Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2291, de 27 de dezembro de 1983
Nº 2291/1983
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 2.291, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.
- Os Convênios mencionados neste Decreto estão publicados no (DO de 29-12-83).
Considera ratificados os convênios que menciona, introduz alterações no Decreto nº. 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de atribuições constitucionais , nos termos do que dispõem a Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975 e os arts. 49,51,§ 12, 63 e 68 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, o primeiro na redação do art. 3º da Lei nº. 8.042, de 18 de dezembro de 1975, o segundo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº. 8.971, de 31 de dezembro de 1980, o terceiro restabelecido, com nova redação, pelo art. 1º, e, o último, na redação do art.2º, ambos da Lei nº. 8.450, de 18 de maio de 1978, e tendo em vista o que consta do Processo nº. 2100-10937/83,
DECRETA:
- Vide Decretos nºs. 2.190/83, 2.236/83, 2.237/83 e 2.281/83, que alteram o Decreto nº. 2.063/82, citado neste artigo.
"Art. 1º - .......................................................................
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1 - ração animal;
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1 - farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;e;
2 - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral, por meio de solvente;
3 - concentrados e suplementos para animais;
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5 - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, bananas, castanhas, maçãs, nozes e peras;
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1 - ....................................................................................
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h - suco de laranja ou de maracujá (Convênio ICM 27/83);
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6 - suco de laranja ou de maracujá:
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1 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
2 - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
3 - concentrados e suplementos para animais;
4 - milho e sorgo nas operações internas com destino a fábricas de ração animal.
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2 - dispor de cota, mensal ou anual, de milho, fixada, para cada indústria , pelo Secretário da Fazenda, levando-se em consideração a capacidade de produção de cada uma.a.
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2.063, de 23 de junho de 1982, ressalvadas, quanto aos incisos XXXV e XXXVI do art. 1º: as operações que tenham sido objeto de reconhecimento prévio da isenção, nos termos da Cláusula primeira do Convênio ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981 (item 1 do parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICM 26/83):):
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1983, 95º da República.
ÍRIS REZENDE MACHADO
Osmar Xerxis Cabral
(D.O. de 29-12-1983)
Este texto não substitui o publicado no D.O. 29-12-1983.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.