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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1532, de 8 de julho de 1997

Nº 1532/1997

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Altera a Lei n° 1.314. de 19 de dezembro de 1996, que "cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF - e dá outras providências"

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- A Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996, fica alterada como segue:
Io § 5º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º Em qualquer caso, a concessão do benefício creditício implica a obrigatoriedade do pagamento, por parte do beneficiário, de emolumento equivalente a cinco décimos por cento do valor do financiamento concedido ao projeto de investimento correspondente ao empreendimento econômico industrial beneficiado, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE.”

IIo § 6º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6º A Fazenda Pública do Distrito Federal, observado o disposto na legislação tributária, no parágrafo anterior e no regulamento, adotará as providências necessárias ao reconhecimento da extinção do crédito tributário, mediante compensação com o crédito do contribuinte decorrente da liberação da respectiva parcela do financiamento de igual valor, e ao registro contábil do beneficio nas contas do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE.”

IIIo inciso II do § 1º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - as receitas decorrentes da realização dos créditos correspondentes a cinco décimos por cento do valor total dos financiamentos concedidos aos projetos de investimento industrial selecionados para efeito da concessão do beneficio creditício. na forma, no prazo e nas condições estabelecidos nos § 4° e 5º do art. 2º desta Lei.”

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de Julho de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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