Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3208, de 5 de julho de 1989
Nº 3208/1989
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976, e 3.145, de 28 de março de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS ,no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nas disposições do art. 50 da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 29/89, de 24 de abril de 1989 e nos Ajustes/ SINIEF 01/89, de 24 de abril de 1989, 04/89 a 07/89, de 29 de maio de 1989, bem como o que consta do processo nº 5 3 9 9 5 3 0,
DECRETA:
"Art. 9º - ............................................................
1. ao mesmo tempo, operações e prestações sujeitas ou não ao IPI e/ou a ICMS;
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Tocantins ........................................................ 29
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"Art. 1º - ..............................................................
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1 - consumo nos processos de geração, extração, produção ou industrialização;
2 - comercialização;
3 - utilização direta em prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios ou, ainda que compreendidos nessa competência, contenha indicação expressa, em lei complementar de incidência do ICMS;
4 - utilização direta na prestação de serviços de transporte e de comunicação, executadas aquelas simplesmente desgastadas na execução do serviço;
1 - remetente de mercadorias correspondente a operação tributada com cláusula CIF;
2 - destinatário de mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea anterior ou, ainda,
3 - transportador, nas prestações que redespachar ou subcontratar o serviço com outro transportador, ainda que autônomo, vinculadas à execução de serviços de transporte por aquele contratado, deste que o valor total da prestação, assim entendido o preço efetivamente cobrado do usuário final, tenha sido integralmente tributado pelo contratante.
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art. 31 - ............................................................ - Na hipótese prevista no § 2º do art. 29, a 1ª (primeira) via será arquivada no estabelecimento emitente, juntamente com a autorização do órgão fiscalizador competente.
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SUBSEÇÃO III – DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
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SUBSEÇÃO VIII – DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 05 de julho de 1989, 101º da República.
HENRIQUE SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 12-07-1989)
Os Anexos que acompanham este estão publicados no D.O de 12-07-1989.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-07-1989.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.