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Decreto Estadual de Goiás nº 2291, de 27 de dezembro de 1983

Nº 2291/1983

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Art. 1.
- São considerados ratificados os Convênios ICM 26/83 a 36/83, firmados pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, em data de 6 de dezembro de 1983 e que, com este, são publicados.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.291, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.

- Os Convênios mencionados neste Decreto estão publicados no (DO de 29-12-83).

Considera ratificados os convênios que menciona, introduz alterações no Decreto nº. 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de atribuições constitucionais , nos termos do que dispõem a Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975 e os arts. 49,51,§ 12, 63 e 68 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, o primeiro na redação do art. 3º da Lei nº. 8.042, de 18 de dezembro de 1975, o segundo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº. 8.971, de 31 de dezembro de 1980, o terceiro restabelecido, com nova redação, pelo art. 1º, e, o último, na redação do art.2º, ambos da Lei nº. 8.450, de 18 de maio de 1978, e tendo em vista o que consta do Processo nº. 2100-10937/83,

DECRETA:

Art. 2.
- Os dispositivos do Decretos nº. 2.063, de 23 de junho de 1982, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

- Vide Decretos nºs. 2.190/83, 2.236/83, 2.237/83 e 2.281/83, que alteram o Decreto nº. 2.063/82, citado neste artigo.

"Art. 1º - .......................................................................

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IIIas saídas dos seguintes produtos, desde que destinados, exclusivamente, ao uso na pecuária, na avicultura ou na agricultura (Lei Complementar nº. 4/69, art. 1º, XIII e § 1º, Convênio 7/70 e Convênio ICM 35/83, Cláusula sétima, II):

1 - ração animal;

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1 - farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;e;

2 - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral, por meio de solvente;

3 - concentrados e suplementos para animais;

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VIIas saídas dos seguintes produtos em estado natural, desde que não destinados à industrialização e/ou ao exterior, excetuados, quanto à exportação, os produtos mencionados no inciso IX, e observado, quanto a flores, o disposto no § 5º deste artigo (Convênio ICM 44/75, Convênio ICM 20/76, Convênio ICM 7/80, Cláusula primeira e Convênio ICM 29/83):

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5 - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, bananas, castanhas, maçãs, nozes e peras;

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Art. 7.
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VIIIde 40%(quarenta por cento) do valor do imposto devido, incluindo-se neste limite os eventuais créditos dos insumos, nas saídas de maçãs, do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas efetuadas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria prima, crédito presumido este que vigorará até 31 de dezembro de 1984;

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XIpara as seguintes operações tributadas, efetuadas até 31 de dezembro de 1984, por produtores avícolas ou suas cooperativas, cujo percentual absorverá todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos e somente poderá ser apropriado uma única vez (Convênio ICM 16/83 e Convênio ICM 35/83, Cláusula quinta):

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Art. 10.
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§ 5º.................................................................................

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1 - ....................................................................................

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h - suco de laranja ou de maracujá (Convênio ICM 27/83);

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§ 6º- Para cumprimento do disposto nas alíneas "a" a "f" e "h" do item 1 e nas alíneas "a" e "b" do item 2 do § 5º, relativamente aos produtos adiante enumerados, é facultado ao contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.:

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6 - suco de laranja ou de maracujá:

a)- 8,5% (oito e meio por cento), equivalente à matéria-prima oriunda deste Estado;
b)6% (seis por cento), equivalente à matéria prima oriunda de outros Estados.
§ 7º- Nas hipóteses das alíneas "a" a "f" e "h" do item 1 e das alíneas "a" e "b" do item 2 do
§ 5º, nos casos em que o imposto relativo às entradas das matérias-primas ou material secundário tiver sido diferido ou suspenso, caberá ao estabelecimento industrial exportador efetuar o pagamento do tributo diferido ou suspenso, nas proporções ali previstas, sem direito a crédito.

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Art. 11.
- ...............................................................................

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IImercadorias beneficiadas pelas isenções previstas nos seguintes incisos do art. 1º deste decreto: IV, itens 1 e 2 (Convênio AE 2/73, Cláusula primeira, § 1º); XXIX (Convênio AE 8/74, Cláusula primeira, § 2º) ; XXXII (Convênio ICM 26/75, Cláusula primeira, § 2º); LVII (Convênio ICM 9/79, Cláusula primeira, letra "b");

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Art. 12.
-................................................................................

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VInas saídas dos seguintes insumos de ração animal, observado, quanto aos itens 3 e 4, o disposto no § 3º deste artigo (Convênio ICM 35/83, Cláusula sexta) - 25º (vinte e cinco por cento) do valor da operação em 1984; 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação em 1985; 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação em 1986:

1 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;

2 - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;

3 - concentrados e suplementos para animais;

4 - milho e sorgo nas operações internas com destino a fábricas de ração animal.

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§ 3º- Para se utilizarem da base de cálculo reduzida nos termos do inciso VI deste artigo, os estabelecimentos industriais, produtores de ração, concentrado e suplemento para animais, deverão:

2 - dispor de cota, mensal ou anual, de milho, fixada, para cada indústria , pelo Secretário da Fazenda, levando-se em consideração a capacidade de produção de cada uma.a.

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Art. 59.
- Até 31 de dezembro de 1984, poderão lançar como crédito fiscal, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM 35/77, Cláusula oitava e Convênio ICM 35/83, Cláusula quarta):
Icom gado suíno oriundo deste Estado, qualquer das operações descritas nos itens 1 e 2 do § 4º do art. 3º deste decreto, exceto as saídas para o exterior, o valor igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto a ser recolhido na operação;

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2.063, de 23 de junho de 1982, ressalvadas, quanto aos incisos XXXV e XXXVI do art. 1º: as operações que tenham sido objeto de reconhecimento prévio da isenção, nos termos da Cláusula primeira do Convênio ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981 (item 1 do parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICM 26/83):):

IIas contratações que tenham sido objeto de comunicação nos termos da Cláusula quarta do Protocolo ICM 13/81, de 10 de dezembro de 1981, até a data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICM 26/83, de 6 de dezembro de 1983 (item 2 do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICM 26/83).
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1983, 95º da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 29-12-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 29-12-1983.

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