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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2381, de 20 de maio de 1999

Nº 2381/1999

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(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Altera o art. 37 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- O art. 37 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterado como segue:
Io inciso II do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - .................................................................................................................................................................................

IIfacultar ao contribuinte a opção pelo abatimento a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores mediante: fica acrescentado o seguinte § 3° ao art. 37:

"Art. 37 - .................................................................................................................................................................................

a)percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de entradas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto;
b)percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto;"
§ 3º- Em substituição às sistemáticas previstas no inciso II, o montante do imposto devido poderá ser determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida."
Art. 2.
- VETADO
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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