Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3649, de 7 de junho de 1991
Nº 3649/1991
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados e aprovados os Convênios ICMS 06 a 15/91, os Protocolos ICMS 08 e 09/91, altera os decretos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo nº 7392150/91,
DECRETA:
"Art. 1º - ................................................................
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1 - abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta em tubérculo, azedim, arruda;
2 - batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia;
3 - cacateria, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor;
4 - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-Santa-Maria, espinafre, escarola, endívia;
5 - funcho, frutas frescas, com exceção, em ralação a estas, de amêndoa, ameixa, caqui, avelã, castanha, coco da Bahia, figo, maçã, meão, morango, nectarina, noz, pera, pomelo e uva, cujas saídas ficam sujeitas à substituição tributária nos termos do inciso X do art. 112 do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989;
6 - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
7 - mandioca, macaxeira, manjerião, manjerona, maxixe, moranga, mostarda;
8 - nabo, nabiça;
9 - palmito natural, pepino, pimenta, pimentão;
10 - quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibardo, salsa, salsão, segurelha;
11 - taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
12 - ovos de galinha, exceto quando destinados ás Zonas Francas do País;
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2 - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melancia, morango e uvas finas de mesa (Convênio ICMS 14/91);
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XLV - as sucessivas saídas, até 30 de setembro de 1991, de produtos do estoque regulador do Governo Federal, administrado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, destinados a doação às populações da Região Nordeste do País, nos termos deste inciso (Convênio ICMS 61/90 e 13/91):
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LXXII - as saídas, até 31 de julho de 1991, de batata-semente (Convênios ICMS 76/89, 124/89, 24/90, 81/90 e 11/91);
LXXIII - até 31 de dezembro de 1992, as operações de que decorram fornecimento de água natural canalizada, pela SANEAGO ou outra empresa concessionária, desde que o consumo mensal não ultrapasse 10 m3 (dez metros cúbicos) - (Convênio ICMS 98/99, Claúsula primeira, inciso I, e Convênio ICMS 08/91;
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LXXV - as entradas ou os recebimentos, até 31 de dezembro de 1991, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnicocientíficos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 08/91):
1 - destinação das mercadorias indicadas à atividade de ensino, pesquisa ou à prestação de serviços médico-hospitalares;
2 - nos casos de doação, ainda que exista produto similar nacional do bem importado, prevalecerá a isenção;
3 - a isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda exarado em requerimento do interessado.
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"Art. 5º - ......................................................
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"Art. 82 - .........................................................
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1. amêndoa;
2. ameixa;
3. avelã;
4. caqui;
5. castanha;
6. coco da Bahia;
7. figo;
8. maçã;
9. melão;
10. milho verde;
11. morango;
12. nectarina;
13. noz;
14. ovo de codorna;
15. pera;
16. pomelo;
17. uva.
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"ANEXO III
Posição Subposição Item/subitem Percentual de Base de Cálculo do ICMS (%)
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0801 30 0200 65
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1507 90 61,55
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1511 90 61,55
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1606 a 1605 40
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2008 91 100
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2101 90 69,23
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4410 a 4413 80
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de junho de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz
(D.O. de 14-06-1991)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-06-1991.