Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8042, de 18 de dezembro de 1975
Nº 8042/1975
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 8.042, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975.
- Revogado pela Lei nº11.651, de 26-12-1991, art.5º (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS), III
Vide Leis nºs 9.416, de 26-12-83; 10.456, de 28-01-88; 11.092, de 03-01-90; 11.545, de 08-10-91; 11.579, de 06-11-91 e 11.651, de 26-12-91.
Institui
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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VII
VIII - a saida de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território do Estado;
I X - a sarda de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos VII e VIII, em retorno ao estabelecimento depositante;
X - a saída de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
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"Art. 48
I - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; e tiver processado a respectiva industrialização:
III - as sardas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais com resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes do financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
VII. as entradas em estabelecimentos do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime drawback;
VIII - As saídas, do estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e" destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente;
a) a estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes; passam a vigorar com as seguintes redações: valor, quantidade, qualidade e espécie diferentes nas respectivas vias;
Art. 49 - Outras isenções do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelo Estado, segundo o disposto na lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
"Art. 54 - As alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias são:
III - 13% (treze por cento), nas operações de exportação".
"Art. 98 - Serão punidos com mu Ita:
d) os que induzirem em erro qualquer agente do fisco, fornecendo declaração falsa sobre a espécie, marca, qualidade, quantidade e valor de mercadorias ou produtos, quando da arrecadação do imposto incidente na operação de sarda, no sentido de obter, para si ou para terceiros, vantagem ilícita; podendo ser inferior à U.F.R.: fiscal correspondente a cada sarda de mercadorias quando a isso obrigados;
III - de uma a duas vezes o valor do imposto os que conduzirem ou mantiverem mercadorias em depósito em situação irregular;
I V - de valor igual ao imposto:
V. de valor igual a 80% (oitenta por cento) do imposto:
VII - de 2 (duas) vezes o valor do crédito os que aproveitarem: Relações de Entrada e Saída de Mercadorias e quaisquer outros documentos de informa tão exigidos pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) e legislação estadual; documento ou livro, os que: o não atendimento, por parte do contribuinte, da intimação expedida pelo Agente do Fisco, na qual lhe será assinado prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, para cumprimento da exigência fiscal. renuncie expressamente à defesa; "causa mortis" ocorridas até 31 de dezembro de 1966." o valor destas, ou o do montemor nos inventários, partilhas e sobrepartilhas. do pagamento inicial, será de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), c nos casos seguintes: preparo dos processos contenciosos: contencioso fora do local onde esse tramitar." Conselho de Contribuintes do Estado, dentro do prazo improrrogável de 30 {trinta} dias, contados da intimação da decisão de primeira instância.
I) crédito de imposto referente à entrada de mercadorias, a título de devolução feita por consumidor;
m) crédito de imposto destacado em documento fiscal que não tenha sido escriturado livro Registro de Entradas, no período em que as mercadorias entrarem no estabelecimento ou no em que forem adquiridas e quando por este não transitarem;
VIII - de 15% (quinze por cento) do valor da operação:
I X - de 2% (dois por cento) do valor das mercadorias inventariadas, os contribuintes que deixarem de registrar no livro próprio, dentro dos prazos fixados, o respectivo inventário remetido na forma do art. 81 desta lei ou fizerem falso registro;
XII - equivalente a 3 (três) U.F.R.:
e) os que deixarem de registrar aquisição de mercadorias, a qualquer título, inclusive daquelas que, pelo estabelecimento, não transitarem;
h) os contribuintes que deixarem de comunicar a paralisação temporária de suas atividades, bem como deixarem de entregar os talonários de notas fiscais não utilizados, para custódia, até o reinício de suas atividades;
i) os que cometerem infrações não previstas neste artigo, pela inobservância de obrigações acessórias;
XIII - equivalente a 2 (duas) U.F.R.: a) os que não se cadastrarem ou os que, ao fazê-lo, presta em informações inverídicas;
e) o ambulante que deixar de cumprir o disposto no
XIV - equivalente a 20% (vinte por cento) da U.F.R., por livro e por mês ou oração, contados, respectivamente, de data em que for obrigatória a manutenção ou da data da utilização irregular, os que não possuírem livros fiscais ou os que os utilizarem ;em prévio visto da repartição competente;
" Art. 103 - O valor da multa será reduzido:
III - de 30% (trinta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução."
Art. 104 - Os que, antes de qualquer procedimento fiscal procurarem espontaneamente a repartição fazendária competente, com o fim de sanar irregularidades verificadas nos livros ou documentos fiscais de sua escrita, poderão fazê-lo, independentemente da aplicação da penalidade cabível, salvo quando se tratar de falta de recolhimento do imposto devido.
IIII - de 20% (vinte por cento), depois de 60 (sessenta) dias.
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"Art. 157- ..............................................................................................................
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"Art. 161 - A base de cálculos da taxa, nas causas que se processarem em Juízo é
Art. 166 - Contribuinte da taxa é a parte condenada ao seu pagamento, inclusive nas causas de que trata o inciso I X do art. 162 desta lei, ou a pessoa a favor de quem se praticarem ou prestarem serviços".
"Art. 168 - .................................................................................................
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Art. 10 - O
Art. 202 - ..................................................................................................
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- Os Chefes das AGENFAS tomarão as seguintes providências relativas ao
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.................................................................................................................. do art. 202 da lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, fica crescido do inciso X, com a seguinte redação:
"Art.202 - ..................................................................................................
................................................................................................................. -..........................................................................................................
..................................................................................................................
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Art. 11 - O
Art. 12 - Acrescido do
"Art. 205 - O prazo para a apresentação de defesa será de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da intimação.
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- Será considerado revelo autuado que apresentar defesa em processo
Art. 13 - O art. 206 da lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 206 - Decorrido o prazo para a apresentação de defesa, sem que o autuado a tenha apresentado será ele considerado revel, após o que o Chefe da AGENFA, por despacho, fixará o montante do débito apurado no processo contencioso.
Parágrafo Único - Do despacho que fixar o montante do débito caberá o recurso de que trata o art. 211 desta lei."
Art. 14 - Os arts. 208 e 211 da lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, este acrescido do § 6º, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 208 - Os processos contenciosos, salvo aqueles em que os autuados forem revéis, serão julgados em primeira instância por Agentes do Fisco de reconhecida capacidade, para esse fim designados por ato do Secretário da Fazenda."
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"Art. 211 - Das decisões contrárias aos autuados caberá recurso voluntário para o
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Art. 15 - O art. 212 da lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 212 - Da decisão, total ou parcialmente contra a Fazenda Pública Estadual, haverá sempre recurso de ofício, com efeito suspensivo, da parte recorrida, para o Conselho de Contribuintes do Estado, salvo se a importância total em litígio não exceder do valor da U.F.R., vigente na data da sentença".
Art. 16 - O art. 244 da lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por decreto, anistia, remissão, moratória e parcelamento de débitos fiscais, bem como admitir transação, relativamente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, obedecidas as condições gerais definidas em convênios firmados com as demais Unidades da Federação.
III - à consideração de equidade, em relação às características pessoais ou matérias do caso;
Art. 17 - O inciso I do art. 247 da lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 247 - ................................................................................................
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........................................................................................................................................................... do art. 202 e o parágrafo único do art. 259, todos da lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, e as demais disposições em contrário.
PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 1975, 87º. da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
(D.O. de 22-12-75 e 05-01-76)
TABELA ANEXO I TAXA JUDICIÁRIA 1. - CAUSAS que se processarem em Juízo, sobre o respectivo valor, ou do monte-mornos inventários,partilhas e sobrepartilhas: até 50 (cinqüenta) U F R. 2% Sobre o que exceder de 50 (cinqüenta) U F 1%
até 500 (quinhentas) UFR
0,5% Sobre o que exceder de 2.000 (duas mil) UFR 0,2% PORCENTAGEM SOBRE A UFR VIGENTE, DESPREZANDO-SE AS FRAÇÕES DE CRUZEIRO: 2. - ALVARÁ de suprimento de licença de pai ou tutor para fins de casamento 4% 3. - ALVARÁ para venda de bens de menores, cujo valor seja superior a Cr$10.000,00 5,5% 4. - AUTO de entrega de valores e de mercadorias apreendidas, por ordem de autoridades judiciárias 15% 5. - AUTOS de qualquer espécie, lavrados por serventuários de justiça, por folha 0,5% 6. - CARTA de arrematação ou de adjudicação de bens 15% 7. - CERTIDÕES, Cópias, Xerocópias, Fotocópias, Translados e Públicas Formas extraídas de livros, processos e documentos existentes nos Cartórios 3,5% 8. - CERTIDÃO de quitação com a Fazenda Pública Estadual, passada pelo Cartório competente 3,5% 9. - FOLHA CORRIDA expedida pelos escrivães de Justiça 6,5% 10. - GUIA para recolhimento de multa por não compare!cimento de jurado 3,5% 11. - GUIA para pagamento de dívida pública ajuizada 3,5% 12. - REGISTRO DE TESTAMENTO feito por instrumento particular: a) de valor até Cr$ 10.000,00 5% b) acima de Cr$ 10.000,00, por igual quantia ou fração 5% TABELA ANEXO II TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS TEM I 1. - ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 1.1 - DEPARTAMENTO DE TÉCNICA POLICIAL PORCENTAGEM SOBRE A UFR VIGENTE, DESPREZANDO-SE AS FRAÇÕES DE CRUZEIRO: 1.1.1 - Identificação: a) 1ª. via de canteira de identidade 4% b) 2ª. via de carteira de identidade 8% c) atestado de bons antecedentes 3% d) folha corrida 3% e) cancelamento de ficha criminal 12% 1.1.2 - Cópia fotográfica: a) até o tamanho de 13 x 18, cada 12% b) de tamanho maior, cada 15% c) planta e croquis, cada 20% 1.1.3 - Perícia: a) procedida no interesse de partes 75% b) fora do perímetro urbano, Cr$ 20,00 por Km, mais 76,5% 1.1.4 - Retificação nos assentamentos ou em documentos expedidos pela repartição, quando resultante de erro ou omissão do próprio interessado 8% 1.2 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 1.2.1 - Expedição de documentos: a) carteira de habilitação profissional 1ª. via 25% b) carteira de habilitação amador 1ª. via 50% c) carteira de habilitação p/ motociclista 20% d) revalidação de carteira de habilitação amador 38% e) revalidação de carteira de habilitação profissional 20% f) carteira de habilitação amador ou profissional (2ª. via)) 20% g) certificado de propriedade de veículos a motor (2ª.via) 20% h) reteste de exame de carteira de habilitação 20% i) baixa de alienação fiduciária no certificado de propriedade 12.5% j) autorização para regravação de motor 12.5% I) autorização para mudança de cor em veículo 12,5% 1.2.2 - Reboque de veículos: a) reboque de veículos na zona urbana 25% b) reboque de veículo fora do perímetro urbano -- Cr$10,00 por Km. mais 25% c) reboque de motociclos na zona urbana 12,5% 1.2.3 Licença: a) vistoria e registro para funcionamento de auto-escola o de aprendizagem de motorista,anual 130% b) especial para dirigir ou transitar 12,5% 1.2.4 - ATOS DIVERSOS 1.3 - Permanência de veículos em dependência do DETRAN ou Delegacias, por dia: a) motociclos 1,5% b) carros de passeio e utilitários 4% c) ônibus e caminhões 4% d) averbação de carteira de habilitação 20% 1.3.1 - Exames de Trânsito: a) sanidade física e/ou mental 15% b) de que trata o art.153 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito 20% c) psicotécnicos para motoristas profissionais e amadores realizados pelo DETRAN 20% d) revalidação de psicotécnico pelo DETRAN 20% 1.3.2 - Departamento de Polícia da Ordem política . a) licença para porte de arma (anual) 75% b) registro de armas de defesa 10% c) licença para transporte de armas de caça ou esporte 10% d) licença para uso de explosivo (anual) - em: caieiras e pedreiras 50% fábricas de cimento 70% mineração de qualquer espécie 70% e) alvará para exercício de atividade de conserto de armas. 50% f) vistoria em pedreiras, caieiras, fábricas e cimento, depósito de fogos artifício e oficina de conserto de armas. 30% g) vistoria de alarme bancário 75% 1.4 - Departamento de Polícia da Ordem Política - DPOP a) alvará para comércio de armas e munições renovável anualmente: 1ª. categoria 130% 2ª. categoria 90% 3ª. categoria 55% b) comércio de explosivos 130% c) comércio de fogos de artifício 55% d) atestado de ideologia política 7,5% 1.5 - DIVISÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - DIC (Setor de Costumes) 1.5.1 - Alvarás: a) para funcionamento de "dancing", "boites", motéis, "drive-in" e congêneres,conforme a classificação, por mês: 1ª. categoria 300% 2ª. categoria 250% b) para funcionamento de cinema e outros espetáculos públicos em recinto fechado e com cobrança de ingresso: b.1) na Capital e no interior com mais de vinte e cinco mil habitantes, por ano 1ª. categoria 127% 2ª. categoria 102% 3ª. categoria 76% b-2) nas cidades do interior com menos de vinte e cinco mil habitantes, categoria única. 25% c) para funcionamento de clubes sócio-recreativos, por ano 51% d) para funcionamento de cassinos e outros locais com jogos Iícitos carteados, por mês: 1ª. categoria 300% 2ª. categoria 250% e) para funcionamento de circos, parques de diversões, o "standard" de tiro ao alvo e outras diversões da mesma natureza ou congêneres, por dia: 1ª categoria 12% 2ª. categoria 7% f) para funcionamento de salões de "snooker", por mesa, mensalmente 12% g) para funcionamento de bilhares miniatura, sinuquinha e similares, por mesa, mensalmente 12% h) para funcionamento de amplificadores de voz e outros sons, por mês 22,5% i) para funcionamento de boliche e outros jogos permitidos, por mês 12% 1.5.2 - Atos Diversos: a) atestados de qualquer natureza, salvo os de pobreza 5% b) auto de entrega de mercadorias ou valores apreendidos pela polícia 12% c) registro de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodo ou congêneres: 1) até 5 (cinco) apartamentos ou quartos 25,5% 2) de 6 (seis) a 10 (dez) 38% 3) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) 63% 4) acima de 25 (vinte e cinco) 127% NOT A: os valores constantes deste item são anuais, salvo quando nos incisos se referirem a "por dia", "por mês" ou "mensalmente". Os Alvarás serão expedidos com validade por um ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente"
Quando houver referência "por dia" ou "por mês", os valores, respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de dias ou meses de funcionamento da atividade para a determinação do valor da taxa de vida.
ÍTEM II
2. -
ATOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA
2.1 - De educação e cultura 2.1.1 - Atestado de qualquer natureza 3% 2.1.2 - Certidão: a) de isenção de salário-educação 3% b) de registro de diploma, excluída aquela expedida quando do registro 3% c) de habilitação em curso e revalidação de diploma 5% 2.1.3 - Inscrição em: a) exames supletivos de qualquer grau, por matéria 4% b) idem de seleção 4% c) idem de adaptação para efeito de revalidação de diploma 4% 2.1.4 - Matrícula em estabelecimento de ensino: a) 5ª. série do 1º. ciclo 20% b) 2º. ciclo 25% c) superior 35% 2.1.5 - Registro de: a) escolas primárias não oficiais 30% b) diploma do ensino de 2º. ciclo 6% c) não especificados neste ítem 5%
ÍTEM III
3.
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
3.1 De qualquer órgão da administração estadual 3.1.1. - Alvará não especificado nos itens desta tabela, expedido por qualquer autoridade administrativa 5% 3.1.2 Atestado não especificado nos itens desta tabela, expedido por qualquer autoridade administrativa, inclusive do Poder Legislativo. 5% 3.1.3 Auto de entrega de valores e mercadorias apreendidas pelo Fisco Estadual e demais autoridades administrativas 75% 3.1.4 Certidão: a) de quitação com a Fazenda Pública Estadual, expedida por autoridade administrativa. 5% b) não especificada nos itens desta Tabela, expedida por autoridade administrativa ou do Poder Legislativo. 5% 3.1.5 - Expedição, pelas AGENFAS, de qualquer documento, papel, nota fiscal, guias de trânsito ou de controle de recolhimento de tributo, exceto o reconhecimento de arrecadação 15% 3.1.6 - Fornecimento de cópias, xerocópias e fotocópias extraídas de livros, processos e documentos existentes nas repartições públicas estaduais. 5% 3.1.7 - Inscrição em: a) concurso para provimento de qualquer cargo público, inclusive da Magistratura, Ministério Público e Oficial de Justiça, quando realizado diretamente pela administração pública. 25% b) cursos de aperfeiçoamento. 7% 3.1.8 - Registro de documentos e papéis nas repartições estaduais a requerimento da parte interessada 7% 3.1.9 - Teste Psicotécnico quando não realizado por serviços do Departamento de Trânsito, salvo os de pessoas reconhecidamente pobres. 20% 3.1.10 - Pela emissão: a) ficha de inscrição cadastral 8% b) segunda via de ficha de inscrição cadastral 15% 3.1.11 Fornecimento de Documento de Arrecadação Estadual (DAE): a) blocos 5,5% b) jogo de vias 1,5% NOTA: Os valores expressos nesta Tabela, em quaisquer de seus itens, são fixos, e quando se tratar de certidão incluem a busca, rasa e autenticação, que não podem ser cobradas separadamente.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-12-75 e 05-01-76.
- Ficam isentas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias; - a saída de mercadorias com destino a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; - Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência - UFR, que servirá de base para os cálculos das penalidades e taxas arrecadadas pelo Estado e de outros valores que, na legislação tributária estadual, tinham por referência o salário-mínimo. - O valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR, de que trata este artigo, será o fixado, anualmente, por ato do Secretário da Fazenda, tomando-se por base os valores de referência estabelecidos pelo governo federal. - O art. 47 da Lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafo: a Unidade Fiscal de Referência (U.F.R.),introduz alterações na lei nº. 7.730 , de 30 de outubro de 1973, e dá outras providências
| TABELA ANEXO I | ||
| TAXA JUDICIÁRIA |
1. - CAUSAS que se processarem em Juízo, sobre o respectivo valor, ou do monte-mornos inventários,partilhas e sobrepartilhas:
| até 50 (cinqüenta) U F R. | 2% | |
| Sobre o que exceder de 50 (cinqüenta) U F | 1% | |
| até 500 (quinhentas) UFR | 0,5% | |
| Sobre o que exceder de 2.000 (duas mil) UFR | 0,2% | |
| PORCENTAGEM SOBRE A UFR VIGENTE, | ||
| DESPREZANDO-SE AS FRAÇÕES DE CRUZEIRO: | ||
| 2. - | ALVARÁ de suprimento de licença de pai ou tutor para fins de casamento | 4% |
| 3. - | ALVARÁ para venda de bens de menores, cujo valor seja superior a Cr$10.000,00 | 5,5% |
| 4. - | AUTO de entrega de valores e de mercadorias apreendidas, por ordem de autoridades judiciárias | 15% |
| 5. - | AUTOS de qualquer espécie, lavrados por serventuários de justiça, por folha | 0,5% |
| 6. - | CARTA de arrematação ou de adjudicação de bens | 15% |
| 7. - | CERTIDÕES, Cópias, Xerocópias, Fotocópias, Translados e Públicas Formas extraídas de livros, processos e documentos existentes nos Cartórios | 3,5% |
| 8. - | CERTIDÃO de quitação com a Fazenda Pública Estadual, passada pelo Cartório competente | 3,5% |
| 9. - | FOLHA CORRIDA expedida pelos escrivães de Justiça | 6,5% |
| 10. - | GUIA para recolhimento de multa por não compare!cimento de jurado | 3,5% |
| 11. - | GUIA para pagamento de dívida pública ajuizada | 3,5% |
| 12. - | REGISTRO DE TESTAMENTO feito por instrumento particular: | |
| a) | de valor até Cr$ 10.000,00 | 5% |
| b) | acima de Cr$ 10.000,00, por igual quantia ou fração | 5% |
| TABELA ANEXO II | ||
| TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS | ||
| TEM I | ||
| 1. - | ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA | |
| 1.1 - | DEPARTAMENTO DE TÉCNICA POLICIAL PORCENTAGEM SOBRE A UFR VIGENTE, DESPREZANDO-SE AS FRAÇÕES DE CRUZEIRO: | |
| 1.1.1 - | Identificação: | |
| a) | 1ª. via de canteira de identidade | 4% |
| b) | 2ª. via de carteira de identidade | 8% |
| c) | atestado de bons antecedentes | 3% |
| d) | folha corrida | 3% |
| e) | cancelamento de ficha criminal | 12% |
| 1.1.2 - | Cópia fotográfica: | |
| a) | até o tamanho de 13 x 18, cada | 12% |
| b) | de tamanho maior, cada | 15% |
| c) | planta e croquis, cada | 20% |
| 1.1.3 - | Perícia: | |
| a) | procedida no interesse de partes | 75% |
| b) | fora do perímetro urbano, Cr$ 20,00 por Km, mais | 76,5% |
| 1.1.4 - | Retificação nos assentamentos ou em documentos expedidos pela repartição, quando resultante de erro ou omissão do próprio interessado | 8% |
| 1.2 - | DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO | |
| 1.2.1 - | Expedição de documentos: | |
| a) | carteira de habilitação profissional 1ª. via | 25% |
| b) | carteira de habilitação amador 1ª. via | 50% |
| c) | carteira de habilitação p/ motociclista | 20% |
| d) | revalidação de carteira de habilitação amador | 38% |
| e) | revalidação de carteira de habilitação profissional | 20% |
| f) | carteira de habilitação amador ou profissional (2ª. via)) | 20% |
| g) | certificado de propriedade de veículos a motor (2ª.via) | 20% |
| h) | reteste de exame de carteira de habilitação | 20% |
| i) | baixa de alienação fiduciária no certificado de propriedade | 12.5% |
| j) | autorização para regravação de motor | 12.5% |
| I) | autorização para mudança de cor em veículo | 12,5% |
| 1.2.2 - | Reboque de veículos: | |
| a) | reboque de veículos na zona urbana | 25% |
| b) | reboque de veículo fora do perímetro urbano -- Cr$10,00 por Km. mais | 25% |
| c) | reboque de motociclos na zona urbana | 12,5% |
| 1.2.3 | Licença: | |
| a) | vistoria e registro para funcionamento de auto-escola o de aprendizagem de motorista,anual | 130% |
| b) | especial para dirigir ou transitar | 12,5% |
| 1.2.4 - | ATOS DIVERSOS | |
| 1.3 - | Permanência de veículos em dependência do DETRAN ou Delegacias, por dia: | |
| a) | motociclos | 1,5% |
| b) | carros de passeio e utilitários | 4% |
| c) | ônibus e caminhões | 4% |
| d) | averbação de carteira de habilitação | 20% |
| 1.3.1 - | Exames de Trânsito: | |
| a) | sanidade física e/ou mental | 15% |
| b) | de que trata o art.153 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito | 20% |
| c) | psicotécnicos para motoristas profissionais e amadores realizados pelo DETRAN | 20% |
| d) | revalidação de psicotécnico pelo DETRAN | 20% |
| 1.3.2 - | Departamento de Polícia da Ordem política . | |
| a) | licença para porte de arma (anual) | 75% |
| b) | registro de armas de defesa | 10% |
| c) | licença para transporte de armas de caça ou esporte | 10% |
| d) | licença para uso de explosivo (anual) - em: caieiras e pedreiras | 50% |
| fábricas de cimento | 70% | |
| mineração de qualquer espécie | 70% | |
| e) | alvará para exercício de atividade de conserto de armas. | 50% |
| f) | vistoria em pedreiras, caieiras, fábricas e cimento, depósito de fogos artifício e oficina de conserto de armas. | 30% |
| g) | vistoria de alarme bancário | 75% |
| 1.4 - | Departamento de Polícia da Ordem Política - DPOP | |
| a) | alvará para comércio de armas e munições renovável anualmente: | |
| 1ª. categoria | 130% | |
| 2ª. categoria | 90% | |
| 3ª. categoria | 55% | |
| b) | comércio de explosivos | 130% |
| c) | comércio de fogos de artifício | 55% |
| d) | atestado de ideologia política | 7,5% |
| 1.5 - | DIVISÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - DIC (Setor de Costumes) | |
| 1.5.1 - | Alvarás: | |
| a) | para funcionamento de "dancing", "boites", motéis, "drive-in" e congêneres,conforme a classificação, por mês: | |
| 1ª. | categoria | 300% |
| 2ª. | categoria | 250% |
| b) | para funcionamento de cinema e outros espetáculos públicos em recinto fechado e com cobrança de ingresso: | |
| b.1) | na Capital e no interior com mais de vinte e cinco mil habitantes, por ano | |
| 1ª. | categoria | 127% |
| 2ª. | categoria | 102% |
| 3ª. | categoria | 76% |
| b-2) | nas cidades do interior com menos de vinte e cinco mil habitantes, categoria única. | 25% |
| c) | para funcionamento de clubes sócio-recreativos, por ano | 51% |
| d) | para funcionamento de cassinos e outros locais com jogos Iícitos carteados, por mês: | |
| 1ª. | categoria | 300% |
| 2ª. | categoria | 250% |
| e) | para funcionamento de circos, parques de diversões, o "standard" de tiro ao alvo e outras diversões da mesma natureza ou congêneres, por dia: | |
| 1ª | categoria | 12% |
| 2ª. | categoria | 7% |
| f) | para funcionamento de salões de "snooker", por mesa, mensalmente | 12% |
| g) | para funcionamento de bilhares miniatura, sinuquinha e similares, por mesa, mensalmente | 12% |
| h) | para funcionamento de amplificadores de voz e outros sons, por mês | 22,5% |
| i) | para funcionamento de boliche e outros jogos permitidos, por mês | 12% |
| 1.5.2 - | Atos Diversos: | |
| a) | atestados de qualquer natureza, salvo os de pobreza | 5% |
| b) | auto de entrega de mercadorias ou valores apreendidos pela polícia | 12% |
| c) | registro de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodo ou congêneres: | |
| 1) | até 5 (cinco) apartamentos ou quartos | 25,5% |
| 2) | de 6 (seis) a 10 (dez) | 38% |
| 3) | de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) | 63% |
| 4) | acima de 25 (vinte e cinco) | 127% |
| NOT A: os valores constantes deste item são anuais, salvo quando nos incisos se referirem a "por dia", "por mês" ou "mensalmente". Os Alvarás serão expedidos com validade por um ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente" Quando houver referência "por dia" ou "por mês", os valores, respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de dias ou meses de funcionamento da atividade para a determinação do valor da taxa de vida. | ||
| ÍTEM II | ||
| 2. - | ATOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA | |
| 2.1 - | De educação e cultura | |
| 2.1.1 - | Atestado de qualquer natureza | 3% |
| 2.1.2 - | Certidão: | |
| a) | de isenção de salário-educação | 3% |
| b) | de registro de diploma, excluída aquela expedida quando do registro | 3% |
| c) | de habilitação em curso e revalidação de diploma | 5% |
| 2.1.3 - | Inscrição em: | |
| a) | exames supletivos de qualquer grau, por matéria | 4% |
| b) | idem de seleção | 4% |
| c) | idem de adaptação para efeito de revalidação de diploma | 4% |
| 2.1.4 - | Matrícula em estabelecimento de ensino: | |
| a) | 5ª. série do 1º. ciclo | 20% |
| b) | 2º. ciclo | 25% |
| c) | superior | 35% |
| 2.1.5 - | Registro de: | |
| a) | escolas primárias não oficiais | 30% |
| b) | diploma do ensino de 2º. ciclo | 6% |
| c) | não especificados neste ítem | 5% |
| ÍTEM III | ||
| 3. | ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL | |
| 3.1 | De qualquer órgão da administração estadual | |
| 3.1.1. - | Alvará não especificado nos itens desta tabela, expedido por qualquer autoridade administrativa | 5% |
| 3.1.2 | Atestado não especificado nos itens desta tabela, expedido por qualquer autoridade administrativa, inclusive do Poder Legislativo. | 5% |
| 3.1.3 | Auto de entrega de valores e mercadorias apreendidas pelo Fisco Estadual e demais autoridades administrativas | 75% |
| 3.1.4 | Certidão: | |
| a) | de quitação com a Fazenda Pública Estadual, expedida por autoridade administrativa. | 5% |
| b) | não especificada nos itens desta Tabela, expedida por autoridade administrativa ou do Poder Legislativo. | 5% |
| 3.1.5 - | Expedição, pelas AGENFAS, de qualquer documento, papel, nota fiscal, guias de trânsito ou de controle de recolhimento de tributo, exceto o reconhecimento de arrecadação | 15% |
| 3.1.6 - | Fornecimento de cópias, xerocópias e fotocópias extraídas de livros, processos e documentos existentes nas repartições públicas estaduais. | 5% |
| 3.1.7 - | Inscrição em: | |
| a) | concurso para provimento de qualquer cargo público, inclusive da Magistratura, Ministério Público e Oficial de Justiça, quando realizado diretamente pela administração pública. | 25% |
| b) | cursos de aperfeiçoamento. | 7% |
| 3.1.8 - | Registro de documentos e papéis nas repartições estaduais a requerimento da parte interessada | 7% |
| 3.1.9 - | Teste Psicotécnico quando não realizado por serviços do Departamento de Trânsito, salvo os de pessoas reconhecidamente pobres. | 20% |
| 3.1.10 - | Pela emissão: | |
| a) | ficha de inscrição cadastral | 8% |
| b) | segunda via de ficha de inscrição cadastral | 15% |
| 3.1.11 | Fornecimento de Documento de Arrecadação Estadual (DAE): | |
| a) | blocos | 5,5% |
| b) | jogo de vias | 1,5% |
| NOTA: Os valores expressos nesta Tabela, em quaisquer de seus itens, são fixos, e quando se tratar de certidão incluem a busca, rasa e autenticação, que não podem ser cobradas separadamente. |
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor em 1º. de janeiro de 1976.
Art. 19 - Ficam revogados os incisos III e IV do art.62, o art.118,o inciso III do
Citada por 25 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 11545, de 8 de outubro de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3537, de 23 de outubro de 1990
- Lei Estadual de Goiás nº 11092, de 3 de janeiro de 1990
- Lei Estadual de Goiás nº 10456, de 28 de janeiro de 1988
- Decreto Estadual de Goiás nº 2291, de 27 de dezembro de 1983
- Lei Estadual de Goiás nº 9416, de 26 de dezembro de 1983
- Decreto Estadual de Goiás nº 2281, de 17 de novembro de 1983
- Lei Estadual de Goiás nº 9371, de 27 de outubro de 1983
- Decreto Estadual de Goiás nº 2237, de 15 de julho de 1983
- Decreto Estadual de Goiás nº 2190, de 9 de março de 1983
- Decreto Estadual de Goiás nº 2063, de 23 de junho de 1982 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 1913, de 8 de maio de 1981
- Decreto Estadual de Goiás nº 1887, de 24 de dezembro de 1980
- Decreto Estadual de Goiás nº 1835, de 7 de agosto de 1980
- Decreto Estadual de Goiás nº 1805, de 12 de maio de 1980
- Decreto Estadual de Goiás nº 1758, de 28 de dezembro de 1979
- Decreto Estadual de Goiás nº 1753, de 27 de dezembro de 1979
- Decreto Estadual de Goiás nº 1673, de 4 de abril de 1979
- Lei Estadual de Goiás nº 8425, de 10 de abril de 1978
- Decreto Estadual de Goiás nº 1409, de 10 de abril de 1978 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 1401, de 3 de abril de 1978
- Decreto Estadual de Goiás nº 1373, de 20 de fevereiro de 1978
- Decreto Estadual de Goiás nº 1368, de 13 de fevereiro de 1978
- Lei Estadual de Goiás nº 8412, de 19 de janeiro de 1978
- Lei Estadual de Goiás nº 8361, de 25 de novembro de 1977