Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos contribuintes discriminados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, localizados no Distrito Federal, regime especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período:Isete décimos por cento, para produtos relacionados no item 11, do Caderno II, do Anexo I;
IIum décimo por cento, para frango ou galinha inteiros, refrigerados, congelados ou temperados, classificados no código 0207 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
IIIoito décimos por cento, para cortes, pedaços e miudezas de aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
IVum por cento, para os demais produtos.
§ 1ºO regime de apuração de que trata este Capítulo compreende:
Io imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes e concomitantes previstas, respectivamente, no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do art. 13;
IIos créditos fiscais relativos:
a)à aquisição de mercadorias para revenda (art. 32 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996);
b)à aquisição de matéria-prima, material de embalagem e material secundário (art. 32 da Lei nº 1.254, de 1996);
c)à aquisição de bens de ativo permanente (art. 32 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996);
d)à utilização, no processo industrial, de energia elétrica (art. 32 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996), excetuando-se o disposto no item 6 do Caderno II do Anexo IV;
e)à utilização de serviços de transporte interestadual (art. 32 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996).
§ 2ºOs valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no art. 35, § 2º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, poderão ser compensados com o imposto devido na forma deste Capítulo ou transferidos a outros contribuintes localizados no Distrito Federal, observadas as formalidades previstas neste Regulamento.