Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2516, de 28 de outubro de 1985
Nº 2516/1985
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados os Convênios ICM que menciona, aprova o Ajuste/SINIEF 02/85, introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976 e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e alterações posteriores, e tendo em vista o que conta do Processo nº 546100/85,
DECRETA:
"Art. 191 - .....................................................
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"Art. 1º - .......................................................
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12 - broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana (Convênio ICM 24/85).
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1 - 3,2% (três vírgula dois por cento) nas, saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o do Espírito Santo;
2 - 5,12% (cinco vírgula doze por cento) nas saídas com destino ás unidades da Federação das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de outubro de 1985, 97º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Osmar Xerxis Cabral
(D.O. de 12-12-1985)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-12-1985.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.