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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3708, de 24 de novembro de 2005

Nº 3708/2005

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Introduz alterações na Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRO/DF e na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO/DF II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O § 8º do art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 2.
........................................................................................................................................ ....................................................................................................................................................... O § 2º do art. 11, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

§ 8ºNas operações de importação não se aplica o disposto no § 5º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal.” (NR).
Art. 11.
...................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................
§ 2ºNas operações de importação não se aplica o disposto no § 1º, desde que autorizadas previamente pela a Agência de Desenvolvimento econômico e Comércio Exterior do Governo do Distrito Federal.”
Art. 3.
Ficam acrescentado os seguintes §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 14 da Lei nº 3.196, de 2003:

“

Art. 14.
...................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................
§ 3ºA Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Governo do Distrito Federal poderá dispensar, mediante despacho fundamentado, a aplicação do disposto no parágrafo anterior, quando o desembaraço no território do Distrito Federal reduzir a competitividade do produto ou inviabilizar a atividade econômica.
§ 4ºA aplicação do disposto no § 3º dar-se-á após a devida aprovação pelo COPEP, cabendo à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior aprovar ou não a concessão do benefício.
§ 5ºA Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior encaminhará semestralmente, à Câmara Legislativa, relatório completo dos contribuintes beneficiados nos termos do § 3º, contendo nome, número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, valor do incentivo creditício e motivo da excepcionalização.
§ 6ºA dispensa de que trata o § 3º será requerida pelo interessado e instruída com as provas necessárias e suficientes à demonstração da redução de competitividade ou inviabilidade da atividade econômica.”
Art. 4.
O termo para eficácia da autorização de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 2.483, de 1999, bem como o § 2º do art. 11 e o § 3º do art. 14 da Lei nº 3.196, de 2003, poderá consignar data posterior a 27 de outubro de 2004, quando evidenciado pelo interessado que o desembaraço no Distrito Federal inviabilizaria a sua atividade econômica.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 2005

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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