Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2063, de 23 de junho de 1982
Nº 2063/1982
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre isenções, suspensão, diferimento, créditos fiscais presumidos e base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, previstos em convênios, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e nos arts. 49, 51, § 12, 63 e 68, todos da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, que instituiu o Código Tributário do Estado, o primeiro com a redação que lhe imprimiu o art. 3º da Lei nº 8.042, de 18 de dezembro de 1975, o segundo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 8.971, de 31 de dezembro de 1980, o terceiro restabelecido, com nova redação, e o último, com nova redação, nos termos, respectivamente, dos art.s 1º e 2º da Lei nº 8.450, de 18 de maio de 1978, e nos diversos convênios celebrados com as demais unidades da Federação e, ainda, o que consta do Processo nº 2100-05819/82,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Isenções
1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, e fertilizantes;
2 - estabelecimento produtor agrícola;
3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;
4 - outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;
1 - ração animal, concentrados e suplementos;
2 - adubos, simples ou compostos, e fertilizantes;
3 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, carrapaticidas, parasiticidas, vermífugos, vermicidas, germicidas, desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;
4 - sêmen congelado ou resfriado;
5 - mudas de plantas;
1 - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso de sangue;
2 - farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona e, ainda, farelo estabilizado (magro ou solvente) de arroz;
1 - abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, azedim, arruda;
2 - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brocólos;
3 - cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
4 - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
5 - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, maças, nozes e peras;
6 - gengibre, inhame, jiló, losna;
7 - mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
8 - nabo, nabiça;
9 - palmito, inclusive o da guariroba, pepino, pimenta, pimentão;
10 - quiabo, repolho, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salva, salsão, segurelha;
11 - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
1 - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
2 - abacate, ameixa, caqui figo, laranja, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;
3 - flores e plantas ornamentais;
4 - pescados;
5 - ovos de galinha;
6 - ovos férteis de galinha ou de perua, pintos de um dia e perus de um dia, desde que destinados à reprodução;
1 - a estabelecimentos, localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;
2 - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado;
1 - os pescados se destinem a utilização como matéria-prima; e
2 - a importação seja feita com alíquota zero do Imposto de Importação, de competência da União;
1 - estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores agropecuários, direta e exclusivamente a seus empregados; e
2 - agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;
1 - leite cru, pasteurizado ou esterilizado;
2 - leite reidratado, reconstituído a partir do leite em pó, inclusive em combinação com leite natural;
XVIII - as saídas de produtos farmacêuticos, quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta (Convênio ICM 40/75, Cláusula primeira, "caput");
1 - embarcações construídas no País, exceto as destinadas à recreação e ao esporte;
2 - peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução das embarcações mencionadas no item 1;
XXIII - as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, observado o disposto nos§§ 7º e 8º, deste artigo (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.67, Cláusula primeira, item 7);
XXVII - as saídas de juta (Convênio de Cuiabá, de 07.06.67, item 6º, c/c a Cláusula 6ª. do II Convênio do Rio de Janeiro, de 20.06.67);
XXVIII - as saídas dos seguintes produtos de fabricação nacional (Convênio ICM 06/75, Cláusula primeira, na redação do Convênio ICM 11/79):
1 - tratores, classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
2 - máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo I, deste decreto;
1 - máquinas e aparelhos de uso doméstico;
2 - partes e peças não indicadas expressamente no aludido Anexo II;
XXXII - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente (Convênio ICM 26/75);
XXXIII - as saídas dos seguintes produtos, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, ou a esta devolvidos após a industrialização por terceiros, inclusive daqueles por ela mandados industrializar, sob encomenda, quando esses produtos devam transitar por mais de um estabelecimento industrializador (Convênio ICM 22/75):
1 - discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas;
2 - papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel-moeda;
XXXIV - as saídas dos seguintes produtos, fabricados no país, promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica e por sua rede de comercialização, estas e os respectivos produtos fabricados relacionados no Anexo III, deste decreto, observado o disposto no § 9º, deste artigo (Convênio ICM 10/76, alterado pelo Convênio ICM 48/76):
1 - aeronaves de produção nacional;
2 - peças e acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, aplicados ou utilizados na fabricação e manutenção de aeronaves, desde que destinados a:
XXXVI - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, desde que a comunicação prévia do titular do empreendimento, a que se refere o § 10, deste artigo, observados os seus itens 2 a 4, tenha sido efetuada até o dia 16 de novembro de 1981 e a respectiva contratação concluída até o dia 31 de dezembro de 1981, nas hipóteses em que os fornecimentos sejam efetuados contra pagamento com recursos que tenham uma das seguintes origens, observado o disposto no § 11, deste artigo (Convênio ICM 24/81, Cláusula primeira):
1 - financiamento de agências governamentais de crédito;
2 - recursos próprios do investidor, quando resultantes de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação de reservas voluntárias;
3 - quaisquer recursos, quando a participação dos fornecedores nacionais seja igual ou superior aos percentuais fixados pelo Ministério da Fazenda;
XXXVII - as saídas de mercadorias decorrentes de vendas efetuadas à empresa Itaipu Binacional, mediante as seguintes condições (Convênio ICM 10/75, com a alteração do Convênio ICM 23/77):
1 - emissão, por parte do fornecedor, de Nota Fiscal, modelo 1, contendo, além das indicações previstas nas normas regulamentares, mais os seguintes dados:
2 - comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua saída, por meio de "Certificado de Recebimento", por ela emitido ou por outro documento que vier a substituir aquele, contendo, no mínimo, número, data e valor da respectiva Nota Fiscal;
XXXVIII - as saídas de obras de arte promovidas pelo respectivo autor, assim como por estabelecimento que dele as tenha recebido para exposição e venda (Convênio AE 06/73, Cláusula segunda);
XXXIX - as saídas de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão, empresa, ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhadas de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68, Cláusula 9ª. e Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "b");
XL - as saídas de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa concessionária daqueles serviços (Convênio AE 05/72, Cláusula primeira, "a");
XLI - as saídas de estabelecimentos de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que os mesmos bens, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente (Convênio AE 05/72, Cláusula primeira, "b");
XLII - as saídas dos bens referidos no inciso anterior em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio AE 05/72);
XLIII - as saídas de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização do trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário (Convênio ICM 57/75, Cláusula primeira, IV);
XLIV - as saídas de veículos, promovidas por fabricante nacional, em decorrência de aquisições efetuadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente ou seus integrantes, bem como por representações internacionais ou regionais, de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, desde que (Convênio 04/70):
1 - as aquisições se efetuem em substituição ao direito de importar veículo com isenção do Imposto de Importação, previsto no art. 15, inciso V, do Decreto-Lei federal nº 37, de 18 de novembro de 1966;
2 - as saídas estejam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo o fabricante manter arquivada prova da concessão deste favor;
3 - o adquirente não transfira o uso ou a propriedade do veículo, durante o período de um (1) ano contado da data de sua aquisição, para pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, observado, quando for o caso, o disposto no § 12, deste artigo;
XLV - as saídas de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo imobilizado da empresa ou para utilização no próprio estabelecimento, desde que as saídas ocorram depois do uso normal a que se destinaram e após decorridos pelo menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, exceto (Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "c", e Convênio ICM 03/76):
1 - as saídas de equipamentos industriais nos casos em que, por ocasião de sua entrada e em decorrência de previsão expressa, tenha sido utilizado o crédito relativo ao imposto pago na operação anterior;
2 - as saídas de mercadorias de origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento do importador não tenha sido onerada pelo Imposto de Circulação de Mercadorias;
XLVI - as saídas de bens integrados no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "c");
XLVII - as saídas de materiais de uso ou consumo, de um estabelecimento para outro, pertencente ao mesmo titular, desde que os materiais remetidos tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados na comercialização ou empregados para integrar o produto ou para serem consumidos no respectivo processo de industrialização (Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "e");
XLVIII - as saídas de bens integrados no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "d");
XLIX - as saídas dos mesmos bens mencionados no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "e");
L - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País, desde que (Convênio ICM 12/75):
1 - a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar na Nota Fiscal própria, como natureza da operação a indicação: "FORNECIMENTO PARA USO OU CONSUMO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA";
2 - o adquirente esteja sediado no exterior;
3 - o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
4 - o embarque seja comprovado por documento hábil;
LI - as saídas dos seguintes produtos alimentares, promovidas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, órgão integrante da estrutura do SINPAS, para serem distribuídos gratuitamente pelo "Programa de Complementação Alimentar" (Convênio ICM 34/77, com as alterações do Convênio ICM 37/77);
1 - So03 - Mistura enriquecida para sopa;
2 - GH3 - Mistura láctea enriquecida para mamadeira;
3 - MO2 - Mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas;
LII - as saídas de produtos industrializados promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto - lei federal nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, desde que tais produtos (Convênio ICM 04/79):
1 - sejam exportados em decorrência dos contratos de prestação de serviços no exterior;
2 - constem da relação a que alude o inciso II do art. 10 do mencionado Decreto-lei federal nº 1.633/78;
LIII - as saídas de produtos industrializados do respectivo estabelecimento fabricante, destinados a estabelecimento de empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, realizadas na forma e condições previstas no art. 1º do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 e legislação pertinente posterior, observado o disposto no § 13, deste artigo (Convênio AE 5/73);
LIV - as saídas de produtos industrializados que, com o fim específico de exportação, sejam promovidas pelo estabelecimento fabricante, para os seguintes destinatários situados no território goiano (Convênio AE 5/73, Cláusulas segunda e terceira):
1 - outro estabelecimento do mesmo titular;
2 - estabelecimento de empresa exportadora não enquadrada no inciso anterior;
3 - estabelecimento de cooperativa;
4 - estabelecimento de consórcio de exportadores;
5 - estabelecimento de consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;
LV - as saídas de produtos industrializados que, com o fim específico de exportação, sejam promovidas pelos estabelecimentos arrolados nos incisos LIII e LIV, deste artigo, com destino a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, observada a legislação federal pertinente e, quando for o caso, o disposto no § 14, deste artigo (Convênio AE 5/73, Cláusula segunda);
LVI - as saídas de produtos industrializados promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal (Convênio ICM 09/79, Cláusula primeira, "a");
LVII - as saídas de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, desde que o remetente apresente, à repartição fiscal a que estiver subordinado, antes das saídas dos produtos de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 2ª ou a 4ª via, conforme se trate de operação interna ou interestadual (Convênio ICM 09/79, Cláusula primeira, "b");
LVIII - as saídas de açúcar e de álcool promovidas, observado o disposto no § 17, deste artigo (Convênio ICM 12/80, Cláusulas primeira e segunda):
1 - por estabelecimento industrial ou cooperativa, com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para fins de exportação;
2 - pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para fins de industrialização, assim como o respectivo retorno, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado;
3 - por estabelecimento industrial ou cooperativa, para fins de industrialização, assim como o respectivo retorno, desde que o produto resultante seja destinado ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para exportação;
LIX - as saídas de mercadorias, em transferência, com destino a estabelecimento deste Estado, em decorrência de incorporação ou fusão de empresas, desde que (Convênio AE 12/71):
1 - a incorporação ou fusão tenha sido aprovada pela Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas (COFIE);
2 - a isenção seja previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, em cada caso concreto de incorporação ou fusão;
LX - as saídas, para o território do Estado, até 31 de dezembro de 1982, de carne verde de bovinos, caprinos, ovinos e suínos, e as de outros produtos comestíveis resultantes do abate, promovidas por estabelecimentos varejistas, quando as respectivas entradas tenham sido oneradas pelo imposto, exceto (Convênios ICM 35/77, Cláusulas sexta e décima, e Convênio ICM 30/81):
1 - as saídas com destino a restaurantes, pensões, pastelarias, churrascarias e demais estabelecimentos em que os produtos devam ser objeto de subseqüente saída tributada;
2 - as saídas de carne suína a varejo, promovidas pelo estabelecimento abatedor, caso em que se aplicará o disposto no art. 16, deste decreto.
1 - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;
2 - concentrado - mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos, em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo fabricante do concentrado, constitua uma ração animal;
3 - suplemento - ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, sendo permitida a inclusão de aditivos.
1 - pelo estabelecimento exportador, situado neste Estado, que promover a respectiva exportação, ou
2 - pelo último estabelecimento remetente que tiver promovido a saída para fora do Estado, se a exportação tiver sido efetivada por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.
1 - comprovar o seu prévio registro na Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia - DNAGRO -, do Departamento Nacional da Produção Animal - DNPA -, do Ministério da Agricultura, de acordo com o disposto no art. 8º do Decreto Federal nº 76.986, de 06 de janeiro de 1976;
2 - dispor de cota, mensal ou anual, de milho, fixada, para cada indústria, pelo Secretário da Fazenda, levando-se em consideração a capacidade de produção de cada uma.
1 - do pagamento do imposto diferido nos termos do inciso I do art. 3º deste decreto;
2 - do estorno do imposto que tenha onerado o leite procedente de outra unidade da Federação ou o leite em pó reidratado vendido no Estado, excetuada a hipótese do leite retornar para o consumo final no Estado de origem.
1 - indicação, bem visível, dos dizeres impressos: DISTRIBUIÇÃO GRATUITA;
2 - apresentação em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.
1 - quanto à caracterização:
2 - quanto à rotulagem ou marcação:
1 - que os fornecimentos sejam efetuados contra pagamento com recursos que tenham uma das seguintes origens:
2 - que o projeto em cuja implantação serão empregados os produtos tenha sido aprovado pelo órgão federal competente;
3 - que a operação esteja beneficiada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos do Decreto-lei federal nº 1.335, de 08 de julho de 1974, modificado pelo Decreto-lei federal nº 1.398, de 20 de março de 1975;
4 - que, em se tratando de subcontratação, a operação tenha sido objeto de ato específico do Ministério da Fazenda, em cada caso, no tocante à isenção mencionada no item anterior.
1 - não se efetivar a exportação, após decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário;
2 - revenda das mercadorias no mercado interno;
3 - perda, devido a qualquer causa, das mercadorias.
1 - sejam ambos administrados pela mesma pessoa jurídica;
2 - seja a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comunicada à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento fabricante depositante, pelo entreposto aduaneiro que promover a transferência.
1 - o Imposto de Circulação de Mercadorias incidente será efetivamente pago pelo estabelecimento industrializador, determinando-se o seu valor dom base nos preços por tonelada e índices de rendimento industrial, sem direito a crédito (Convênio ICM 12/80, Cláusula primeira, §§ 1º a 3º);
2 - estornar-se-á o crédito fiscal relativo à cana-de-açúcar originária de outra unidade da Federação;
3 - tratando-se de saída de álcool carburante destinado ao mercado interno, estornar-se-á, também, o crédito fiscal relativo ao material secundário e de embalagem;
4 - a Secretaria da Fazenda expedirá instruções estabelecendo os critérios e a forma para apuração do valor do imposto a pagar ou a estornar, nos termos deste parágrafo;
5 - o valor do imposto apurado nos termos do item 1, deste parágrafo, será, no último dia do mês em que ocorrerem as saídas dos produtos industrializados, lançado no livro Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICM sobre a cana utilizada na fabricação de produtos destinados ao exterior" ou "ICM sobre cana utilizada na fabricação de álcool carburante", conforme o caso, utilizando-se linhas distintas, quando concorrerem, simultaneamente, as duas hipóteses.
CAPÍTULO II
Da Suspensão e do Diferimento
SEÇÃO I
Da Suspensão
1 - 180 (cento e oitenta) dias, se a remessa for efetuada, para outra unidade da Federação, prorrogáveis por igual período, a critério do Fisco;
2 - 60 (sessenta) dias, se se tratar de remessa para dentro do próprio Estado;
1 - apresentar à Delegacia Fiscal do seu domicílio fiscal, para serem "visadas", as Notas Fiscais ou as relações das mercadorias a serem transferidas e, ainda, fazer prova de haver feito a inscrição do novo estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE;
2 - mencionar, nos documentos emitidos, o dispositivo legal referente à suspensão;
3 - preencher, nas Notas Fiscais, se for o caso, o espaço reservado à natureza da operação com os dizeres: "outras saídas-mudança de endereço", e
4 - comparecer, no prazo de 3 (três) dias, após a entrada das mercadorias transferidas no estabelecimento destinatário, à AGENFA da jurisdição deste para que seja aposto, pelo Chefe da repartição, o "visto" nos documentos mencionados no item 1, após prova dos registros dos mesmos no livro "Registro de Entradas".
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
SEÇÃO II
Do Diferimento
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
1 - amêndoa de babaçu;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
2 - amendoim em baga;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
3 - caroço de algodão;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
4 - farelo gordo de arroz;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
5 - fumo em folha;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
6 - gergelim, em vagem ou batido;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
7 - girassol em semente;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
8 - hortifrutícolas;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
9 - soja;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
1 - sucata de metais;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
2 - papel usado e aparas de papel;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
3 - cacos de vidro;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
4 - casca e palha de arroz;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
5 - retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e congêneres;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
6 - sebo e osso "in natura", exceto quando se tratar de vendas a varejo realizadas diretamente a consumidores finais particulares;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
7 - pneus usados, adquiridos para recuperação;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
1 - saídas isentas do leite, previstas nos incisos XV, item 1, e XVI, do art. 1º, deste decreto;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
2 - saídas de produtos resultantes da industrialização do leite;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
3 - saídas tributadas do leite para outras unidades da Federação.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
1 - pelo contribuinte em cujo estabelecimento abatedor ocorrer o abate do gado, no primeiro dia útil que se seguir ao do abate, ressalvado o disposto no item seguinte;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
2 - antes da saída, por quem a efetuar, quando a remessa se fizer com destino a:
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
1 - saídas de trigo para a indústria moageira, promovidas pelo Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN, do Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
2 - saídas de trigo para outras unidades da Federação, também promovidas pelo órgão mencionado no item anterior.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
1 - pelo estabelecimento industrial, no prazo regulamentar fixado para as demais operações do período, em relação às sobras de mercadorias entradas para utilização em processo de industrialização;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
2 - pelo remetente, antes de iniciada a remessa, em relação às sobras de mercadorias que remeter para outra unidade da Federação (Convênio ICM 09/76 e Protocolos ICM 07/77 e 01/80).
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
1 - ficará dispensada do recolhimento do imposto correspondente à etapa anterior, no caso do produto recebido com diferimento sair de seu estabelecimento como semente fiscalizada, com a isenção do inciso VI, do art. 1º, deste decreto (Convênio ICM 13/81, Cláusula primeira, parágrafo único);
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
2 - deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo às saídas que promover das sobras ou resíduos dos produtos agrícolas, aproveitáveis para outros fins que não sementes, com observância das normas, períodos e prazos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
CAPÍTULO III
Dos Créditos do Imposto
SEÇÃO I
Do Direito ao Crédito
- Redação dada pelo Decreto nº 3.207/89. - É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM anteriormente cobrado e destacado seu estabelecimento, de (CTE, art. 61, I):
1 - comprovação, nas escritas fiscal e comercial, de forma inequívoca, da devolução ou do retorno da mercadoria;
2 - comprovação da incidência do imposto quando da saída anterior da mercadoria;
3 - observância do prazo de 30 (trinta) dias para a troca, quando se tratar de mercadoria vendida a não contribuinte, ou do prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, na mesma hipótese, no caso da devolução ou troca decorrer em razão de garantia legal ou de fábrica, prazos esses contados da data da emissão do respectivo documento fiscal de venda da mercadoria.
1 - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou (CTE, art. 61, § 2º);
2 - não seja a primeira via (CTE, art. 61, I).
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
SEÇÃO II
Dos Créditos Outorgados
--Alterado pelo Decreto nº. 3.207/89.
Alterado pelo nº. 3.207/89.
- Alterado pelo Decreto nº. 3.207/89.
- Alterado pelo Decreto nº. 3.207/89.
- Alterado pelo Decreto nº. 3.207/89.
- Revogado pelo art. 5º do Decreto nº. 2.516/85, foi dada uma nova redação.
- Alterado pelo Decreto nº. 3.207/89.
1 - sacaria fabricada exclusivamente com juta, caso em que o crédito presumido será calculado após o abatimento dos créditos decorrentes das entradas dos respectivos insumos;
2 - sacaria fabricada com juta e outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto o algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor;
-Alterado pelo Decreto nº. 3.207/89.
- Alterado pelo Decreto nº. 3.207/89.
1 - assinar contrato com o artista, observando, para esse fim, as disposições do Convênio firmado em 08 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos - SOCINPRO, anexo ao Convênio ICM 10/78, de 15 de junho de 1978;
2 - provar, sempre que solicitado, estar o seu estabelecimento registrado na Empresa Brasileira de Turismo S.A. - EMBRATUR;
3 - estar sempre em dia com suas obrigações tributárias estaduais;
4 - incluir no valor da operação as importâncias cobradas do consumidor final a título de "couvert" artístico, ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento.
-Alterado pelo Decreto nº. 3.207/89.
- Alterado pelo Decreto nº. 3.207/89.
- Alterado pelo Decreto nº. 3.207/89.
- Alterado pelo Decreto nº. 3.207/89.
1 - a cooperativa mencionada remeter o respectivo produto:
2 - o estabelecimento de cooperativa central de que trata a alínea "b" do item anterior remeter o produto a estabelecimento da respectiva federação de cooperativas.
- Revogado pelo art. 5º do Decreto nº. 2.516/85.
- Revogado pelo Decreto nº. 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº. 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº. 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº. 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
1 - que o valor das saídas isentas ou não tributadas seja escriturado, no livro "Registro de Saídas", englobadamente com o das operações oneradas pelo imposto;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
2 - que a dedução permitida seja feita uma única vez, no estabelecimento em que ocorrer a primeira entrada, por aquisições efetuadas de terceiros ou por transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
3 - que seja colhida a assinatura do remetente da mercadoria na Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, com indicação de sua inscrição estadual e do número da Nota Fiscal relativa à mercadoria isenta ou não tributada adquirida.
- Revogado pelo Decreto nº 3.207/89.
SEÇÃO III
Da Vedação do Crédito
- Alterado pelo Decreto nº. 3.207/89.
SEÇÃO IV
Do Estorno do Crédito
- Alterado pelo Decreto nº. 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº3.207/89.
1 - às matérias-primas, de origem animal ou vegetal, que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, quando na saída deste não houver incidência do imposto (Decreto-lei federal nº. 406, de 31.12.68, art. 3º, § 3º, parte final);
2 - às matérias-primas e/ou materiais secundários empregados ou consumidos em processos de industrialização, beneficiamento ou como embalagem, ainda que não integrem o novo produto, quando a saída deste não seja tributada ou esteja isenta do imposto.
1 - estabelecimentos comerciais atacadistas que se dediquem à comercialização de produtos agrícolas "in natura" ou simplesmente beneficiados;
2 - estabelecimentos de cooperativas de beneficiamento e venda em comum dos produtos mencionados no item anterior;
3 - estabelecimentos de existência transitória, assim entendidos os de cerealistas não atacadistas e os que se dediquem à atividade pecuária, bem como aqueles que, com esta definição, constem de ato do Secretário da Fazenda.
- Revogado pelo Decreto nº. 3.207/89.
1 - estorno integral do crédito fiscal:
2 - estorno de 50% (cinqüenta por cento) do crédito fiscal:
- Revogado pelo Decreto nº. 3.207/89.
1 - óleo de soja - 8% (oito por cento);
2 - fumo em folha e seus resíduos - 6,5% (seis inteiros e cinco por cento);
3 - farelo e torta de babaçu - 6% (seis por cento);
4 - fio de seda e farelos e tortas de algodão, de amendoim, de milho e de trigo - 5% (cinto por cento);
5 - farelo e torta de soja - 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento).
- Revogado pelo Decreto nº. 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº. 3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº3.207/89.
1 - estorno do crédito relativo a entrada da mercadoria;
2 - pagamento do imposto, sem direito a crédito, na hipótese em que na entrada da mercadoria tenha ocorrido o diferimento.
SEÇÃO V
Da Manutenção do Crédito
- Alterado pelo Decreto nº3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº3.207/89.
- Revogado pelo art. 3º do Decreto nº2.291/83.
- Revogado pelo at. 3º do Decreto nº2.291/83.
1 - carnes e miúdos comestíveis, de bovinos, ovinos e caprinos, resfriados, congelados ou preparados, bem como de charque;
2 - carnes e miúdos comestíveis, de suínos, resfriados, congelados ou preparados;
3 - aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, resfriados, congelados ou preparados.
CAPÍTULO IV
Da Base de Cálculo
SEÇÃO I
Das Diversas Operações
1 - as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;
2 - as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria;
3 - as operações estejam regularmente escrituradas;
1 - as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nos veículos, máquinas, aparelhos, motores ou móveis usados, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor;
2 - as saídas de veículos, máquinas, aparelhos ou motores, de origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento do importador não tenha sido onerada pelo Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM.
- Revogado pelo Art. 3º do Decreto nº2.291/83.
SEÇÃO II
Das Operações com Café Cru
1 - outra unidade da Federação;
2 - o exterior;
3 - estabelecimento industrial, para fins de torração ou de industrialização;
SEÇÃO III
Das Operações Realizadas pelas Usinas Açucareiras, pelas Destilarias de Álcool e pelos Estabelecimentos Fabricantes de Aguardente.
SUBSEÇÃO I – Das Operações Realizadas pelas Usinas
SUBSEÇÃO II – Do Controle Fiscal das Entradas de Cana
1 - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias - serão retidas no estabelecimento emitente;
2 - 3ª (terceira) via - será entregue ao fornecedor da cana.
1 - 1ª (primeira) via: em ordem numérica crescente;
2 - 2ª (segunda) via: ordem alfabética dos fornecedores e dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.
1 - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias - serão retidas no estabelecimento emitente;
2 - 3ª (terceira) via - fornecedor;
3 - 4ª (quarta) via - Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.
1 - 1ª (primeira) via - em ordem numérica crescente;
2 - 2ª (segunda) via - em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.
1 - suas dimensões não sejam inferiores às previstas no modelo anexo;
2 - contenha todos os dados previstos nos respectivos quadros do modelo anexo.
1 - número da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;
2 - nome do fornecedor;
3 - Fundo ou Programa Agrícola e Município;
4 - número da inscrição do fornecedor;
5 - código fiscal da operação;
6 - quantidade de cana fornecida, em quilogramas;
7 - valor total do fornecimento, constante da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;
8 - valor das deduções correspondentes e taxas e contribuições;
9 - valor do crédito do ICM, quando for o caso;
10 - valor líquido do fornecimento.
1 - na coluna "espécie": listagem;
2 - na coluna "série e subsérie": as correspondentes às Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, constantes da listagem;
3 - na coluna "número": os relativos ás Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, constantes da linstagem;
4 - na coluna "emitente": fornecedores de cana.
SUBSEÇÃO III – Da Emissão de Notas Fiscais, Notas Fiscais-Faturas
SUBSEÇÃO IV – Da Emissão de Notas Fiscais nas Saídas
SUBSEÇÃO V – Do Controle da Produção e do Estoque
SUBSEÇÃO VI – Da Emissão e Escrituração dos Documentos e Livros Fiscais
SUBSEÇÃO VII – Das Demais Disposições
SUBSEÇÃO VIII – Das Operações Realizadas com Aguardente de Cana-de-Açúcar
SUBSEÇÃO IX – Do Controle Fiscal das Entradas de Cana no Engenho
1 - o engenho exigirá do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, no qual se assegure, após aferição feita na posição em que ele tiver sido instalado, que a margem de erro não excederá a 3% (três por cento);
2 - o engenho, de posse do certificado de garantia, comunicará a sua opção à repartição fiscal a que estiver subordinado;
3 - a fiscalização lacrará todos os pontos anteriores ao relógio medidor, suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua medição pelo aparelho;
4 - o rompimento de qualquer dos lacres referidos no item anterior somente poderá ser feito pela fiscalização, que fará a reposição do lacre tão logo tenha cessado a causa que tiver dado origem ao rompimento.
SUBSEÇÃO X – Do Controle Fiscal da Produção, da Distribuição
1 - 1ª (primeira) via - repartição fiscal;
2 - 2ª (segunda) via - contribuinte.
SEÇÃO IV
Das Operações com Eqüinos Puro-Sangue de Corrida
1 - por ocasião da primeira inscrição para corrida;
2 - no ato da primeira transferência da propriedade do animal no "Stud Book" Brasileiro;
CAPÍTULO V
Do Parcelamento de Débitos Fiscais
1 - se o procedimento fiscal já tiver sido julgado, o débito será fixado na decisão administrativa proferida até a data de entrada do pedido e parcelamento na repartição fiscal;
2 - se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o débito será o fixado no Auto de Infração ou Documento de Apuração e Lançamento - DAL;
- Ver o art. 3º do Decreto nº. 2.925/88.
1 - 30% (trinta por cento), nos casos dos incisos I e III, deste artigo, de acordo com o disposto no art. 103, inciso III, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, na redação do art. 5º da Lei nº. 8.042, de 18 de dezembro de 1975;
2 - 70% (setenta por cento), no caso do inciso II, deste artigo, de acordo com o disposto na alínea "c" do § 5º do art. 98 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, na redação do art. 1º da Lei nº. 9.043, de 23 de julho de 1981.
- Revogado pelo art. 3º do Decreto nº. 2.432.
1 - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, o prazo para recolhimento da primeira parcela será de 15 (quinze) dias, contados da notificação do despacho concessório;
2 - tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do termo de acordo.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias, Gerais e Finais
- Ver o art. 6º do Decreto nº2.190/83.
- Revogado pelo Decreto nº3.207/89.
- Revogado pelo Decreto nº3.207/89.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 1982, 94º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
David Barbosa Ribeiro
(D.O. de 02-07-1982)
ANEXO I
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Relação a que se refere o art. 1º, inciso XXVIII, item 2)
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO DA NBM
1 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria.
84.17.99.01
e 84.17.99.02
2 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
2.1. de madeira
2.2. de ferro ou aço
2.3. de matéria plástica artificial
2.4. de lona plastificada 44.28.99.00
73.22.01.00
39.07.30.00
62.04.04.00 3 Silos, de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 84.59.99.00 4 Dispositivos (ventiladores, compressores, moto-compressores e turbocompressores) destinados a sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo. 84.11.03.01
a 84.11.05.99
84.11.08.01
84.11.08.99
e 84.11.10.00 5 Secadores para produtos agrícolas 84.17.04.03
a 84.17.04.99 6 Pulverizadores, nebulizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 84.21.01.01
a 84.21.01.99 7 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 84.21.99.00 8 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 84.22.99.99 9 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 84.23.02.99 10 Enxadas rotativas 84.24.07.01 11 Ordenhadeiras 84.26.01.00 12 Moto-serras portáteis de corrente com motor incorporado não elétrico, de uso agrícola 84.49.02.02 13 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
13.1. de ferro ou aço
13.2. de ferro fundido ou aço vazado
13.3. de latão (liga de cobre e zinco)
13.4. de matérias plásticas artificiais 73.23.02.02
73.40.99.99
74.19.99.00
39.07.14.03 14 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 76.10.99.00 15 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola 87.14.01.00
e 87.14.06.03 16 Moinho de vento (catavento) destinado a bombear água 84.08.04.00 17 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo de expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 88.02.01.03
e 88.03.00.00 18 Valetadeira rebocável do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 84.23.02.06 19 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3.00 m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 84.23.02.09 20 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 73.40.99.99 21 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas partes e peças 82.01.01.00
a 82.01.99.00
84.24.01.01
a 84.24.99.99
84.25.01.01
a 84.25.99.00
e 84.28.01.00
a 84.28.99.00
NOTAS INTERPRETATIVAS
1 - A isenção somente se aplica aos produtos que sejam nominalmente citados na relação, não alcançando, portanto, exceto quanto aos itens 17 e 21, suas partes e peças.
2 - Nos casos dos itens 17 e 21, no que tange às partes e peças, a isenção também só se aplica àquelas que se classifiquem nos códigos expressamente indicados.
ANEXO II
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
(Relação a que se refere o art. 1º, inciso XXIX)
GRUPO ITEM
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO DA NBM
1 MODELOS PARA FUNDIÇÃO, FABRICADOS COM: 1 01 Matéria plástica 39.07.99.00 1 02 Madeira 44.28.08.00 1 03 Ferro, ferro fundido ou aço 73.40.99.17 1 04 Cobre, bronze ou latão 74.19.99.00 1 05 Níquel 75.06.99.00 1 06 Alumínio 76.16.11.00 1 07 Chumbo 78.06.99.00 1 08 Zinco 79.06.99.00 2 GERADORES DE VAPOR OU DE GÁS 2 01 Geradores de vapor 84.01.01.01
e 84.01.01.02 2 02 Caldeiras 84.01.02.01
e 84.01.02.02 2 03 Aparelhos auxiliares para caldeiras 84.02.01.00 2 04 Condensadores para máquinas a vapor 84.02.02.00 2 05 Gasogênios e geradores de gás 84.03.01.00
e 84.03.99.00 3 MÁQUINAS A VAPOR 3 01 Máquinas a vapor, de êmbolos 84.05.01.00 3 02 Turbinas a vapor 84.05.02.00 3 03 Locomóveis e máquinas semi-fixas, a vapor 84.05.03.01
e 84.05.03.02 4 MÁQUINAS HIDRÁULICAS 4 01 Rodas hidráulicas 84.07.01.01
e 84.07.01.02 4 02 Turbinas tipo Pelton 84.07.02.01
e 84.07.02.02 4 03 Turbinas tipo Francis 84.07.03.01
e 84.07.03.02 4 04 Turbinas tipo Kaplan 84.07.04.01
e 84.07.04.02 4 05 Outras turbinas 84.07.05.01
e 84.07.05.02 4 06 Outras máquinas motrizes hidráulicas 84.07.07.01
e 84.07.07.02 4 07 Reguladores para turbinas 84.07.08.01
e 84.07.08.02 5 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR 5 01 Queimadores 84.13.01.00 5 02 Ventaneiras 84.13.02.00 5 03 Fornalhas automáticas 84.13.03.00 5 04 Grelhas mecânicas 84.13.04.00 5 05 Descarregadores automáticos de cinzas 84.13.05.00 5 06 Outros equipamentos deste grupo 84.13.99.00 6 FORNOS INDUSTRIAIS 6 01 Forno para fusão de metais tipo "Cubilot" 84.14.01.01 6 02 Idem, de outros tipos 84.14.01.02 6 03 Forno para reaquecimento, têmpera ou tratamento térmico de metais 84.14.01.03 6 04 Forno para cementação 84.14.01.04 6 05 Forno para produção de coque de carvão 84.14.01.05 6 06 Forno para carbonização de madeira 84.14.01.06 6 07 Forno rotativo para produção de cimento 84.14.01.07 6 08 Forno para indústria alimentícia 84.14.01.08 6 09 Outros fornos industriais 84.14.01.99 7 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO 7 01 Máquinas de fabricar gelo 84.15.04.00 7 02 Sorveteiras industriais 84.15.05.00 7 03 Instalações ou conjuntos industriais 84.15.07.00 8 EQUIPAMENTOS PARA LAMINAÇÃO 8 01 Calandras 84.16.01.01
e 84.16.01.02 8 02 Cilindros 84.16.02.01
e 84.16.02.02 8 03 Laminadores 84.16.03.00 9 APARELHOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS MEDIANTE MUDANÇA DE TEMPERATURA 9 01 Autoclaves 84.17.01.05 9 02 Ventilete para óticas 84.17.01.06 9 03 Outros aquecedores 84.17.01.99 9 04 Refrigeradores 84.17.02.01
e 84.17.02.99 9 05 Destiladores ou retificadores 84.17.03.01
e 84.17.03.02 9 06 Aparelhos de liofilização e de criodessecação 84.17.04.01
e 84.17.04.02 9 07 Secadores de pulverização 84.17.04.03 9 08 Secadores-túneis 84.17.04.04 9 09 Evaporadores 84.17.04.05 9 10 Outros secadores 84.17.04.99 9 11 Aparelhos de torrefação 84.17.05.00 9 12 Estufas 84.17.06.00 9 13 Esterilizadores 84.17.07.99 9 14 Aparelhos para liquefação de gases 84.17.08.01
e 84.17.08.02 9 15 Intercambiadores de calor, de placas 84.17.09.00 9 16 Intercambiadores de calor, tubulares 84.17.10.01
e 84.17.10.02 9 17 Outros equipamentos deste grupo 84.17.99.01
e 84.17.99.02 10 CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS 10 01 Desnatadeiras 84.18.01.00 10 02 Secadores para lavanderia 84.18.02.00 10 03 Centrifugadores para indústria açucareira 84.18.03.00 10 04 Centrifugadores para extração de plasma sanguíneo 84.18.04.00 10 05 Centrifugadores para laboratório 84.18.05.00 10 06 Extratores centrífugos de mel 84.18.07.00 11 MÁQUINAS DE EMBALAR MERCADORIAS 11 01 Máquinas para encher e fechar ampolas de vidro 84.19.04.00 11 02 Máquinas para empacotar, acondicionar ou embalar mercadorias 84.19.05.01
84.19.05.02
e 84.19.05.99 12 EQUIPAMENTOS DE PESAGEM QUANDO USADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL 12 01 Balanças dosadoras 84.20.01.04 12 02 Aparelhos para pesar cargas sobre correias transportadoras ou monotrilhos 84.20.02.00 12 03 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 84.20.03.00 12 04 Aparelhos para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 84.20.04.00 12 05 Aparelhos para pesagem de grão ou líquido em fluxo contínuo 84.20.05.00 13 APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO 13 01 Pistolas de ar comprimido para pintura 84.21.03.01 13 02 Outras pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 84.21.03.99 13 03 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 84.21.04.00 13 04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio 84.21.05.00 13 05 Outros aparelhos industriais, de jato 84.21.99.00 14 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO 14 01 Talhas 84.22.01.01
a 84.22.01.99 14 02 Guinchos e cabrestantes 84.22.03.01
a 84.22.04.00 14 03 Guindastes 84.22.05.01
a 84.22.07.00 14 04 Pontes rolantes 84.22.08.01
a 84.22.08.02 14 05 Elevadores de carga 84.22.10.00 14 06 Transportadores mecânicos contínuos 84.22.11.01
a 84.22.11.06 14 07 Transportadores pneumáticos de grãos, farinhas e semelhantes 84.22.12.00 14 08 Empilhadeiras mecânicas 84.22.13.00 15 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS 15 01 Aparelhos homogeneizadores de leite 84.26.02.01 15 02 Máquinas e aparelhos para fabricação de manteiga 84.26.03.02
e 84.26.03.03 15 03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 84.26.04.01
84.26.04.02
e 84.26.04.99 16 MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES 16 01 Prensas e esmagadores 84.27.01.00 16 02 Outras máquinas 84.27.99.00 17 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM 17 01 Máquinas para mistura, limpeza, peneiração dos grãos antes de sua moagem 84.29.01.00 17 02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem dos grãos 84.29.02.01
e 84.29.02.02 17 03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e dos outros produtos da moagem dos grãos 84.29.03.00 18 MÁQUINAS PARA INDÚSTRIAS DE MASSAS, DE CARNES, DE AÇÚCAR E OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 18 01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação e para a fabricação de bolachas e biscoitos 84.30.01.01
e 84.30.01.99 18 02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de massas alimentícias 84.30.02.01
e 84.30.02.99 18 03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 84.30.03.01
e 84.30.03.99 18 04 Máquinas e aparelhos para fabricação de chocolates 84.30.04.01
84.30.04.02
e 84.30.04.99 18 05 Máquinas e aparelhos para preparação de carnes 84.30.05.01
e 84.30.05.99 18 06 Máquinas e aparelhos para preparação de peixes, crustáceos e moluscos 84.30.06.00 18 07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas, legumes e hortaliças 84.30.07.00 18 08 Material para extração de caldo de cana-de-açúcar 84.30.08.01
84.30.08.02
e 84.30.08.99 18 09 Máquinas e aparelhos para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar. 84.30.09.00 18 10 Máquinas e aparelhos para fabricação de cerveja 84.30.10.00 19 MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM 19 01 Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar das matérias-primas destinadas ao fabrico de pasta 84.31.01.01
e 84.31.01.02 19 02 Crivos e classificadores-depuradores de pasta 84.31.02.01
e 84.31.02.02 19 03 Prensas para pasta 84.31.03.01
e 84.31.03.02 19 04 Desfiadeiras de trapos e máquinas semelhantes 84.31.04.01
e 84.31.04.02 19 05 Refinadoras 84.31.05.01
e 84.31.05.02 19 06 Máquinas contínuas de mesa plana 84.31.06.01
e 84.31.06.02 19 07 Máquinas de "forma redonda" 84.31.07.01
e 84.31.07.02 19 08 Bobinadora-esticadoras 84.31.08.01
e 84.31.08.02 19 09 Máquinas para colagem de papel em folhas 84.31.09.01
e 84.31.09.02 19 10 Máquinas para impregnar 84.31.10.01
e 84.31.10.02 19 11 Máquinas para dar brilho 84.31.11.01
e 84.31.11.02 19 12 Máquinas de pautar 84.31.12.01
e 84.31.12.02 19 13 Máquinas de frisar papel 84.31.13.01
e 84.31.13.02 19 14 Máquinas para o fabrico de papel, cartolina e cartão, ondulados 84.31.14.01
e 84.31.14.02 19 15 Máquinas e aparelhos para brochura, cartonagem e encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 84.32.01.00
84.32.99.01
84.32.99.02
e 84.32.99.03 19 16 Guilhotinas 84.33.01.01
84.33.01.02
e 84.33.01.03 19 17 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 84.33.02.01
84.33.02.02
e 84.33.02.03 19 18 Máquinas de cortar 84.33.03.01
84.33.03.02
e 84.33.03.03 19 19 Máquinas para fabricar sacos de papel, copos, tubos 84.33.04.01
84.33.04.02
e 84.33.04.03 19 20 Máquinas de dobrar e colar caixas 84.33.05.01
84.33.05.02
e 84.33.05.03 19 21 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 84.33.06.00 19 22 Outras máquinas para a indústria de celulose, de papel e de cartonagem 84.31.99.01
84.31.99.02
84.33.99.01
84.33.99.02
e 84.33.99.03 20 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA 20 01 Máquinas de fundir e compor 84.34.01.02
e 84.34.01.03 20 02 Prensas de platina 84.35.01.01
e 84.35.01.99 20 03 Prensas tipo "Minerva" 84.35.02.01
e 84.35.02.99 20 04 Máquinas de platina e cilindro giratório 84.35.03.01
e 84.35.03.99 20 05 Máquinas rotativas "offset" 84.35.04.99 20 06 Máquinas rotativas para jornais 84.35.05.00 20 07 Máquinas rotativas para rotogravura 84.35.06.00 20 08 Máquinas rotativas para tipografia 84.35.07.00 20 09 Marginadores automáticos 84.35.09.01 20 10 Dobradores 84.35.09.02 20 11 Picotadores 84.35.09.03 20 12 Coladores ou engomadores 84.35.09.04 20 13 Numeradores automáticos 84.35.09.05 20 14 Outras máquinas e aparelhos auxiliares de impressão 84.35.09.99 20 15 Outras máquinas para impressão e artes gráficas 84.35.99.00 21 MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO 21 01 Máquinas para extrusão de matérias têxteis sintéticas e artificiais 84.36.01.00 21 02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas e artificiais 84.36.02.01
e 84.36.02.99 21 03 Expurgadores de casulos 84.36.03.01 21 04 Batedores de casulos 84.36.03.02 21 05 Outras máquinas e aparelhos para preparação de seda antes da dobagem 84.36.03.99 21 06 Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem 84.36.04.00 21 07 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 84.36.05.00 21 08 Máquinas e aparelhos para tratamento e beneficiamento de qualquer outra fibra vegetal 84.36.06.00 21 09 Abridores de fardo e carregadores automáticos 84.36.07.00 21 10 Abridores de fibras 84.36.08.00 21 11 Batedores e abridores-batedores 84.36.09.00 21 12 Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibra têxtil em massa ou rama 84.36.10.00 21 13 Máquinas e aparelhos para carbonizar lã 84.36.11.00 21 14 Cardas 84.36.12.00 21 15 Penteadeiras 84.36.13.00 21 16 Outras máquinas e aparelhos para a preparação de matérias têxteis 84.36.14.01
e 84.36.14.99 21 17 Espateladeiras e sacudideiras 84.36.15.00 21 18 Filatórios intermitentes ou selfatinas 84.36.16.00 21 19 Passadeiras 84.36.17.00 21 20 Maçaroqueiras 84.36.18.00 21 21 Fiadeiras ou filatórios 84.36.19.00 21 22 Retorcedeiras 84.36.20.00 21 23 Máquinas "tow-to-yarn" para fiação de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas 84.36.21.00 21 24 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 84.36.22.00 21 25 Outras máquinas e aparelhos para fiação e torção de matérias têxteis 84.36.23.00 21 26 Bobinadeiras automáticas 84.36.24.00 21 27 Bobinadeiras não automáticas 84.36.25.00 21 28 Espuladeiras 84.36.26.00 21 29 Meadeiras 84.36.27.00 21 30 Outras máquinas para bobinar ou dobar matérias têxteis 84.36.28.00 22 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA 22 01 Teares do tipo "sem lançadeira" 84.37.01.01 22 02 Teares automáticos de uma lançadeira, tipo troca-espulas 84.37.01.02 22 03 Teares automáticos de uma lançadeira, tipo troca-lançadeira 84.37.01.03 22 04 Teares automáticos de mais de uma lançadeira 84.37.01.04 22 05 Teares circulares para tecido tubular (exceto de malharia) 84.37.01.05 22 06 Outros teares para tecidos planos 84.37.01.06 22 07 Máquinas e aparelhos para remalhar 84.37.02.01 22 08 Máquinas motorizadas para tricotar 84.37.02.03 22 09 Máquinas retilíneas tipo "cotton" e semelhantes para fabricação de meias 84.37.02.04 22 10 Máquinas retilíneas para fabricação de "jersey" e semelhantes 84.37.02.05 22 11 Máquinas dos tipo "raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido indesmalhável 84.37.02.06 22 12 Máquinas (teares) circulares 84.37.02.07 22 13 Outros teares para malharia 84.37.02.99 22 14 Máquinas automáticas para bordados 84.37.03.01 22 15 Máquinas circulares para trançar e fabricar passamanaria 84.37.03.02 22 16 Máquinas ´retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 84.37.03.03 22 17 Máquinas retilíneas para fabricação de rendas 84.37.03.04 22 18 Outras máquinas para bordado, passamanaria, renda e trançado 84.37.03.99 22 19 Engomadeiras de fio 84.37.04.01 22 20 Urdideiras 84.37.04.02 22 21 Máquinas passadeiras para liço e pente 84.37.04.03 22 22 Máquinas automáticas para atar urdileiras 84.37.04.04 22 23 Máquinas automáticas para colocar lamelas 84.37.04.05 22 24 Outras máquinas e aparelhos preparatórios de tecelagem, malharia, rendas, bordados e passamanaria 84.37.04.99 22 25 Mecanismos "Jacquard", inclusive mecanismos auxiliares do sistema 84.38.01.00 22 26 Maquinetas para liços 84.38.02.00 22 27 Mecanismos troca-lançadeiras 84.38.03.00 22 28 Mecanismos troca-espulas 84.38.04.00 22 29 Aparelhos automáticos para atar fios de urdidura 84.38.05.00 22 30 Outras máquinas e aparelhos auxiliares dos compreendidos na posição 84.37 84.38.06.99 23 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA 23 01 Máquinas e aparelhos para fabricação e acabamento de feltro 84.39.01.00 23 02 Máquinas e aparelhos de chapelaria 84.39.02.00 24 MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL 24 01 Máquinas de lavar, industriais 84.40.02.00 24 02 Máquinas agitadoras 84.40.03.00 24 03 Máquinas e prensas de passar roupa 84.40.04.00 24 04 Máquinas e aparelhos para alvejar ou tingir fio ou tecido 84.40.05.00 24 05 Máquinas de limpeza a seco 84.40.06.00 24 06 Secadores e máquinas de secar 84.40.07.99 24 07 Máquinas de mercerizar fios 84.40.08.00 24 08 Máquinas de mercerizar tecidos 84.40.09.00 24 09 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 84.40.10.00 24 10 Ramosas 84.40.11.00 24 11 Tosquiadeiras 84.40.12.00 24 12 Máquinas de estamparia 84.40.13.01
e 84.40.13.99 24 13 Máquinas para sala de pano (de enrolar, enfestar, inspecionar ou dobrar, mesmo com aparelhos medidores, comparadores ou verificadores) 84.40.14.00 25 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES 25 01 Máquinas de remalhar 84.41.02.00 25 02 Máquinas de costura, industriais, para couro ou pele e seus artigos 84.41.03.00 25 03 Máquinas de costura, industriais, para tecidos 84.41.04.00 26 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PREPARAÇÃO E TRABALHO DE COUROS E PELES E PARA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS 26 01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele 84.42.01.01
e 84.42.01.02 26 02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 84.42.02.01
e 84.42.02.02 26 03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 84.42.03.01
e 84.42.03.02 26 04 Máquinas e aparelhos para fabricação de calçados 84.42.04.00 26 05 Outras máquinas e aparelhos para a indústria de couro, pele e seus artefatos 84.42.99.00 27 MÁQUINAS E APARELHOS PARA ACIARIA, FUNDIÇÃO E METALUGIA 27 01 Conversores 84.43.01.00 27 02 Conchas ou colheres de fundição 84.43.02.00 27 03 Lingoteiras 84.43.03.00 27 04 Máquinas de vazar sob pressão 84.43.04.01
e 84.43.04.02 27 05 Máquinas de moldar por centrifugação 84.43.05.01
e 84.43.05.02 27 06 Outras máquinas deste grupo 84.43.99.01
e 84.43.99.02 28 LAMINADORES 28 01 Laminadores manuais 84.44.01.01
e 84.44.01.02 28 02 Laminadores para chapa 84.44.02.01
e 84.44.02.02 28 03 Laminadores para tubos 84.44.03.01
e 84.44.03.02 28 04 Laminadores para fio 84.44.04.01
e 84.44.04.02 28 05 Cilindros de laminadores 84.44.08.00 29 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS 29 01 Tornos 84.45.01.01
a 84.45.03.99 29 02 Plainas 84.45.04.99
a 84.45.06.99 29 03 Furadeiras 84.45.07.01
a 84.45.09.99 29 04 Rosqueadeiras 84.45.10.00 29 05 Mandriladeiras 84.45.11.01
a 84.45.12.99 29 06 Filetadeiras 84.45.13.00 29 07 Ranhuradeiras 84.45.14.00 29 08 Fresadeiras 84.45.15.01
a 84.45.15.99 29 09 Brochadeiras 84.45.16.01
a 84.45.16.99 29 10 Serras 84.45.17.01
a 84.45.17.99 29 11 Cortadeiras 84.45.18.01
e 84.45.18.99 29 12 Dentadoras de engrenagens 84.45.19.00 29 13 Acabadoras de engrenagens 84.45.20.00 29 14 Afiadeiras 84.45.21.01
a 84.45.22.99 29 15 Esmerilhadeiras 84.45.23.01
e 84.45.23.02 29 16 Desbastadeiras 84.45.24.01
e 84.45.24.02 29 17 Politrizes de bancada 84.45.25.00 29 18 Retificadeiras 84.45.26.01
a 84.45.26.99 29 19 Máquinas para usinagem por eletroerosão 84.45.27.00 29 20 Outras máquinas-ferramentas que trabalham por eliminação de metal ou de carbonetos metálicos 84.45.28.00 29 21 Estampadeiras 84.45.29.01
e 84.45.29.02 29 22 Máquinas para fabricação de obra de fio metálico, operando por deformação do metal 84.45.30.00 29 23 Máquinas para martelar ou forjar 84.45.31.00 29 24 Máquinas para curvar, dobrar, endireitar, enrolar ou operação semelhante 84.45.32.01
e 84.45.32.02 29 25 Trefiladeiras manuais 84.45.33.01
e 84.45.33.02 29 26 Máquinas de extrusão 84.45.34.01
e 84.45.34.02 29 27 Máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 84.45.35.01
e 84.45.35.02 29 28 Máquinas para enrolamento, estiramento ou trefilação de tubos 84.45.36.01
e 84.45.36.02 29 29 Máquinas cortadoras, tipo guilhotina 84.45.37.01
e 84.45.37.99 29 30 Outras máquinas-ferramentas que trabalham por deformação 84.45.38.00 30 MÁQUINAS PARA TRABALHAR PEDRA, CERÂMICA, CONCRETO E SEMELHANTES 30 01 Máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 84.46.01.01 30 02 Máquinas para trabalhar concreto 84.46.01.02 30 03 Máquinas para trabalhar pedra, amiantocimento e outras matérias minerais semelhantes 84.46.01.99 30 04 Máquinas para trabalhar vidro a frio 84.46.02.00 31 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, EBONITE, MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS E OUTRAS MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES 31 01 Máquinas para descascar madeira 84.47.01.00 31 02 Serras ou cortadeiras 84.47.02.01
a 84.47.02.99 31 03 Máquinas para desenrolar madeira 84.47.03.00 31 04 Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 84.47.04.00 31 05 Plainas 84.47.05.02
a 84.47.08.02 31 06 Tupias 84.47.09.00 31 07 Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 84.47.10.00 31 08 Furadeiras 84.47.11.01
e 84.47.11.02 31 09 Tornos 84.47.12.01
a 84.47.12.99 31 10 Lixadeiras 84.47.13.01
a 84.47.14.99 31 11 Prensas 84.47.15.01
a 84.47.15.99 31 12 Máquinas para copiar ou reproduzir 84.47.16.00 31 13 Máquinas para fabricação de farinha de madeira 84.47.17.00 31 14 Máquinas para fabricação de botões de madeira 84.47.18.00 31 15 Combinado para trabalhar madeira e semelhante 84.47.19.00 31 16 Outras máquinas-ferramentas deste grupo 84.47.99.00 32 PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.45 a 84.47 32 01 Placas universais para tornos 84.48.02.01
a 84.48.04.00 32 02 Dispositivos copiadores 84.48.05.01 32 03 Divisores de retificação 84.48.05.99 32 04 Tarraxas de funcionamento automático e contra-pontas giratórias 84.48.06.01
a 84.48.59.99 32 05 Tarraxas de funcionamento automático, dispositivos divisores de retificação e de copiagem e contra-pontas giratórias 84.48.63.00 33 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR INCORPORADO, DE USO MANUAL 33 01 Martelos ou marteletes 84.49.01.01 33 02 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 84.49.01.02 33 03 Furadeiras 84.49.01.03 33 04 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 84.49.01.99 33 05 Vibradores para compactação de concreto 84.49.02.01 33 06 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas com motor incorporado, não elétrico 84.49.02.99 34 MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS PARA SOLDA, CORTE OU TÊMPERA SUPERFICIAL 34 01 Maçaricos para soldar ou cortar 84.50.01.00 34 02 Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 84.50.02.00 34 03 Máquinas para soldar ou cortar 84.50.03.01
e 84.50.03.02 34 04 Máquinas para têmpera superficial 84.50.04.00 34 05 Aparelhos para moldura de matérias termoplásticas 84.50.06.00 35 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SEPARAR, PENEIRAR, LAVAR, BRITAR, TRITURAR, MISTURAR, AGLOMERAR E MOLDAR SUBSTÂNCIAS MINERAIS E SEMELHANTES 35 01 Peneiras ou classificadores rotativos 84.56.01.00 35 02 Outras peneiras ou classificadores, mecânicos 84.56.02.01
a 84.56.02.03 35 03 Britadores e trituradores 84.56.03.01
a 84.56.08.02 35 04 Betoneiras e misturadeiras de argamassa, para indústria de construção civil 84.56.09.00 35 05 Outras máquinas e aparelhos para lavar e misturar 84.56.10.01
a 84.56.10.03 35 06 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 84.56.11.00 35 07 Máquinas para fabricar tijolos 84.56.12.00 35 08 Máquinas para fabricar moldes de areia para fundição 84.56.13.00 36 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO E TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E SEUS ARTEFATOS 36 01 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro artigo de vidro 84.57.01.00 36 02 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 84.57.02.00 36 03 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos e válvulas elétricos, eletrônicos e semelhantes 84.57.03.00 36 04 Outras máquinas para fabricação e trabalho a quente de vidro 84.57.99.00 37 MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS PARA ATIVIDADES DIVERSAS 37 01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 84.59.02.01
e 84.59.02.02 37 02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 84.59.03.00 37 03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de matérias plásticas artificiais, de borracha e matérias semelhantes 84.59.04.01
e 84.59.04.02 37 04 Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos 84.59.05.00 37 05 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 84.59.07.00 37 06 Prensas para moldagem de metais em pó, por sinterização (fritagem) 84.59.09.01
e 84.59.09.02 37 07 Máquinas e aparelhos para tratamento de metais ou carbonetos metálicos 84.59.09.03 37 08 Máquinas para fabricar cigarros, charutos e semelhantes 84.59.11.01 37 09 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 84.59.11.99 37 10 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 84.59.11.99 37 11 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha 84.59.11.99 37 12 Distribuidores tipo "Splitter" para tabaco em folha 84.59.11.99 37 13 Cilindros condicionados de tabaco em folha 84.59.11.99 37 14 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 84.59.11.99 38 CAIXAS DE FUNDIÇÃO, MOLDES E COQUILHAS 38 01 Caixa de fundição 84.60.01.00 38 02 Coquilhas 84.60.02.01 38 03 Moldes de tipografia 84.60.02.02 38 04 Outros moldes para metais 84.60.02.99 38 05 Moldes para vidro 84.60.03.00 38 06 Moldes para borracha e matérias plásticas artificiais 84.60.04.00 38 07 Outros moldes 84.60.99.00 39 PEÇAS DIVERSAS 39 01 Registros e válvulas de funcionamento automático 84.61.01.01
a 84.61.02.99 39 02 Embreagens de fricção 84.63.14.00 39 03 Embreagens pneumáticas 84.63.15.00 39 04 Embreagens hidráulicas 84.63.16.00 39 05 Outras embreagens 84.63.17.00 39 06 Caixas de engrenagens e aparelhos redutores ou multiplicadores de velocidade, de módulo de multiplicação definido ou fixo 84.63.18.00 39 07 Acoplamentos e juntas de articulação 84.63.99.00 40 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS 40 01 De resistência 85.11.02.01 40 02 De aquecimento direto por resistência 85.11.02.02 40 03 De banho 85.11.02.03 40 04 De arco voltáico 85.11.02.04 40 05 De raios infravermelhos 85.11.02.05 40 06 De indução, de baixa freqüência 85.11.02.06 40 07 De indução, de alta freqüência 85.11.02.07 40 08 De aquecimento por perdas dielétricas 85.11.02.08
ANEXO III
EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA, SUA REDE
DE COMERCIALIZAÇÃO E RESPECTIVOS PRODUTOS FABRICADOS
(Relação a que se refere o art. 1º, inciso XXXIV)
EMPRESAS E ENDEREÇOS
PRODUTOS
ALBA-ADRIA S/A - INDÚSTRIAS REUNIDAS
Rua Verbo Divino, 1227/1323 - Bairro de Santo Amaro - São Paulo-SP CGC/MF nº. 61460150/0001-72 Fundição: Resinas THOR, tipo fenólica, furânica e uréiaformol FB 48, FB 2348, FB134, FB 118, FB56, MD 278, MD 284, MD 650 FR, ML 795, para uso em aeronaves
Borrachas em geral: Resinas cascophen e cascodur, tipo fenólicas, para uso em aeronaves ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL S/A
Av. São João, 473 - 12/17 andares Centro - São Paulo-SP CGC/MF nº 60561800/0001-03 Barras extrudadas de alumínio para aeronaves; chapas de alumínio para aeronaves; perfis de alumínio para aeronaves; perfis de alumínio para aeronaves; vareta de alumínio para solda para uso em aeronaves; vergalhões extrudados de alumínio para aeronaves ASBERIT S/A
Rua dos Andradas, 216 - 1º andar Santa Efigênia - São Paulo - SP CGC/MF nº 33319617/0003-95 Papelão hidráulico; tecidos e tiras de amianto, para uso em aeronaves AUDI - QUÍMICA INDUSTRIAL PAULISTA S/A
Av. Brasil, 1802 - Jardim América
Caixa Postal 30521 - São Paulo CGC/MF nº 60889326/0001-43 Thinner Paulista Aero E-10 extra A
Thinner Paulista nº 2800 extra A
Thinner Paulista nº 7575 extra A
Thinner Paulista nº F 502-A
Thinner Paulista nº F 620-A
Thinner Paulista nº 9291 extra A
Thinner Paulista nº 4325 especial; todos para uso em aeronaves AUTO ASBESTOS S/A
Rua Jacerú, 247
Brooklin Paulista
São Paulo - SP
CGC-MF nº 60881422/0001-45 Baterias chumbo ácida usadas em aeronaves;
Solução para baterias AÇOPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Estrada Velha de São Miguel, 1111
Cumbica - São Paulo-SP
CGC/MF nº 61344578/0001-50 Filtros e elementos filtrantes, telas metálicas; para uso em aeronaves AÇOS VILLARES SOCIEDADE ANÔNIMA
Avenida do Estado, 6b16
Cambuci - São Paulo-SP
CGC/MF nº 60664810/0001-74 Barras e vergalhões de aço para uso em aeronaves AEMA - ARTEFATOS ELÉTRICOS E MECÂNICOS DE AERONÁUTICA LTDA.
Rua Paraibuna, 800
São José dos Campos - SP
CGC/MF nº 60210507/0001 Cintos de segurança e seus componentes, conectores elétricos, prendedores, sanitários, pisca-pisca, barras de terminais, todos para uso em aeronaves AEROMOT - AERONAVES E MOTORES LTDA.
Aeroporto Salgado Filho - Caixa Postal 8031 - Porto Alegre-RS
Filial - Av. Olavo Fontoura, 360 São Paulo - SP
CGC/MF nº 92833110/0002-33 Cadeiras de aeronaves, componentes estruturais para aeronaves, dutos, conexões e gavetas de sistema para aeronaves, sistemas de abastecimento para aeronaves e sistema de pulverização agrícola em aeronaves; componentes eletrônicos para uso em aeronaves AISA - ALUMÍNIO INDÚSTRIA S/A
Alameda Santos, 1827 - 9º andar Centro - São Paulo - SP
CGC/MF nº 60392768/0001-80 Barras extrudadas, perfis extrudados, vergalhões extrudados e tubos de alumínio para uso em aeronaves AVIBRÁS - INDÚSTRIA AEROESPACIAL S/A
Antiga Estrada de Paraibuna, km 118
Caixa Postal 229
São José dos Campos - SP
CGC/MF nº 60181468/0001-51 Antenas de equipamento eletrônico para uso em aeronaves, cargas úteis, para uso em aeronaves militares; partes, peças e ferramental para aeronaves. BUCKA, SPIERO - COMÉRCIO, INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO S/A Av. Santa Marina, 2148
Caixa Postal 3322 - São Paulo-SP
CGC/MF nº 60400413/0006-08 Extintor de incêndio para uso em aeronaves; garrafas de aço para armazenamento de gás em aeronaves; sistemas de detecção e alarmes contra incêndios, agentes químicos extintores, para uso em aeronaves CIBA GEIGY QUÍMICA S/A
Av. Santo Amaro, 5137 - São Paulo - SP
CGC/MF nº 56994502/0001-30 Resinas, endurecedores, catalizadores e separadores para uso na fabricação de aeronaves COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IBRASOL
Av. Senador Queiroz, 279 - 5º/6º andar
Centro - São Paulo - SP
CGC/MF nº61577177/0001-40 Percloretino, metil-etil-cetona, tolveno, trietanolamina, tricloroetano; para uso em aeronaves COMPANHIA ELETROMECÂNICA CELMA
Rua Alice Hervê, 356
Bingen - Petrópolis - RJ
CGC/MF nº 33435231/0001-87 Ferramentas e gabaritos para aeronaves COMPANHIA GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA
Av. Paulista, 854-719/11 andares
Cerqueira Cesar - São Paulo - SP
CGC/MF nº 60500246/0001-54 Pneus e câmaras para uso em aeronaves COMPANHIA IMPERIAL DE INDÚSTRIA QUÍMICA DO BRASIL
Rua Antônio de Oliveira, 215
Caixa Postal 7769
Santo Amaro - São Paulo - SP
CGC/MF nº 61081527/0001-82 Chapas acrílicas para uso em aeronaves COMPANHIA INDUSTRIAL E MERCANTIL DE ARTEFATOS DE FERRO-CIMAF
Av. Higienópolis, 720 - 3º andar
Higienópolis - São Paulo - SP
CGC/MF nº 61074506/0001-30 Cabos de aço para aeronaves COMPONENTES ELETRÔNICOS SANTISTA LTDA.
Rua Visconde São Leopoldo, 246 Santos - SP
CGC/MF nº 58238791/0001-72 Conectores elétricos usados em aeronaves CORTIDORA CAMPINEIRA E CALÇADOS S/A
Rua Engenheiro Pereira Rebouças, 185 Campinas - SP
CGC/MF nº 60400483/0001-85 Cabos para uso em aeronaves CORTUME CANTUSIO S/A
Rua Dr. Carlos de Campos, 1033
Vila Industrial - Caixa Postal 142
Campinas - São Paulo
CGC/MF nº 45985306/0001-82 Couros para uso em aeronaves CYANAMID QUÍMICA DO BRASIL LTDA.
Av. Rio Branco, 311 - 7º andar
Rio de Janeiro - RJ
CGC/MF nº 3220617/0007-67 Chapas de laminados decorativos; chapas fórmicas e colas fórmicas para uso em aeronaves DAM - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Rua José Bento, 131 - Cambuci
São Paulo - SP
CGC/MF nº 61651152/0001-84 Fones, labiofones, microfones e suas partes e peças para uso em aeronaves DURATEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Av. Paulista, 7 - Bela Vista
São Paulo - SP
CGC/MF nº 61194080/0001-58 Perfis de alumínio para uso em aeronaves EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A
Av. Brig. Faria Lima, 2170
São José dos Campos - SP
CGC/MF nº 60208493/0001-81 Aeronaves, suas partes, peças e componentes; dispositivos de apoio de aeronaves em terra; dispositivos para fabricação de aeronaves, ferramental para fabricação de aeronaves, gabaritos para fabricação de aeronaves ENGEMATIC ENGENHAIRA HIDRÁULICA E INSTRUMENTAÇÃO S/A
Alameda Santos, 1827 - 9º andar
Centro - São Paulo - SP
CGC/MF nº 60392768/0001-80 Trens de pouso, peças e componentes para uso em aeronaves EUTECTIC INDÚSTRIAS METALÚRGICAS LTDA.
Estrada Rio Bonito, 1109
Santo Amaro - São Paulo - SP
CGC/MF nº 57026130/0001-16 Material de solda para uso em aeronaves FITIN S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Rua Martins Buchard, 254 - Brás
Caixa Postal 13284 - São Paulo - SP
CGC/MF nº 60813276/0001-10 Cadarços para uso em aeronaves FORTEPLÁS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E BORRACHAS LTDA.
Rua Viena, 203
Jardim Oswaldo Cruz - São José dos Campos - SP
CGC/MF nº 61106068/0001-44 Capacete anti-choque e seus acessórios para pilotos; componentes em fibra de vidro e componentes em plástico para uso em aeronaves; ferramental em fibra de vidro e ferramental em plástico para uso na fabricação de partes e pelas de aeronaves GESPI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS LTDA.
Rua Letônia, 180
São José dos Campos - SP
CGC/MF nº 45218484/0001-88 Amplificadores, barbantes de nylon encerados, caixa de controle de armamento, fontes de alimentação, guardas chaves elétricas, indicadores magnéticos, reles eletrônicos, protetores de interruptores; todos para uso em aeronaves HOLLINSGSWORTH DO BRASIL TERMINAIS ELÉTRICOS LTDA.
Rua Salto Grande, 679 - Jardim do Trevo - Campinas - SP
CGC/MF nº 43299494/0002-40 Terminais elétricos para uso em aeronaves HORSE"S PROMOÇÕES LTDA.
Rua Baker, 646 - Cambuci
São Paulo - SP
CGC/MF nº 61056438/0001-86 Decalques e inscrições auto adesivas para uso em aeronaves ÍNDIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS EXPLOSIVOS E ESPETÁCULOS PIROTÉCNICOS LTDA.
Rua Rio Bonito, 1685 - Pari
São Paulo - SP
CGC/MF nº 44339208/0002-00 Bolsa de sobrevivência no mar, bolsa de sobrevivência na selva, artigos pirotécnicos, artigos para sobrevivência na selva e no mar; para uso em aeronaves INDUPAR S/A - INDÚSTRIA DE PARAFUSOS
Av. Dr. Samuel Ribeiro, 2.100
Cumbica - Guarulhos - SP
CGC/MF nº 61096996/0001-75 Conexões e prendedores para uso em aeronaves INDÚSTRIA AERONÁUTICA NEIVA S/A
Estrada Velha Rio São Paulo, 2176
Vila Bethania - São José dos Campos - SP
CGC/MF nº 45512365/0001-33 Aeronaves, suas partes, peças e componentes, dispositivos de apoio em terra, ferramental para fabricação de aeronaves, gabaritos e dispositivos para fabricação de aeronaves INDÚSTRIA DE LÂMPADAS SADOKIN S/A
Av. Sadokin, 180
Nova Bonsucesso
Guarulhos - SP
CGC/MF nº 49039936/0001-15 Lâmpadas para uso em aeronaves INDÚSTRIA PARANAENSE DE ESTRUTURAS
Jardim Durski, 357 - Caixa Postal 7931
Curitiba - PR
CGC/MF nº 75062760/0001-22 Planador de treinamento - KWI-mod b2 "Quero Quero" INDÚSTRIA QUÍMICA ELGIN LTDA.
Rua Assumpta Sabatini Rossi, 1449
Batistini - São Bernardo do Campo - SP
CGC/MF nº 61592234/0001-60 Primer Cromato de Zinco Amarelo 800 em aerosol, Primer Cromato de Zinco Verde 801 em aerosol; para uso em aeronaves e tintas spray para uso em aeronaves INPEL - INDÚSTRIA DE PÁRA-QUEDAS, MATERIAL AERONÁUTICO E EMBALAGENS LTDA.
Rua Garnier, 670 - Rocha
Rio de Janeiro - RJ
CGC/MF nº 42510503/0001-57 Pára-quedas, Bolsa do velame, pacotes para lançamentos aéreos, Mochila tipo paraquedista, sacos para transporte de valores, lingadas para içamentos diversos, saco de transporte de cadáveres, rede protetora de tripulação de aeronaves ITA - INDÚSTRIA DE TAPETES ATLÂNTIDA SOCIEDADE ANÔNIMA
Rua Voluntários da Pátria, 596
Santana - São Paulo - SP
CGC/MF nº 60852167/0001-66 Tapetes para uso em aeronaves JURID - MATERIAL DE FRICÇÃO LTDA.
Rua João Adolfo, 118 - 8º andar
Caixa Postal, 5992
São Paulo - SP
CGC/MF nº 60846979/0002-26 Pastilhas de freio para uso em aeronaves KLEIN - MATERIAL AERONÁUTICO LTDA.
Rua Dr. João Colin, 2936
Caixa Postal D-81
Joinville - Santa Catarina
CGC/MF nº 13614313/0001-67 Amortecedores para uso em aeronaves, modelos: K-51000-53, K-51000-63, K-53000-49, K-52000-53, K-52000-58, K-56000-70, K-64000, K-50001-49, K-50000-49, K-50000-58
Arruela de metal modelo K-30004 para amortecedores, em uso em aeronaves KMP - CABOS ESPECIAIS E SISTEMAS LTDA.
Rodovia BR 116, Km 25
Embu - São Paulo - SP
CGC/MF nº 44040707/0002-88 Cabos, cordoalhas e fios elétricos para uso em aeronaves MANNESMANN S/A
Usina Barreiro - Caixa Postal 2153
Belo Horizonte - MG
CGC/MF nº 17170150/0018-94 Barras de aço, tubos de aço e vergalhões, para uso em aeronaves MATHEIS INDÚSTRIAIS MATELÚRGICAS S/A
Rua Dr. Sá Earp, 1109
Petrópolis - RJ
CGC/MF nº 33495680/0001-10 Prendedores para uso em aeronaves METAFIL SOCIEDADE ANÔNIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Estrada do Campo Limpo, 3677
Santo Amaro - São Paulo - SP
CGC/MF nº 57034308/0001-75 Cabos, cordoalhas e fios para uso em aeronaves METALAC S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Av. Edmundo de Carvalho, 212
São Paulo - SP
CGC/MF nº 61281006/0001-22 Prendedores para uso em aeronaves METAL LEVE S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Rua Basilio Luz, 535
Santo Amaro - São Paulo - SP
CGC/MF nº 60476884/0001-87 Pistões de alumínio para uso em aeronaves MOTORADIO S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Rua Fortunato Ferraz, 75
Vila Anastácio - São Paulo - SP
CGC/MF nº 61106068/0001-44 Equipamentos de rádio - comunicação, luzes de sinalização, rádio AM/FM, toca-fitas, cabos para antenas, antenas; todos para uso em aeronaves MOTORES ROLLS ROYCE
Rua Cincinato Braga, 47
São Bernardo do Campo - SP
CGC/MF nº 59106955/0001-70 Ferramentas e gabaritos usados para fabricação de aeronaves MOTORTEC INDÚSTRIA AERONÁUTICA S/A
Rua Franklin Roosevelt, 137 - 11º andar
Castelo - Rio de Janeiro - RJ
CGC/MF nº 33069691/0001-39 Componentes estruturais e aerodinâmicos usados em aeronaves NAKATA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Av. Plastispuma, 200/320
Diadema - SP
CGC/MF nº 45657830/0001-24 Amortecedores para porta de aeronaves OFTEC - INDÚSTRIA DE APARELHOS PARA ANESTESIA LTDA.
Rua Eng. Francisco de Pitta Brito, 339
Santo Amaro - São Paulo - SP
CGC/MF nº 56992258/0001-76 Tomada de oxigênio para uso em aeronaves OLDI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS E PEÇAS DE AVIÕES LTDA.
Av. Dr. Alberto Benedetti, 121
Santo André - São Paulo - SP
CGC/MF nº 57522211/0001-01 Cabos de comando, componentes mecânicos, cubos de roda, instrumentos indicadores, sistemas de freio, todos para uso em aeronaves PASY - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORRACHA E PLÁSTICO LTDA.
Av. Raimundo Pereira de Magalhães, 4100
Pirituba - São Paulo - SP
CGC/MF nº 60675048/0001-21 Componentes de borracha para uso em aeronaves PÉRSICO PIZZAMIGLIO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Av. Paulista, 1009 - 21º andar - conjunto 2012 - Bela Vista
São Paulo - SP
CGC/MF nº 61091013/0001-08 Tubos de aço inoxidável para uso em aeronaves PIRELLI SOCIEDADE ANÔNIMA - COMPANHIA INDUSTRIAL BRASILEIRA
Alameda Barão de Piracicaba, 740
Campos Elízios - São Paulo - SP
CGC/MF nº 61150751/0001-89 Cabos, cordoalhas e fios elétricos, para uso em aeronaves PLÁSTICOS ALDOMAR LTDA.
Rua Hannemann, 68 - Canindé
São Paulo - SP
CGC/MF nº 48219596/0001-41 Parabrisas e janelas para aviões, cabos de comando para aeronaves PLÁSTICOS PLAVINIL S/A
Alameda Santos, 2101 - 8/12 andares
Cerqueira Cesar - São Paulo - SP
CGC/MF nº 56994072/0001-56 Chapas de ABS, chapas de plásticos, peças moldadas em plástico, plástico para revestimento; todos para uso em aeronaves PODBOI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Rua General Couto Magalhães, 444
São Paulo - SP
CGC/MF nº 61157129/0001-00 Couros para uso em aeronaves RETIBRÁS - RETIFICAÇÃO INDUSTRIAL BRASILEIRA LTDA.
Rua Comendador Santana, 81 - Santo Amaro
São Paulo - SP
CGC/MF nº. 48759898/0001-02 Braçadeiras, travas de discos de freio, chavetas e peças usinadas, para uso em aeronaves ROBERT BOSCH DO BRASIL LTDA.
Via Anhanguera, km 98
Campinas - SP
CGC/MF nº. 45990181/0001-89 Alternadores, reguladores, de voltagem e bomba hidráulica, para uso em aeronaves SANDOW - ANÉIS E CABOS ELÁSTICOS LTDA.
Rua Erasmo Braga, 3
Osasco - São Paulo
CGC/MF nº. 43486786/0001 Cubos elásticos em metro e sandow - em anel amortecedor, para uso em aeronaves SEEGER-RENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Av. Prestes Maia, 230
Diadema - São Paulo - SP
CGC/MF nº. 59108837/0001-00 Arruelas, anéis e pinos elásticos para uso em aeronaves SHELL DO BRASIL S/A - PETRÓLEO
Av. Rio Branco, 109 - Centro
Rio de Janeiro - RJ
CGC/MF nº. 33453598/0165-50 Fluídos, óleos e graxas para uso em aeronaves SOCIEDADE AEROTEC LTDA.
Antiga Estrada de Paraibuna, km 117
Putim - São José dos Campos - SP
CGC/MF nº. 60193083/0001-4 Aeronaves, suas partes, peças e componentes, dispositivos de apoio em terra; ferramental para fabricação de aeronaves; gabaritos e dispositivos para fabricação de aeronaves STE - SOCIEDADE TÉCNICA DE EQUIPAMENTOS S/A
Rua Dr. Costa Júnior, 540
Caixa Postal 3594
São Paulo - SP
CGC/MF nº. 60595907/0001-72 Filtros de óleo usados em aeronaves TECELAGEM LADY S/A
Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 758
Itaim Bibi - São Paulo - SP
CGC/MF nº 60870268/0001-06 Prendedores em fita (tipo carrapicho) para uso em aeronaves TECNASA - ELETRÔNICA PROFISSIONAL S/A
Av. Brig. Faria Lima, 811
São José dos Campos - SP
CGC/MF nº 60191145/0001-49 Antenas de recepção, instrumentos indicadores, monitores e suas partes; todos para uso em aeronaves TECNOQUÍMICA S/A
Av. do Estado, 6116
Cambuci - São Paulo - SP
CGC/MF nº. 3568601/0001-74 Tintas, redutores, removedores, resinas e bases para pintura, para uso em aeronaves TECTROL - EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA.
Av. Dr. Luiz Arrobas Martins, 499
Veleiros - Santo Amaro - São Paulo
CGC/MF nº. 43680172/0001-66 Equipamentos de testes e fontes de alimentação, conversores de tensão, inversores estáticos, reator para lâmpadas, diodos encapsulados, comando de trem de pouso, analisador de baterias, controlador de brilho e outros componentes elétricos e eletrônicos para uso em aeronaves TERMOMECÂNICA SÃO PAULO S/A
Av. Caminho do Mar, 2652
Rudge Ramos - São Bernardo do Campo - São Paulo
CGC/MF nº. 59106666/0001-71 Barras de metais são ferrosos para uso em aeronaves; fitas de metais não ferrosos para uso em aeronaves; tubos de metais não ferrosos para uso em aeronaves TIMKEM DO BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Rua Engº Mesquita Sampaio, 714
Santo Amaro - São Paulo
CGC/MF nº. 56990880/0001-45 Rolamentos para uso em aeronaves 3M DO BRASIL LTDA.
Via Anhanguera, km 110 - Nova Veneza
Caixa Postal, 123 - Sumaré - São Paulo
CGC/MF nº. 45985371/0001-08 Adesivo, revestimento anti-derrapante, selante, abrasivos e fitas adesivas para uso em aeronaves TRORION S/A
Av. Plastispuma, 295
Diadema - São Paulo - SP
CGC/MF nº 61418430/0002-01 Lençol flexível de espuma de poliuretano, barra espuma de poliuretano, para uso em aeronaves VICRATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
Av. Santos Dumont, 1203
Cidade Industrial Satélite
Guarulhos - São Paulo
CGC/MF nº. 61153862/0001-49 Tela vinílica de juta para uso em aeronaves, tela vinílica shan-shut para uso em aeronaves WAMAE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
Av. Maria Coelho de Aguiar, 1247
Santo Amaro - São Paulo - SP
CGC/MF nº. 47925732/0001-38 Componentes de teflon para uso em aeronaves WHINNER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Rua Loefgren, 1031 - Vila Mariana
São Paulo - SP
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CGC/MF nº. 60830197/0001-18 Antenas, conectores elétricos, telecomunicadores de bordo, usados em aeronaves ZANI SOCIEDADE ANÔNIMA INDÚSTRIA METALÚRGICA
Rua Clark, 122
Mooca - São Paulo - SP
CGC/MF nº. 61073409/0001-22 Fundidos usados na fabricação de aeronaves ZELOSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Av. Santa Marina, 181 - 1º andar,
Água Branca - São Paulo - SP
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CGC/MF nº. 61356523/0001-60 Equipamentos para apoio no solo e suas partes e peças (macaco para elevação), usados como apoio no solo para aeronaves
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-1982.
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO DA NBM | |
| 1 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria. | 84.17.99.01 e 84.17.99.02 | |
| 2 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: 2.1. de madeira 2.2. de ferro ou aço 2.3. de matéria plástica artificial 2.4. de lona plastificada | 44.28.99.00 73.22.01.00 39.07.30.00 62.04.04.00 | |
| 3 | Silos, de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 84.59.99.00 | |
| 4 | Dispositivos (ventiladores, compressores, moto-compressores e turbocompressores) destinados a sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo. | 84.11.03.01 a 84.11.05.99 84.11.08.01 84.11.08.99 e 84.11.10.00 | |
| 5 | Secadores para produtos agrícolas | 84.17.04.03 a 84.17.04.99 | |
| 6 | Pulverizadores, nebulizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 84.21.01.01 a 84.21.01.99 | |
| 7 | Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 84.21.99.00 | |
| 8 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 84.22.99.99 | |
| 9 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 84.23.02.99 | |
| 10 | Enxadas rotativas | 84.24.07.01 | |
| 11 | Ordenhadeiras | 84.26.01.00 | |
| 12 | Moto-serras portáteis de corrente com motor incorporado não elétrico, de uso agrícola | 84.49.02.02 | |
| 13 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: 13.1. de ferro ou aço 13.2. de ferro fundido ou aço vazado 13.3. de latão (liga de cobre e zinco) 13.4. de matérias plásticas artificiais | 73.23.02.02 73.40.99.99 74.19.99.00 39.07.14.03 | |
| 14 | Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 76.10.99.00 | |
| 15 | Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola | 87.14.01.00 e 87.14.06.03 | |
| 16 | Moinho de vento (catavento) destinado a bombear água | 84.08.04.00 | |
| 17 | Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo de expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 88.02.01.03 e 88.03.00.00 | |
| 18 | Valetadeira rebocável do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 84.23.02.06 | |
| 19 | Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3.00 m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 84.23.02.09 | |
| 20 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 73.40.99.99 | |
| 21 | Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas partes e peças | 82.01.01.00 a 82.01.99.00 84.24.01.01 a 84.24.99.99 84.25.01.01 a 84.25.99.00 e 84.28.01.00 a 84.28.99.00 | |
| GRUPO | ITEM | DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO DA NBM |
| 1 | MODELOS PARA FUNDIÇÃO, FABRICADOS COM: | ||
| 1 | 01 | Matéria plástica | 39.07.99.00 |
| 1 | 02 | Madeira | 44.28.08.00 |
| 1 | 03 | Ferro, ferro fundido ou aço | 73.40.99.17 |
| 1 | 04 | Cobre, bronze ou latão | 74.19.99.00 |
| 1 | 05 | Níquel | 75.06.99.00 |
| 1 | 06 | Alumínio | 76.16.11.00 |
| 1 | 07 | Chumbo | 78.06.99.00 |
| 1 | 08 | Zinco | 79.06.99.00 |
| 2 | GERADORES DE VAPOR OU DE GÁS | ||
| 2 | 01 | Geradores de vapor | 84.01.01.01 e 84.01.01.02 |
| 2 | 02 | Caldeiras | 84.01.02.01 e 84.01.02.02 |
| 2 | 03 | Aparelhos auxiliares para caldeiras | 84.02.01.00 |
| 2 | 04 | Condensadores para máquinas a vapor | 84.02.02.00 |
| 2 | 05 | Gasogênios e geradores de gás | 84.03.01.00 e 84.03.99.00 |
| 3 | MÁQUINAS A VAPOR | ||
| 3 | 01 | Máquinas a vapor, de êmbolos | 84.05.01.00 |
| 3 | 02 | Turbinas a vapor | 84.05.02.00 |
| 3 | 03 | Locomóveis e máquinas semi-fixas, a vapor | 84.05.03.01 e 84.05.03.02 |
| 4 | MÁQUINAS HIDRÁULICAS | ||
| 4 | 01 | Rodas hidráulicas | 84.07.01.01 e 84.07.01.02 |
| 4 | 02 | Turbinas tipo Pelton | 84.07.02.01 e 84.07.02.02 |
| 4 | 03 | Turbinas tipo Francis | 84.07.03.01 e 84.07.03.02 |
| 4 | 04 | Turbinas tipo Kaplan | 84.07.04.01 e 84.07.04.02 |
| 4 | 05 | Outras turbinas | 84.07.05.01 e 84.07.05.02 |
| 4 | 06 | Outras máquinas motrizes hidráulicas | 84.07.07.01 e 84.07.07.02 |
| 4 | 07 | Reguladores para turbinas | 84.07.08.01 e 84.07.08.02 |
| 5 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | ||
| 5 | 01 | Queimadores | 84.13.01.00 |
| 5 | 02 | Ventaneiras | 84.13.02.00 |
| 5 | 03 | Fornalhas automáticas | 84.13.03.00 |
| 5 | 04 | Grelhas mecânicas | 84.13.04.00 |
| 5 | 05 | Descarregadores automáticos de cinzas | 84.13.05.00 |
| 5 | 06 | Outros equipamentos deste grupo | 84.13.99.00 |
| 6 | FORNOS INDUSTRIAIS | ||
| 6 | 01 | Forno para fusão de metais tipo "Cubilot" | 84.14.01.01 |
| 6 | 02 | Idem, de outros tipos | 84.14.01.02 |
| 6 | 03 | Forno para reaquecimento, têmpera ou tratamento térmico de metais | 84.14.01.03 |
| 6 | 04 | Forno para cementação | 84.14.01.04 |
| 6 | 05 | Forno para produção de coque de carvão | 84.14.01.05 |
| 6 | 06 | Forno para carbonização de madeira | 84.14.01.06 |
| 6 | 07 | Forno rotativo para produção de cimento | 84.14.01.07 |
| 6 | 08 | Forno para indústria alimentícia | 84.14.01.08 |
| 6 | 09 | Outros fornos industriais | 84.14.01.99 |
| 7 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | ||
| 7 | 01 | Máquinas de fabricar gelo | 84.15.04.00 |
| 7 | 02 | Sorveteiras industriais | 84.15.05.00 |
| 7 | 03 | Instalações ou conjuntos industriais | 84.15.07.00 |
| 8 | EQUIPAMENTOS PARA LAMINAÇÃO | ||
| 8 | 01 | Calandras | 84.16.01.01 e 84.16.01.02 |
| 8 | 02 | Cilindros | 84.16.02.01 e 84.16.02.02 |
| 8 | 03 | Laminadores | 84.16.03.00 |
| 9 | APARELHOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS MEDIANTE MUDANÇA DE TEMPERATURA | ||
| 9 | 01 | Autoclaves | 84.17.01.05 |
| 9 | 02 | Ventilete para óticas | 84.17.01.06 |
| 9 | 03 | Outros aquecedores | 84.17.01.99 |
| 9 | 04 | Refrigeradores | 84.17.02.01 e 84.17.02.99 |
| 9 | 05 | Destiladores ou retificadores | 84.17.03.01 e 84.17.03.02 |
| 9 | 06 | Aparelhos de liofilização e de criodessecação | 84.17.04.01 e 84.17.04.02 |
| 9 | 07 | Secadores de pulverização | 84.17.04.03 |
| 9 | 08 | Secadores-túneis | 84.17.04.04 |
| 9 | 09 | Evaporadores | 84.17.04.05 |
| 9 | 10 | Outros secadores | 84.17.04.99 |
| 9 | 11 | Aparelhos de torrefação | 84.17.05.00 |
| 9 | 12 | Estufas | 84.17.06.00 |
| 9 | 13 | Esterilizadores | 84.17.07.99 |
| 9 | 14 | Aparelhos para liquefação de gases | 84.17.08.01 e 84.17.08.02 |
| 9 | 15 | Intercambiadores de calor, de placas | 84.17.09.00 |
| 9 | 16 | Intercambiadores de calor, tubulares | 84.17.10.01 e 84.17.10.02 |
| 9 | 17 | Outros equipamentos deste grupo | 84.17.99.01 e 84.17.99.02 |
| 10 | CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | ||
| 10 | 01 | Desnatadeiras | 84.18.01.00 |
| 10 | 02 | Secadores para lavanderia | 84.18.02.00 |
| 10 | 03 | Centrifugadores para indústria açucareira | 84.18.03.00 |
| 10 | 04 | Centrifugadores para extração de plasma sanguíneo | 84.18.04.00 |
| 10 | 05 | Centrifugadores para laboratório | 84.18.05.00 |
| 10 | 06 | Extratores centrífugos de mel | 84.18.07.00 |
| 11 | MÁQUINAS DE EMBALAR MERCADORIAS | ||
| 11 | 01 | Máquinas para encher e fechar ampolas de vidro | 84.19.04.00 |
| 11 | 02 | Máquinas para empacotar, acondicionar ou embalar mercadorias | 84.19.05.01 84.19.05.02 e 84.19.05.99 |
| 12 | EQUIPAMENTOS DE PESAGEM QUANDO USADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | ||
| 12 | 01 | Balanças dosadoras | 84.20.01.04 |
| 12 | 02 | Aparelhos para pesar cargas sobre correias transportadoras ou monotrilhos | 84.20.02.00 |
| 12 | 03 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão | 84.20.03.00 |
| 12 | 04 | Aparelhos para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 84.20.04.00 |
| 12 | 05 | Aparelhos para pesagem de grão ou líquido em fluxo contínuo | 84.20.05.00 |
| 13 | APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO | ||
| 13 | 01 | Pistolas de ar comprimido para pintura | 84.21.03.01 |
| 13 | 02 | Outras pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 84.21.03.99 |
| 13 | 03 | Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 84.21.04.00 |
| 13 | 04 | Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio | 84.21.05.00 |
| 13 | 05 | Outros aparelhos industriais, de jato | 84.21.99.00 |
| 14 | MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | ||
| 14 | 01 | Talhas | 84.22.01.01 a 84.22.01.99 |
| 14 | 02 | Guinchos e cabrestantes | 84.22.03.01 a 84.22.04.00 |
| 14 | 03 | Guindastes | 84.22.05.01 a 84.22.07.00 |
| 14 | 04 | Pontes rolantes | 84.22.08.01 a 84.22.08.02 |
| 14 | 05 | Elevadores de carga | 84.22.10.00 |
| 14 | 06 | Transportadores mecânicos contínuos | 84.22.11.01 a 84.22.11.06 |
| 14 | 07 | Transportadores pneumáticos de grãos, farinhas e semelhantes | 84.22.12.00 |
| 14 | 08 | Empilhadeiras mecânicas | 84.22.13.00 |
| 15 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | ||
| 15 | 01 | Aparelhos homogeneizadores de leite | 84.26.02.01 |
| 15 | 02 | Máquinas e aparelhos para fabricação de manteiga | 84.26.03.02 e 84.26.03.03 |
| 15 | 03 | Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 84.26.04.01 84.26.04.02 e 84.26.04.99 |
| 16 | MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES | ||
| 16 | 01 | Prensas e esmagadores | 84.27.01.00 |
| 16 | 02 | Outras máquinas | 84.27.99.00 |
| 17 | MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | ||
| 17 | 01 | Máquinas para mistura, limpeza, peneiração dos grãos antes de sua moagem | 84.29.01.00 |
| 17 | 02 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem dos grãos | 84.29.02.01 e 84.29.02.02 |
| 17 | 03 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e dos outros produtos da moagem dos grãos | 84.29.03.00 |
| 18 | MÁQUINAS PARA INDÚSTRIAS DE MASSAS, DE CARNES, DE AÇÚCAR E OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||
| 18 | 01 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação e para a fabricação de bolachas e biscoitos | 84.30.01.01 e 84.30.01.99 |
| 18 | 02 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de massas alimentícias | 84.30.02.01 e 84.30.02.99 |
| 18 | 03 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 84.30.03.01 e 84.30.03.99 |
| 18 | 04 | Máquinas e aparelhos para fabricação de chocolates | 84.30.04.01 84.30.04.02 e 84.30.04.99 |
| 18 | 05 | Máquinas e aparelhos para preparação de carnes | 84.30.05.01 e 84.30.05.99 |
| 18 | 06 | Máquinas e aparelhos para preparação de peixes, crustáceos e moluscos | 84.30.06.00 |
| 18 | 07 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas, legumes e hortaliças | 84.30.07.00 |
| 18 | 08 | Material para extração de caldo de cana-de-açúcar | 84.30.08.01 84.30.08.02 e 84.30.08.99 |
| 18 | 09 | Máquinas e aparelhos para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar. | 84.30.09.00 |
| 18 | 10 | Máquinas e aparelhos para fabricação de cerveja | 84.30.10.00 |
| 19 | MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM | ||
| 19 | 01 | Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar das matérias-primas destinadas ao fabrico de pasta | 84.31.01.01 e 84.31.01.02 |
| 19 | 02 | Crivos e classificadores-depuradores de pasta | 84.31.02.01 e 84.31.02.02 |
| 19 | 03 | Prensas para pasta | 84.31.03.01 e 84.31.03.02 |
| 19 | 04 | Desfiadeiras de trapos e máquinas semelhantes | 84.31.04.01 e 84.31.04.02 |
| 19 | 05 | Refinadoras | 84.31.05.01 e 84.31.05.02 |
| 19 | 06 | Máquinas contínuas de mesa plana | 84.31.06.01 e 84.31.06.02 |
| 19 | 07 | Máquinas de "forma redonda" | 84.31.07.01 e 84.31.07.02 |
| 19 | 08 | Bobinadora-esticadoras | 84.31.08.01 e 84.31.08.02 |
| 19 | 09 | Máquinas para colagem de papel em folhas | 84.31.09.01 e 84.31.09.02 |
| 19 | 10 | Máquinas para impregnar | 84.31.10.01 e 84.31.10.02 |
| 19 | 11 | Máquinas para dar brilho | 84.31.11.01 e 84.31.11.02 |
| 19 | 12 | Máquinas de pautar | 84.31.12.01 e 84.31.12.02 |
| 19 | 13 | Máquinas de frisar papel | 84.31.13.01 e 84.31.13.02 |
| 19 | 14 | Máquinas para o fabrico de papel, cartolina e cartão, ondulados | 84.31.14.01 e 84.31.14.02 |
| 19 | 15 | Máquinas e aparelhos para brochura, cartonagem e encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos | 84.32.01.00 84.32.99.01 84.32.99.02 e 84.32.99.03 |
| 19 | 16 | Guilhotinas | 84.33.01.01 84.33.01.02 e 84.33.01.03 |
| 19 | 17 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | 84.33.02.01 84.33.02.02 e 84.33.02.03 |
| 19 | 18 | Máquinas de cortar | 84.33.03.01 84.33.03.02 e 84.33.03.03 |
| 19 | 19 | Máquinas para fabricar sacos de papel, copos, tubos | 84.33.04.01 84.33.04.02 e 84.33.04.03 |
| 19 | 20 | Máquinas de dobrar e colar caixas | 84.33.05.01 84.33.05.02 e 84.33.05.03 |
| 19 | 21 | Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 84.33.06.00 |
| 19 | 22 | Outras máquinas para a indústria de celulose, de papel e de cartonagem | 84.31.99.01 84.31.99.02 84.33.99.01 84.33.99.02 e 84.33.99.03 |
| 20 | MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA | ||
| 20 | 01 | Máquinas de fundir e compor | 84.34.01.02 e 84.34.01.03 |
| 20 | 02 | Prensas de platina | 84.35.01.01 e 84.35.01.99 |
| 20 | 03 | Prensas tipo "Minerva" | 84.35.02.01 e 84.35.02.99 |
| 20 | 04 | Máquinas de platina e cilindro giratório | 84.35.03.01 e 84.35.03.99 |
| 20 | 05 | Máquinas rotativas "offset" | 84.35.04.99 |
| 20 | 06 | Máquinas rotativas para jornais | 84.35.05.00 |
| 20 | 07 | Máquinas rotativas para rotogravura | 84.35.06.00 |
| 20 | 08 | Máquinas rotativas para tipografia | 84.35.07.00 |
| 20 | 09 | Marginadores automáticos | 84.35.09.01 |
| 20 | 10 | Dobradores | 84.35.09.02 |
| 20 | 11 | Picotadores | 84.35.09.03 |
| 20 | 12 | Coladores ou engomadores | 84.35.09.04 |
| 20 | 13 | Numeradores automáticos | 84.35.09.05 |
| 20 | 14 | Outras máquinas e aparelhos auxiliares de impressão | 84.35.09.99 |
| 20 | 15 | Outras máquinas para impressão e artes gráficas | 84.35.99.00 |
| 21 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | ||
| 21 | 01 | Máquinas para extrusão de matérias têxteis sintéticas e artificiais | 84.36.01.00 |
| 21 | 02 | Máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas e artificiais | 84.36.02.01 e 84.36.02.99 |
| 21 | 03 | Expurgadores de casulos | 84.36.03.01 |
| 21 | 04 | Batedores de casulos | 84.36.03.02 |
| 21 | 05 | Outras máquinas e aparelhos para preparação de seda antes da dobagem | 84.36.03.99 |
| 21 | 06 | Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem | 84.36.04.00 |
| 21 | 07 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 84.36.05.00 |
| 21 | 08 | Máquinas e aparelhos para tratamento e beneficiamento de qualquer outra fibra vegetal | 84.36.06.00 |
| 21 | 09 | Abridores de fardo e carregadores automáticos | 84.36.07.00 |
| 21 | 10 | Abridores de fibras | 84.36.08.00 |
| 21 | 11 | Batedores e abridores-batedores | 84.36.09.00 |
| 21 | 12 | Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibra têxtil em massa ou rama | 84.36.10.00 |
| 21 | 13 | Máquinas e aparelhos para carbonizar lã | 84.36.11.00 |
| 21 | 14 | Cardas | 84.36.12.00 |
| 21 | 15 | Penteadeiras | 84.36.13.00 |
| 21 | 16 | Outras máquinas e aparelhos para a preparação de matérias têxteis | 84.36.14.01 e 84.36.14.99 |
| 21 | 17 | Espateladeiras e sacudideiras | 84.36.15.00 |
| 21 | 18 | Filatórios intermitentes ou selfatinas | 84.36.16.00 |
| 21 | 19 | Passadeiras | 84.36.17.00 |
| 21 | 20 | Maçaroqueiras | 84.36.18.00 |
| 21 | 21 | Fiadeiras ou filatórios | 84.36.19.00 |
| 21 | 22 | Retorcedeiras | 84.36.20.00 |
| 21 | 23 | Máquinas "tow-to-yarn" para fiação de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas | 84.36.21.00 |
| 21 | 24 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 84.36.22.00 |
| 21 | 25 | Outras máquinas e aparelhos para fiação e torção de matérias têxteis | 84.36.23.00 |
| 21 | 26 | Bobinadeiras automáticas | 84.36.24.00 |
| 21 | 27 | Bobinadeiras não automáticas | 84.36.25.00 |
| 21 | 28 | Espuladeiras | 84.36.26.00 |
| 21 | 29 | Meadeiras | 84.36.27.00 |
| 21 | 30 | Outras máquinas para bobinar ou dobar matérias têxteis | 84.36.28.00 |
| 22 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA | ||
| 22 | 01 | Teares do tipo "sem lançadeira" | 84.37.01.01 |
| 22 | 02 | Teares automáticos de uma lançadeira, tipo troca-espulas | 84.37.01.02 |
| 22 | 03 | Teares automáticos de uma lançadeira, tipo troca-lançadeira | 84.37.01.03 |
| 22 | 04 | Teares automáticos de mais de uma lançadeira | 84.37.01.04 |
| 22 | 05 | Teares circulares para tecido tubular (exceto de malharia) | 84.37.01.05 |
| 22 | 06 | Outros teares para tecidos planos | 84.37.01.06 |
| 22 | 07 | Máquinas e aparelhos para remalhar | 84.37.02.01 |
| 22 | 08 | Máquinas motorizadas para tricotar | 84.37.02.03 |
| 22 | 09 | Máquinas retilíneas tipo "cotton" e semelhantes para fabricação de meias | 84.37.02.04 |
| 22 | 10 | Máquinas retilíneas para fabricação de "jersey" e semelhantes | 84.37.02.05 |
| 22 | 11 | Máquinas dos tipo "raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido indesmalhável | 84.37.02.06 |
| 22 | 12 | Máquinas (teares) circulares | 84.37.02.07 |
| 22 | 13 | Outros teares para malharia | 84.37.02.99 |
| 22 | 14 | Máquinas automáticas para bordados | 84.37.03.01 |
| 22 | 15 | Máquinas circulares para trançar e fabricar passamanaria | 84.37.03.02 |
| 22 | 16 | Máquinas ´retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 84.37.03.03 |
| 22 | 17 | Máquinas retilíneas para fabricação de rendas | 84.37.03.04 |
| 22 | 18 | Outras máquinas para bordado, passamanaria, renda e trançado | 84.37.03.99 |
| 22 | 19 | Engomadeiras de fio | 84.37.04.01 |
| 22 | 20 | Urdideiras | 84.37.04.02 |
| 22 | 21 | Máquinas passadeiras para liço e pente | 84.37.04.03 |
| 22 | 22 | Máquinas automáticas para atar urdileiras | 84.37.04.04 |
| 22 | 23 | Máquinas automáticas para colocar lamelas | 84.37.04.05 |
| 22 | 24 | Outras máquinas e aparelhos preparatórios de tecelagem, malharia, rendas, bordados e passamanaria | 84.37.04.99 |
| 22 | 25 | Mecanismos "Jacquard", inclusive mecanismos auxiliares do sistema | 84.38.01.00 |
| 22 | 26 | Maquinetas para liços | 84.38.02.00 |
| 22 | 27 | Mecanismos troca-lançadeiras | 84.38.03.00 |
| 22 | 28 | Mecanismos troca-espulas | 84.38.04.00 |
| 22 | 29 | Aparelhos automáticos para atar fios de urdidura | 84.38.05.00 |
| 22 | 30 | Outras máquinas e aparelhos auxiliares dos compreendidos na posição 84.37 | 84.38.06.99 |
| 23 | MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA | ||
| 23 | 01 | Máquinas e aparelhos para fabricação e acabamento de feltro | 84.39.01.00 |
| 23 | 02 | Máquinas e aparelhos de chapelaria | 84.39.02.00 |
| 24 | MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | ||
| 24 | 01 | Máquinas de lavar, industriais | 84.40.02.00 |
| 24 | 02 | Máquinas agitadoras | 84.40.03.00 |
| 24 | 03 | Máquinas e prensas de passar roupa | 84.40.04.00 |
| 24 | 04 | Máquinas e aparelhos para alvejar ou tingir fio ou tecido | 84.40.05.00 |
| 24 | 05 | Máquinas de limpeza a seco | 84.40.06.00 |
| 24 | 06 | Secadores e máquinas de secar | 84.40.07.99 |
| 24 | 07 | Máquinas de mercerizar fios | 84.40.08.00 |
| 24 | 08 | Máquinas de mercerizar tecidos | 84.40.09.00 |
| 24 | 09 | Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 84.40.10.00 |
| 24 | 10 | Ramosas | 84.40.11.00 |
| 24 | 11 | Tosquiadeiras | 84.40.12.00 |
| 24 | 12 | Máquinas de estamparia | 84.40.13.01 e 84.40.13.99 |
| 24 | 13 | Máquinas para sala de pano (de enrolar, enfestar, inspecionar ou dobrar, mesmo com aparelhos medidores, comparadores ou verificadores) | 84.40.14.00 |
| 25 | MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES | ||
| 25 | 01 | Máquinas de remalhar | 84.41.02.00 |
| 25 | 02 | Máquinas de costura, industriais, para couro ou pele e seus artigos | 84.41.03.00 |
| 25 | 03 | Máquinas de costura, industriais, para tecidos | 84.41.04.00 |
| 26 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PREPARAÇÃO E TRABALHO DE COUROS E PELES E PARA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS | ||
| 26 | 01 | Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele | 84.42.01.01 e 84.42.01.02 |
| 26 | 02 | Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele | 84.42.02.01 e 84.42.02.02 |
| 26 | 03 | Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 84.42.03.01 e 84.42.03.02 |
| 26 | 04 | Máquinas e aparelhos para fabricação de calçados | 84.42.04.00 |
| 26 | 05 | Outras máquinas e aparelhos para a indústria de couro, pele e seus artefatos | 84.42.99.00 |
| 27 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA ACIARIA, FUNDIÇÃO E METALUGIA | ||
| 27 | 01 | Conversores | 84.43.01.00 |
| 27 | 02 | Conchas ou colheres de fundição | 84.43.02.00 |
| 27 | 03 | Lingoteiras | 84.43.03.00 |
| 27 | 04 | Máquinas de vazar sob pressão | 84.43.04.01 e 84.43.04.02 |
| 27 | 05 | Máquinas de moldar por centrifugação | 84.43.05.01 e 84.43.05.02 |
| 27 | 06 | Outras máquinas deste grupo | 84.43.99.01 e 84.43.99.02 |
| 28 | LAMINADORES | ||
| 28 | 01 | Laminadores manuais | 84.44.01.01 e 84.44.01.02 |
| 28 | 02 | Laminadores para chapa | 84.44.02.01 e 84.44.02.02 |
| 28 | 03 | Laminadores para tubos | 84.44.03.01 e 84.44.03.02 |
| 28 | 04 | Laminadores para fio | 84.44.04.01 e 84.44.04.02 |
| 28 | 05 | Cilindros de laminadores | 84.44.08.00 |
| 29 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS | ||
| 29 | 01 | Tornos | 84.45.01.01 a 84.45.03.99 |
| 29 | 02 | Plainas | 84.45.04.99 a 84.45.06.99 |
| 29 | 03 | Furadeiras | 84.45.07.01 a 84.45.09.99 |
| 29 | 04 | Rosqueadeiras | 84.45.10.00 |
| 29 | 05 | Mandriladeiras | 84.45.11.01 a 84.45.12.99 |
| 29 | 06 | Filetadeiras | 84.45.13.00 |
| 29 | 07 | Ranhuradeiras | 84.45.14.00 |
| 29 | 08 | Fresadeiras | 84.45.15.01 a 84.45.15.99 |
| 29 | 09 | Brochadeiras | 84.45.16.01 a 84.45.16.99 |
| 29 | 10 | Serras | 84.45.17.01 a 84.45.17.99 |
| 29 | 11 | Cortadeiras | 84.45.18.01 e 84.45.18.99 |
| 29 | 12 | Dentadoras de engrenagens | 84.45.19.00 |
| 29 | 13 | Acabadoras de engrenagens | 84.45.20.00 |
| 29 | 14 | Afiadeiras | 84.45.21.01 a 84.45.22.99 |
| 29 | 15 | Esmerilhadeiras | 84.45.23.01 e 84.45.23.02 |
| 29 | 16 | Desbastadeiras | 84.45.24.01 e 84.45.24.02 |
| 29 | 17 | Politrizes de bancada | 84.45.25.00 |
| 29 | 18 | Retificadeiras | 84.45.26.01 a 84.45.26.99 |
| 29 | 19 | Máquinas para usinagem por eletroerosão | 84.45.27.00 |
| 29 | 20 | Outras máquinas-ferramentas que trabalham por eliminação de metal ou de carbonetos metálicos | 84.45.28.00 |
| 29 | 21 | Estampadeiras | 84.45.29.01 e 84.45.29.02 |
| 29 | 22 | Máquinas para fabricação de obra de fio metálico, operando por deformação do metal | 84.45.30.00 |
| 29 | 23 | Máquinas para martelar ou forjar | 84.45.31.00 |
| 29 | 24 | Máquinas para curvar, dobrar, endireitar, enrolar ou operação semelhante | 84.45.32.01 e 84.45.32.02 |
| 29 | 25 | Trefiladeiras manuais | 84.45.33.01 e 84.45.33.02 |
| 29 | 26 | Máquinas de extrusão | 84.45.34.01 e 84.45.34.02 |
| 29 | 27 | Máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 84.45.35.01 e 84.45.35.02 |
| 29 | 28 | Máquinas para enrolamento, estiramento ou trefilação de tubos | 84.45.36.01 e 84.45.36.02 |
| 29 | 29 | Máquinas cortadoras, tipo guilhotina | 84.45.37.01 e 84.45.37.99 |
| 29 | 30 | Outras máquinas-ferramentas que trabalham por deformação | 84.45.38.00 |
| 30 | MÁQUINAS PARA TRABALHAR PEDRA, CERÂMICA, CONCRETO E SEMELHANTES | ||
| 30 | 01 | Máquinas para trabalhar produtos cerâmicos | 84.46.01.01 |
| 30 | 02 | Máquinas para trabalhar concreto | 84.46.01.02 |
| 30 | 03 | Máquinas para trabalhar pedra, amiantocimento e outras matérias minerais semelhantes | 84.46.01.99 |
| 30 | 04 | Máquinas para trabalhar vidro a frio | 84.46.02.00 |
| 31 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, EBONITE, MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS E OUTRAS MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | ||
| 31 | 01 | Máquinas para descascar madeira | 84.47.01.00 |
| 31 | 02 | Serras ou cortadeiras | 84.47.02.01 a 84.47.02.99 |
| 31 | 03 | Máquinas para desenrolar madeira | 84.47.03.00 |
| 31 | 04 | Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 84.47.04.00 |
| 31 | 05 | Plainas | 84.47.05.02 a 84.47.08.02 |
| 31 | 06 | Tupias | 84.47.09.00 |
| 31 | 07 | Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 84.47.10.00 |
| 31 | 08 | Furadeiras | 84.47.11.01 e 84.47.11.02 |
| 31 | 09 | Tornos | 84.47.12.01 a 84.47.12.99 |
| 31 | 10 | Lixadeiras | 84.47.13.01 a 84.47.14.99 |
| 31 | 11 | Prensas | 84.47.15.01 a 84.47.15.99 |
| 31 | 12 | Máquinas para copiar ou reproduzir | 84.47.16.00 |
| 31 | 13 | Máquinas para fabricação de farinha de madeira | 84.47.17.00 |
| 31 | 14 | Máquinas para fabricação de botões de madeira | 84.47.18.00 |
| 31 | 15 | Combinado para trabalhar madeira e semelhante | 84.47.19.00 |
| 31 | 16 | Outras máquinas-ferramentas deste grupo | 84.47.99.00 |
| 32 | PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.45 a 84.47 | ||
| 32 | 01 | Placas universais para tornos | 84.48.02.01 a 84.48.04.00 |
| 32 | 02 | Dispositivos copiadores | 84.48.05.01 |
| 32 | 03 | Divisores de retificação | 84.48.05.99 |
| 32 | 04 | Tarraxas de funcionamento automático e contra-pontas giratórias | 84.48.06.01 a 84.48.59.99 |
| 32 | 05 | Tarraxas de funcionamento automático, dispositivos divisores de retificação e de copiagem e contra-pontas giratórias | 84.48.63.00 |
| 33 | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR INCORPORADO, DE USO MANUAL | ||
| 33 | 01 | Martelos ou marteletes | 84.49.01.01 |
| 33 | 02 | Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 84.49.01.02 |
| 33 | 03 | Furadeiras | 84.49.01.03 |
| 33 | 04 | Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 84.49.01.99 |
| 33 | 05 | Vibradores para compactação de concreto | 84.49.02.01 |
| 33 | 06 | Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 84.49.02.99 |
| 34 | MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS PARA SOLDA, CORTE OU TÊMPERA SUPERFICIAL | ||
| 34 | 01 | Maçaricos para soldar ou cortar | 84.50.01.00 |
| 34 | 02 | Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 84.50.02.00 |
| 34 | 03 | Máquinas para soldar ou cortar | 84.50.03.01 e 84.50.03.02 |
| 34 | 04 | Máquinas para têmpera superficial | 84.50.04.00 |
| 34 | 05 | Aparelhos para moldura de matérias termoplásticas | 84.50.06.00 |
| 35 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SEPARAR, PENEIRAR, LAVAR, BRITAR, TRITURAR, MISTURAR, AGLOMERAR E MOLDAR SUBSTÂNCIAS MINERAIS E SEMELHANTES | ||
| 35 | 01 | Peneiras ou classificadores rotativos | 84.56.01.00 |
| 35 | 02 | Outras peneiras ou classificadores, mecânicos | 84.56.02.01 a 84.56.02.03 |
| 35 | 03 | Britadores e trituradores | 84.56.03.01 a 84.56.08.02 |
| 35 | 04 | Betoneiras e misturadeiras de argamassa, para indústria de construção civil | 84.56.09.00 |
| 35 | 05 | Outras máquinas e aparelhos para lavar e misturar | 84.56.10.01 a 84.56.10.03 |
| 35 | 06 | Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 84.56.11.00 |
| 35 | 07 | Máquinas para fabricar tijolos | 84.56.12.00 |
| 35 | 08 | Máquinas para fabricar moldes de areia para fundição | 84.56.13.00 |
| 36 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO E TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E SEUS ARTEFATOS | ||
| 36 | 01 | Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro artigo de vidro | 84.57.01.00 |
| 36 | 02 | Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 84.57.02.00 |
| 36 | 03 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos e válvulas elétricos, eletrônicos e semelhantes | 84.57.03.00 |
| 36 | 04 | Outras máquinas para fabricação e trabalho a quente de vidro | 84.57.99.00 |
| 37 | MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS PARA ATIVIDADES DIVERSAS | ||
| 37 | 01 | Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal | 84.59.02.01 e 84.59.02.02 |
| 37 | 02 | Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 84.59.03.00 |
| 37 | 03 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de matérias plásticas artificiais, de borracha e matérias semelhantes | 84.59.04.01 e 84.59.04.02 |
| 37 | 04 | Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos | 84.59.05.00 |
| 37 | 05 | Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas | 84.59.07.00 |
| 37 | 06 | Prensas para moldagem de metais em pó, por sinterização (fritagem) | 84.59.09.01 e 84.59.09.02 |
| 37 | 07 | Máquinas e aparelhos para tratamento de metais ou carbonetos metálicos | 84.59.09.03 |
| 37 | 08 | Máquinas para fabricar cigarros, charutos e semelhantes | 84.59.11.01 |
| 37 | 09 | Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 84.59.11.99 |
| 37 | 10 | Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 84.59.11.99 |
| 37 | 11 | Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha | 84.59.11.99 |
| 37 | 12 | Distribuidores tipo "Splitter" para tabaco em folha | 84.59.11.99 |
| 37 | 13 | Cilindros condicionados de tabaco em folha | 84.59.11.99 |
| 37 | 14 | Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 84.59.11.99 |
| 38 | CAIXAS DE FUNDIÇÃO, MOLDES E COQUILHAS | ||
| 38 | 01 | Caixa de fundição | 84.60.01.00 |
| 38 | 02 | Coquilhas | 84.60.02.01 |
| 38 | 03 | Moldes de tipografia | 84.60.02.02 |
| 38 | 04 | Outros moldes para metais | 84.60.02.99 |
| 38 | 05 | Moldes para vidro | 84.60.03.00 |
| 38 | 06 | Moldes para borracha e matérias plásticas artificiais | 84.60.04.00 |
| 38 | 07 | Outros moldes | 84.60.99.00 |
| 39 | PEÇAS DIVERSAS | ||
| 39 | 01 | Registros e válvulas de funcionamento automático | 84.61.01.01 a 84.61.02.99 |
| 39 | 02 | Embreagens de fricção | 84.63.14.00 |
| 39 | 03 | Embreagens pneumáticas | 84.63.15.00 |
| 39 | 04 | Embreagens hidráulicas | 84.63.16.00 |
| 39 | 05 | Outras embreagens | 84.63.17.00 |
| 39 | 06 | Caixas de engrenagens e aparelhos redutores ou multiplicadores de velocidade, de módulo de multiplicação definido ou fixo | 84.63.18.00 |
| 39 | 07 | Acoplamentos e juntas de articulação | 84.63.99.00 |
| 40 | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS | ||
| 40 | 01 | De resistência | 85.11.02.01 |
| 40 | 02 | De aquecimento direto por resistência | 85.11.02.02 |
| 40 | 03 | De banho | 85.11.02.03 |
| 40 | 04 | De arco voltáico | 85.11.02.04 |
| 40 | 05 | De raios infravermelhos | 85.11.02.05 |
| 40 | 06 | De indução, de baixa freqüência | 85.11.02.06 |
| 40 | 07 | De indução, de alta freqüência | 85.11.02.07 |
| 40 | 08 | De aquecimento por perdas dielétricas | 85.11.02.08 |
| EMPRESAS E ENDEREÇOS | PRODUTOS | ||
| ALBA-ADRIA S/A - INDÚSTRIAS REUNIDAS Rua Verbo Divino, 1227/1323 - Bairro de Santo Amaro - São Paulo-SP CGC/MF nº. 61460150/0001-72 | Fundição: Resinas THOR, tipo fenólica, furânica e uréiaformol FB 48, FB 2348, FB134, FB 118, FB56, MD 278, MD 284, MD 650 FR, ML 795, para uso em aeronaves Borrachas em geral: Resinas cascophen e cascodur, tipo fenólicas, para uso em aeronaves | ||
| ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL S/A Av. São João, 473 - 12/17 andares Centro - São Paulo-SP CGC/MF nº 60561800/0001-03 | Barras extrudadas de alumínio para aeronaves; chapas de alumínio para aeronaves; perfis de alumínio para aeronaves; perfis de alumínio para aeronaves; vareta de alumínio para solda para uso em aeronaves; vergalhões extrudados de alumínio para aeronaves | ||
| ASBERIT S/A Rua dos Andradas, 216 - 1º andar Santa Efigênia - São Paulo - SP CGC/MF nº 33319617/0003-95 | Papelão hidráulico; tecidos e tiras de amianto, para uso em aeronaves | ||
| AUDI - QUÍMICA INDUSTRIAL PAULISTA S/A Av. Brasil, 1802 - Jardim América Caixa Postal 30521 - São Paulo CGC/MF nº 60889326/0001-43 | Thinner Paulista Aero E-10 extra A Thinner Paulista nº 2800 extra A Thinner Paulista nº 7575 extra A Thinner Paulista nº F 502-A Thinner Paulista nº F 620-A Thinner Paulista nº 9291 extra A Thinner Paulista nº 4325 especial; todos para uso em aeronaves | ||
| AUTO ASBESTOS S/A Rua Jacerú, 247 Brooklin Paulista São Paulo - SP CGC-MF nº 60881422/0001-45 | Baterias chumbo ácida usadas em aeronaves; Solução para baterias | ||
| AÇOPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Estrada Velha de São Miguel, 1111 Cumbica - São Paulo-SP CGC/MF nº 61344578/0001-50 | Filtros e elementos filtrantes, telas metálicas; para uso em aeronaves | ||
| AÇOS VILLARES SOCIEDADE ANÔNIMA Avenida do Estado, 6b16 Cambuci - São Paulo-SP CGC/MF nº 60664810/0001-74 | Barras e vergalhões de aço para uso em aeronaves | ||
| AEMA - ARTEFATOS ELÉTRICOS E MECÂNICOS DE AERONÁUTICA LTDA. Rua Paraibuna, 800 São José dos Campos - SP CGC/MF nº 60210507/0001 | Cintos de segurança e seus componentes, conectores elétricos, prendedores, sanitários, pisca-pisca, barras de terminais, todos para uso em aeronaves | ||
| AEROMOT - AERONAVES E MOTORES LTDA. Aeroporto Salgado Filho - Caixa Postal 8031 - Porto Alegre-RS Filial - Av. Olavo Fontoura, 360 São Paulo - SP CGC/MF nº 92833110/0002-33 | Cadeiras de aeronaves, componentes estruturais para aeronaves, dutos, conexões e gavetas de sistema para aeronaves, sistemas de abastecimento para aeronaves e sistema de pulverização agrícola em aeronaves; componentes eletrônicos para uso em aeronaves | ||
| AISA - ALUMÍNIO INDÚSTRIA S/A Alameda Santos, 1827 - 9º andar Centro - São Paulo - SP CGC/MF nº 60392768/0001-80 | Barras extrudadas, perfis extrudados, vergalhões extrudados e tubos de alumínio para uso em aeronaves | ||
| AVIBRÁS - INDÚSTRIA AEROESPACIAL S/A Antiga Estrada de Paraibuna, km 118 Caixa Postal 229 São José dos Campos - SP CGC/MF nº 60181468/0001-51 | Antenas de equipamento eletrônico para uso em aeronaves, cargas úteis, para uso em aeronaves militares; partes, peças e ferramental para aeronaves. | ||
| BUCKA, SPIERO - COMÉRCIO, INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO S/A Av. Santa Marina, 2148 Caixa Postal 3322 - São Paulo-SP CGC/MF nº 60400413/0006-08 | Extintor de incêndio para uso em aeronaves; garrafas de aço para armazenamento de gás em aeronaves; sistemas de detecção e alarmes contra incêndios, agentes químicos extintores, para uso em aeronaves | ||
| CIBA GEIGY QUÍMICA S/A Av. Santo Amaro, 5137 - São Paulo - SP CGC/MF nº 56994502/0001-30 | Resinas, endurecedores, catalizadores e separadores para uso na fabricação de aeronaves | ||
| COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IBRASOL Av. Senador Queiroz, 279 - 5º/6º andar Centro - São Paulo - SP CGC/MF nº61577177/0001-40 | Percloretino, metil-etil-cetona, tolveno, trietanolamina, tricloroetano; para uso em aeronaves | ||
| COMPANHIA ELETROMECÂNICA CELMA Rua Alice Hervê, 356 Bingen - Petrópolis - RJ CGC/MF nº 33435231/0001-87 | Ferramentas e gabaritos para aeronaves | ||
| COMPANHIA GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA Av. Paulista, 854-719/11 andares Cerqueira Cesar - São Paulo - SP CGC/MF nº 60500246/0001-54 | Pneus e câmaras para uso em aeronaves | ||
| COMPANHIA IMPERIAL DE INDÚSTRIA QUÍMICA DO BRASIL Rua Antônio de Oliveira, 215 Caixa Postal 7769 Santo Amaro - São Paulo - SP CGC/MF nº 61081527/0001-82 | Chapas acrílicas para uso em aeronaves | ||
| COMPANHIA INDUSTRIAL E MERCANTIL DE ARTEFATOS DE FERRO-CIMAF Av. Higienópolis, 720 - 3º andar Higienópolis - São Paulo - SP CGC/MF nº 61074506/0001-30 | Cabos de aço para aeronaves | ||
| COMPONENTES ELETRÔNICOS SANTISTA LTDA. Rua Visconde São Leopoldo, 246 Santos - SP CGC/MF nº 58238791/0001-72 | Conectores elétricos usados em aeronaves | ||
| CORTIDORA CAMPINEIRA E CALÇADOS S/A Rua Engenheiro Pereira Rebouças, 185 Campinas - SP CGC/MF nº 60400483/0001-85 | Cabos para uso em aeronaves | ||
| CORTUME CANTUSIO S/A Rua Dr. Carlos de Campos, 1033 Vila Industrial - Caixa Postal 142 Campinas - São Paulo CGC/MF nº 45985306/0001-82 | Couros para uso em aeronaves | ||
| CYANAMID QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Av. Rio Branco, 311 - 7º andar Rio de Janeiro - RJ CGC/MF nº 3220617/0007-67 | Chapas de laminados decorativos; chapas fórmicas e colas fórmicas para uso em aeronaves | ||
| DAM - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Rua José Bento, 131 - Cambuci São Paulo - SP CGC/MF nº 61651152/0001-84 | Fones, labiofones, microfones e suas partes e peças para uso em aeronaves | ||
| DURATEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Av. Paulista, 7 - Bela Vista São Paulo - SP CGC/MF nº 61194080/0001-58 | Perfis de alumínio para uso em aeronaves | ||
| EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A Av. Brig. Faria Lima, 2170 São José dos Campos - SP CGC/MF nº 60208493/0001-81 | Aeronaves, suas partes, peças e componentes; dispositivos de apoio de aeronaves em terra; dispositivos para fabricação de aeronaves, ferramental para fabricação de aeronaves, gabaritos para fabricação de aeronaves | ||
| ENGEMATIC ENGENHAIRA HIDRÁULICA E INSTRUMENTAÇÃO S/A Alameda Santos, 1827 - 9º andar Centro - São Paulo - SP CGC/MF nº 60392768/0001-80 | Trens de pouso, peças e componentes para uso em aeronaves | ||
| EUTECTIC INDÚSTRIAS METALÚRGICAS LTDA. Estrada Rio Bonito, 1109 Santo Amaro - São Paulo - SP CGC/MF nº 57026130/0001-16 | Material de solda para uso em aeronaves | ||
| FITIN S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO Rua Martins Buchard, 254 - Brás Caixa Postal 13284 - São Paulo - SP CGC/MF nº 60813276/0001-10 | Cadarços para uso em aeronaves | ||
| FORTEPLÁS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E BORRACHAS LTDA. Rua Viena, 203 Jardim Oswaldo Cruz - São José dos Campos - SP CGC/MF nº 61106068/0001-44 | Capacete anti-choque e seus acessórios para pilotos; componentes em fibra de vidro e componentes em plástico para uso em aeronaves; ferramental em fibra de vidro e ferramental em plástico para uso na fabricação de partes e pelas de aeronaves | ||
| GESPI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS LTDA. Rua Letônia, 180 São José dos Campos - SP CGC/MF nº 45218484/0001-88 | Amplificadores, barbantes de nylon encerados, caixa de controle de armamento, fontes de alimentação, guardas chaves elétricas, indicadores magnéticos, reles eletrônicos, protetores de interruptores; todos para uso em aeronaves | ||
| HOLLINSGSWORTH DO BRASIL TERMINAIS ELÉTRICOS LTDA. Rua Salto Grande, 679 - Jardim do Trevo - Campinas - SP CGC/MF nº 43299494/0002-40 | Terminais elétricos para uso em aeronaves | ||
| HORSE"S PROMOÇÕES LTDA. Rua Baker, 646 - Cambuci São Paulo - SP CGC/MF nº 61056438/0001-86 | Decalques e inscrições auto adesivas para uso em aeronaves | ||
| ÍNDIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS EXPLOSIVOS E ESPETÁCULOS PIROTÉCNICOS LTDA. Rua Rio Bonito, 1685 - Pari São Paulo - SP CGC/MF nº 44339208/0002-00 | Bolsa de sobrevivência no mar, bolsa de sobrevivência na selva, artigos pirotécnicos, artigos para sobrevivência na selva e no mar; para uso em aeronaves | ||
| INDUPAR S/A - INDÚSTRIA DE PARAFUSOS Av. Dr. Samuel Ribeiro, 2.100 Cumbica - Guarulhos - SP CGC/MF nº 61096996/0001-75 | Conexões e prendedores para uso em aeronaves | ||
| INDÚSTRIA AERONÁUTICA NEIVA S/A Estrada Velha Rio São Paulo, 2176 Vila Bethania - São José dos Campos - SP CGC/MF nº 45512365/0001-33 | Aeronaves, suas partes, peças e componentes, dispositivos de apoio em terra, ferramental para fabricação de aeronaves, gabaritos e dispositivos para fabricação de aeronaves | ||
| INDÚSTRIA DE LÂMPADAS SADOKIN S/A Av. Sadokin, 180 Nova Bonsucesso Guarulhos - SP CGC/MF nº 49039936/0001-15 | Lâmpadas para uso em aeronaves | ||
| INDÚSTRIA PARANAENSE DE ESTRUTURAS Jardim Durski, 357 - Caixa Postal 7931 Curitiba - PR CGC/MF nº 75062760/0001-22 | Planador de treinamento - KWI-mod b2 "Quero Quero" | ||
| INDÚSTRIA QUÍMICA ELGIN LTDA. Rua Assumpta Sabatini Rossi, 1449 Batistini - São Bernardo do Campo - SP CGC/MF nº 61592234/0001-60 | Primer Cromato de Zinco Amarelo 800 em aerosol, Primer Cromato de Zinco Verde 801 em aerosol; para uso em aeronaves e tintas spray para uso em aeronaves | ||
| INPEL - INDÚSTRIA DE PÁRA-QUEDAS, MATERIAL AERONÁUTICO E EMBALAGENS LTDA. Rua Garnier, 670 - Rocha Rio de Janeiro - RJ CGC/MF nº 42510503/0001-57 | Pára-quedas, Bolsa do velame, pacotes para lançamentos aéreos, Mochila tipo paraquedista, sacos para transporte de valores, lingadas para içamentos diversos, saco de transporte de cadáveres, rede protetora de tripulação de aeronaves | ||
| ITA - INDÚSTRIA DE TAPETES ATLÂNTIDA SOCIEDADE ANÔNIMA Rua Voluntários da Pátria, 596 Santana - São Paulo - SP CGC/MF nº 60852167/0001-66 | Tapetes para uso em aeronaves | ||
| JURID - MATERIAL DE FRICÇÃO LTDA. Rua João Adolfo, 118 - 8º andar Caixa Postal, 5992 São Paulo - SP CGC/MF nº 60846979/0002-26 | Pastilhas de freio para uso em aeronaves | ||
| KLEIN - MATERIAL AERONÁUTICO LTDA. Rua Dr. João Colin, 2936 Caixa Postal D-81 Joinville - Santa Catarina CGC/MF nº 13614313/0001-67 | Amortecedores para uso em aeronaves, modelos: K-51000-53, K-51000-63, K-53000-49, K-52000-53, K-52000-58, K-56000-70, K-64000, K-50001-49, K-50000-49, K-50000-58 Arruela de metal modelo K-30004 para amortecedores, em uso em aeronaves | ||
| KMP - CABOS ESPECIAIS E SISTEMAS LTDA. Rodovia BR 116, Km 25 Embu - São Paulo - SP CGC/MF nº 44040707/0002-88 | Cabos, cordoalhas e fios elétricos para uso em aeronaves | ||
| MANNESMANN S/A Usina Barreiro - Caixa Postal 2153 Belo Horizonte - MG CGC/MF nº 17170150/0018-94 | Barras de aço, tubos de aço e vergalhões, para uso em aeronaves | ||
| MATHEIS INDÚSTRIAIS MATELÚRGICAS S/A Rua Dr. Sá Earp, 1109 Petrópolis - RJ CGC/MF nº 33495680/0001-10 | Prendedores para uso em aeronaves | ||
| METAFIL SOCIEDADE ANÔNIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Estrada do Campo Limpo, 3677 Santo Amaro - São Paulo - SP CGC/MF nº 57034308/0001-75 | Cabos, cordoalhas e fios para uso em aeronaves | ||
| METALAC S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Av. Edmundo de Carvalho, 212 São Paulo - SP CGC/MF nº 61281006/0001-22 | Prendedores para uso em aeronaves | ||
| METAL LEVE S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO Rua Basilio Luz, 535 Santo Amaro - São Paulo - SP CGC/MF nº 60476884/0001-87 | Pistões de alumínio para uso em aeronaves | ||
| MOTORADIO S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA Rua Fortunato Ferraz, 75 Vila Anastácio - São Paulo - SP CGC/MF nº 61106068/0001-44 | Equipamentos de rádio - comunicação, luzes de sinalização, rádio AM/FM, toca-fitas, cabos para antenas, antenas; todos para uso em aeronaves | ||
| MOTORES ROLLS ROYCE Rua Cincinato Braga, 47 São Bernardo do Campo - SP CGC/MF nº 59106955/0001-70 | Ferramentas e gabaritos usados para fabricação de aeronaves | ||
| MOTORTEC INDÚSTRIA AERONÁUTICA S/A Rua Franklin Roosevelt, 137 - 11º andar Castelo - Rio de Janeiro - RJ CGC/MF nº 33069691/0001-39 | Componentes estruturais e aerodinâmicos usados em aeronaves | ||
| NAKATA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Av. Plastispuma, 200/320 Diadema - SP CGC/MF nº 45657830/0001-24 | Amortecedores para porta de aeronaves | ||
| OFTEC - INDÚSTRIA DE APARELHOS PARA ANESTESIA LTDA. Rua Eng. Francisco de Pitta Brito, 339 Santo Amaro - São Paulo - SP CGC/MF nº 56992258/0001-76 | Tomada de oxigênio para uso em aeronaves | ||
| OLDI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS E PEÇAS DE AVIÕES LTDA. Av. Dr. Alberto Benedetti, 121 Santo André - São Paulo - SP CGC/MF nº 57522211/0001-01 | Cabos de comando, componentes mecânicos, cubos de roda, instrumentos indicadores, sistemas de freio, todos para uso em aeronaves | ||
| PASY - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORRACHA E PLÁSTICO LTDA. Av. Raimundo Pereira de Magalhães, 4100 Pirituba - São Paulo - SP CGC/MF nº 60675048/0001-21 | Componentes de borracha para uso em aeronaves | ||
| PÉRSICO PIZZAMIGLIO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Av. Paulista, 1009 - 21º andar - conjunto 2012 - Bela Vista São Paulo - SP CGC/MF nº 61091013/0001-08 | Tubos de aço inoxidável para uso em aeronaves | ||
| PIRELLI SOCIEDADE ANÔNIMA - COMPANHIA INDUSTRIAL BRASILEIRA Alameda Barão de Piracicaba, 740 Campos Elízios - São Paulo - SP CGC/MF nº 61150751/0001-89 | Cabos, cordoalhas e fios elétricos, para uso em aeronaves | ||
| PLÁSTICOS ALDOMAR LTDA. Rua Hannemann, 68 - Canindé São Paulo - SP CGC/MF nº 48219596/0001-41 | Parabrisas e janelas para aviões, cabos de comando para aeronaves | ||
| PLÁSTICOS PLAVINIL S/A Alameda Santos, 2101 - 8/12 andares Cerqueira Cesar - São Paulo - SP CGC/MF nº 56994072/0001-56 | Chapas de ABS, chapas de plásticos, peças moldadas em plástico, plástico para revestimento; todos para uso em aeronaves | ||
| PODBOI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Rua General Couto Magalhães, 444 São Paulo - SP CGC/MF nº 61157129/0001-00 | Couros para uso em aeronaves | ||
| RETIBRÁS - RETIFICAÇÃO INDUSTRIAL BRASILEIRA LTDA. Rua Comendador Santana, 81 - Santo Amaro São Paulo - SP CGC/MF nº. 48759898/0001-02 | Braçadeiras, travas de discos de freio, chavetas e peças usinadas, para uso em aeronaves | ||
| ROBERT BOSCH DO BRASIL LTDA. Via Anhanguera, km 98 Campinas - SP CGC/MF nº. 45990181/0001-89 | Alternadores, reguladores, de voltagem e bomba hidráulica, para uso em aeronaves | ||
| SANDOW - ANÉIS E CABOS ELÁSTICOS LTDA. Rua Erasmo Braga, 3 Osasco - São Paulo CGC/MF nº. 43486786/0001 | Cubos elásticos em metro e sandow - em anel amortecedor, para uso em aeronaves | ||
| SEEGER-RENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Av. Prestes Maia, 230 Diadema - São Paulo - SP CGC/MF nº. 59108837/0001-00 | Arruelas, anéis e pinos elásticos para uso em aeronaves | ||
| SHELL DO BRASIL S/A - PETRÓLEO Av. Rio Branco, 109 - Centro Rio de Janeiro - RJ CGC/MF nº. 33453598/0165-50 | Fluídos, óleos e graxas para uso em aeronaves | ||
| SOCIEDADE AEROTEC LTDA. Antiga Estrada de Paraibuna, km 117 Putim - São José dos Campos - SP CGC/MF nº. 60193083/0001-4 | Aeronaves, suas partes, peças e componentes, dispositivos de apoio em terra; ferramental para fabricação de aeronaves; gabaritos e dispositivos para fabricação de aeronaves | ||
| STE - SOCIEDADE TÉCNICA DE EQUIPAMENTOS S/A Rua Dr. Costa Júnior, 540 Caixa Postal 3594 São Paulo - SP CGC/MF nº. 60595907/0001-72 | Filtros de óleo usados em aeronaves | ||
| TECELAGEM LADY S/A Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 758 Itaim Bibi - São Paulo - SP CGC/MF nº 60870268/0001-06 | Prendedores em fita (tipo carrapicho) para uso em aeronaves | ||
| TECNASA - ELETRÔNICA PROFISSIONAL S/A Av. Brig. Faria Lima, 811 São José dos Campos - SP CGC/MF nº 60191145/0001-49 | Antenas de recepção, instrumentos indicadores, monitores e suas partes; todos para uso em aeronaves | ||
| TECNOQUÍMICA S/A Av. do Estado, 6116 Cambuci - São Paulo - SP CGC/MF nº. 3568601/0001-74 | Tintas, redutores, removedores, resinas e bases para pintura, para uso em aeronaves | ||
| TECTROL - EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA. Av. Dr. Luiz Arrobas Martins, 499 Veleiros - Santo Amaro - São Paulo CGC/MF nº. 43680172/0001-66 | Equipamentos de testes e fontes de alimentação, conversores de tensão, inversores estáticos, reator para lâmpadas, diodos encapsulados, comando de trem de pouso, analisador de baterias, controlador de brilho e outros componentes elétricos e eletrônicos para uso em aeronaves | ||
| TERMOMECÂNICA SÃO PAULO S/A Av. Caminho do Mar, 2652 Rudge Ramos - São Bernardo do Campo - São Paulo CGC/MF nº. 59106666/0001-71 | Barras de metais são ferrosos para uso em aeronaves; fitas de metais não ferrosos para uso em aeronaves; tubos de metais não ferrosos para uso em aeronaves | ||
| TIMKEM DO BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Rua Engº Mesquita Sampaio, 714 Santo Amaro - São Paulo CGC/MF nº. 56990880/0001-45 | Rolamentos para uso em aeronaves | ||
| 3M DO BRASIL LTDA. Via Anhanguera, km 110 - Nova Veneza Caixa Postal, 123 - Sumaré - São Paulo CGC/MF nº. 45985371/0001-08 | Adesivo, revestimento anti-derrapante, selante, abrasivos e fitas adesivas para uso em aeronaves | ||
| TRORION S/A Av. Plastispuma, 295 Diadema - São Paulo - SP CGC/MF nº 61418430/0002-01 | Lençol flexível de espuma de poliuretano, barra espuma de poliuretano, para uso em aeronaves | ||
| VICRATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Av. Santos Dumont, 1203 Cidade Industrial Satélite Guarulhos - São Paulo CGC/MF nº. 61153862/0001-49 | Tela vinílica de juta para uso em aeronaves, tela vinílica shan-shut para uso em aeronaves | ||
| WAMAE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Av. Maria Coelho de Aguiar, 1247 Santo Amaro - São Paulo - SP CGC/MF nº. 47925732/0001-38 | Componentes de teflon para uso em aeronaves | ||
| WHINNER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Rua Loefgren, 1031 - Vila Mariana São Paulo - SP Caixa Postal - 12895 CGC/MF nº. 60830197/0001-18 | Antenas, conectores elétricos, telecomunicadores de bordo, usados em aeronaves | ||
| ZANI SOCIEDADE ANÔNIMA INDÚSTRIA METALÚRGICA Rua Clark, 122 Mooca - São Paulo - SP CGC/MF nº. 61073409/0001-22 | Fundidos usados na fabricação de aeronaves | ||
| ZELOSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Av. Santa Marina, 181 - 1º andar, Água Branca - São Paulo - SP Caixa Postal, 2651 CGC/MF nº. 61356523/0001-60 | Equipamentos para apoio no solo e suas partes e peças (macaco para elevação), usados como apoio no solo para aeronaves |
Citada por 46 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de Goiás nº 3715, de 27 de dezembro de 1991 · 7 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3708, de 11 de novembro de 1991
- Decreto Estadual de Goiás nº 3685, de 30 de setembro de 1991
- Decreto Estadual de Goiás nº 3673, de 2 de setembro de 1991 · 4 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3649, de 7 de junho de 1991 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3629, de 5 de abril de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3609, de 12 de março de 1991
- Decreto Estadual de Goiás nº 3535, de 19 de outubro de 1990
- Decreto Estadual de Goiás nº 3500, de 31 de julho de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3374, de 5 de março de 1990 · 4 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3297, de 30 de outubro de 1989
- Decreto Estadual de Goiás nº 3207, de 5 de julho de 1989 · 4 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3208, de 5 de julho de 1989
- Decreto Estadual de Goiás nº 3145, de 28 de março de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3113, de 30 de janeiro de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3107, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de Goiás nº 3022, de 23 de agosto de 1988
- Decreto Estadual de Goiás nº 2934, de 24 de maio de 1988 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 2925, de 12 de abril de 1988
- Decreto Estadual de Goiás nº 2902, de 23 de fevereiro de 1988
- Decreto Estadual de Goiás nº 2882, de 14 de janeiro de 1988 · 7 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 2844, de 16 de outubro de 1987 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 2829, de 30 de setembro de 1987 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 2792, de 3 de agosto de 1987 · 4 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 2698, de 28 de abril de 1987
- Decreto Estadual de Goiás nº 2683, de 20 de março de 1987
- Decreto Estadual de Goiás nº 2670, de 5 de fevereiro de 1987 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 2661, de 22 de dezembro de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 2649, de 4 de dezembro de 1986
- Decreto Estadual de Goiás nº 2626, de 26 de setembro de 1986