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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2432, de 17 de dezembro de 1984

Nº 2432/1984

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera ratificados os Convênios ICM que menciona, aprova os Protocolos ICM e AJUSTE/SINIEF que indica, introduz alterações nos Decretos números 969, de 15 de julho de 1976, e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dos arts. 14, 44, 51, § 12, 63, 68, 72, 79, 80 e 193, todos do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com alterações posteriores, prevalecendo-se da faculdade que lhe é conferida pelo art. 44, do segundo Diploma Legal invocado, e nos termos do AJUSTE/SINIEF e dos Convênios ICM celebrados entre o Estado de Goiás, o Ministério da Fazenda e as demais unidades da Federação e, ainda, do que consta do Processo nº 2000-08520/84 (2100-4902/84),

DECRETA:

Art. 1.
- São considerados ratificados, e com este publicados, os Convênios ICM 01/84 a 13/84 e 14/84 a 32/82, firmados pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, respectivamente, nas 34ª. e 35ª. Reuniões Ordinárias do Conselho de Política Fazendária , realizadas em Brasília, Distrito Federal, em datas de 8 de maio e 11 de setembro do corrente ano.
Art. 2.
- Ficam aprovados, e com este publicados:
Io Protocolo ICM 06/84, celebrado entre os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, no dia 8 de maio do corrente ano;
IIo Protocolo ICM 13/84, celebrado entre os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, no dia 11 de setembro do corrente ano;
IIIo AJUSTE/SINIEF 01/84, celebrado na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária , realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 11 de setembro do corrente ano, entre o Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3.
- O artigo 51 e o Capítulo III - artigos 155 a 193 -, do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, com alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 51- Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, com os benefícios fiscais decorrentes do artigo 4º do Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispositivo convalidado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969, a que se refere o art. 47, inciso I, alínea "a", item 4, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, a Nota Fiscal será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação (AJUSTE/SINIEF 01/84):

Ia 1a. (primeira) via, depois de visada previamente pela AGENFA a que estiver subordinado o contribuinte remetente, acompanhará o produto especificado no "caput" deste artigo, no seu trajeto, e será entregue ao destinatário;
IIa 2a. (segunda) via será entregue diretamente pelo contribuinte emitente:
a)no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística da sua jurisdição, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;
b)no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa do produto para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional da Fundação IBGE da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;
IIIa 3a. (terceira) via, devidamente visada na forma determinada no inciso I, deste artigo, acompanhará o produto que acobertar e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IVa 4a. (quarta) via, igualmente visada na forma já indicada, acompanhará o produto no seu trajeto, até o local de destino, devendo ser entregue, juntamente com uma via do respectivo conhecimento de transporte, ao órgão ou unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as visará, retendo, na ocasião, a 4a. (quarta) via da Nota Fiscal e devolvendo ao interessado a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao emitente daquela e remetente do produto;
Va 5a. (quinta) via será retida pela AGENFA no momento em que apuser o "visto" a que alude o inciso I, deste artigo;
VIa 6a. (sexta) via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, quando solicitada.
§ 1º- Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento de frete será suprida por declaração firmada pelo transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que o produto transportado foi efetivamente entregue ao seu destinatário.
§ 2º- O remetente do produto deverá conservar, em seu estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a via do conhecimento de transporte mencionada no inciso IV, deste artigo, ou a declaração do transportador referida no parágrafo anterior.
§ 3º- Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal, o contribuinte remetente fica obrigado a comprovar que houve a entrega real do produto, ao seu destinatário, na Zona Franca de Manaus.
§ 4º- A prova de internamento do produto industrializado de origem nacional na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA à Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida no Convênio ICM 25/84, de 11 de setembro de 1984.
§ 5º- O Fisco estadual considerará como não cumpridas as condições de que trata o inciso IV, deste artigo, e iniciará procedimento fiscal na empresa do contribuinte remetente, para exigência do ICM que deixou de ser pago se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior até o final do 4º (quarto) mês subseqüente ao da remessa do produto.
§ 6º- Se for constatado, no início ou no transcurso da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no parágrafo 2º, o Fisco solicitará esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo de 60 (sessenta) dias:

1. expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento; ou

2. confirmará o não internamento do produto, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.

§ 7º- O contribuinte emitente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias:

1. o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

2. o código de identificação da AGENFA a que estiver subordinado o estabelecimento remetente.

§ 8º- Sendo de sua incumbência o controle, em toda a área que constitui a Amazônia Ocidental, da entrada de produto industrializado de origem nacional oriundo de qualquer localidade do território nacional, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) adotará os seguintes procedimentos (Convênio ICM 25/84):

1. implantará Postos de Fiscalização, onde se fizerem necessários, ou adequará os já existentes, especialmente nos seguintes pontos e localidades, considerados estratégicos ao referido controle:

a)sede da SUFRAMA e Central de Fiscalização da Rodovia BR-319 - Manaus (AM);
b)Parintins (AM);
c)Itacoatiara (AM);
d)Boca do Acre (AM);
e)Pacatuba (AM);
f)Humaitá (AM);
g)Porto Velho (RO);
h)Vilhena (RO);
i)Ji Paraná (RO);
j)Rodovia BR-364, Km 696 (Trecho Cuiabá-Porto Velho (RO);
l)Guajará Mirim (RO);
m)Rodovia BR-364, KM 180 (Trecho Acre-Rondônia (AC);
n)Rio Branco (AC);
o)Cruzeiro do Sul (AC);
p)Boa Vista (RR);

2. celebrará protocolo ou ajuste com os Governos dos Estados e da União no que diz respeito ao Território Federal de Roraima, em cuja área territorial tiver que se situar algum Posto de Fiscalização, com vistas a uma ação conjunta de fiscalização nos Postos Fiscais, aos quais incumbirá previamente vistoriar, pelo método de amostragem, e, posteriormente, internar o produto industrializado que ingressar na área da Amazônia Ocidental;

3. promoverá a filigranagem mecânica do Conhecimento de Transporte e das vias de Notas Fiscais, que obrigatoriamente acompanharem as mercadorias, mediante a comprovação de vistoria;

4. centralizará, na sede da SUFRAMA, em Manaus, Capital do Estado de Amazonas, as 4as. (quartas) vias das Notas Fiscais filigranadas, remetidas pelos Postos de Fiscalização, para comprovação, processamento e emissão de listagem das mercadorias internadas durante o mês imediatamente anterior, encaminhando-as, mensalmente, à Secretaria da Fazenda deste Estado, quando se referirem a mercadorias de procedência do Estado de Goiás;

5. fornecerá, semestralmente, à Secretaria da Fazenda deste Estado, listagem dos contribuintes por ela cadastrados, por ordem dos respectivos números de cadastro, atualizando-a, mensalmente, pela comunicação das inclusões e exclusões verificadas;

6. admitirá a colaboração eventual e espontânea de agentes do Fisco do Estado de Goiás, nos locais de fiscalização mencionados no item 1, deste parágrafo.

§ 9º- As listagens referidas nos itens 4 e 5, do parágrafo anterior, destinadas ao Estado de Goiás, poderão ser substituídas por meio magnético, mediante prévio entendimento entre a SUFRAMA e a Secretaria da Fazenda deste Estado.
§ 10º- No prazo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento da solicitação, a SUFRAMA expedirá comunicação aditiva confirmando ou não o internamento, nos termos dos §§ 4º e 6º, deste artigo.
§ 11º- A listagem a que se refere o item 4 do parágrafo 8º, deste artigo, deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

1. códigos e nomes do Município ou repartição fazendária e do Estado de origem;

2. nome e números de inscrições, estadual e no CGC, do emitente da Nota Fiscal;

3. número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

4. nome e números de inscrições, estadual, no CGC e na SUFRAMA, do estabelecimento destinatário;

5. local e data do internamento das mercadorias.

§ 12º- Das Notas Fiscais destinando mercadorias à Amazônia Ocidental, apresentadas à AGENFA respectiva para receberem o "visto" prévio, constarão o código de identificação do Município ou da repartição fazendária em que se der a emissão desses documentos e o número de inscrição cadastral do destinatário existente na SUFRAMA.
§ 13º- Os Postos de Fiscalização somente procederão a vistoria e os internamentos de que tratam os itens 2 e 3 do parágrafo 8º, deste artigo, se as Notas Fiscais que lhes forem apresentadas contiverem o Código de identificação do Município ou repartição fazendária de origem, o número de inscrição cadastral do estabelecimento destinatário existente na SUFRAMA e o "visto", mencionados no parágrafo anterior.
§ 14º- A Secretaria da Fazenda poderá celebrar termos aditivos ou protocolos com a SUFRAMA, para entendimento mútuo, visando dirimir possíveis divergências e solucionar os casos omissos constatados no disciplinamento das remessas e internamentos dos produtos mencionados no "caput" deste artigo.

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CAPÍTULO III

Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais por Contribuinte Usuário de Equipamento de Processamento de Dados.

SEÇÃO I

Dos Objetivos e da Opção

SUBSEÇÃO I – Dos Objetivos

Art. 155.
- Este Capítulo fixa normas reguladoras do uso de sistema de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais previstos no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, instituído pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em data de 15 de dezembro de 1970 (Convênio ICM 01/84, alterado pelo Convênio ICM 31/84).

SUBSEÇÃO II – Do Pedido

Art. 156.
- O uso do sistema de processamento de dados, por parte de estabelecimento de contribuintes deste Estado, será autorizado pelo Diretor do Departamento da Receita Tributária da Secretaria da Fazenda, em requerimento preenchido em formulário próprio, conforme modelo anexo a este decreto, contendo as seguintes informações:
Imotivo do preenchimento;
IIidentificação e endereço do contribuinte requerente;
IIIdocumentos e livros a serem submetidos ao processo;
IVunidade de processamento de dados;
Vconfiguração de equipamento;
VInome do declarante, sua identificação e assinatura.
§ 1º- Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco estadual, este terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação e decisão do requerimento do contribuinte.
§ 2º- A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema de processamento de dados obedecerão ao disposto no "caput" e no parágrafo 1º, deste artigo, e serão apresentadas na AGENFA a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º- Os contribuintes que se utilizarem de serviços de equipamentos de terceiros prestarão, no pedido de que trata este artigo, as informações nele enumeradas relativamente ao prestador dos serviços.

SEÇÃO II

Das Condições para Utilização do Sistema

SUBSEÇÃO I – Da Documentação Técnica

Art. 157.
- O contribuinte usuário de sistema de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, "lay out" (gabarito de registro) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no decorrer do exercício de apuração, compreendido este o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda poderá, em ato próprio, discriminar a documentação a que se refere este artigo.

SUBSEÇÃO II – Das Condições Específicas

Art. 158.
- A emissão de Notas Fiscais, modelos 1 e 2, bem como dos documentos admitidos a substituí-las, por sistema de processamento de dados, sujeita o estabelecimento usuário ao cumprimento das seguintes exigências:
Ise industrial, ou a ele equiparado pela legislação federal específica, ou atacadista:
a)escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este último, a utilização, também por processamento de dados, de controle quantitativo nos termos previstos no AJUSTE/SINIEF nº 02/72, de 23 de novembro de 1972;
b)manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração;
IIse varejista:
a)escrituração, pelo mesmo sistema, do livro Registro de Entradas;
b)manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais correspondentes às entradas de mercadorias, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração.
§ 1º- As exigências previstas neste artigo não se aplicam ao estabelecimento cujo valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, seja inferior a 360.000 (trezentos e sessenta mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN"s), hipótese em que:

1. o estabelecimento fica obrigado a escriturar, por processamento de dados, apenas o livro correspondente ao documento fiscal processado pelo mesmo sistema;

2. os arquivos magnéticos correspondentes a esses documentos deverão ser mantidos, pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da data do término da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o período de apuração.

§ 2º- O valor contábil anual de saídas, a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao total indicado nas colunas respectivas dos livros próprios, o qual será transformado em ORTN, com base no valor nominal da mesma, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 159.
- Ao estabelecimento que for obrigado a alterar o sistema, nos termos do artigo anterior; iniciar suas atividades; ou requerer seu enquadramento, será concedido o prazo de 1 (um) ano, para adaptar-se ás exigências desta Subseção.
§ 1º- O prazo de adaptação será contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao encerramento do período de apuração em que ocorrer o requisito exigido.
§ 2º- Se, até o final do prazo de adaptação, o estabelecimento não atingir o limite de 360.000 (trezentos e sessenta mil) ORTN"s poderá continuar a utilizar o sistema que estava em uso.
Art. 160.
- A Secretaria da Fazenda poderá, com base na capacidade contributiva do interessado, dispensar o estabelecimento de pequeno porte do cumprimento das condições impostas nesta Subseção.

SEÇÃO III

Dos Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal

Art. 161.
- A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na sua parte inferior, e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:
Idata da emissão;
IInúmero de inscrição do CGC do estabelecimento emitente;
IIInúmero de inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IVUnidade da Federação onde se situa o estabelecimento emitente;
VCódigo Fiscal de Operação;
VInúmero de inscrição no CGC do estabelecimento destinatário;
VIInúmero de inscrição estadual do estabelecimento destinatário;
VIIIUnidade da Federação onde se situa o estabelecimento destinatário;
IXsua série e seu número de ordem;
Xbase de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
XIvalor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
XIIbase de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM);
XIIIvalor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM);
XIVdata da efetiva saída das mercadorias.
§ 1º- A Nota Fiscal, referida neste artigo, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. as 1ª. (primeira) e 2ª. (segunda) vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

2. a 3ª. (terceira) via ficará em poder do emitente, para fins de exibição ao Fisco, quando solicitada.

§ 2º- O Fisco poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2ª. (segunda) via da respectiva Nota Fiscal, visando, nesse caso, a 1a. (primeira) via, ou ainda, recolher a 2ª. (segunda) via já em poder do destinatário.
§ 3º- As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes transportados e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
Art. 162.
- Nas saídas para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:
Ise o embarque se processar na própria Unidade da Federação do remetente, na forma prevista no parágrafo 1º, do artigo 161, deste decreto;
IIse o embarque se processar em outra Unidade da Federação, com uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local do embarque das mercadorias, observado, quanto às demais vias, o disposto no parágrafo 1º, do artigo 161, deste decreto.
Art. 163.
- Nas saídas de produtos industrializados, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte apresentará, à AGENFA a que estiver vinculado, as 1ª. (primeira) e 2ª. (segunda) vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, com a seguinte destinação:
Ias 1ª. (primeira) e a 2ª. (segunda) vias, visadas pela AGENFA mencionada neste artigo, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II1 (uma) das vias adicionais, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser devolvida à AGENFA da jurisdição do estabelecimento emitente, após datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
IIIa restante via adicional será retida pela AGENFA, no momento em que visar o documento fiscal a que alude este artigo.
Parágrafo único- As vias adicionais, previstas neste e no artigo 162, deste decreto, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1a. (primeira) via da Nota Fiscal.
Art. 164.
- O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE), até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo único- A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.
Art. 165.
- O contribuinte remeterá ás Secretarias de Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º- Uma via da listagem mencionada neste artigo deverá ser remetida, pelo contribuinte emitente, á Delegacia Fiscal de sua Zona.
§ 2º- Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP da localidade, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, mais as seguintes indicações:

1. número, série e data da emissão da Nota Fiscal;

2. nome, endereço, CEP da localidade, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

3. valores totais das mercadorias;

4. valores do IPI e do ICM;

5. valor da operação.

§ 3º- Na elaboração da listagem serão observadas:

1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de um CEP para outro;

2. ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;

3. ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 4º- Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora da ocorrência, que será remetida juntamente com aquela relativa ao trimestre em que se verificar o retorno da mercadoria.
§ 5º- A listagem remetida a cada Unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
Art. 166.
- Compete à Coordenação do Sistema de Fiscalização do Departamento da Receita Tributária da Secretaria da Fazenda, o recebimento, a análise, o controle e a determinação das diligências e fiscalizações necessárias em relação às listagens procedentes de outras Unidades da Federação.

SUBSEÇÃO II – Da Nota Fiscal de Entrada

Art. 167.
- A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por sistema de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na sua parte inferior, e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:
Idata da emissão;
IInúmero de inscrição no CGC do estabelecimento emitente;
IIInúmero de inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IVUnidade da Federação do estabelecimento emitente;
VCódigo Fiscal de Operações;
VInúmero de inscrição no CGC do estabelecimento remetente;
VIInúmero de inscrição estadual do estabelecimento remetente;
VIIIUnidade da Federação do estabelecimento remetente;
IXsua série e seu número de ordem;
Xbase de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
XIvalor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
XIIbase de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM);
XIIIvalor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM);
XIVdata da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente.
Parágrafo único- As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

SUBSEÇÃO III – Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 168.
- As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas) folhas, obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SEÇÃO IV

Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à

Art. 169.
- Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Nota Fiscal de Entrada serão numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva de 1 a 999.999 e reiniciada a numeração, quando atingido esse limite numérico.
§ 1º- Os formulários deverão ser impressos, tipograficamente, facultada a impressão, por processamento de dados, relativamente à identificação do emitente, apenas de:

1. endereço do estabelecimento;

2. número de inscrição no CGC;

3. número de inscrição estadual.

§ 2º- O número do documento fiscal deverá ser impresso, por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário.
§ 3º- Os formulários deverão conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, e os números das "Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais".
§ 4º- Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta) folhas, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que tiver ocorrido o fato.
Art. 170.
- No caso de haver vários estabelecimentos de uma mesma empresa, é permitido o uso de formulários com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais da mesma espécie.
§ 1º- O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 2º- Quando da instalação de novos estabelecimentos, o interessado fará comunicação prévia ao Fisco estadual, através da AGENFA a que estiver vinculado o novo estabelecimento, da utilização de formulário cuja impressão já tenha sido autorizada, no Estado.

SUBSEÇÃO II – Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados

Art. 171.
- Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização do Fisco Estadual, nos termos do que dispõem os arts. 16 a 18, deste decreto.
§ 1º- Na hipótese do artigo 170, deste decreto, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.
§ 2º- Será permitida a solicitação de "Autorização" única ao contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento neste Estado.
§ 3º- Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2a. (segunda) via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal própria anotará, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

SEÇÃO V

Da Escrita Fiscal

SUBSEÇÃO I – Do Registro Fiscal

Art. 172.
- Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Art. 173.
- O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação aprovado e publicado em anexo ao Protocolo ICM 13/84, de 11 de setembro de 1984.
Parágrafo único- A critério da Secretaria da Fazenda, os estabelecimentos enquadrados na regra do § 1º, do art. 158, deste decreto, poderão utilizar qualquer outro meio magnético.
Art. 174.
- O arquivo de registro fiscal, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ICM 13/84, de 11 de setembro de 1984, conterá as seguintes informações:
Iidentificação do Registro;
IIdata da operação;
IIICGC do emitente/destinatário;
IVinscrição estadual do emitente/destinatário;
VUnidade da Federação onde se localiza o emitente/destinatário;
VIdata da emissão;
VIICódigo Fiscal de Operação;
VIIICódigo de Classificação da Mercadoria segundo a TIPI;
IXreferência (Código que discrimine os produtos por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação);
Xquantidade da mercadoria;
XIunidade de medida segundo RIPI;
XIIvalor da mercadoria;
XIIIoutros valores;
XIVvalor do IPI;
XVvalor do ICM;
XVIsérie e número de ordem da Nota Fiscal;
XVIICódigo de Situação Tributária da Operação.
§ 1º- As informações correspondentes aos bens do ativo imobilizado, de uso ou consumo próprio, poderão ser agrupadas pelos totais do documento fiscal.
§ 2º- Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações aludidas neste artigo poderão ser tratadas a nível de totais do documento fiscal.
§ 3º- O estabelecimento de que trata o parágrafo anterior e enquadrado no parágrafo 1º do artigo 158, deste decreto, relativamente às saídas documentadas pelas substituições legais da Nota Fiscal, Modelo 2, poderá registrar as informações aludidas neste artigo, a nível de total diário.
Art. 175.
- O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal será de:
I1 (um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração, para os estabelecimentos enquadrados nas disposições contidas nos incisos I e II, do artigo 158, deste decreto;
II6 (seis) meses, contados da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo período de apuração para os demais estabelecimentos.
Art. 176.
- O registro fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da realização da operação a que se referir.
Art. 177.
- Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para fins do registro de que trata o artigo 172, deste decreto, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SUBSEÇÃO II – Da Escrituração Fiscal

Art. 178.
- Os livros fiscais, a seguir discriminados, quando escriturados por processamento de dados, obedecerão aos modelos próprios anexos a este decreto:
IRegistro de Entradas;
IIRegistro de Saídas;
IIIRegistro de Controle da Produção e do Estoque;
IVRegistro de Inventário.
§ 1º- É permitida a utilização de formulários contínuos em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento de dados.
§ 2º- Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados, por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999 e reiniciada a numeração quando atingido esse limite numérico.
§ 3º- Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º- Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
§ 5º- Em substituição aos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas de que tratam os incisos I e II, deste artigo, poderão ser utilizados os modelos anexos.
Art. 179.
- Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados exclusivamente quando do enfeixamento dos mesmos.
Art. 180.
- Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Capítulo é permitida a escrituração manual das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado, ou uso ou consumo próprio, bem como às saídas, nas mesmas condições.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, ao final do período de apuração, os totais do livro de escrituração manual serão transcritos para as colunas próprias do livro escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período.
Art. 181.
- É facultada a escrituração de todo o período de apuração através de emissão única.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, tomar-se-á por base o menor desses períodos.
§ 2º- Os livros fiscais escriturados por processamento de dados deverão estar disponíveis, no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Art. 182.
- Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
§ 1º- O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco vir a exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadorias.
§ 2º- No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna "Número de Lançamento" restringir-se-á ao correspondente número do lançamento relativo à entrada de mercadorias.
Art. 183.
- É facultada a utilização de códigos:
Ide emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo próprio, anexo a este decreto, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
IIde mercadorias - para lançamentos nos formulários constitutivos dos livros, Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Lista de Códigos de Mercadorias", conforme modelo próprio, anexo a este decreto, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único- Os estabelecimentos deverão manter à disposição do Fisco, em meio magnético, as tabelas correspondentes às listas de códigos aludidas neste artigo, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação.
Art. 184.
- Os lançamentos constitutivos do livro Registro de Entradas serão feitos e numerados em ordem cronológica de entrada.

SEÇÃO IV

Da Fiscalização

Art. 185.
- O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando solicitados, os documentos e os registros fiscais gravados em meios magnéticos, de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que for feita a solicitação.
Art. 186.
- O contribuinte que escriturar livros fiscais por processamento de dados, quando solicitado, fornecerá ao Fisco, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
§ 1º- Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo assinalado na exigência fiscal contida neste artigo.
§ 2º- A emissão específica de formulário autônomo não elide a obrigação prevista no artigo 175, deste decreto.

SEÇÃO VII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 187.
- Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 188.
- Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), instituído pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Art. 189.
- Na salvaguarda de seus interesses o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema de processamento de dados.
Art. 190.
- O Manual de Orientação, contendo instruções operacionais complementares, necessárias à aplicação deste Capítulo, aprovado e instituído através do Protocolo ICM 13/84, de 11 de setembro de 1984, fica fazendo parte integrante dos anexos deste decreto.
Art. 191.
- Os contribuintes que já se utilizam de sistema de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais deverão adequar-se às disposições deste Capítulo, na seguinte forma:
Irelativamente ao pedido de autorização previsto no artigo 156, deste decreto, formulá-lo até 31 de dezembro de 1984;
IIrelativamente às exigências do artigo 158, deste decreto, cumpri-las até 31 de dezembro de 1985;
IIIrelativamente às exigências das Seções III e IV, deste decreto, cumpri-las até 30 de junho de 1985, para os estoques de impressos existentes na data de 13 de setembro de 1984.
Parágrafo único- O Fisco poderá exigir discriminação e comprovação dos estoques de formulários de que trata o inciso III, deste artigo.
Art. 192.
- Ficam aprovados e adotados os modelos anexos, dos seguintes formulários:
IPedido de Autorização para Utilização de Processamento de Dados;
IIlivro Registro de Entradas (1) (2) e (3);
IIIlivro Registro de Saídas (1) e (2);
IVlivro Registro de Controle da Produção e do Estoque;
Vlivro Registro de Inventário;
VILista de Códigos de Emitentes;
VIILista de Códigos de Produtos.
Art. 193.
- Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à execução do disposto neste Capítulo, bem como a resolver os casos nele omissos e relacionados com a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por sistema de processamento de dados e, ainda, a utilizar-se da faculdade prevista no artigo 189, deste decreto."
Art. 4.
- Os dispositivos do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, adiante enumerados, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 1º - .........................................................

......................................................................

XXVIII - as saídas internas, dos seguintes produtos de fabricação nacional (Convênio ICM 20/84, Cláusula segunda):

1. tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da NBM e de máquinas e implementos agrícolas constantes da relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975, com as alterações efetuadas pelo Convênio ICM 11/79, de 8 de fevereiro de 1979;

2. máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados em anexo à Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio AE 08/74, de 11 de dezembro de 1974, com as inclusões e exclusões efetuadas pelos Convênios ICM 29/75, de 5 de novembro de 1975; ICM 49/76, de 7 de dezembro de 1976; ICM 02/77, de 30 de março de 1977; ICM 38/77, de 7 de dezembro de 1977, e ICM 04/80, de 13 de junho de 1980, com exceção de máquinas e aparelhos de uso doméstico e de partes e peças que não estejam nominalmente citadas na relação mencionada neste item;

XXIXas saídas interestaduais dos produtos mencionados no inciso anterior, destinados às unidades da Federação compreendidas dentro das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Convênio ICM 20/84, Cláusula segunda);

........................................................................

........................................................................

Art. 7.
- ............................................................

........................................................................

VIaté a data de 31 de dezembro de 1987, o valor correspondente ao imposto devido, com observância dos percentuais decrescentes indicados no item 3, deste inciso, nas saídas promovidas pelo respectivo fabricante, dos seguintes produtos têxteis (Convênio ICM 07/76 e Convênio ICM 08/84):

1. sacaria fabricada exclusivamente com juta, caso em que o crédito presumido será calculado após o abatimento dos créditos decorrentes das entradas dos respectivos insumos;

2. sacaria fabricada com juta e outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto o algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor do produto acabado;

3. o crédito presumido previsto neste inciso é concedido nos seguintes percentuais do ICM devido:

a)100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 1984;
b)75% (setenta e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985;
c)50% (cinqüenta por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986;
d)25% (vinte e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1987;

...................................................................

...................................................................

Art. 10.
- ......................................................

...................................................................

§ 6º- ..........................................................

...................................................................

2. fumo em folha e seus resíduos (Convênio ICM 12/84):

a)operações realizadas no período compreendido entre 1º de julho de 1984 a 31 de dezembro de 1984 - 7% (sete por cento);
b)operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 - 8,5 (oito e meio por cento);

.................................................................

.................................................................

7. farelo, torta e óleo de mamona (Convênio ICM 05/84) - 10,625% (dez vírgula seiscentos e vinte e cinco por cento).

..................................................................

..................................................................

§ 10º- Para atendimento do disposto na alínea "d" do item 1 do § 5º, deste artigo, relativamente às exportações de café solúvel, poderá o contribuinte optar pela efetivação do estorno em importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo de registro (Convênio ICM 26/84).
§ 11º- Nas saídas de produtos industrializados para o exterior em que incida a regra do estorno de crédito ou pagamento do imposto diferido ou suspenso incidente sobre as matérias-primas utilizadas na fabricação das mercadorias exportadas, observar-se-ão as seguintes normas (Convênio ICM 27/84):

1. quando houver opção para cálculo sobre o valor FOB da exportação, será este convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior;

2. quando houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, o contribuinte poderá, também, antes da data do embarque das mercadorias exportadas, antecipar o estorno ou o pagamento previstos no item anterior, efetuando-se a conversão, para esse efeito, pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento ou da realização do estorno.

..............................................................

..............................................................

Art. 11.
- .................................................

..............................................................

IImercadorias beneficiadas pelas isenções previstas nos seguintes incisos do art. 1º, deste decreto: XXVIII, item 2 (Convênio ICM 20/84, Cláusula primeira, § 2º); XXXII (Convênio ICM 26/75, Cláusula primeira, § 2º); LVII (Convênio ICM 9/79, Cláusula primeira, alínea "b");

...............................................................

...............................................................

Art. 12.
- ..................................................

...............................................................

VIInas saídas interestaduais dos produtos mencionados no inciso XXVIII do art. 1º, deste decreto, destinados aos Estados localizados nas Regiões Sudeste e Sul do País - 30% (trinta por cento) do valor da operação, no exercício de 1985; 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, no exercício de 1986; 70% (setenta por cento) do valor da operação, no exercício de 1987; e 100% (cem por cento) do valor da operação, nos exercícios subseqüentes (Convênio ICM 20/84, Cláusula terceira, § 2º).

..............................................................

..............................................................

§ 4º- A base de cálculo prevista no inciso VI, deste artigo, acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 2.291, de 27 de dezembro de 1983, que a partir do exercício de 1987 corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da operação, não se aplicará às mercadorias que forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento da diferença do imposto com os acréscimos legais (Convênio ICM 02/84)."
Art. 5.
- Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, referentes às operações com pedras cortadas aplicadas em pisos e revestimentos, pelas empresas de construção civil, sujeitas à incidência do ICM, desde que realizadas até 31 de março de 1984 (Convênio ICM 11/84).
§ 1ºo disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas com mármore e granito.
§ 2º- O benefício de que trata este artigo é condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações realizadas a partir de 1º de abril de 1984.
§ 3º- O cancelamento autorizado por este artigo não implica restituição nem compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 6.
- A atualização do valor monetário dos créditos tributários relativos ao ICM será o resultado da multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma ORTN no mês em que o débito deveria ter sido pago (art. 191, § 1º, do CTE e Convênio ICM 28/84, Cláusula primeira e segunda).
Parágrafo único- Entende-se por "mês em que o débito deveria ter sido pago:

1. o mês do vencimento do prazo normal para pagamento quando se tratar de:

a)imposto declarado ou apurado pelo contribuinte;
b)parcela de imposto devido por contribuinte sujeito ao regime de recolhimento por estimativa;
c)imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita;

2. o mês em que ocorreu o fato gerador determinante da cobrança, nos demais casos.

Art. 7.
- No caso de não ser possível a indicação do mês em que o imposto deveria ter sido pago, para efeitos da correção monetária, será utilizado pelo Fisco:
Io índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de fiscalização coincidir com o ano civil (exercício completo);
IIo índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o índice correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele número for par (exercício incompleto).
Art. 8.
- Os acréscimos penais e moratórios serão corrigidos conforme os critérios definidos nos arts. 6º e 7º, deste decreto.
Art. 9.
- O valor do crédito tributário poderá ser expresso ou convertido em Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, hipóteses em que o montante apurado deverá ser exigido pelo valor da ORTN do mês do pagamento.
Art. 10.
- Os créditos Tributários objeto de parcelamento serão convertidos em ORTN e a sua liquidação obedecerá ao disposto no artigo anterior.
Art. 11.
- O disposto nos artigos 6º a 10, deste decreto, aplica-se, no que couber, aos demais tributos estaduais.
Art. 12.
- Ao expedir o documento de formalização do crédito tributário o agente do Fisco discriminará, no espaço reservado ao histórico deste documento, as parcelas do ICM, e ou total da multa que constituem o crédito tributário, observando, para tanto, a norma constante do § 2º do art. 191, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.416, de 26 de dezembro de 1983.
Art. 13.
- Revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 47 e os Anexos I, II e III, do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, contudo:
Ia partir de 1º de julho de 1984, quanto às modificações introduzidas:
a)nos arts. 155 e 193 - Capítulo III, do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, pelo art. 3º;
b)no art. 10, § 6º, itens 2 e 7, do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, pelo art. 4º;
IIa partir de 1º de janeiro de 1985, quanto ao disposto nos arts. 6º a 12, deste decreto e às modificações e acréscimos introduzidos:
a)no art. 51, do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, pelo art. 3º;
b)nos arts. 1º, incisos XXVIII e XXIX, 7º, inciso VI, 10, §§ 10 e 11, 11, inciso II e 12, inciso VII, todos do Decreto nº 2.063, de 23 de julho de 1982, pelo art. 4º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 21-12-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-12-1984.

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