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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3469, de 26 de outubro de 2004

Nº 3469/2004

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Art. 1.
Fica acrescido o seguinte § 8º ao art. 6º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003:

“

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 6.
.......................................................................................................................................
§ 8ºA vedação prevista no § 5º deste artigo poderá ser excepcionalizada por deliberação do COPEP-DF para a concessão dos benefícios constantes do art. 4º, exceto para o de natureza econômica, que poderá ocorrer uma única vez, desde que aprovado por três quintos de seus membros e que a contribuição do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal supere a pontuação obtida por outros projetos em tramitação.”
Art. 2.
Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 11 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
......................................................................................................................................
§ 1ºO disposto no caput não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior que efetuar o desembaraço aduaneiro dentro do território do Distrito Federal.
§ 2ºNas operações de importação por conta e ordem realizadas por comercial importadora e exportadora não se aplica o disposto no § 1º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal.
§ 3ºNos casos de indeferimento no Sistema de Comércio Exterior – Siscomex Trânsito-, das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito aduaneiro, não se aplica o disposto no § 1º desde que comunicados os Secretários da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, da Agência de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, anexando à referida comunicação uma cópia do despacho ou extrato do indeferimento do respectivo trânsito aduaneiro.”
Art. 3.
O § 5º do art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ .............................

§ 5ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior que efetuar o desembaraço aduaneiro dentro do território do Distrito Federal.”
Art. 4.
Fica acrescentado o seguinte § 8º ao art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999.

“

Art. 2.
...................................
§ 8ºNas operações de importação por conta e ordem realizadas por comercial importadora e exportadora não se aplica o disposto no § 5º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal.”
Art. 5.
Fica acrescentado o seguinte § 9º ao art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999:

“

Art. 2.
........................................................................................................................................
§ 9ºNos casos de indeferimento no Sistema de Comércio Exterior – Siscomex Trânsito -, das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito aduaneiro, não se aplica o disposto no § 1º desde que comunicados os Secretários da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, da Agência de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, anexando à referida comunicação uma cópia do despacho ou extrato do indeferimento do respectivo trânsito aduaneiro.”
Art. 6.
O art. 14 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“

Art. 14.
.................................
§ 2ºA concessão do financiamento previsto no caput e alterações posteriores fica vedada para as empresas que efetuarem o desembaraço aduaneiro fora do território do Distrito Federal.”
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei nº 3.395, de 30 de julho de 2004.

Brasília, 26 de outubro de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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