Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3022, de 23 de agosto de 1988
Nº 3022/1988
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados e aprovados os convênios que menciona, aprova os Protocolos ICM que indica, introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de de 1976 e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 4381106/88 e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973,
DECRETA:0
''Art. 248 - Nas saídas das mercadorias adiante indicadas, com destino a outra unidade da Federação, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM será recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa, através de documento de arrecadação em separado:
''Art. 1º - .................................................
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LXVIII - as operações de importação de milho do exterior, até a data de 31 de dezembro de 1988, desde que o produto seja destinado á fabricação ou alimentação animal, e utilizado na avicultura e/ou suinocultura ( Convênio ICM 25/88 ).
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1. AVIÕES:
2. HELICÓPTEROS ............ 60%
3. PLANADORES OU MONOPLANADORES, COM PESO BRUTO.......... 80%
4. PARAQUEDAS GIRATÓRIOS ............ 60%
5. OUTRAS AERONAVES ............. 60%
6. SIMULADORES DE VÔO, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS .......... 60%
7. PARAQUEDAS E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS ........... 60%
8. CATAPULTAS E OUTROS ENGENHOS DE LANÇAMENTOS SEMELHANTES E SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS 60%
9. PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES SEPARADOS, DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1 a 5 DESTE INCISO .......... 60%
10. EQUIPAMENTOS, GABARITOS, FERRAMENTAL E MATERIAIS DE USO OU CONSUMO, EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE AERONAVES E SIMULADORES ......... 60%
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1.empresa nacional da indústria aeronáutica ou a estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos.
2. empresas de transporte e serviço aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4. proprietários de aeronaves, identificadas como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.297, de 30-10-1989.
- Vide Decretos nºs 3.107/88 e 3.113/89, 3.374/90, art. 9º, 3.579/91, art.7. - Nas saídas, interestaduais e nas exportações de café em coco e de café cru, realizadas a partir de 1º de agosto de 1989, por intermédio de porto de embarque localizado em outra unidade da Federação, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será pago mediante documento de arrecadação próprio,em separado, antes de iniciada a remessa (Convênio ICM 22/88, Convênio ICM 44/88, Convênio ICM 57/88, Convênio ICM 54/89 e Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso VIII).
- Redação dada pelo Decreto nº 3.207, de 05-07-1989. - Nas saídas interestaduais e nas operações de exportações de café em coco e café cru, realizadas a partir de 1º de março de 1989, por intermédio de porto de embarque localizado em outra unidade da Federação, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM será pago mediante de documento de arrecadação próprio, em separado, antes de iniciada a remessa ( Convênio ICM 22/88, Convênio ICM 44/88 e Convênio ICM 57/88.
- Redação dada Decreto nº 3.113, de 30-01-1989. - Nas saídas interestaduais e nas operações de exportação de café em coco e café cru realizadas por intermédio de porto de embarque localizado em outra unidade da Federação, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM será pago mediante documento de arrecadação próprio, em separado, antes de iniciada a remessa ( Convênio ICM 22/88 ).
- Redação dada Decreto nº 3.113, de 30-01-1989. - Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICM destacado na Nota Fiscal própria, desde que acompanhada do comprovante do recolhimento do imposto ou de guia negativa, no caso de inexistir ICM a recolher.
- Acrescida Decreto nº 3.113, de 30-01-1989.
- Acrescida Decreto nº 3.113, de 30-01-1989.
- Redação dada Decreto nº 3.113, de 30-01-1989. - A Vista do documento comprobatório do pagamento do ICM, exigido neste artigo, o Fisco deverá:
1. conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria ;
2. lacrar a carga do veiculo ;
3. anotar no verso da Nota Fiscal, no espaço próprio do C.S.I.C, a numeração dos lacres utilizados;
4. emitir o documento denominado "Controle de Saídas Interestaduais de Café - C.S.I.C". modelo 1, anexo, em 3 ( três ) vias, colocando cada qual a respectiva via da Nota Fiscal e autenticando-se mediante assinatura e aposição de carimbos identificadores do funcionário e da repartição fiscal, retendo a 2ª ( segunda ) via da Nota Fiscal .
1. adotar os procedimentos previstos no parágrafo anterior;
2. proceder á nova lacração, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres apostos.
- Redação dada Decreto nº 3.113, de 30-01-1989. - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, à hipótese prevista no § 4º deste artigo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de agosto de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 01-09-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-09-1988.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Goiás nº 3374, de 5 de março de 1990
- Decreto Estadual de Goiás nº 3297, de 30 de outubro de 1989
- Decreto Estadual de Goiás nº 3207, de 5 de julho de 1989
- Decreto Estadual de Goiás nº 3113, de 30 de janeiro de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3107, de 28 de dezembro de 1988