São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2412, de 15 de dezembro de 1953
Nº 2412/1953
Artigo 2.° - A cobertura de "deficits" resultantes de execução orçamentária será feita com o produto de operações de crédito, mediante a emissão de Letras do Tesouro do Estado.
LEI N. 2.412, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7.° - Os impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações devidos sôbre operações contratadas com as entidades de direito público e sociedades de economia mista serão pagos no prazo e na forma que forem estabelecidas em regulamento.
Artigo 8.º - Para efeito da aplicação do artigo 2. e seus parágrafos, do Decreto-lei Federal n. 915, de 1. de dezembro de 1938, fica o contribuinte obrigado a fazer prova, perante o fisco, de que realmente e produtor, no Estado de origem, dos produtos tranferidos.
Artigo 9.º - O adquirente de estabelecimento comercial fica obrigado a transferir para o seu próprio nome, por intermédio da repartição competente no prazo de 15 (quinze) dias da data da operação os livros fiscais de uso do vendedor, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 10 - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1954 a vigência da Lei n. 1.037, de 27 de maio de 1951.
Artigo 11 - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 1.º do artigo 13 do Livro ffi do Código de Impostos e Taxas (Decreto n 22.022 de 31 de janeiro de 1953):
"Sempre que se verificarem variações ou alterações apreciaveis nos valores territoriais em geral ou quanto a determinada zona, ou ainda em relação a um imóvel isolamento, serão alterados os lançamentos vigorando a alteração a partir do exercício em curso desde que os rois ou editais sejam publicados ou afixados na forma e no prazo estabelecidos no artigo 18" .
"
Artigo 12 - Fica revogado o artigo 30, ao Livro IV, ao Código de Impostos e Taxas (Decreto a. 22.022 de 31 de Janeiro de 1953), passando a ter a seguinte redação a alinea "b" da Tabela n . 2 anexa ao mesmo Livro.
"b) - as permutas pagarão de cada imóvel permutado 8% (oito por cento), exceto as permutas de bens imó veis rurais, em que cada um dos contratantes pagará a metade do impôsto devido até concorrente valor, pagan do o adquirente do imóvel mais valioso integralmente o impôsto devido sôbre o excedente".
Artigo 13 - As taxas previstas nas alineas "a ', 'b", "d" e "e" da Tabela n. 3, anexa, ao Livro IV do Código de Impostos e Taxas (Decreto n 22.022 de 31 de janeiro de 1953), ficam aumentadas para 8% (oito por cento).
Artigo 14 - Os emolumentos devidos pelos reconhecimentos de letra ou firma, ou de sinal ou firma sómente, ficam acrescidos da importância fixa de Cr$S 1.00 que constituirá, integralmente, renda do Estado.
" Artigo 15 - Mantido o parágrafo único, passa a ter a seguinte redação o " caput' do artigo 23 do Livro V do Código de Impostos e Taxas Decreto - 22.022 de 31 de janeiro de 1953);
"Artigo 23 - Salvo nos casos expressamente excetuados, o valor dos bens para o efeito de aplicação da taxa devida sera o correspondente ao da data em que for realizada a avaliação no inventário qualquer que seja a época do pagamento do impôsto
Artigo 16 - Passam a ser as constantes da tabela anexa a presente lei as taxas da Diretoria do Serviço do Trânsito.
Artigo 17 - Havendo lavratura de auto de infração, nas hipoteses previstas no parágrafo único do artigo 176 do Livro I; parágrafo único do artigo 76, do Livio II e parágrafo 1.º do artigo 67, do Livro IV do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022 de 31 de janeiro de 1953), a multa decorrente da falta cometida não poderá ser inferior ao dobro da importância que o infrator houver sido intimado a recolher a ttulo de multa moratória.
Artigo 18 - O artigo 27 do Livro X, do Código de impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de Janeiro de 1953) passa a ter a seguinte redação revogado o seu parágrafo único :
"Artigo 27 - Os atos de aquisição de bens imóveis pela Fazenda do Estado, inclusive sua transcrição nos registros de imóveis são isentos de custas e emolumentos"
Artigo 19 - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1954, a vigência do crédito especial referido na Lei 773, de 24 de agôsto de 1950, e já prorrogada até 31 de dezembro de 1953 pelo artigo 30 da lei n 2.0.. de 2. de dezembro de 1952, e, bem assim até 31 de dezembro de 1955, a vigência daquele a que se refere o artigo l. da Lei n. 1.670, de 31 de julho de 1952.
Artigo 20 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.º da Lei n 1.800 de 1.º de outubro de 1952:
"
Artigo 1.º - A restrição constante do artigo 62 letra "c" do Decreto n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, modificado pelo artigo 53, letra "a" do Decretolei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941, não se aplica ao transporte de menores, quando comparados graciosamente por pessoas estranhas ao funcionalismo, ou por funcionários de categoria aos quais a legislação vigente faculte viajar em 1.ª classe".
Artigo 21 - Nas operações efetuadas pela Carteira de Crédito Agricola do Banco do Brasil, S/A., como agricultores e pecuaristas, aplica-se o disposto no artigo 32 do Livro X do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de Janeiro de 1953).
Artigo 22 - A taxa de conservação de estradas de rodagem será devida por todo veículo motorizado que transitar no Estado.
Artigo 23 - As taxas de conservação de estradas de rodagem e de registro e fiscalização de veículos serão cobradas de conformidade com a tabela anexa.
Artigo 24 - O orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem consignará, anualmente, dotação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação que lhe cabe nas taxas de conservação de estradas de rodagem e de registro e fiscalização de veiculos, destinando-a especialmente aos serviços de pavimentação e obras complementares respectivos.
Artigo 25 - Em relação aos contratos de promessa ou compromisso de compra e venda de imóveis, ora em vigor, já quitados e os ainda não vencidos, e facultado ao promitente ou compromissário originário recolher, por antécipação e pelo valor do imóvel à data do contrato o impôsto de transmissão de propriedade imobiliária "intervivos", devido sôbre a transmissão, desde que o faça dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data da vigência desta lei.
Artigo 26 - Ficam revogados o artigo 16 do Livro IV e o artigo 13 do Livro V, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n 22.022. de 31 de Janeiro de 1953.
Artigo 27 - As infrações aos dispositivos de caráter fiscal, constantes da presente lei, para os quais não haja sanção expressamente indicada, sujeitam os responsáveis às penalidades previstas no Livro XVI, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n 22.022, de 31 de Janeiro de 1953).
Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1953.
Lucas Nogueira Garcez
Theodoro Quartim Barbosa
Antonio Carlos de Salles Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1953
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto
LEI N. 2.412, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro.
Citada por 80 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 9210, de 30 de dezembro de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44588, de 26 de fevereiro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8568, de 31 de dezembro de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 8049, de 30 de dezembro de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 6786, de 6 de abril de 1962 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6626, de 30 de dezembro de 1961 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38328, de 14 de abril de 1961
- Lei Estadual de São Paulo nº 5994, de 30 de dezembro de 1960
- Lei Estadual de São Paulo nº 5597, de 12 de abril de 1960
- Lei Estadual de São Paulo nº 5021, de 18 de dezembro de 1958
- Lei Estadual de São Paulo nº 4507, de 31 de dezembro de 1957
- Lei Estadual de São Paulo nº 4368, de 13 de novembro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28252, de 29 de abril de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27374, de 7 de fevereiro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25320, de 30 de dezembro de 1955
- Lei Estadual de São Paulo nº 3330, de 30 de dezembro de 1955
- Lei Estadual de São Paulo nº 3328, de 29 de dezembro de 1955 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 3307, de 29 de dezembro de 1955
- Lei Estadual de São Paulo nº 3285, de 27 de dezembro de 1955 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 3281, de 27 de dezembro de 1955
- Lei Estadual de São Paulo nº 3278, de 27 de dezembro de 1955
- Lei Estadual de São Paulo nº 3280, de 27 de dezembro de 1955
- Lei Estadual de São Paulo nº 3239, de 11 de novembro de 1955
- Lei Estadual de São Paulo nº 3224, de 25 de outubro de 1955 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 3170, de 28 de setembro de 1955
- Lei Estadual de São Paulo nº 3157, de 22 de setembro de 1955
- Lei Estadual de São Paulo nº 3143, de 6 de setembro de 1955 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 3120, de 26 de agosto de 1955
- Lei Estadual de São Paulo nº 2946, de 4 de janeiro de 1955