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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2857, de 27 de dezembro de 2001

Nº 2857/2001

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivo da Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O caput do art. 7°, da Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° Na hipótese de projeto de expansão ou modernização, a concessão do crédito a que se refere o art. 2°, inciso I, será proporcional à ampliação da produção e condicionada ao crescimento real do recolhimento do ICMS, exceto quando tratar de projetos que visem à importação de mercadorias do exterior.”

Art. 2.
Os projetos de expansão ou modernização já aprovados no âmbito do PRÓ-DF que visem à importação de mercadoria do exterior, deverão ter seus incentivos creditícios revistos pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal – CPDI, de forma que a sua concessão se adeque ao disposto no art. 2°, inciso I, da Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999, desde o termo inicial da fruição do incentivo creditício.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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