Poderá ser concedido às sociedades empresárias que empreenderem no Distrito Federal crédito outorgado do ICMS de até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), sob as condições e limites estabelecidos em Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação celebrado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (SDE/SDE) e Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF).§ 1ºO crédito outorgado do ICMS de que trata o caput somente será aplicado a empreendimentos que sejam iguais ou superiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), efetivamente investidos em obras civis, inclusive a aquisição do terreno para a construção do empreendimento, aquisição de veículos, colocação de máquinas e equipamentos, destinados à ampliação de seus estabelecimentos, instalação de indústrias montadoras, outras indústrias, atacados e centros de distribuição de grande porte.
§ 2ºA concessão do benefício de que trata este decreto dependerá de manifestação preliminar do Governador do Distrito Federal sobre o projeto ser de relevante interesse econômico, social ou fiscal para a economia do Distrito Federal.
§ 3ºO benefício será concedido por ato conjunto dos titulares da SDE/DF e SEEC/DF, como condição de validade e produção de efeitos jurídicos.
§ 4ºO benefício previsto neste decreto não será cumulado com aqueles previstos nas alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 16 do Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019, que institui o Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal - EMPREGA-DF. § 5ºTratando-se de projeto relativo à ampliação do empreendimento incentivado ou a ingresso de empreendimento situado no Distrito Federal na sistemática de benefício fiscal de que trata este decreto, o incentivo de crédito outorgado do ICMS deferido incidirá somente sobre o ICMS incremental, excedente à média da arrecadação efetuada com base na sistemática normal de apuração, havida nos doze meses imediatamente anteriores ao ingresso do pedido de benefício.
§ 6ºA comprovação dos investimentos se dará pela apresentação de balancetes pela sociedade empresária beneficiada (CNPJ) sediada no Distrito Federal, instruído com os respectivos razões contábeis das contas do Ativo não Circulante - Imobilizado.
§ 7ºA fruição do benefício previsto neste decreto observará o cronograma físico-financeiro dos investimentos efetuados e terá início no primeiro dia do período de apuração seguinte ao da publicação do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação, desde que verificada a realização dos investimentos previstos no projeto.
§ 8ºPara fins de comprovação dos investimentos efetuados, poderão ser aceitos os valores desembolsados por estabelecimento pertencente a empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária também pertença. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43594 de 26/07/2022)