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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4362, de 15 de julho de 2009

Nº 4362/2009

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre regime de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
A opção de que trata o art. 1º não será permitida ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2009

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Iinadimplente com obrigação tributária principal de competência do Distrito Federal;
IIinscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;
IIIoptante pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional;
IVinadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Parágrafo únicoO contribuinte terá vinte dias, a partir da ciência do despacho de indeferimento da opção de que trata o art. 1º, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

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