São isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:Ia saída de bertalha, flores utilizadas na alimentação humana e frutas frescas, exceto as importadas, em estado natural e desde que não destinados à industrialização;
IIa saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno realizada entre produtores agropecuários, destinados à cria, recria e engorda, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos;
IIIa entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo imobilizado do importador, para uso exclusivo na sua atividade agrícola, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
IVa saída interna com animal silvestre ou exótico vivo reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Distrito Federal e devidamente autorizado pelo Instituto Brasília Ambiental - IBRAM e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;
Voperações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território do Distrito Federal, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana.
§ 1ºA fruição da isenção prevista no inciso IV do caput observará:
Io remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída;
IIa isenção aplica-se às sucessivas saídas internas do animal vivo efetuada entre estabelecimentos devidamente autorizados a criá-lo ou a realizar alguma etapa de seu ciclo biológico;
IIIa autorização mencionada no inciso IV do caput pode ser expedida apenas por um dos órgão citados naquele inciso, quando a legislação específica assim determinar;
IVo documento fiscal que acobertar a operação, além das demais exigências previstas na legislação, deve conter o número:
a)do registro do estabelecimento no IBAMA e IBRAM;
b)da Licença de Transporte expedida pelo IBAMA e pelo IBRAM;
c)da Guia de Trânsito Animal - GTA - Expedida pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento;
§ 2ºPara os fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se:
Ianimal exótico, aquele pertencente às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive as domésticas, em estado asselvajado ou alçado, bem como as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro (Portaria IBAMA nº 102, de 15 de julho de 1998);
IIanimal silvestre, aquele pertencente às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzido ou não em cativeiro, que tenha seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais (Portaria IBAMA nº 118-N, de 15 de outubro de 1997).
§ 3ºO disposto no inciso V do caput deste artigo aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro localizado no Distrito Federal.