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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5236, de 11 de dezembro de 2013

Nº 5236/2013

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Revoga e altera dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam revogados o inciso I do art. 4º e os arts. de 8º a 13 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
Art. 2.
O art. 6º da Lei nº 3.196, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ios §§ 4º e 9º passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 4ºO descumprimento desta Lei ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais dela decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento dos incentivos previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo e observado o disposto nos §§ 9º e 10.

9º A empresa ou cooperativa enquadrada nas situações descritas nos incisos II a VII do caput deste artigo será notificada para, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sanear a irregularidade, sob pena de indeferimento da liberação da parcela do incentivo, relativamente aos meses a que se referem as pendências.

IIfica acrescentado o § 10 com a seguinte redação:
§ 10ºNa hipótese de indeferimento de que trata o § 9º, será expedida notificação, com prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para quitação ou parcelamento do imposto decorrente do indeferimento, sob pena de cancelamento de todo o incentivo, com consequente vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento liberadas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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