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Decreto Estadual de Goiás nº 2516, de 28 de outubro de 1985

Nº 2516/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera ratificados os Convênios ICM que menciona, aprova o Ajuste/SINIEF 02/85, introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976 e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e alterações posteriores, e tendo em vista o que conta do Processo nº 546100/85,

DECRETA:

Art. 1.
- São considerados ratificados, e com este publicados, os Convênios ICM 15/85 a 26/85, firmados pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, em data de 27 de junho de 1985.
Art. 2.
- Fica aprovado o Ajuste/SINIEF 02/85, publicado em anexo, celebrado na 38ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 27 de junho do ano em curso.
Art. 3.
- O inciso III do artigo 191 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, com alteração introduzida pelo artigo 3º do Decreto nº 2.432, de 17 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 191 - .....................................................

.....................................................................

IIIrelativamente às exigências das Seções III e IV, deste decreto, cumpri-las até 31 de dezembro de 1985, para os estoques de impressos existentes na data de 15 de setembro de 1984." (Convênio ICM 23/85).
Art. 4.
- Os dispositivos do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, adiante enumerados, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 1º - .......................................................

.....................................................................

VII..............................................................

.....................................................................

12 - broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana (Convênio ICM 24/85).

....................................................................

....................................................................

Art. 7.
- ........................................................

....................................................................

XIpara as seguintes operações tributadas, efetuadas até 31 de dezembro de 1985, por produtores avícolas ou suas cooperativas , cujo percentual absorverá todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos e somente poderá ser apropriado uma única vez (Convênio ICM 16/83; Convênio ICM 35/83, Cláusula quinta; Convênio ICM 35/84, Cláusula primeira e Convênio ICM 16/85):

......................................................................

......................................................................

§ 13º- .............................................................

......................................................................

1 - 3,2% (três vírgula dois por cento) nas, saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o do Espírito Santo;

2 - 5,12% (cinco vírgula doze por cento) nas saídas com destino ás unidades da Federação das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo.

.....................................................................

......................................................................

Art. 1.
- .........................................................

......................................................................

§ 6º- As bonificações de ajuste de preço de que tratam os incisos do "caput" deste artigo não compreendem os valores correspondentes aos avisos de garantia expedidos pelo IBC (convênio ICM 18/85).

....................................................................

....................................................................

Art. 59.
- Até 31 de dezembro de 1985, poderão lançar como crédito fiscal, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM 35/77, Cláusula oitava; Convênio ICM 30/81, Cláusula segunda; Convênio ICM 35/83, Cláusula quarta; Convênio ICM 35/84, Cláusulas quarta e quinta e Convênio ICM 16/85, Cláusula primeira):

......................................................................"

Art. 5.
- Ficam revogados o item 6 do § 7º e os §§ 11 e 12 do art. 9º do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976 e o inciso V e o § 6º do art. 7º do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, e as demais disposições em contrário.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, a 19 de julho de 1985.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de outubro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 12-12-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-12-1985.

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