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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4808, de 9 de abril de 2012

Nº 4808/2012

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Art. 1.
A Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012) ..................... (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012)
Io art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012)
§ 1ºFica estabelecida em 7% (sete por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012)

...................... (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012)

IIpara efeito de cálculo da diferença de alíquota de que trata o art. 20 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, incidente na entrada no Território do Distrito Federal de bens ou serviços adquiridos de outra unidade da Federação por optante doProatacadista, destinados a seu ativo permanente ou a seu uso ou consumo; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012)

...................... (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012)

§ 2ºO aproveitamento, pelo optante do Proatacadista, do crédito decorrente do recebimento do serviço ou da entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento fica limitado ao percentual correspondente à alíquota de que trata o
§ 1º(Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012)

...................... (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012)

§ 4º...................... (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012)
I...................... (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012)
b)mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional, instituído por protocolo ou convênio; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012)
c)pessoas físicas; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012)
d)materiais de construção destinados a não contribuintes do ICMS, exceto empresas de construção civil, hospitais, órgãos e entidades públicas; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012)

...................... (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012)

§ 6ºHavendo redução na alíquota aplicável às operações interestaduais que tenham origem no Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir as alíquotas de que trata o § 1º deste artigo, nos casos nele previstos, até o limite da citada alíquota aplicável às operações interestaduais estabelecida pelo Senado Federal. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012)
§ 7ºPara efeitos do § 4º, I, d, o regulamento desta Lei definirá o conceito de empresas de construção civil e os números da Classificação Nacional de Atividade Empresarial – CNAE correspondentes. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012)
§ 8ºFica vedada ao optante do Proatacadista a realização de operações com pessoa física. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012)
§ 9ºFica vedada ao optante do Proatacadista a realização de operações com material de construção para não contribuinte do ICMS, exceto empresas de construção civil, hospitais, órgãos e entidades públicas. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012)
IIo art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Programa de Fomento à Atividade Atacadista — Proatacadista e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 2.
A opção pelo Proatacadista não dispensa o contribuinte de encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma da legislação específica, as informações relativas às suas operações, observado que aquelas realizadas nos termos do art. 1º, § 1º, devem ser informadas nos termos de regulamento. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012)
IIIo art. 3º fica acrescido do seguinte § 4º: (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020115353 de 25/05/2012)
Art. 3.
.............................
§ 4ºPara efeitos do caput, equipara-se à operação de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
IVo art. 6º fica acrescido do seguinte inciso V:
Art. 6.
.............................
Vincorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 1º, § 4º, I, c e d, e §§ 8º e 9º.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos, na forma do regulamento, a partir de 1º de outubro de 2011.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 7º da Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, e o art. 6º, II, da Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011, devendo prevalecer a revogação contida na Lei nº 4.731, de 2011.

Brasília, 09 de abril de 2012

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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