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Lei Estadual de Goiás nº 8450, de 18 de maio de 1978

Nº 8450/1978

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº. 8.450, DE 18 DE MAIO DE 1978.

Vide as leis nºs 8.733, de 20-11-79; 8.752, de 28-11-79 e 8.768, de 31-12-79.

Introduz alterações na Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica restabelecido o art. 63 da Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, que instituiu o Código Tributário do Estado, com a seguinte redação:

"Art. 63 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decreto, observado o estabelecido em Convênios celebrados e ratificados pelo Estado, nos termos da Lei Complementar nº. 24, de 07 de janeiro de 1975, dispondo sobre a concessão de:

Ioutros créditos fiscais presumidos;
IIcréditos fiscais de incentivo à exportação".
Art. 2.
- O art. 68 da Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, que instituiu o Código Tributário do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68 - Outras hipóteses de estorno, parcial ou total, ou de manutenção de créditos fiscais serão estabelecidas por decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas estipuladas em Convênios celebrados e ratificados pelo Estado, segundo o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 07 de janeiro de 1975".

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 18 de maio de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(DO de 29-5-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29- 05-1978.

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