Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5789, de 22 de dezembro de 2016

Nº 5789/2016

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
A Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 8º é acrescentado do seguinte inciso VII:
VIIa sustentabilidade do projeto, o qual deve contemplar ações de preservação do meio ambiente.
IIo art. 8º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3ºO número de empregos que devem ser mantidos ou gerados, nos termos do inciso VI, para cada empreendimento produtivo cujo projeto tenha sido aprovado na forma desta Lei, é definido em regulamento.
IIIo art. 9º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºCDI tem o prazo de até 60 dias para análise do PVTEF, publicação do resultado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e comunicação ao interessado. A concessão do financiamento para o desenvolvimento implica a obrigatoriedade de pagamento:
IVo art. 10, parágrafo único, é renumerado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:
Ide emolumento, por parte do mutuário, em favor do FUNDEFE, no percentual de 0,5% do valor da parcela a ser liberada;
IIde contribuição mensal aos fundos de fomento do turismo e do meio ambiente, no percentual de 0,5% da parcela a ser liberada, por meio de Documento de Arrecadação - DAR.
Vo art. 10 é acrescentado do seguinte § 2º:
§ 2ºOs prazos previstos no inciso I podem ser estendidos mediante deliberação do CG IDEAS, quando, por qualquer razão, ocorrerem interrupções nas liberações mensais do financiamento.
VIo art. 12 é acrescentado do seguinte § 5º:
§ 5ºPara que ocorra a liberação da parcela do financiamento, o beneficiário deve autorizar o Banco de Brasília - BRB a efetuar débitos em conta corrente definida, necessários à operacionalização da sistemática do IDEAS, com a finalidade especificada na própria autorização.
VIIé revogado o art. 21, IV.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 2016

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo