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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5452, de 18 de fevereiro de 2015

Nº 5452/2015

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Art. 1.
O art. 3º, II e III, da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
II2,5% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
III3,5% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985; a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003; a Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006; e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 18, II, d, 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
2)gás liquefeito de petróleo – GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas;
IIo art. 18, II, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas e e f:
e)de 15% para óleo dísel;
f)de 28% para serviço de comunicação e para petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica.
Art. 3.
O art. 3º da Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3ºA exclusão a que se refere o § 1º impossibilita o contribuinte de optar pelo regime de que trata esta Lei, pelo período consecutivo de:
I12 meses, na hipótese de pagamento do crédito tributário lançado em procedimento fiscal;
II36 meses, nas demais hipóteses.
Art. 4.
A Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 4º passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ de 4º a 6º:
§ 4ºEm substituição ao disposto no caput, o imposto pode ser calculado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário à ulterior homologação pela Fazenda Pública, nos termos do regulamento.
§ 5ºNa hipótese do § 4º, se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 7º, exige-se o imposto sobre a diferença; havendo discordância, cabe ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada.
§ 6ºAs informações econômico-fiscais relativas ao imposto são prestadas à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento.
IIo art. 7º passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: (Inciso com a redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 14/04/2015, p. 1)
§ 6ºO valor das quotas de participação em sociedade é apurado: (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 14/04/2015, p. 1)
Icom base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços;
IIcom base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, as sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos.
IIIo art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O contribuinte do imposto é:

Io herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;
IIo donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;
IIIo beneficiário de direito real, quando de sua instituição;
IVo nu-proprietário, na extinção do direito real.
IVfica acrescido o art. 11-A com a seguinte redação:

Art. 11-A. Fica sujeito a multa de:

I20% do valor do imposto aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha;
II100% do valor do imposto devido aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos ou prestar declaração inexata visando reduzir o montante do imposto ou evitar seu pagamento;
IIIR$100,00 aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso II, a multa incide sobre o imposto não submetido a tributação.

Art. 5º O art. 9º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º A alíquota do ITBI é de 3%.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

Ia partir da sua publicação, em relação aos arts. 3º e 4º;
IIa partir de 1º de janeiro de 2016, em relação aos demais dispositivos.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o art. 18, II, a, 11 e 12, da Lei nº 1.254, de 1996.

Brasília, 18 de fevereiro de 2015

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1 e 2 de 19/02/2015 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1 de 14/04/2015 p. 1, col. 1

§ 6ºO valor das quotas de participação em sociedade é apurado: (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 14/04/2015, p. 1)
Icom base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços;
IIcom base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, as sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos.
IIIo art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O contribuinte do imposto é:

Io herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;
IIo donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;
IIIo beneficiário de direito real, quando de sua instituição;
IVo nu-proprietário, na extinção do direito real.
IVfica acrescido o art. 11-A com a seguinte redação:

Art. 11-A. Fica sujeito a multa de:

I20% do valor do imposto aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha;
II100% do valor do imposto devido aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos ou prestar declaração inexata visando reduzir o montante do imposto ou evitar seu pagamento;
IIIR$100,00 aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso II, a multa incide sobre o imposto não submetido a tributação.

Art. 5º O art. 9º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º A alíquota do ITBI é de 3%.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

Ia partir da sua publicação, em relação aos arts. 3º e 4º;
IIa partir de 1º de janeiro de 2016, em relação aos demais dispositivos.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o art. 18, II, a, 11 e 12, da Lei nº 1.254, de 1996.

Brasília, 18 de fevereiro de 2015

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1 e 2 de 19/02/2015 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1 de 14/04/2015 p. 1, col. 1

Icom base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços;
IIcom base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, as sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos.
IIIo art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
contribuinte do imposto é:
Io herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;
IIo donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;
IIIo beneficiário de direito real, quando de sua instituição;
IVo nu-proprietário, na extinção do direito real. fica acrescido o art. 11-A com a seguinte redação:
Art. 11-A.
Fica sujeito a multa de:
I20% do valor do imposto aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha;
II100% do valor do imposto devido aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos ou prestar declaração inexata visando reduzir o montante do imposto ou evitar seu pagamento;
IIIR$100,00 aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso II, a multa incide sobre o imposto não submetido a tributação.
Art. 5.
O art. 9º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.
A alíquota do ITBI é de 3%.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia partir da sua publicação, em relação aos arts. 3º e 4º;
IIa partir de 1º de janeiro de 2016, em relação aos demais dispositivos.
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o art. 18, II, a, 11 e 12, da Lei nº 1.254, de 1996.

Brasília, 18 de fevereiro de 2015

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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