- Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, passam a viger com a seguinte alteração:"Art. 1º - ....................................................
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Ino período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, as operações internas, interestaduais e de importação dos seguintes produtos (Convênio ICMS 70/91):
a)inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
b)ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
2 - estabelecimento produtor agropecuário;
3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
c)adubos simples ou compostos e fertilizantes;
d)rações para animais, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
e)calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
f)sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 22 deste artigo. g)milho, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz de desengordurado ou estabilizado, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
h)esterco animal;
i)mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento;
j)embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado.
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§ 1º- Os benefícios previstos no inciso I deste artigo não se aplicam à amônia, uréia e seus derivados (Convênio ICMS 70/91, Cláusula quarta).
§ 2º- A isenção prevista na alínea "b" do inciso I estende-se:
1 - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
2 - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 3º- Para efeito de aplicação do benefício previsto na alínea "d" do inciso I, entende-se por:
a)RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que destinam;
b)CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c)SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capas de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 4ºO benefício previsto na alínea "d" do inciso I aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
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§ 2º- Relativamente ao disposto na alínea "f" do inciso I:
Io benefício não se estenderá ás operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
IInão se exigirá que sejam certificadas ou fiscalizadas as sementes de capim, nas operações internas.
§ 23º- A isenção prevista na alínea "g" do inciso I somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
§ 24º- Os benefícios previstos no inciso I deste artigo, outorgados aos produtos destinados à pecuária, estendem-se às operações destinadas à:
Iapicultura;
IIaqüicultura;
IIIavicultura;
IVcunicultura;
Vranicultura;
VIsericicultura.
§ 25º- O Secretário da Fazenda poderá, segundo as normas que fixar, condicionar a utilização da isenção de que trata o inciso I deste artigo ao cumprimento de obrigações acessórias, visando o controle da correta destinação dos produtos ali relacionados."