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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3273, de 31 de dezembro de 2003

Nº 3273/2003

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITTO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
Io art. 18 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“

Art. 18.
....................................................................................................................................
§ 3ºAplica-se a alíquota prevista na alínea ‘d’, do inciso II, do caput deste artigo às importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal.”;
IIo inciso V, do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 35.
.....................................................................................................................................
Vobjeto de operação ou prestação subseqüente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo expressa disposição em contrário da legislação;

.......................................................................................................................................................

Art. 2.
O art. 11 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro.
§ 1ºO disposto no caput não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior.
§ 2ºA concessão de incentivo creditício previsto nesta Lei não dispensa o contribuinte:
Ido pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;
IIdas obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou de substituído.”.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 6º do art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999.

Brasília, 31 de dezembro de 2003

116° da República e 44° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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