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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3629, de 5 de abril de 1991

Nº 3629/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera ratificados os Convênios ICMS que menciona, introduz alteração no Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 7245734/91 e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1.
- São considerados ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 01/91 a 05/91, celebrados na 19ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 21 de fevereiro de 1991.
Art. 2.
- O nº 2 do item LII do art. 1º do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...................................................................

.................................................................................

LII - ..........................................................................

1. .............................................................................

2. amparada por programas especiais de exportação (Programa BENFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS 05/91);

................................................................................"

Art. 3.
- Fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, a título precário, no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 1991, o regime especial de tributação do ICMS, previsto na Seção I do Capítulo VIII - arts. 225 a 237 - do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, facultada à favorecida a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção (Convênio ICMS 04/91).
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de abril de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz

(D.O. de 11-04-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-04-1991.

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