Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5558, de 18 de novembro de 2015

Nº 5558/2015

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
Io art. 2º, parágrafo único, III, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:
e)mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IIo art. 5º, XI, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:
e)mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006;
IIIo art. 6º, IX, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea d:
d)não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, o valor da operação na unidade federada de origem, em relação à diferença de que trata o art. 20-A;
IVé acrescentado o art. 20-A, com a seguinte redação:

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 20-A.
É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
§ 1ºA diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é calculada tomando- -se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes submetidos ao regime de apuração normal do imposto.
§ 2ºO imposto correspondente à diferença de que trata o caput fica limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que, se for o caso, a sua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador.
§ 3ºO imposto correspondente à diferença de que trata o caput deve ser recolhido pelo adquirente ou responsável.
§ 4ºO disposto no caput não desobriga o contribuinte dos demais recolhimentos previstos no Simples Nacional.
§ 5ºA redução de base de cálculo de que trata o § 2º tem sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2019.
Vo art. 21, I, f, passa a vigorar acrescido do seguinte número 5:
5)mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006;
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Brasília, 18 de novembro de 2015

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo