........................ .......................VIIque preste serviços de transporte para outra empresa transportadora;(NR); o inciso VIII do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“
VIII.............................. o inciso X do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................
a)veículos automotores novos e usados e suas peças, partes e acessórios;
b)combustíveis automotivos;
c)produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos;
d)máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais;
e)móveis e artigos de iluminação;
f)material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras;
g)equipamentos para escritório, informática e comunicação, inclusive suprimentos;
h)máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal;
i)artigos fotográficos e cinematográficos, de ótica, de relojoaria e de joalheria e antigüidades;
j)armas e munições;
k)refeições, exclusivamente quanto à categoria de empresa de pequeno porte;”(AC);
Xcom mais de um estabelecimento no Distrito Federal, quando o somatório das receitas brutas dos estabelecimentos ultrapassar o limite máximo previsto no art. 2º;” (NR);
IXficam acrescentados os seguintes §§ 1º, 2º e 3º ao art. 5º:
“Art. 5º ..............
§ 1ºNão se aplica o disposto no inciso IV à participação de microempresas, empresas de pequeno porte, feirantes e ambulantes em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2ºPara os efeitos das vedações relacionadas no inciso VIII deste artigo, serão considerados os códigos da Classificação Nacional de Atividade EconômicaFiscal - CNAEFiscal - definidos em ato da Secretaria de Fazenda.
§ 3ºSalvo disposição em contrário da legislação, as vedações previstas no inciso VIII não se aplicam à categoria de Empresa de Pequeno Porte – EPP”.
Xa alínea ‘a’ do inciso II do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ................
II........................
a)incorrer nas situações excludentes constantes dos incisos I a XI e XIII do art. 5º; (NR);
XIos incisos II e III, do art. 8º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ................
IIquando, comprovadamente, o contribuinte ou seu preposto embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;
IIIquando o contribuinte descumprir, reiteradamente, obrigação tributária acessória;
............”(NR);
XIIficam acrescentados os seguintes incisos XIV a XVIII ao art. 8º:
“Art. 8º .................
XIVquando for constatada omissão de receita em procedimento de auditoria fiscal;
XVquando for constatada pela segunda vez, em procedimento de verificação fiscal, omissão de receita;
XVIquando o contribuinte deixar de apresentar, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, a guia de informação e apuração exigida;
XVIIquando o contribuinte prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial;
XVIII - quando se verificar, à vista do total dos custos da empresa, do estoque existente ou de sua localização geográfica, a incompatibilidade da receita auferida ou da expectativa de receita com os limites definidos no art. 2º, com base em critérios objetivos estabelecidos em regulamento.” (AC);
XIIIo § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .....................
§ 1ºCaracteriza a prática de forma reiterada prevista no inciso III, a constatação, pela segunda vez, mediante procedimento fiscal ou medida de fiscalização, de infração à legislação tributária, idêntica ou não, após decisão de primeira instância administrativa, observado, no que couber, o art. 64 da Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996.” (NR);
XIVficam acrescentados os seguintes §§ 4º e 5º ao art. 8º:
“Art. 8º ....................
§ 4ºA exclusão do regime surtirá efeitos a partir:
Ida data da prática da infração, nas hipóteses previstas nos incisos V, VIII e XVII;
IIdo primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deveria ter ocorrido a comunicação obrigatória de desenquadramento , na hipótese prevista no inciso XIV, se a omissão de receita for superior a dez por cento;
IIIdo primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento, nas demais hipóteses.
§ 5ºFica o Poder Executivo autorizado a, nas condições que estabelecer, deixar de aplicar a penalidade prevista nos incisos III e XVI deste artigo, mediante a utilização de eqüidade, condicionada ao cumprimento da obrigação acessória e ao pagamento ou ao parcelamento do crédito tributário.” (AC);
XVo caput do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A empresa que ultrapassar o limite da receita bruta de que trata o art. 13 poderá, mediante requerimento ou de ofício, mudar de categoria ou transpor para faixa de faturamento subseqüente, nos termos em que dispuser o regulamento, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do respectivo fato determinante.” (NR);
XVIficam acrescentados os seguintes §§ 1º, 2º e 3º ao art. 9º:
“Art. 9º ......................
§ 1ºNo mês em que exceder o limite da faixa em que estiver enquadrada, a microempresa recolherá o percentual definido na alínea ‘a’ do inc. II do art. 13 e a empresa de pequeno porte, o percentual definido para a faixa subseqüente, sobre o que exceder o respectivo limite.
§ 2ºA transposição de faixa ou a mudança de categoria será feita de ofício, mediante notificação ao contribuinte, quando este deixar de efetuar a comunicação disposta no caput, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e penalidades legais.
§ 3ºCaso a transposição ocorra de ofício, o sujeito passivo será notificado para pronunciar-se no prazo vinte dias, considerando-se aceitação tácita a falta de manifestação tempestiva.” (AC);
XVIIo caput do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“