A Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as alterações seguintes: ................Io art. 1º, §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºFica a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS estabelecida:
Ientre o mínimo de 7% (sete por cento) e o máximo de 12% (doze por cento) nas operações de saída interna, definidas em regulamento, promovidas por optante do Proatacadista; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012)
IIem 12% (doze por cento):
a)para efeito de cálculo da diferença de alíquota de que trata o art. 20 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, incidente na entrada no Território do Distrito Federal de bens ou serviços adquiridos de outra unidade da Federação por optante doProatacadista, destinados a seu ativo permanente ou a seu uso ou consumo;
b)nas importações realizadas por optante do Proatacadista de bens para seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo.
§ 2ºO aproveitamento pelo optante do Proatacadista, observado o disposto no § 1º, do crédito decorrente do recebimento do serviço ou da entrada no estabelecimento do bem ou mercadoria inseridos na disciplina do Proatacadista e destinados à comercialização fica limitado ao valor correspondente ao percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da respectiva operação.
IIo art. 1º, § 4º, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 4º.................
Ioperações ou prestações com:
........................
b)mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituído por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;
........................
e)mercadorias, no Distrito Federal, realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento que com o optante pelo Proatacadista mantenha relação de interdependência;
IIIo art. 1º, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7ºPara efeitos do § 4º, I, d, o regulamento desta Lei definirá o conceito de empresas de construção civil e os números da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondentes.
IVo art. 1º fica acrescido dos seguintes §§ 10 e 11:
§ 10ºO aproveitamento do crédito pelo optante do Proatacadista não está sujeito ao limite de que trata o § 2º deste artigo no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o optante realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem, situação em que o aproveitamento do crédito deverá ser feito nos termos disciplinados em regulamento.
§ 11ºO optante do Proatacadista deve emitir o documento fiscal com o adicional de que trata o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, somente quando realizar, observadas as vedações previstas nesta Lei, operação interna para não contribuinte do ICMS, situação em que deve recolher o valor resultante da aplicação do adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na citada Lei. Vo art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: