São membros do Conselho:IO Governador do Distrito Federal;
IIO Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior;
IIIO Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social;
IVO Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano;
VO Secretário de Estado da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VIO Secretário de Estado de Fazenda;
VIIO Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
VIIIO Secretário de Estado de Desenvolvimento Tecnológico;
IXO Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras;
XO Secretário de Estado do Trabalho;
XIO Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento;
XIISecretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XIIIO Secretário de Estado de Turismo;
XIVO Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação;
XVO Secretário de Estado para o Desenvolvimento do Entorno;
XVIO Secretário de Estado de Articulação das Administrações Regionais;
XVIIO Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
XVIII - O Presidente do Banco de Brasília S/A – BRB;
XIXO Superintendente Regional do Banco do Brasil S/A;
XXO Presidente e o 1º Vice-Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA - DF;
XXIO Presidente e o 1º Vice-Presidente da Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO - DF;
XXIIO Presidente e o 1º Vice-Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE - DF;
XXIII - O Presidente e o 1º Vice-Presidente da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal –FACI - DF;
XXIVdois membros indicados pelo Conselho do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE-DF;
XXVO Presidente e o 1º Vice-Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal – CDL - DF;
XXVIO Presidente da Federação dos Trabalhadores da Indústria;
XXVII - O Presidente da Federação dos Trabalhadores do Comércio;
XXVIII - O representante da Federação das Micro e Pequenas Empresas;
XXIXO Presidente da Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas – FENATAC.
§ 1ºPara indicar o representante dos micro e pequenos empresários no Conselho, a entidade de que trata o inciso XXVIII deverá comprovar regularidade no seu funcionamento e a eleição de sua diretoria pelo conjunto das associações de micro e pequenos empresários, em acordo com as disposições dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10.
§ 2ºAs associações e entidades, para participar do pleito, deverão ter sido criadas e estar em funcionamento regular há pelo menos três meses.
§ 3ºSerá criada, no prazo máximo de trinta dias, contado da data de publicação do edital de convocação de que trata o § 4º, uma comissão indicada pelas federações das associações e entidades de micro e pequenos empresários, constituídas há, no mínimo, três meses, com a finalidade de organizar o processo eleitoral, inclusive verificar se as entidades atendem às exigências estabelecidas.
§ 4ºA eleição da entidade representativa dos micro e pequenos empresários, prevista no inciso XXVIII, deverá, obrigatoriamente, ser precedida de convocação publicada em jornal de circulação diária, com antecedência mínima de trinta dias da data de realização do pleito, visando à habilitação das associações e entidades representativas de micro e pequenos empresários para a votação, na forma do estatuído na Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2003, Código Civil Brasileiro – CDC -, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 5ºCada associação ou entidade representativa de micro e pequenos empresários terá direito a um voto no pleito.
§ 6ºApós a inscrição das associações e entidades representativas de micro e pequenos empresários ao pleito, em acordo com as disposições deste artigo, a lista daquelas habilitadas a participar do pleito será publicada em jornal de circulação diária.
§ 7ºNo caso de qualquer das entidades sentir-se prejudicada na organização ou na realização do pleito, fica assegurado o prazo de três dias, após a publicação de que trata o § 6º, para interposição de recurso à Comissão Eleitoral, que terá o prazo de três dias para deliberação.
§ 8ºDecidindo a Comissão Eleitoral pelo acatamento do recurso interposto, introduzir-se-ão as alterações necessárias para a habilitação da associação ou entidade de micro e pequenos empresários, sem prejuízo de outras disposições previstas nas normas vigentes.
§ 9ºA eleição ocorrerá no prazo referido no § 4º, assim que expressamente atendidas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores.
§ 10ºHavendo outros óbices oriundos do pleito eleitoral ou de ordem legal, fica suspensa a indicação do representante dos micro e pequenos empresários no Conselho, até que sejam sanadas as pendências.
§ 11ºPara serem empossados como membros do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – PRÓ - DF II -, os representantes deverão comprovar, junto ao Presidente, o registro da entidade nos órgãos competentes, assim como a comprovação do representante legalmente constituído.
§ 12ºNa impossibilidade de comparecimento de membros efetivos do COPEP - DF constantes nos incisos XX a XXIX, serão eles representados pelos seus substitutos legais, desde que integrantes da diretoria eleita.”