Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 1532, de 8 de julho de 1997
Nº 1532/1997
Altera a Lei n° 1.314. de 19 de dezembro de 1996, que "cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF - e dá outras providências"
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
“§ 5º Em qualquer caso, a concessão do benefício creditício implica a obrigatoriedade do pagamento, por parte do beneficiário, de emolumento equivalente a cinco décimos por cento do valor do financiamento concedido ao projeto de investimento correspondente ao empreendimento econômico industrial beneficiado, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE.”
“§ 6º A Fazenda Pública do Distrito Federal, observado o disposto na legislação tributária, no parágrafo anterior e no regulamento, adotará as providências necessárias ao reconhecimento da extinção do crédito tributário, mediante compensação com o crédito do contribuinte decorrente da liberação da respectiva parcela do financiamento de igual valor, e ao registro contábil do beneficio nas contas do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE.”
“II - as receitas decorrentes da realização dos créditos correspondentes a cinco décimos por cento do valor total dos financiamentos concedidos aos projetos de investimento industrial selecionados para efeito da concessão do beneficio creditício. na forma, no prazo e nas condições estabelecidos nos § 4° e 5º do art. 2º desta Lei.”
Brasília, 08 de Julho de 1997
109° da República e 38° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.