Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3785, de 30 de janeiro de 2006
Nº 3785/2006
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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Introduz alterações nas Leis nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996, que “cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES/DF e dá outras providências”; nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que “estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF”; e nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que “institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II”, com dispositivos complementados pela Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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“Art. 8º O descumprimento desta Lei, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todos os benefícios previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo. (NR)”
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Brasília, 30 de janeiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.