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Lei Estadual de Goiás nº 11748, de 3 de julho de 1992

Nº 11748/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.748, DE 03 DE JULHO DE 1992.

- Regulamentada pelo Decreto nº 3.831 / 1992.

Introduz alterações na Lei n° 10.516, de 12 de maio de 1988, na Lei n° 10.733, de 17 de janeiro de 1989 e na Lei n° 11.727, de 22 de maio de 1992.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 37 da Lei n° 10.516, de 12 de maio de 1988, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 37 - Ao funcionário fiscal, no efetivo exercício de seu cargo, será concedida gratificação a título de incentivo à produtividade fiscal, no valor e na forma estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.”

Art. 2.
- O art. 2° da Lei n° 11.727, de 22 de maio de 1992, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 2° - Relativamente à remuneração dos meses de março a julho de 1992,a concessão do abono far-se-á exclusivamente na proporção do percentual de quotas obtidas ou atribuídas ao funcionário, nos respectivos meses de referência da produtividade fiscal, de acordo com as regras fixadas pelo Decreto n° 3.011, de 15 de agosto de 1988, e suas alterações posteriores.”

Art. 3.
- O “caput” do art. 4° da Lei n° 10.733, de 17 de janeiro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:

- Vide Lei nº 12.346, de 26-04-1994.

“Art. 4° - A remuneração dos cargos de Agente Fazendário é constituída de uma parte fixa e uma parte variável, esta denominada gratificação de produtividade funcional atribuída em função do desempenho pessoal do servidor, no valor e na forma estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.”

10.630, de 13 de setembro de 1988, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 2° - Ao Auxiliar Fazendário, no efetivo exercício de seu cargo, no órgão de sua lotação a partir da data da transformação do Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI em unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda, nos termos autorizados pelo art. 1°, inciso II, da Lei n° 10.502, de 9 de maio de 1988, será concedido gratificação a título de incentivo à produtividade, no valor e na forma estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, os artigos 38 a 45, todos da Lei n° 10.516, de 12 de maio de 1988.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, porém, a partir de 1° de maio de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 1992, 104° da República.

Haley Margon Vaz

(D.O. de 09-07-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.07.1992.

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