Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45287, de 15 de dezembro de 2023

Nº 45287/2023

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
O Distrito Federal adere aos benefícios fiscais para a comercialização de alho pelo estabelecimento produtor, nos termos previstos nos seguintes normativos do Estado de Goiás:
Ialínea "e" do inciso II do art. 2º da Lei n.º 13.194, de 26 de dezembro de 1997;
IIinciso X do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
IIIDecreto n.º 9.874, de 31 de maio de 2021; e
IVDecreto n.º 4.961, de 8 de outubro de 1998.

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Goiás, referente à comercialização de alho, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, no artigo 6º da Lei Distrital nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, DECRETA:

Art. 2.
Fica concedido ao estabelecimento produtor de alho em solo distrital crédito outorgado, para efeito de compensação com o ICMS devido na comercialização do alho, equivalente:
Ina saída interna, ao valor do ICMS devido na operação; e
IIna saída interestadual, à aplicação de 10,8% sobre o valor da respectiva base de cálculo prevista para a operação.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica ao produtor rural pessoa natural não optante pela equiparação a comercial ou industrial, nos termos do inciso II do caput do art. 24 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46892 de 24/02/2025)
Art. 3.
Para efeito do disposto no art. 2º, será observado o seguinte:
Ié vedada a apropriação de quaisquer outros créditos do ICMS relativos à entrada de mercadoria ou bem, assim como à utilização de serviço de transporte de comunicação; e
IIo crédito outorgado não se aplica:
a)ao ICMS devido na operação de importação, nem na subsequente saída desse produto quando importado;
b)ao produto resultante de sua industrialização; e
c)à saída interestadual com destino à industrialização.
IIIa operação interna beneficiada não está sujeita ao regime de tributação de que tratam os arts. 337 a 345 do Decreto nº 18.955, de 1997. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46892 de 24/02/2025)
Art. 3-A.
O interessado deverá solicitar o reconhecimento do benefício de que trata o art. 2º por meio do e-protocolo da Secretaria de Estado de Economia do DF, disponível na internet no endereço < https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Login >. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024) O interessado deverá solicitar o reconhecimento do benefício de que trata o art. 2º no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, devendo a sua identificação ser comprovada por meio de certificação digital ou por acesso identificado no Portal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46353 de 07/10/2024)
Parágrafo únicoO interessado no benefício deverá: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
Iestar estabelecido no território do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
IIestar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, nos termos da legislação específica; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
IIIapresentar certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa da Fazenda Pública do Distrito Federal e estar em dia com o sistema de seguridade social, para fins de atendimento do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal." (AC) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
Art. 3-B.
Perderá o direito ao benefício de que trata o art. 2º o estabelecimento que: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
Idescumprir qualquer das condições previstas no art. 3º-A; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
IIincorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
§ 1ºAo estabelecimento enquadrado na situação prevista no inciso I do caput será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 dias, para saneamento da irregularidade. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
§ 2ºRessalvado o disposto no inciso I do § 4º, o contribuinte que for notificado nos termos do § 1º e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do benefício, por meio de termo de cassação, publicado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, disponível na internet no endereço < https://receita.fazenda.df.gov.br/ >. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
§ 3ºDa cassação caberá recurso, no prazo de 30 dias, ao TARF, na forma da legislação específica, podendo a autoridade julgadora de segunda instância conceder efeito suspensivo ao recurso, se a decisão acatada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
§ 4ºO contribuinte não perderá o benefício: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
Ina hipótese do inciso I do caput, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no § 1º antes da publicação do termo de cassação; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
IIna hipótese do inciso II do caput, caso ocorra a extinção do crédito tributário e demais acréscimos legais em até 30 dias após a ciência do resultado do julgamento definitivo do respectivo processo na instância administrativa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
§ 5ºNa hipótese do § 2º, o estabelecimento ficará obrigado a recolher o imposto pela sistemática normal de apuração a contar do dia em que ocorrer o fato que motivou a perda do direito à fruição do benefício. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
§ 6ºO contribuinte que perder o benefício somente poderá apresentar novo pedido de concessão após decorridos 6 meses da perda e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)

“Art. 3º-C. Ato do Subsecretário da Receita do Distrito Federal disporá sobre normas complementares a este Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.