Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 996, de 13 de abril de 1951

Nº 996/1951

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI N. 996, DE 13 DE ABRIL DE 1951

Incorpora ao Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, varias alterações e retificações.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Diogenes Ribeiro de Lima, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam incorporadas ao Decreto-lei n. 16.546. de 26 de dezembro de 1946, as alterações e retificações constantes da presente lei.

Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.º do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946:

" O Conselho Rodoviário será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos;

a)- um presidente;
b)- um representante dos municípios;
c)- um representante do Instituto de Engenharia;
d)- um representante da lavoura;
e)- um representante da indústria;
f)- um representante do comércio;
g)- o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.
§ 1ºº- O presidente será engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade, estranho aos quadras do funcionalismo, de livre escolha do Chefe do Govrno do Estado.
§ 2ºº- O representante dos municípios será engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade, estranho aos quadros do funcionalismo, nomeado pelo Chefe do Govrno do Estado, mediante indicação dos municípios.
§ 3ºº- Os membros designados nas alíneas "c" a "t", serão nomeados pelo Chefe do Govrno do Estado, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades de classe, sendo que o representante do instituto de Engenharia deverá ser escolhido entre os engenheiros radicados no Estado.
§ 4ºº- O mandato dos membros do Conselho Rodoviário, excetuado o do Diretor Geral do Departamento de Rodagem, será de três anos, podendo ser renovado".

Artigo 3.º - Os municípios na forma que a lei municipal determinar, enviarão ao presidente do Conselho Rodoviário, quinze dias pelo menos antes do termino do mandato do Conselho, o nome do engenheiro civil escolhido para ser o seu representante.

Parágrafo único- O nome que tiver recebido maior número de indicações, apurado o resultado em sessão pública do Conselho Rodoviário, realizada dez dias, pelo menos, antes do término do mandato do Conselho, será, por intermédio do Secretário da Viação e Obras Públicas, levado ao Chefe do Govrno que fará a nomeação do representante dos municípios.

Art. 4.
- A partir do exercício de 1951, nos programas e orçamentos do Departamento de Estradas de Rodagem será prevista uma importância de valor igual a dez por cento (10%) dos recursos daquele Departamento, de origem estadual, que se destinará à melhoria e ampliação das redes rodoviárias municipais, a serem feitas pelo referido Departamento, apos acôrdo com os municípios interessados.
§ 1ºº - Os serviços serão executados pelo Departamento de Estradas de Rodagem, obedecendo a um plano apresentado pelo Conselho Executivo e aprovado pelo Conselho Rodoviário, de três em três anos, dentro de programas anuais.
§ 2ºº - Vinte e cinco por cento (25%) do valor da dotação a que se refere o artigo 4.º poderão ser destinados a reforçar a verba de instalação e equipamento do Serviço de Assistência aos Municípios.
Art. 5.
- A dotação a que se refere o artigo anterior, depois de deduzidas as despesas de instalação e equipamento do Serviço de Assistência aos Municípios, de acrdo com o
§ 2º do artigo 4.º, será aplicada em serviços pelo Departamento de Estradas de Rodagem nos vários municípios, em rateio que deverá obedecer d seguinte proporção:

a) cinquenta por cento (50%) diretamente proporcional à sua superfície;

b) cinquenta por cento (50%) inversamente proporcional a cota do Fundo Rodoviário Nacional atribuída ao município de acrdo com a Lei federal n. 302, de 13 de Julho de 1948.

Parágrafo único- A importância correspondente a cada município somente poderá ser utilizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem na execução do plano de que trata o
§ 1ºº do artigo 4.º, sendo que se o município não desejar receber a cooperação prevista nesta lei, a Importância do serviço que lhe deveria corresponder será rateada entre os demais.

Artigo 6.º - Dentro de sessenta (60) dias da promulgação desta lei, os municípios deverão providenciar, na forma do artigo 3.º, a indicação ao presidente do Conselho Rodoviário do nome que deverá exercer o cargo do representante dos municípios até o término do mandato do atual Conselho Rodoviário.

Parágrafo único- O presidente do Conselho Rodoviário, cinco dias após, procederá na forma Prevista no parágrafo único do artigo 3.º.

Artigo 7.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 9.º do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946:

"

Art. 9.
- Os membros do Conselho Rodoviário perceberão uma gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais.
Parágrafo único- O Presidente do Conselho, além da gratificação a que se refere êste artigo, perceberá mais uma gratificação de função fixa, de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais".
Art. 8.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta do orçamento próprio do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a 13 de abril de 1951.

(a.) Diogenes Ribeiro de Lima - Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa no Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1951.

(a.) Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral.

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo