Perderá o direito ao benefício de que trata o art. 2º o estabelecimento que: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)Idescumprir qualquer das condições previstas no art. 3º-A; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
IIincorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
§ 1ºAo estabelecimento enquadrado na situação prevista no inciso I do caput será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 dias, para saneamento da irregularidade. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
§ 2ºRessalvado o disposto no inciso I do § 4º, o contribuinte que for notificado nos termos do § 1º e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do benefício, por meio de termo de cassação, publicado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, disponível na internet no endereço < https://receita.fazenda.df.gov.br/ >. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
§ 3ºDa cassação caberá recurso, no prazo de 30 dias, ao TARF, na forma da legislação específica, podendo a autoridade julgadora de segunda instância conceder efeito suspensivo ao recurso, se a decisão acatada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
§ 4ºO contribuinte não perderá o benefício: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
Ina hipótese do inciso I do caput, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no § 1º antes da publicação do termo de cassação; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
IIna hipótese do inciso II do caput, caso ocorra a extinção do crédito tributário e demais acréscimos legais em até 30 dias após a ciência do resultado do julgamento definitivo do respectivo processo na instância administrativa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
§ 5ºNa hipótese do § 2º, o estabelecimento ficará obrigado a recolher o imposto pela sistemática normal de apuração a contar do dia em que ocorrer o fato que motivou a perda do direito à fruição do benefício. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
§ 6ºO contribuinte que perder o benefício somente poderá apresentar novo pedido de concessão após decorridos 6 meses da perda e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
“Art. 3º-C. Ato do Subsecretário da Receita do Distrito Federal disporá sobre normas complementares a este Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)