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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23806, de 28 de maio de 2003

Nº 23806/2003

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fica alterado como segue:
Ificam acrescentados ao Título IV do Livro I os seguintes arts. 320-D, 320-E e 320-F:

“Livro I

Do Imposto

.......................

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (48ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, caput e § 6º; 21, § 2º; 25, caput e § 1º; e 32, II; da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e, ainda, no art. 37, II, ‘b’,. da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei n.º 2.381, de 20 de maio de 1999, decreta:

TÍTULO IV

Dos Regimes Especiais

CAPÍTULO XVI

Dos Frigoríficos/Abatedouros

Art. 320-D.
Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos frigoríficos/ abatedouros, localizados no Distrito Federal, regime especial consistente na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período:
Isete décimos por cento, para produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I;
IIum por cento, para os demais produtos.
§ 1ºO regime de apuração de que trata este Capítulo compreende:
Io imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes previstas, respectivamente, no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do art. 13;
IIos créditos fiscais relativos:
a)à aquisição de mercadorias para revenda (art. 32 da Lei n.º 1.254, de 1996);
b)à aquisição de matéria-prima, material de embalagem e material secundário (art. 32 da Lei n.º 1.254, de 1996);
c)à aquisição de bens de ativo permanente (art. 32 da Lei n.º 1.254, de 1996);
d)à utilização, no processo industrial, de energia elétrica (art. 32 da Lei n.º 1.254, de 1996);
e)à utilização de serviços de transporte interestadual (art. 32 da Lei n.º 1.254, de 1996).
§ 2ºOs valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no art. 35, § 2º, da Lei n.º 1.254, de 1996, poderão ser compensados com o imposto devido na forma deste Capítulo ou transferidos a outros contribuintes localizados no Distrito Federal, observadas as formalidades prevista neste Regulamento.
Art. 320-E.
O regime de apuração especial de que trata este Capítulo:
Iaplica-se somente aos abatedouros que adquiram animais para abate exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, definida na Lei Complementar n.º 94, de 19 de fevereiro de 1998;
IIexclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto, à exceção da não-incidência nas exportações prevista no inciso I do art. 5º;
IIIdá-se mediante opção do contribuinte formalizada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.
Parágrafo únicoA opção de que trata o inciso III do caput:
Ideverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias contados da sua formalização e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua comunicação;
IIimpossibilita a compensação prevista no parágrafo único do art. 38 da Lei n.º 1.254, de 1996 ;
IIIimplicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto;
IVimpõe as obrigações constantes das alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso III do parágrafo único do art. 6º da Lei n.º 3.152, de 6 de maio de 2003.
Art. 320-F.
Na remessa interestadual para industrialização, por conta e ordem do beneficiário do regime de que trata este Capítulo ou de fábrica de rações animais, não se aplica o previsto nos subitens 2.1 e 2.2 do Caderno II do Anexo IV deste Regulamento, relativamente a milho, sorgo e soja adquiridos no Distrito Federal.”;
IIo item 23 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“23. Carnes de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina e de aves, inclusive enchidos e produtos semelhantes; peixes, crustáceos e moluscos ……………………………………40%.”

Art. 2.
A partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, no que tange às carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, e miudezas de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina e de aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, e enchidos e produtos semelhantes, classificados nos códigos 0201, 0202, 0203, 0204, 0206, 0207, 0209.00.11, 0210 e 1601, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: Relativamente às carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, e miudezas de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina e de aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0201, 0202, 0203, 0204, 0206, 0207, 0209.00.11, 0210, 1601 e 1602, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, observar-se-á o seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24185 de 31/10/2003) (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 25473 de 23/12/2004)
Ifica vedada a aplicação do regime especial de que trata o Decreto n.º 20.322, de 29 de junho de 1999; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25473 de 23/12/2004)
IIficam submetidas ao regime de cobrança antecipada de que trata o art. 320 do Decreto nº 18.955, de 1997, observando-se, para efeito de cálculo, o disposto nos §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º da Lei n.º 1.254, de 1996. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25473 de 23/12/2004)
§ 1ºPara efeito de escrituração do crédito fiscal relativo ao estoque existente no dia imediatamente anterior à vigência deste Decreto, os contribuintes de que trata o inciso I obedecerão ao disposto no art.321-B do Decreto nº 18.955, de 1997. (revogado(a) pelo(a) Decreto 25473 de 23/12/2004)
§ 2ºO disposto no inciso II, relativamente à aquisição de matéria-prima a ser utilizada no processo de industrialização, não se aplica aos contribuintes: (revogado(a) pelo(a) Decreto 25473 de 23/12/2004)
Ioptantes pelo regime de que trata o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 1997, com a redação dada por este Decreto; (revogado(a) pelo(a) Decreto 25473 de 23/12/2004)
IIbeneficiários de incentivo creditício do ICMS previsto nos programas oficiais de desenvolvimento econômico. (revogado(a) pelo(a) Decreto 25473 de 23/12/2004)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 2003.

115º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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