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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52307, de 23 de setembro de 1969

Nº 52307/1969

DECRETO N. 52.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre os órgãos necessários à determinação, classificação e destinação de material excedente no âmbito da Administração Estadual

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

SEÇÃO I – Da Comissão Estadual de Material Excedente

Art. 1.
- Fica alterado o funcionamento da Comissão Estadual de Material Excedente, de que trata o Decreto n.º 36.827, de 23 de junho de 1960, conforme as disposições constantes dêste decreto.
Art. 2.
- A Comissão Estadual de Material Excedente passa a ser subordinada diretamente à Coordenadoria da Administração de Material da Secretaria do Trabalho e Administração.

Artigo 3.º - À Comissão Estadual de Material Excedente cabe desempenhar exclusivamente as atribuições seguintes:

I - opinar sôbre o plano de trabalho da Divisão Estadual de Material Excedente, encaminhando-o à aprovação do Coordenador da Administração de Material;

II - autorizar o atendimento das requisições de material excedente, nos têrmos do capítulo V, do Decreto n.º 50.179, de 7 de agôsto de 1968, com alteração do Decreto n.º 50.857, de 18 de novembro de 1968;

III - apreciar o recurso interposto pelas unidades administrativas, a que se refere o

§ 3º, inciso II, do artigo 3.º do Decreto n. 50.179, de 7 de agôsto de 1968;

IV - colaborar na formulação da política de eliminação de material excedente do Estado.

Artigo 4.º - A Comissão Estadual de Material Excedente será constituída de quatro membros, indicados pelo Secretário do Trabalho e Administração e designados pelo Governador.

Parágrafo único- O Presidente da Comissão será escolhido dentre os quatro membros designados.

Art. 5.
- Para desempenho de suas atividades, a Comissão Estadual de Material Excedente elaborará seu regimento interno, submetendo à aprovação do Coordenador da Administração de Material.

SEÇÃO II

Da Divisão de Material Excedente

Art. 6.
- Fica criada a Divisão Estadual de Material Excedente, subordinada ao Coordenador da Administração de Material.
Art. 7.
- À Divisão Estadual de Material Excedente cabe a elaboração e execução do plano de trabalho necessário à determinação, classificação e destinação dos materiais excedentes, no âmbito dos órgãos da administração pública direta, autarquias e autonomias administrativas, de acôrdo com as normas dos Decretos n.ºs 50.179, de 7 de agôsto de 1968 e 50.857, de 18 de novembro de 1968.

Artigo 8.º - À Divisão Estadual de Material Excedente tem a seguinte estrutura:

I - Seção de Arrolamento;

II - Seção de Publicação e Requisições;

III - Seção de Liquidação;

IV - Seção de Transportes e Armazenamento.

Artigo 9.º - À Seção de Arrolamento incumbe executar os serviços de arrolamento e classificação de material excedente junto aos órgãos da administração pública direta ou centralizada, inclusive autonomias administrativas e às autarquias.

Artigo 10 - A Seção de Publicação e Requisições incumbe:

I - providenciar a publicação das relações de arrolamento de material excedente;

II - receber e processar as requisições de material excedente,

III - instruir para fins de apreciação, as requisições de material excedente, classificando-as quanto à prioridade de atendimento;

IV - encaminhar as requisições de material excedente à consideração da Comissão Estadual de Material Excedente.

Artigo 11 - À Seção de Liquidação incumbe:

I - emitir notas de retirada de material excedente, tendo em vista as requisições que forem julgadas em condições de atendimento;

II - emitir ordens de inutilização ou de desmonte de material excedente;

III - realizar, através de leilão, a venda de material excedente.

Artigo 12 - À Seção de Transporte e Armazenamento incumbe:

I - providenciar por meios próprios ou de terceiros, o transporte do material excedente, tendo em vista principalmente a sua remoção do local em que forem arrolados;

II - promover, quando necessário, a guarda temporária do material excedente;

Artigo 13 - Ao Diretor da Divisão Estadual de Material Excedente compete:

I - encaminhar à apreciação da Comissão Estadual de Material excedente o plano de trabalho da Divisão;

II - solicitar à repartição detentora do material a execução direta dos trabalhos de arrolamento de material excedente;

III - solicitar à repartição detentora do material a execução direta de leilão para a venda de material excedente;

IV - encaminhar à CCCE, para execução de licitação, os processos de material excedente, cuja venda não venha a ser efetuada através de leilão;

V - propor à aprovação do Coordenador da Administração de Material a celebração de contratos ou ajustes com terceiros, tendo em vista a realização dos serviços de transporte e armazenamento de material excedente;

VI - resolver pendências apresentadas pelas expedições de arrolamento;

VII - deliberar sôbre as medidas destinadas a corrigir eventual falta de destinação do material excedente;

VIII - propor à aprovação do Coordenador da Administração de Material normas complementares sôbre arrolamento, transferência, doação e inutilização e venda de material excedente.

Artigo 14 - Ao Chefe da Seção de Arrolamento compete propor ao Diretor da Divisão a medida indicada no item .II do artigo anterior.

Artigo 15 - Ao Chefe da Seção de Liquidação compete propor ao Diretor da Divisão a medida indicada no item .III do artigo anterior.

Artigo 16 - O plano de trabalho da Divisão Estadual de Material Excedente estabelecerá programa de expedições de arrolamento a serem realizadas junto ds repartições públicas, autonomias administrativas e autarquias.

Artigo 17 - O arrolamento será procedido por equipes constituídas por um Supervisor e Auxiliares em número a ser fixado em cada caso.

Artigo 18 - Mensalmente, será submetido ao Coordenador da Administração de Material relatório sôbre a execução do plano de trabalho.

Artigo 19 - Os serviços administrativos referentes a pessoal, material e serviços gerais, necessários à Divisão Estadual de Material Excedente, serão prestados pela Divisão Administrativa da Comissão Central de Compras do Estado.

SEÇÃO III

Do Setor de Contrôle de Doações de Material

Artigo 20 - Fica criado o Setor de Contrôle de Doações de Material, subordinado ao Gabinete do Chefe da Casa Civil.

Artigo 21 - Ao Setor de Contrôle de Doações de Material incumbe as seguintes atribuições:

I - processar os pedidos de doação de material inservível, consoante o artigo 43, da Lei n. 5.597, de 12 de abril de 1960, com a nova redação dada pela Lei n. 10.109, de 8 de abril de 1968, submetendo-os ao Secretário Chefe da Casa Civil;

II - requisitar, nos têrmos do artigo 9.º do Decreto n. 50.179, da 7 de agôsto de 1968, material excedente para fins de atendimento dos pedidos de doação.

III - elaborar os expedientes necessários à autorização de doação do material.

SEÇÃO IV

Das disposições finais

Artigo 22 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, do Decreto n. 36.827, de 23 de junho de 1960; o Decreto n. 37.141, de 24 de agôsto de 1960; o Decreto n. 38.281, de 6 de abril de 1961; o Decreto n. 40.807, de 24 de setembro de 1962; o Decreto n. 46.514, de 26 de julho de 1966.

Palácio dos Bandeirantes, em 23 de setembro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração

José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 23 de setembro de 1969.

Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre os órgãos necessários à determinação classificação e destinação de material excedente no âmbito da Administração Estadual

Retificação

Onde se lê: Decreto de 23 de setembro de 1969

Leia-se: Decreto no 52.307, de 23 de setembro de 1969

Onde se lê:

Artigo 10.º - A Seção de Publicação e Requisições incumbe

Leia-se:

Artigo 10 . - A Seção de Publicação e Requisições incumbe:

Onde se lê:

Artigo 13 . -

IVencaminhar à COCE, para execução de licitação

Leia -se:

Artigo 13 . -

IVencaminhar à CCCE, para execução de licitação,

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