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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3982, de 25 de abril de 2007

Nº 3982/2007

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a autorização para a instituição da Empresa Pública denominada Empresa Brasiliense de Turismo (BRASILIATUR) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, na forma definida no art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com redação dada pelo Decreto-Lei Federal nº 900, de 29 de setembro de 1969, sob a forma de sociedade limitada, denominada Empresa Brasiliense de Turismo (BRASILIATUR), vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
§ 1ºA BRASILIATUR será criada com capital do Distrito Federal.
§ 2ºA função social da BRASILIATUR é garantir o fomento à indústria do turismo no território do Distrito Federal.
§ 3ºA BRASILIATUR terá sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.
Art. 2.
A BRASILIATUR terá por finalidade explorar a prestação de serviços gerais na área do turismo, inclusive a exploração econômica do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, da Torre de Televisão, do Camping de Brasília, do Pavilhão de Exposições (EXPOBRASÍLIA) e outras atividades e serviços correlatos.
§ 1ºA BRASILIATUR sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
§ 2ºRespeitados os contratos e convênios em vigor, o Poder Executivo repassará à administração da BRASILIATUR os seguintes imóveis:
ICasa de Chá, localizada no subsolo da Praça dos Três Poderes;
IIPavilhão de Exposições, localizado no Parque da Cidade.
Art. 3.
Para a realização de sua finalidade, compete à BRASILIATUR:
Icaptar recursos financeiros para o financiamento do desenvolvimento da indústria do turismo;
IIavaliar e classificar a qualidade do serviço prestado pelas empresas pertencentes à indústria do turismo;
IIIexplorar comercialmente as edificações e os espaços destinados ao turismo;
IVrealizar a manutenção das construções e dos espaços citados no inciso anterior;
Vdesenvolver programas de incentivo ao turismo local;
VIdesenvolver programas de intercâmbio com órgãos ou entidades nacionais ou estrangeiras;
VIIcelebrar contratos e convênios com órgãos nacionais da administração pública direta ou indireta, empresas privadas, cooperativas, entidades da sociedade civil sem fins lucrativos e com órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados;
VIIIformar, treinar e aperfeiçoar pessoal necessário às suas atividades;
IXexercer outras atividades inerentes às suas finalidades.
Art. 4.
O Distrito Federal subscreverá e integralizará o capital social inicial da BRASILIATUR por intermédio da incorporação de bens móveis e imóveis.
§ 1ºA empresa terá o capital social inicial de R$ 185.708.107,00 (cento e oitenta e cinco milhões, setecentos e oito mil e cento e sete reais), representados por 185.708.107 (cento e oitenta e cinco milhões, setecentos e oito mil e cento e sete) cotas de R$ 1,00 (um real), integralizadas pelo Distrito Federal.
§ 2ºO aumento do capital social não poderá importar em participação do Distrito Federal inferior a 51% (cinqüenta e um por cento).
Art. 5.
Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da BRASILIATUR.
Art. 6.
Constituem receitas da BRASILIATUR:
Idotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Distrito Federal;
IIreceitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;
IIIrendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;
IVempréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações;
Vtransferências de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;
VIresultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;
VIItransferências de recursos da União;
VIIIoutras receitas.
Parágrafo únicoÉ vedada a participação da BRASILIATUR em empresas que explorem a atividade econômica do turismo ou nas que tenham interesse, direto ou indireto, nos serviços dessas empresas.
Art. 7.
As contratações de obras, serviços, compras e alienações serão precedidas de procedimento licitatório, garantidos os instrumentos ágeis indispensáveis ao exercício da atividade econômica, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, bem como os da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade, do julgamento objetivo, da razoabilidade e os que lhe são correlatos.
Art. 8.
O regime de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público.
Art. 9.
A BRASILIATUR será dirigida por uma Diretoria Executiva, composta por 4 (quatro) membros, entre eles o que a presidirá.
§ 1ºOs diretores são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.
§ 2ºOs membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Distrito Federal e nomeados pelo Governador para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, extinguindo-se ao término de cada governo.
Art. 10.
A BRASILIATUR contará com uma Procuradoria Jurídica e um Conselho de Administração.
§ 1ºO Conselho de Administração terá 3 (três) membros e respectivos suplentes, sendo eles:
IO Presidente da BRASILIATUR;
IIum representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
IIIum representante dos sócios minoritários, se existentes.
§ 2ºO Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente em cada semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3ºAs decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4ºO quorum de deliberação é o de maioria absoluta dos membros.
§ 5ºOs representantes definidos no § 1º deste artigo serão designados pelo Governador.
§ 6ºNa inexistência de sócios minoritários, caberá ao Governador do Distrito Federal a indicação do terceiro membro do Conselho de Administração.
§ 7ºO presidente do Conselho de Administração será eleito pelos seus membros na primeira reunião do Conselho.
Art. 11.
Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros e respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções, extinguindo-se ao término de cada governo.
§ 1ºO Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, para apreciar as demonstrações contábeis e emitir parecer sobre elas, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração.
§ 2ºAs decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3ºAs reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do presidente e de, pelo menos, um membro.
§ 4ºOs membros do Conselho Fiscal serão indicados pelo Distrito Federal e designados para a função pelo Governador.
§ 5ºO presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus membros na primeira reunião do Conselho.
Art. 12.
Perderão o mandato de diretor ou de membro do Conselho Fiscal aqueles que:
Idescumprirem as diretrizes institucionais do Conselho de Administração ou as metas de desempenho operacional, gerencial e financeiro definidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
IIapresentarem insuficiência de desempenho;
IIIenquadrarem-se em qualquer das hipóteses do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;
IVviolarem, no exercício de suas funções, as leis vigentes ou os princípios da administração pública;
Vinfringirem o disposto no estatuto da BRASILIATUR.
Parágrafo únicoPor intermédio de Portaria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, serão definidas as regras para avaliação de desempenho dos diretores.
Art. 13.
A BRASILIATUR sujeitar-se-á à fiscalização do sistema de controle interno e externo do Distrito Federal.
Art. 14.
Fica criado, junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, o Fundo de Fomento à Indústria do Turismo do Distrito Federal (FITUR/DF), destinado a prover recursos às atividades de promoção do turismo no Distrito Federal.
Art. 15.
Constituirão recursos financeiros do FITUR/DF:
Idotações orçamentárias;
IIcontribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
IIIos provenientes de convênios com organismos internacionais;
IVrecursos da multa a que se refere o art. 4º da Lei n.º 2.696, de 20 de março de 2001;
Vdoações e contribuições, em moeda nacional ou estrangeira, de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior;
VIvalores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes da aplicação de recursos do próprio FITUR/DF;
VIIoutras fontes.
§ 1ºO acesso aos recursos do FITUR/DF dar-se-á mediante apresentação de projeto, observado o art. 19. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
§ 2ºO saldo financeiro positivo do FITUR/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
Art. 16.
s recursos do FITUR/DF serão administrados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, por intermédio de um Conselho de Administração composto por 6 (seis) membros.
§ 1ºOs recursos do Fundo serão depositados em conta específica no Banco de Brasília (BRB). (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)
§ 2ºOs membros do Conselho de Administração do FITUR/DF serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, sendo: (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 32303 de 04/10/2010) (Legislação correlata - Decreto 31699 de 18/05/2010) (Legislação correlata - Decreto 31699 de 18/05/2010)
Idois representantes da diretoria da BRASILIATUR;
IIum representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
IIItrês representantes das entidades da sociedade civil, membros do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal (CONDETUR/DF), criado pelo Decreto n.º 21.830, de 15 de dezembro de 2000.
§ 3ºA presidência do Conselho de Administração do FITUR/DF caberá ao representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 17.
A administração do Fundo remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal o plano e seu respectivo orçamento de aplicação para fins de determinação dos recursos definidos no art. 15, I, desta Lei.
Parágrafo únicoSemestralmente, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal providenciará a publicação, no Diário Oficial, do quadro demonstrativo das origens e das aplicações dos recursos do Fundo.
Art. 18.
A aplicação de recursos do Fundo deverá contemplar a política de desenvolvimento do turismo do Distrito Federal.
Art. 19.
s recursos do FITUR/DF serão aplicados em:
Iincentivo a projetos, encaminhados pela BRASILIATUR, nos diversos campos do turismo;
IIpreservação das condições de uso e criação de espaços turísticos;
IIIpromoção e divulgação do turismo;
IVcriação e enriquecimento do acervo turístico do Distrito Federal;
Vbolsas de estudo para aperfeiçoamento, na área do turismo, dos empregados do quadro efetivo de pessoal da BRASILIATUR;
VIauxílios, totais ou parciais, à aquisição de mercadorias ou bens destinados ao cumprimento da política de desenvolvimento do turismo;
VIImanutenção de instalações e equipamentos destinados ao turismo;
VIIIpreservação do patrimônio turístico;
IXremuneração, observada a legislação pertinente, de serviços voltados para o cumprimento da política de desenvolvimento do turismo.
Art. 20.
Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal para abertura de crédito especial e inicial de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), com a finalidade de dotar orçamentariamente o FITUR/DF.
Art. 21.
A administração e a aplicação dos recursos do FITUR/DF submetem-se ao que determinam a legislação específica e, em especial, a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
Art. 22.
art. 2º, VI, da Lei n.º 3.168, de 11 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..................................................................................................................................

VIobrigará o contribuinte optante ao recolhimento de contrapartida mensal, no percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento, sendo 60% (sessenta por cento) para o Fundo de Fomento à Indústria do Turismo do Distrito Federal (FITUR/DF) e 40% (quarenta por cento) para aplicação no programa Renda Universidade.”
Art. 23.
art. 3º, II, da Lei n.º 3.311, de 21 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................................................

II60% (sessenta por cento) da contrapartida mensal instituída pelo art. 6º, parágrafo único, III, b, da Lei n.º 3.152, de 6 de maio de 2003, devida pelos optantes pelo regime de tributação previsto na Lei n.º 3.152, de 6 de maio de 2003;”
Art. 24.
A BRASILIATUR fará publicar edital, no prazo máximo de dois anos a partir da constituição da empresa, para realização de concurso público, com o objetivo de contratação de pessoal, a que se refere o art. 8º desta Lei.
Parágrafo únicoAté a contratação de pessoal a que se refere o caput, a BRASILIATUR poderá requisitar servidores do quadro de pessoal do Distrito Federal para operacionalização de suas atividades.
Art. 25.
Fica extinta a Subsecretaria de Turismo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal.
Parágrafo únicoOs servidores efetivos do quadro de pessoal do Distrito Federal atualmente lotados na Subsecretaria de Turismo passam a ter exercício na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 26.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da BRASILIATUR, para cumprimento do disposto no art. 4º, os bens móveis e imóveis pertencentes ao Distrito Federal relacionados no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoO imóvel constituído pela matrícula nº 52.613 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, Centro de Convenções Ulysses Guimarães, é impenhorável e inalienável.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 2007

119° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

“ANEXO ÚNICO”

RELAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS TRANSFERIDOS PARA A BRASILIATUR

Citada por 10 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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