Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8971, de 31 de dezembro de 1980
Nº 8971/1980
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 8.971, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1980.
- Vide Leis nºs 9.043, de 14-8-81, art. 4º e 9.416, de 26-12-83.
Introduz modificações na Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 7º - Os órgãos de fiscalização e arrecadação são os assim definidos em leis e decretos que estruturam a Secretaria da Fazenda.
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I os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça;
II os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III as empresas de administração de bens;
IV os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V os inventariantes;
VI os síndicos, comissários e liquidatários;
VII as empresas de transportes e depositários em geral;
VIII quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão disponham das informações referidas no "caput" deste artigo.
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I pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
III existência de saldo credor do ICM no final do exercício ou de determinado período, de contribuinte enquadrado em sistema de recolhimento por estimativa, quando o referido saldo não pôde ser utilizado, em virtude de bloqueio pelo sistema ou de não ter sido compensado nas subseqüentes parcelas de recolhimento, se:
I a exigência de crédito tributário cumprida sob protesto, pelo sujeito passivo, ao Conselho Administrativo Tributário, em processo regular;
II a pagamento indevido ou a maior que o devido, espontaneamente, e na hipótese do inciso III do artigo 20 desta lei, ao Secretário da Fazenda.
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LIVRO II –
TÍTULO I
Do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias
CAPÍTULO II
I não incide sobre:
1. ao exterior:
2. às empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
3. aos armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;
4.à zona franca de Manaus, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II ficará suspenso o pagamento do imposto nas saídas de:
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XVI nas saídas de veículos usados, que tenham mais de 6 (seis) meses de uso, ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados, para o usuário final, que tenham sido adquiridos para comercialização e cujas aquisições, regularmente registradas, não tenham sido oneradas pelo imposto, excluídas as saídas de peças e acessórios neles aplicados 10% (dez por cento) do valor da operação de que decorrer a saída;
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I internas e interestaduais, estas quando não destinadas a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, 16% (dezesseis por cento);
II interestaduais, quando as mercadorias se destinarem a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, 11% (onze por cento);
III de exportação, 13% (treze por cento).
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IX nos reajustes de valor, depois da remessa, em operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, na forma de § 3º deste artigo.
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XI o imposto destacado em nota fiscal, cuja entrada que acobertar não tenha sido lançada no documento de controle a que se refere o § 2º do artigo 79 desta lei, quando o estabelecimento for dispensado da escrituração fiscal.
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I matérias primas e/ou materiais secundários empregados ou consumidos em processos de industrialização, beneficiamento ou embalagem, ainda que não integrem o novo produto, quando a saída destes for beneficiada com isenção ou imunidade, exceto nas situações de que trata o inciso I do artigo 67 desta lei;
II entradas de mercadorias no estabelecimento para industrialização ou comercialização e que foram integradas no ativo fixo, ou usadas ou consumidas no próprio estabelecimento;
III matérias primas, de origem animal ou vegetal, que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, quando na saída deste não houver incidência do imposto.
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I a não incidência prevista no inciso I do artigo 47 desta lei;
II isenção, de acordo com o inciso III do artigo 48 desta lei.
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I o transportador, com relação às mercadorias que transportar desacompanhadas de documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou acompanhadas de documentos fiscais inidôneos;
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I em 31 de dezembro de cada ano, se o exercício financeiro deles coincidir com o ano civil e se não mantiverem escrituração contábil ou ,ainda, tratar se de ambulante não vinculado estabelecimento fixo neste Estado até o dia 31 de janeiro do ano seguinte;
II na data do encerramento do exercício financeiro, se mantiverem escrituração contábil dentro de até 30 (trinta) dias, a contar daquela data.
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I que realizem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias:
II que estejam sujeitas ao pagamento de taxa, cujo lançamento requeira informações ou dados sobre identificação, localização, atividade ou quaisquer características do contribuinte.
I não requerer, no prazo fixado, a prorrogação, a reativação, ou alteração, de que tratam, respectivamente, os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 94 desta lei;
II não requerer, quando do encerramento de suas atividades, a baixa de sua inscrição, de acordo com o estabelecido no artigo 95 desta lei;
III não apresentar, nos prazos previstos no artigo 81 desta lei, inventário de mercadorias, existentes no encerramento do exercício financeiro, e outros documentos de informação exigidos na legislação tributária.
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III de uma a duas vezes o valor do imposto, os que mantiverem mercadorias, em depósito, em situação irregular, ou os que as conduzirem desacobertadas de documentação fiscal idônea.
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IX de 2% (dois por cento) do valor das mercadorias inventariadas, os que deixarem de remeter o inventário, na forma estabelecida no artigo 81 desta lei, ou os que fizerem falso registro deste.
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I sanar irregularidades verificadas em seus livros e/ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade, desde que não se refiram a falta de recolhimento do imposto;
II recolher, fora do prazo previsto , o imposto devido, com sujeição à penalidade somente de caráter moratório,a ser calculada sobre o seu valor, se recolhido no prazo, contado da data prevista para o pagamento, de:
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I se tratar de atos translativos de bens em que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, inclusive suas autarquias, figurem como adquirentes;
II se referir a atos translativos de bens, em que figurem como adquirentes os partidos políticos e instituições de educação e assistência social, desde que:
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I nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, na forma da legislação específica, 0,5% (meio por cento).
II nas demais transmissões a título oneroso, 1,0% (um por cento);
III nas transmissões não onerosas, inclusive "causa mortis", 2% (dois por cento).
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Art .127 O valor dos bens ou direitos transmitidos, em qualquer das hipóteses previstas neste capítulo, ressalvados as de avaliação judicial, será apurado pelo Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás INAI.
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I nas transmissões "inter vivos", observadas as exceções previstas neste artigo:
II nas transmissões "causa mortis", dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação da sentença de liquidação;
III nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta;
IV no usucapião, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que passar em julgado a sentença declaratória;
V no fideicomisso, na situação de que trata o § 1º do artigo 125 desta lei, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do requerimento da extinção.
I ao órgão arrecadador do município da situação da sede principal do imóvel, quando se tratar de atos "inter vivos", ou de transmissões "causa mortis", cujo inventário se processar em outro Estado;
II nas transmissões "causa mortis", cujo inventário se processar neste Estado, ao órgão arrecadador da sede da comarca por onde se processar o inventário.
I pelo Tabelião que lavrar a escritura, quando a transmissão ou o compromisso de compra e venda se der por instrumento público;
II pelo titular do Cartório de Registro Imobiliário, quando a escritura houver sido lavrada em outra unidade da Federação, ou quando, por qualquer outra razao, o imposto não tiver sido ainda recolhido ao ser transcrita ou averbada a transmissão ou o compromisso de compra e venda;
III pelo escrivão competente, nos casos de sucessão "causa mortis", ação declaratória de usucapião, ou outras formas de transmissão determinadas por decisão judicial;
V pelo promitente comprador, nos casos de compromisso de compra e venda por título particular;
VI pelo cessionário, nos casos de cessão de direito a transmissões.
I a existência de compromisso de compra e venda, cessão de direito, procuração e substabelecimento em causa própria, com as respectivas datas;
II na enfiteuse os foros, jóias e laudêmios convencionais;
III na subenfiteuse as pensões e o seu "quantum";
IV no usufruto, uso, habitação os rendimentos anuais vitalícios ou temporários, discriminando, no último caso, o tempo de sua duração;
V na arrematação o respectivo valor;
VI na permuta o nome dos permutantes e os imóveis ou parte do imóvel que cada um recebe;
VII nos inventários e arrolamentos:
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I quando o ato ou contrato, por força do qual se pagou o imposto, não se realizar ou for anulado por decisão judicial:
II quando a sucessão provisória cessar pelo aparecimento do ausente, na conformidade do Código de Processo Civil.
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I de certidão de que o ato ou contrato não se realizou, lavrada pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a quem tenha havido posterior distribuição da escritura, bem como certidão negativa de transcrição, passada pelo oficial de registro geral da situação dos bens;
II de certidão da decisão transitada em julgado, quando anulada a escritura, a arrematação ou adjudicação, bem como de certidão da sentença dos atos previstos no inciso II do artigo anterior;
III de traslados de escrituras e outros documentos comprobatórios da alegação, quando exigidos pela autoridade fiscal.
I de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido ou sobre a diferença de valor verificada:
II de 1 (um) a 5 (cinco) UFR, a ser paga pelo:
I nos recolhimentos feitos espontaneamente, fora dos prazos previstos, os acréscimos de caráter moratório, sem prejuízo da correção monetária cabível, na forma prevista no inciso II do art. 104 desta lei;
II no recolhimento de débito constante de processo contencioso, as reduções no valor da multa imposta prevista nos incisos I, II e III do art. 103 desta lei.
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I de 50% (cinqüenta por cento) da UFR nas causas de valor inestimável e de separação judicial ou de divórcio quando inexistirem bens ou estes forem de valor inferior a 50 (cinqüenta) UFR;
II de 20% (vinte por cento) da UFR nos demais feitos, incluídos os inventários negativos.
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IX as causas em que são autores os beneficiários de Assistência Judiciária e os atos realizados para entidades filantrópicas ou para pessoas que, mediante a apresentação de atestado passado por autoridade judiciária ou policial provarem o seu estado de pobreza.
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I os atos e papéis que se relacionarem com instalações de manutenções das caixas escolares;
II os atos, papéis e outros documentos passados pela autoridade administrativa e relativos à vida funcional de servidor público ativo ou inativo;
III as certidões, documentos e outros papéis exigidos para fins militares ou eleitorais, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu destino;
IV as certidões passadas no interesse da Justiça;
V toda e qualquer certidão, traslado ou outro documento solicitado às repartições estaduais,para instauração de processo de defesa ou de interesse direto ou imediato do Estado e da Fazenda Pública;
VI as entidades filantrópicas;
VII os que, mediante a apresentação de atestado passado por autoridade judiciária ou policial, provarem o seu estado de pobreza.
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I de 2 (duas) a 4 (quatro) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a 10% (de por cento) da UFR:
II de 10 (dez) a 50% (cinqüenta por cento) da UFR;
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III de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) da UFR:
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"Art. 59 - ...............................................................................
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"Art. 77 - .............................................................................
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"Art.79 - ................................................................................
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"Art. 114 - ...........................................................................
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"Art. 114 - ...........................................................................
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III a renúncia de herança em favor de determinada pessoa, ou quando, em conseqüência dela, uma só pessoa venha a ser beneficiada, observado o disposto neste inciso e no § 2º deste artigo;
IV o excesso de quinhão que beneficiar um dos cônjuges na divisão do patrimônio comum, por motivo de separação judicial ou divórcio , desde que ao cônjuge beneficiado couberem bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis, tributáveis, em valor superior à metade do total do patrimônio.
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"Art. 124 - ...........................................................................
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"Art. 4º - .............................................................................
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III na hipótese do inciso III do artigo 20, da data em que o contribuinte for notificado do bloqueio do saldo credor ou, na falta deste, do fim do exercício em que deveria ter sido compensado o referido saldo.
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VII o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedades, respectivamente.
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"Livro III
Da Correção Monetária e Modalidades de Exclusão, Suspensão e Extinção de Crédito Tributário
TÍTULO I
Da Correção Monetária
CAPÍTULO I
Da Incidência da Correção Monetária
CAPÍTULO II
I do recolhimento do débito, quando efetuado fora do prazo legal;
II da apuração do débito, para efeito de concessão de parcelamento;
III em que se proferir decisão de qualquer instância administrativa ou em que se fixar o montante do débito;
IV da inscrição da dívida.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Modalidades de Exclusão, Suspensão e Extinção de Crédito Tributário Relativo ao ICM
I da entrada de matérias primas cujos produtos sejam objeto de saídas para o exterior;
II de redução de base de cálculo, com manutenção de créditos relativos às entradas, em casos expressamente previstos na legislação.
CAPÍTULO II
Da Remissão Relativamente a Créditos Tributários do ITBI e TAXAS
I à situação econômica do sujeito passivo;
II ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III à consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
IV a condições peculiares a determinadas regiões do Estado.
"Disposições Finais e Transitórias
"TABELA ANEXO I
TAXA JUDICIÁRIA
PORCENTAGEM SOBRE A UFR VIGENTE, DESPREZANDO-SE AS FRAÇÕES DE CRUZEIRO
1. CAUSAS que se processarem em juízo, sobre o respectivo valor, ou do monte-mor nos inventários, partilhas e sobrepartilhas:
1.1 até 500 (quinhentas) UFR ............................................... 1%
1.2 sobre o que exceder de 500 (quinhentas) UFR, até 2.000 (duas mil) UFR .......... 1,5%
1.3 sobre o que exceder de 2.000 (duas mil) UFR.......................................... 2%
2 ALVARÁ para venda de bens de menores de valor superior a Cr$ 10.000,00 ........ 6%
3 ALVARÁ de suprimento de licença de pai ou Tutor, para fins de casamento ......... 5%
4 AUTO de entrega de valores e de mercadorias
apreendidas, por ordem de autoridades judiciárias ............................. 17%
5 AUTOS de qualquer espécie, lavrados por serventuários de justiça, por folha ..... 1%
6 CARTA de arrematação ou de adjudicação de bens ................................ 17%
7 CERTIDÕES, Cópias, Xerocópias, Fotocópias, Traslados e Públicas Formas extraídas de livros, processos e documentos existentes nos Cartórios ................................ 4%
8 CERTIDÃO de quitação com a Fazenda Pública Estadual passada pelo Cartório competente ............................. 4%
9 FOLHA CORRIDA expedida pelos escrivães de justiça ................................... 7%
10 GUIA para recolhimento de multa por não comparecimento de jurado ................ 5%
11 GUIA para pagamento de dívida pública ajuizada ............................................. 5%
12 REGISTRO DE TESTAMENTO feito por instrumento particular:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 31 de dezembro de 1980, 92º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 31-12-1980)
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 31-12- 1980.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.