Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24271, de 3 de dezembro de 2003
Nº 24271/2003
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Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências (60ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso VII, do art.100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e os arts. 24, 37 e 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:
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“Anexo IV
Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)
Item/Subitem 4 Discriminação - Carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, e miudezas de aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; Base Legal: Art. 24 da Lei nº 1.254, de 1996; Eficácia: a partir de 1º/12/2003 de 01/11/2003 a 30/11/2003.
Item/Subitem 4.1 Discriminação - Base de cálculo: conforme a alínea ‘b’, do inc. VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com preço médio ponderado a consumidor final – PMPF – fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, com margem de valor agregado fixada em: 40%, para aquisições interestaduais; 26%, para operações internas.’’
Item/Subitem 4.2 Discriminação - Contribuintes substitutos:
B) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 29 de junho de 1999;
Brasília, 03 de dezembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.