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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2512, de 30 de dezembro de 1999

Nº 2512/1999

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(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Altera o art 2° da Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999, que "Estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF", e o art. 12 da Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, que "Cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF e extingue programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1.
Ficam acrescentados os §§ 4° e 5° ao art. 2º da Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 2°: .......................................................................................................................................................................

§ 4ºNão será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro.
§ 5ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior."
Art. 2.
Fica acrescentado o § 9° ao art. 12 da Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, com a seguinte redação:

"

Art. 12.
.....................................................................................................................................................................
§ 9ºO valor total do imóvel poderá ser pago á vista."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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