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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4233, de 28 de outubro de 2008

Nº 4233/2008

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Introduz alteração na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e na Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008, que Dispõe sobre o regime de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
Ifica acrescentado o § 4º ao art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
Art. 18.
........................................................................................................................... .............................................................................................................................
§ 4ºFica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que resulte na aplicação do percentual de 10% (dez por cento) nas operações relativas aos serviços de comunicação prestados a central de atendimento telefônico na modalidade denominada call center, listados no regulamento.
IIfica acrescentado o número “18” à alínea “d” do inciso II do art. 18, com a seguinte redação:
18)vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH.
Art. 2.
O inciso II do art. 3º da Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
................................................................................................................................. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IIcom mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo, exceto nas operações interestaduais;
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.171, de 8 de julho de 2008.

Brasília, 28 de outubro de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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