Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2432, de 17 de dezembro de 1984
Nº 2432/1984
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados os Convênios ICM que menciona, aprova os Protocolos ICM e AJUSTE/SINIEF que indica, introduz alterações nos Decretos números 969, de 15 de julho de 1976, e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dos arts. 14, 44, 51, § 12, 63, 68, 72, 79, 80 e 193, todos do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com alterações posteriores, prevalecendo-se da faculdade que lhe é conferida pelo art. 44, do segundo Diploma Legal invocado, e nos termos do AJUSTE/SINIEF e dos Convênios ICM celebrados entre o Estado de Goiás, o Ministério da Fazenda e as demais unidades da Federação e, ainda, do que consta do Processo nº 2000-08520/84 (2100-4902/84),
DECRETA:
"Art. 51- Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, com os benefícios fiscais decorrentes do artigo 4º do Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispositivo convalidado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969, a que se refere o art. 47, inciso I, alínea "a", item 4, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, a Nota Fiscal será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação (AJUSTE/SINIEF 01/84):
1. expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento; ou
2. confirmará o não internamento do produto, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.
1. o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
2. o código de identificação da AGENFA a que estiver subordinado o estabelecimento remetente.
1. implantará Postos de Fiscalização, onde se fizerem necessários, ou adequará os já existentes, especialmente nos seguintes pontos e localidades, considerados estratégicos ao referido controle:
2. celebrará protocolo ou ajuste com os Governos dos Estados e da União no que diz respeito ao Território Federal de Roraima, em cuja área territorial tiver que se situar algum Posto de Fiscalização, com vistas a uma ação conjunta de fiscalização nos Postos Fiscais, aos quais incumbirá previamente vistoriar, pelo método de amostragem, e, posteriormente, internar o produto industrializado que ingressar na área da Amazônia Ocidental;
3. promoverá a filigranagem mecânica do Conhecimento de Transporte e das vias de Notas Fiscais, que obrigatoriamente acompanharem as mercadorias, mediante a comprovação de vistoria;
4. centralizará, na sede da SUFRAMA, em Manaus, Capital do Estado de Amazonas, as 4as. (quartas) vias das Notas Fiscais filigranadas, remetidas pelos Postos de Fiscalização, para comprovação, processamento e emissão de listagem das mercadorias internadas durante o mês imediatamente anterior, encaminhando-as, mensalmente, à Secretaria da Fazenda deste Estado, quando se referirem a mercadorias de procedência do Estado de Goiás;
5. fornecerá, semestralmente, à Secretaria da Fazenda deste Estado, listagem dos contribuintes por ela cadastrados, por ordem dos respectivos números de cadastro, atualizando-a, mensalmente, pela comunicação das inclusões e exclusões verificadas;
6. admitirá a colaboração eventual e espontânea de agentes do Fisco do Estado de Goiás, nos locais de fiscalização mencionados no item 1, deste parágrafo.
1. códigos e nomes do Município ou repartição fazendária e do Estado de origem;
2. nome e números de inscrições, estadual e no CGC, do emitente da Nota Fiscal;
3. número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
4. nome e números de inscrições, estadual, no CGC e na SUFRAMA, do estabelecimento destinatário;
5. local e data do internamento das mercadorias.
....................................................................................
....................................................................................
CAPÍTULO III
Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais por Contribuinte Usuário de Equipamento de Processamento de Dados.
SEÇÃO I
Dos Objetivos e da Opção
SUBSEÇÃO I – Dos Objetivos
SUBSEÇÃO II – Do Pedido
SEÇÃO II
Das Condições para Utilização do Sistema
SUBSEÇÃO I – Da Documentação Técnica
SUBSEÇÃO II – Das Condições Específicas
1. o estabelecimento fica obrigado a escriturar, por processamento de dados, apenas o livro correspondente ao documento fiscal processado pelo mesmo sistema;
2. os arquivos magnéticos correspondentes a esses documentos deverão ser mantidos, pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da data do término da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o período de apuração.
SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal
1. as 1ª. (primeira) e 2ª. (segunda) vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
2. a 3ª. (terceira) via ficará em poder do emitente, para fins de exibição ao Fisco, quando solicitada.
1. número, série e data da emissão da Nota Fiscal;
2. nome, endereço, CEP da localidade, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3. valores totais das mercadorias;
4. valores do IPI e do ICM;
5. valor da operação.
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de um CEP para outro;
2. ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
SUBSEÇÃO II – Da Nota Fiscal de Entrada
SUBSEÇÃO III – Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
SEÇÃO IV
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à
1. endereço do estabelecimento;
2. número de inscrição no CGC;
3. número de inscrição estadual.
SUBSEÇÃO II – Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados
SEÇÃO V
Da Escrita Fiscal
SUBSEÇÃO I – Do Registro Fiscal
SUBSEÇÃO II – Da Escrituração Fiscal
SEÇÃO IV
Da Fiscalização
SEÇÃO VII
Disposições Finais e Transitórias
"Art. 1º - .........................................................
......................................................................
XXVIII - as saídas internas, dos seguintes produtos de fabricação nacional (Convênio ICM 20/84, Cláusula segunda):
1. tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da NBM e de máquinas e implementos agrícolas constantes da relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975, com as alterações efetuadas pelo Convênio ICM 11/79, de 8 de fevereiro de 1979;
2. máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados em anexo à Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio AE 08/74, de 11 de dezembro de 1974, com as inclusões e exclusões efetuadas pelos Convênios ICM 29/75, de 5 de novembro de 1975; ICM 49/76, de 7 de dezembro de 1976; ICM 02/77, de 30 de março de 1977; ICM 38/77, de 7 de dezembro de 1977, e ICM 04/80, de 13 de junho de 1980, com exceção de máquinas e aparelhos de uso doméstico e de partes e peças que não estejam nominalmente citadas na relação mencionada neste item;
........................................................................
........................................................................
........................................................................
1. sacaria fabricada exclusivamente com juta, caso em que o crédito presumido será calculado após o abatimento dos créditos decorrentes das entradas dos respectivos insumos;
2. sacaria fabricada com juta e outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto o algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor do produto acabado;
3. o crédito presumido previsto neste inciso é concedido nos seguintes percentuais do ICM devido:
...................................................................
...................................................................
...................................................................
...................................................................
2. fumo em folha e seus resíduos (Convênio ICM 12/84):
.................................................................
.................................................................
7. farelo, torta e óleo de mamona (Convênio ICM 05/84) - 10,625% (dez vírgula seiscentos e vinte e cinco por cento).
..................................................................
..................................................................
1. quando houver opção para cálculo sobre o valor FOB da exportação, será este convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior;
2. quando houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, o contribuinte poderá, também, antes da data do embarque das mercadorias exportadas, antecipar o estorno ou o pagamento previstos no item anterior, efetuando-se a conversão, para esse efeito, pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento ou da realização do estorno.
..............................................................
..............................................................
..............................................................
...............................................................
...............................................................
...............................................................
..............................................................
..............................................................
1. o mês do vencimento do prazo normal para pagamento quando se tratar de:
2. o mês em que ocorreu o fato gerador determinante da cobrança, nos demais casos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 1984, 96º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Osmar Xerxis Cabral
(D.O. de 21-12-1984)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-12-1984.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.