Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6225, de 19 de novembro de 2018

Nº 6225/2018

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos pela legislação tributária do Distrito Federal publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observado o contido na Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e a reinstituição dos benefícios que especifica, homologa o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Ficam remitidos os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados nos Anexos I e II.
§ 1ºA remissão prevista no caput fica condicionada à desistência: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 40837 de 27/05/2020) (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
Ide ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
IIde impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
IIIpelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Distrito Federal.
§ 2ºA concessão da remissão não se aplica aos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, devidos pelos contribuintes: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
Inos casos das infrações previstas no art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar federal nº 4, de 30 de dezembro de 1994, cobrados pela administração tributária, por meio de autos de infração ou outra forma de lançamento, lavrados contra os contribuintes em virtude de descumprimento das condições legais previstas nos incentivos ou benefícios fiscais instituídos pelos atos normativos relacionados nos Anexos I e II; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
IIque, após serem excluídos definitivamente da sistemática de benefício ou incentivo, com o término do processo administrativo, deixaram de recolher o imposto devido ou se apropriaram de créditos com fundamento nas normas referidas no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
§ 3ºA remissão: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
Inão implica restituição de valores recolhidos a título de juros ou emolumentos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
IIincide sobre: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
a)a parcela do imposto incentivado apurado com fundamento nas normas referidas no caput e desde que anterior a 15/12/2017, permanecendo exigíveis os valores dos fatos geradores ocorridos após o exaurimento do processo administrativo, excetuando as condições previstas no § 2º, I; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
b)as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma das normas referidas no caput e posteriormente exigidas em autuações fiscais decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da norma que dava base aos incentivos ou benefícios, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da notificação pessoal do contribuinte dos efeitos do trânsito em julgado da respectiva norma e desde que anterior a 15/12/2017. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
Art. 3.
Ficam reinstituídas as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados no Anexo I instituídos por leis vigentes e publicadas até 8 de agosto de 2017, exceto os previstos nos itens 5, 6, 7, 10 e 16, observados os prazos de fruição estabelecidos no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017.
Parágrafo únicoNa hipótese de haver ato concessivo das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput, cujos termos finais de fruição ultrapassem os prazos-limites previstos no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, os prazos de fruição devem ser ajustados aos correspondentes prazos-limites previstos naquele artigo.
Art. 4.
A remissão e a reinstituição de que tratam os arts. 2º e 3º, respectivamente, ficam condicionadas ao atendimento pelo Distrito Federal das exigências previstas no art. 3º, I e II, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017.
Art. 5.
A reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o art. 3º, bem como quaisquer de suas alterações, devem ser informadas à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação do ato normativo que os reinstituiu, alterou ou revogou.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a aderir aos benefícios fiscais reinstituídos, concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região Centro-Oeste, na forma das cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190, de 2017, enquanto vigentes.
§ 1ºO ato de adesão deve atender as formalidades previstas no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 2017, até o último dia do primeiro mês subsequente ao da sua edição.
§ 2ºO ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais.
§ 3ºOs benefícios fiscais concedidos por adesão podem vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão.
§ 4ºDa adesão não pode resultar relocalização de estabelecimento do contribuinte de uma unidade federada para outra unidade.
Art. 7.
A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por esta Lei afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata o art. 1º, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 40837 de 27/05/2020)
Art. 8.
Fica homologado o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar federal nº 160, de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Art. 9.
Para fins do disposto nesta Lei, não se aplicam as exigências previstas na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário e, a partir de 28 de dezembro de 2018, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais previstos nos itens 5, 6, 7, 10 e 16 do Anexo I.

Brasília, 19 de novembro de 2018

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Anexo I

ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017

Unidade Federada: Distrito FederalDispositivo
Específico
Data de Publicação no DODFTermo InicialObservações
ItemAtosNúmeroEmenta ou Assunto
1Decreto18.955/1997Redução da base de cálculo) para 58,33% na saída interna de produtos da indústria de informática e automação.Art 7º c/c item 14 do Caderno II do
Anexo I
24/12/199724/12/1997Alterações: Decreto nº
20.931, de 30/12/1999 - DODF de 31/12/1999.
2Decreto18.955/1997Redução da base de cálculo para 83.33% na saída interna realizada pelos estabelecimentos industriais e atacadistas de papel, formulário contínuo e impressosArt 7º c/c item 15 do Caderno II do
Anexo I
24/12/199724/12/1997-
3Decreto18.955/1997Regime Especial concedido aos varejistas de material de construção, consistente na apuração mensal do imposto, relativamente a mercadorias não relacionadas no Anexo IV, mediante a aplicação de percentuais de lucro presumido definidos nos incisos I e II do art 320-A sobre o valor de aquisição, a título de base de cálculo da operação de saída subsequente.Art. 320-A (introduzido pelo Decreto nº 23.563/2003)27/01/200327/01/2003Alterações: Decreto nº 25.538, de 25/01/2005 - DODF de 26/01/2005.
4Decreto18.955/1997Regime Especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei nº 1.254/1996.Art. 320-D (introduzido pelo Decreto nº 23.806/2003)29/05/200329/05/2003Alterações: 1) Decreto nº 24.271, de 03/12/2003 - DODF de 04/12/2003; 2) Decreto nº 24.185, de 31/10/2003 - DODF de 03/11/2003; 3) Decreto nº 24.271, de 03/12/2003 - DODF de 04/12/2003; 4) Decreto nº 27.018, de 20/07/2006 - DODF de 21/07/2006
5Lei06/1988Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN-DF, cria incentivos à incrementação e expansão das atividades produtivas do setor.Art. 3º, inciso III30/12/198830/12/1988-
6Lei289/1992Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON-DF, com o objetivo de incrementar a implantação e expansão e modernização de atividades produtivas dos setores econômicos e o seu desenvolvimento sustentável e harmônico.Art. 4º06/07/199206/07/1992-
7Lei409/1991Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais, creditícios e económicos, no âmbito do programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal PRODECON/DFArt. 2º, inciso II, alínea "b”18/01/199118/01/1993
8Lei1.254/1996Redução da base de cálculo do imposto, de forma que resulte na aplicação do percentual de 10% (dez por cento) nas operações relativas aos serviços de comunicação prestados a central de atendimento telefônico na modalidade denominada callcenter. listados no regulamento.Art. 18, § 4º (introduzido pela Lei nº 4.233/2008)30/10/200830/10/2008-
9Lei1.254/1996Diferencial de alíquota nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, ficando o imposto limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que,se foro caso,a sua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador.Art. 20-A (introduzido pela Lei nº 5.558/2015)1º/01/20161º/01/2016Alterações: Lei nº 5.948, de 31/07/2017 - DODF de 01/08/2017.
10Lei1.314/1996Cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal PADES/DFArt. 1º, § 1º20/12/199620/12/1996Alterações: 1) Lei nº 1.532, de 08/07/1997 - DODF de 09/07/1997; 2) Lei nº 3.785, de 30/01/2006 - DODF de 1º/02/2006.
11Lei2.427/1999Casa o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DFArt. 7º usque 15º15/07/199915/07/1999Alterações: 1) Lei nº 2.512, de 30/12/1999 - DODF de 31/12/1999. 2) Lei nº 2.719, de 1º/06/2001 - DODF de 04/06/2001. 3) Lei nº 2.986, de 10/05/2002 - DODF de 03/06/2002
12Lei2.499/1999Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE. Crédito de até oitenta por cento do ICMS próprio debitado na operação de saída dos produtos a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.Art. 10,,inciso I23/12/199923/12/1999Alterações: Lei nº 2.653, de 27/12/2000 - DODF de 28/12/2000.
13Lei2.708/2001Autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações com produtos agropecuários.Art. 1º30/05/200130/05/2001Alterações: Lei nº 3.268, de 30/12/2003 - DODF de 31/12/2003.
14Lei3.168/2003Institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.Art. 1º14/07/200314/07/2003Alterações: 1) Lei nº 3.982, de 25/04/2007 - DODF de 26/04/2007; 2) Lei nº 5.452, de 18/02/2015 - DODF de 19/02/2015.
15Lei3.196/2003Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal PRÓ-DF II.Art. 1429/09/200329/09/2003Alterações: 1) Lei nº 3.266, de 30/12/2003 - DODF de 31/12/2003; 2) Lei nº 3.273, de 31/12/2003 - DODF de 02/01/2004; 3) Lei nº 3.395, de 30/07/2004 - DODF de 02/08/2004; 4) Lei nº 3.469, de 26/10/2004 - DODF de 27/10/2004; 5) Lei nº 3.587. de 12/04/2005 - DODF de 13/04/2005,republicada no DODF de 30/09/2005, republicada no DODF de 18/10/2006; 6) Lei nº 3.708, de 24/11/2005 - DODF de 25/11/2005; 7) Lei nº 3.785, de 30/01/2006 - DODF de 1º/02/2006; 8) Lei nº 4.169, de 08/07/2008 - DODF de 09/07/2008; 9) Lei nº 5.099, de 29/04/2013 - DODF de 30/04/2013; 10) Lei nº 5.236. de 11/12/2013 - DODF de 12/12/2013, republicada no DODF de 21/01/2014; 11) Lei nº 6.035,de 21/12/2017 - DODF de 22/12/2017.
16Lei4.732/2011Suspende a exigibilidade e concede remissão do ICMS para os casos que especifica.Art. 1º30/12/201130/12/2011Alterações: 1) Lei nº 4.808, de 09/04/2012 - DODF de 10/04/2012; 2) Lei nº 4.969, de 21/11/2012 - DODF de 22/11/2012.
17Lei5.005/2012Regime Especial de Apuração do ICMS para contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.Art. 2º26/12/201226/12/2012Alterações: 1) Lei nº 5.214, de 13/11/2013 - DODF de 14/11/2013; 2)Lei nº 5.784, de 21/12/2016 - DODF de 22/12/2016.
18Lei5.017/2013Institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS INDUSTRIAL.Art. 1º21/01/201321/01/2013Alterações: 1) Lei nº 5.099, de 29/04/2013 - DODF de 30/04/2013; 2) Lei nº 5.789, de 22/12/2016 - DODF de 26/12/2016.
19Lei5.018/2013Institui o Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS Comércio e Serviços.Art. 1º21/01/201321/01/2013Alterações: Lei nº 5.099, de 29/04/2013 - DODF de 30/04/2013.
20Lei5.784/2016Reduz em 10% os montante dos benefícios e incentivos fiscais do ICMS.Art. 1º, § 6º22/12/20161º/09/2017

Anexo II

ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017

Unidade Federada: Distrito FederalDispositivo
Específico
Data de Publicação no DODFTermo InicialTermo FinalObservações
ItemAtosNúmeroEmenta ou Assunto
1Lei1.254/1996Regime Especial de Apuração que faculta ao contribuinte a opção pelo abatimento a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.An. 37, inciso II (redação dada pela Lei nº 2.381/1999)21/05/199921/05/199903/03/2008 (revogação: art. 1º da Lei nº 4.100/2008)
2Lei2.483/1999Empréstimo de até setenta por cento do ICMS, próprio proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado.Art. 2º, inciso I29/11/199929/11/199930/12/2011 (revogação: art. 6º, inciso I, da Lei nº 4.732/2011)Alterações: 1) Lei nº 2.512, de 30/12/1999 - DODF de 31/12/1999; 2) Lei nº 2.566, de 20/07/2000 - DODF de 21/07/2000; 3) Lei nº 2.719, de 19/06/2001 - DODF de 04/06/2001; 4) Lei nº 2.857, de 27/12/2001 - DODF de 28/12/2001; 5) Lei nº 3.112, de 30/12/2002 - DODF de 03/01/2003; 6) Lei nº 3.273, de 31/12/2003 - DODF de 02/01/2004; 7) Lei nº 3.469. de 26/10/2004 - DODF de 27/10/2004; 8) Lei nº 3.708, de 24/11/2005 - DODF de 25/11/2005; 9) Lei nº 3.785 de 30/01/2006 - DODF de 1º/02/2006.
3Lei2.510/1999Institui Regime Tributário Simplificado para as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, os Feirantes e os Ambulantes estabelecidos no Distrito Federal SIMPLES CANDANGOArt.1331/12/199931/12/19991º/01/2018 (revogação: art. 2º da Lei nº 4.595/2011)Alterações: 1) Lei nº 2.549, de 02/06/2000 - DODF de 05/06/2000; 2) Lei nº 2.855, de 27/12/2001 DODF de 28/]2/2001; 3) Lei Complementar nº 675, de 27/12/2002 - DODF de 30/12/2002; 4) Lei nº 3.168, de 11/07/2003 - DODF de 14/07/2003; 5) Lei nº 3.195, de 29/09/2003 - DODF de 29/09/2003 (edição extra); 6) Lei nº 3.492, de 08/12/2004 - DODF de 14/12/2004, republicada 15/03/2005.
4Lei3.152/2003Institui o Programa de Estímulo à Implantação e ao Desenvolvimento do Setor Logístico do Distrito Federal - PRÓ-DF/Logístico. Redução de base de cálculo com manutenção de crédito, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento), nas saídas internas destinadas à comercialização ou à industrialização.Arts. 2º, 3º e 4º07/05/200307/05/20031º/07/2010 (Publicação da Ata de Julgamento - ADI nº 2008.00.2.017265-6)
5Lei3.196/2003Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal PRÓ-DF II.Art. 8º29/09/200329/09/200312/12/2013 (revogação: art. 1º da Lei nº 5.236/2013)Alterações: 1) Lei nº 3.266, de 30/12/2003 - DODF de 31/12/2003; 2) Lei nº 3.273, de 31/12/2003 - DODF de 02/01/2004; 3) Lei nº 3.395, de 30/07/2004 - DODF de 02/08/2004; 4) Lei nº 3.469, de 26/10/2004 - DODF de 27/10/2004; 5) Lei nº 3.587, de 12/04/2005 - DODF de 13/04/2005, republicada no DODF de 30/09/2005, republicada no DODF de 18/10/2006; 6) Lei nº 3.708, de 24/11/2005 - DODF de 25/11/2005; 7) Lei nº 3.785, de 30/01/2006 - DODF de 1º/02/2006; 8) Lei nº 4.169, de 08/07/2008 - DODF de 09/07/2008; 9) Lei nº 5.099, de 29/04/2013 - DODF de 30/04/2013; 10) Lei nº 5.236, de 11/12/2013 - DODF de 12/12/2013, republicada no DODF de 21/01/2014; 11 Lei nº 6.035, de 21/12/2017 - DODF de 22/12/2017.
6Lei4.160/2008Dispõe sobre Regime Especial de Apuração do ICMS.Art. 1º16/06/200816/06/20081º/10/2011 (revogação: art. 10 da Lei nº 4.731/2011 c/c art. 2º da Lei nº 4.878/2012).Alteraçõe: 1) Lei nº 4.233 de 28/10/2008 - DODF de 30/10/2008; 2) Lei nº 4.362, de 15/07/2009 - DODF de 16/07/2009; 3) Lei nº 4.442, de 21/12/2009 - DODF de 22/12/2009.
7Lei4.731/2011Institui o Programa de Fomento à Atividade Atacadista - Proatacadista.Art. 1º30/12/201130/12/201126/12/2012 (revogação: art. 11 da Lei nº 5.005/2012)Alterações: Lei nº 4.808, de 09/04/2012 - DODF de 10/04/2012; 2) Lei nº 4.878, de 09/07/2012 - DODF de 10/07/2012.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220 de 20/11/2018

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 20/11/2018 p. 2, col. 2

Citada por 16 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo