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Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Fiscalização

Art. 1.
A Inspeção e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal são regulados de conformidade com as normas previstas neste Regulamento.
Art. 2.
A execução da inspeção e da fiscalização de que trata este Regulamento é atribuído, através da Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia (DNAGRO), do Departamento Nacional de Produção Animal (DNPA).
Art. 3.
O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios, para a execução de serviços relacionados com a inspeção e a fiscalização previstas neste Regulamento, com atribuição de receita.

CAPÍTULO II

Dos Produtos e Estabelecimentos

Art. 4.
Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização todos os produtos empregados ou suscetíveis observadas as seguintes definições:
Ialimento - toda substância que, consumida pelo animal, é capaz de contribuir para a manutenção de sua vida e sobrevivência da espécie à qual pertence;
IIIngredientes - qualquer matéria-prima utilizável na composição de uma ração, concentrado ou suplemento;
IIIração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;
IVconcentrado - mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos, em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo fabricante do concentrado, constitua uma ração animal;
Vsuplemento - ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, sendo permitida a inclusão de aditivos;
VIsal mineralizado - mistura de micro e macro-elementos minerais, com cloreto de sódio, para ser administrada isolada e diretamente aos animais;
VIIaditivo - substância intencionalmente adicionada ao alimento, com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo, como os antibióticos, corantes, conservadores, antioxidantes e outros;
VIIIaditivo incidental - substâncias residuais ou migradas, presentes no alimento como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estovagem e transporte do alimento ou das matérias-primas nele empregadas, tais como defensivos agrícolas e similares;
IXração medicamentosa - é a ração animal adicionada de substâncias medicamentosas e destinada exclusivamente ao tratamento de doentes;
Xcomponente grosseiro - ingredientes de baixo valor nutritivo, tais como: casca de arroz, de amendoim, de aveia e de algodão, palha e sabugo de milho, bagaço de cana e semelhantes.
§ 1ºPara efeito deste Regulamento, entende-se como ração balanceada, a ração animal, o concentrado e o suplemento, definidos nos itens III, IV e V deste Artigo.
§ 2ºOs grãos e sementes destinados à alimentação animal, quando expostos à venda "in natura" , ficam dispensados das exigências de que trata este Artigo.
§ 3ºOs fenos, quando expostos à venda, moídos, estão sujeitos às exigências deste Artigo.
§ 4ºAs matérias-primas dos suplementos, quando utilizados exclusivamente na elaboração dos mesmos, ficam dispensadas das exigências deste Regulamento, a critério da Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia (DNAGRO).
Art. 5.
Qualquer alimento para animal, que contenha antibióticos ou outras substâncias medicamentosas, somente será registrado quando tais antibióticos ou substâncias estiverem devidamente registrados na Divisão de Defesa Sanitária Animal (DDSA), do DNPA, do Ministério da Agricultura. (Rrevogado pelo Decreto nº 5.053, de 2004)
Art. 6.
É proibida a adição de hormônios em alimentos para animais, de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 7.
Os produtos definidos no Artigo 4º, itens III, IV, V e VI, só poderão ser importados, quando devidamente comprovada a impossibilidade técnica ou econômica de sua fabricação no Território Nacional ou na hipótese de atendimento insatisfatório do mercado consumidor, ouvida a entidade de classe da indústria respectiva. (Vide Decreto nº 78.987, de 1976)
Parágrafo únicoOs produtos previstos no Artigo 4º itens II, III, IV, V, VI, e VII, quando importados somente poderão ser comercializados no País, após serem registrados na Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia (DNAGRO), do DNPA.
Art. 8.
Os estabelecimentos abaixo classificados estão sujeitos ao prévio registro na DNAGRO:
IFábrica de ingredientes - Estabelecimento cujos produtos ou subprodutos de sua operação sejam utilizados como ingredientes para alimentação animal, compreendendo os de origem vegetal, animal, mineral e outros;
IIFábrica de rações, concentrados, suplementos e sal mineralizado - Estabelecimento que se destina à elaboração de rações, concentrados, ou mistura alimentícia de vitaminas ou sais minerais;
IIIRemisturador - Estabelecimento que dilui concentrado ou suplemento, produzidos em firmas sob inspeção federal, sendo o produto final igual àquele registrado pelo estabelecimento produtor do concentrado ou suplemento;
IVImportador - Estabelecimento que importa ingredientes, vitaminas, sais minerais, aditivos, aminoácidos e outros para alimentação animal, para comercialização em embalagem original ou própria;
VRemanipulador - Estabelecimento que fraciona produtos importados;
VIDistribuidor, Atacadista ou Varejista - Estabelecimento que comercializa, no atacado ou a varejo, em embalagem original, inviolada ou a granel, produtos para alimentação animal, cujas especificações de qualidade e garantias são fornecidas pelos seus fabricantes, remisturadores ou importadores.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos licenciados na DDSA ou registrados no Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, que elaborem suplementos e ingredientes de origem animal, ficam dispensados da exigência deste Artigo, devendo, entretanto, os suplementos ou ingredientes elaborados nos mesmos terem seus rótulos registrados na DNAGRO.

CAPÍTULO III

Do Registro dos Estabelecimentos

Art. 9.
O pedido de registro dos estabelecimentos a que se refere o Artigo 8º deste Regulamento, deverá ser dirigido ao Diretor da DNAGRO e instruído com os seguintes documentos:
Icópia da ata do contrato social da firma, devidamente registrada na Junta Comercial;
IIplanta baixa, em 3 (três) vias, na escala 1/100, indicando instalações e outras dependências, tais como: sanitários, vestiários e demais compartimentos;
IIIplanta do terreno, em 3 (três) vias, com indicação da localização em relação às propriedades vizinhas na escala 1/1.000;
IVmemorial descritivo da rotina de fabricação dos diferentes produtos que pretende elaborar;
Vmemorial descritivo do estabelecimento;
VIdeclaração de responsabilidade do técnico, diplomado em Engenharia Agronômica ou Medicina Veterinária ou Zootecnia, com o número de seu registro no órgão competente da região em que estiver localizado o estabelecimento, em se tratando de fábricas de rações, concentrados, suplementos e sal mineralizado.
§ 1ºOs estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas, estão dispensados das exigências a que se refere este Artigo, devendo, no entanto, ser cadastrados pelas Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura, na respectiva Unidade da Federação.
§ 2ºOs estabelecimentos remisturadores, para efeito de registro, estão dispensados das exigências constantes dos itens IV e VI deste Artigo, devendo, contudo, juntar autorização do fabricante para execução dessa operação, cabendo a responsabilidade bromatológica ao fabricante, e as demais, previstas neste Regulamento, aos requerentes.
§ 3ºOs estabelecimentos fabricantes, já registrados na DNAGRO, poderão ser cadastrados como remisturadores, mediante comprovação da exigência a que alude o parágrafo anterior.
§ 4ºOs estabelecimentos importadores estão dispensados das exigências constantes dos itens II, III, IV, V e VI, deste Artigo.
§ 5ºOs estabelecimentos remanipuladores estão dispensados das exigências do item IV deste Artigo.
Art. 10.
s prédios em que se instalem as fábricas de alimento para animais devem reunir as seguintes condições:
Iluz natural e artificial adequada e ventilação suficiente em todas as dependências;
IIpisos revestidos com material adequado, entre outros: cimento, ladrilhos hidráulicos, lajes de granito, madeira e outros materiais que a tecnologia aconselhar;
IIIsanitários e vestiários, com capacidade proporcional ao número de operários, instalados em compartimentos sem acesso direto às seções de armazenamento, manipulação e expedição dos produtos.
§ 1ºAs fábricas de alimento para animais terão que possuir maquinaria adequada às suas finalidades.
§ 2ºQualquer modificação das dependências ou instalações dos estabelecimentos industrializadores, a que alude este Artigo, somente poderá ser feita mediante prévia comunicação ao órgão fiscalizador.
Art. 11.
Em caso de alienação ou arrendamento dos estabelecimentos a que se referem os itens I, II, III e IV do Artigo 8º, o adquirente ou arrendatário deverá requerer a apostila da nova situação jurídica ao órgão que efetivou o registro.
§ 1ºOs responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados, por ocasião da compra ou arrendamento, da situação em que se encontram os referidos estabelecimentos, face às exigências deste Regulamento.
§ 2ºEnquanto não concretizada a alienação ou arrendamento, as obrigações, perante o órgão fiscalizador, continuam com o responsável pelo estabelecimento em cujo nome esteja registrado.
§ 3ºO comprador ou arrendatário que não apresentar, dentro de prazo máximo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários, terá suspenso o registro, o qual só poderá ser restabelecido depois de cumprida essa exigência.
§ 4ºAdquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento, obriga-se o adquirente ou arrendatário a cumprir todas as exigências feitas ao responsável anterior, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

CAPÍTULO IV

Do Registro dos Rótulos ou Etiquetas

Art. 12.
Todos os alimentos destinados a animais, expostos à venda, devem estar devidamente identificados, por meio de rótulos ou etiquetas, registrados na DNAGRO.
Parágrafo únicoO registro do rótulo ou etiqueta implica na aprovação do produto por ele identificado.
Art. 13.
s rótulos ou etiquetas a que se refere o Artigo anterior deverão indicar:
Imarca comercial do produto;
IInome da firma responsável;
IIIcarimbo oficial da Inspeção Federal;
IVdata da fabricação codificada ou não;
Vfinalidade do produto e espécie a que se destina;
VIpeso líquido do produto expresso em quilograma;
VIIos dizeres "Rótulo Registrado na DNAGRO sob nº. ...";
VIIIlocalização do estabelecimento fabricante especificado Município e Estado, facultando-se declaração de rua e número;
IXnome de cada ingrediente e substitutivos que entram na composição do produto, sendo obrigatória a indicação da percentagem do ingrediente que figurar na composição em percentagem superior a 50% (cinqüenta por cento);
Xníveis de garantia de composição, de acordo com o Artigo 20 deste Regulamento;
XIcondições de conservação;
XIInúmero do C.G.C. e inscrições fiscais.
§ 1ºOs rótulos ou etiquetas destinados à identificação de ingredientes ficam dispensados das exigências previstas nos itens V e IX deste Artigo.
§ 2ºOs nomes de todos os ingredientes e substitutivos devem ser expressos em letras ou tipos do mesmo tamanho.
§ 3ºO carimbo de inspeção, previsto no item III deste Artigo, obedecerá às seguintes especificações: forma quadrada, indicando o número de registro do estabelecimento isolado e encimado das palavras: Inspecionado e Brasil, respectivamente com as seguintes dimensões: 0,03m (três centímetros), nos invólucros de até 5Kg: 0,06m (seis centímetros), nos invólucros de até 30Kg: e 0,09m (nove centímetros), nos invólucros para mais de 30 Kg de produto.
Art. 14.
Além da indicações obrigatórias a que se refere o Artigo 13, os rótulos e etiquetas deverão conter, quando for o caso, as demais exigências previstas no Capítulo V deste Regulamento.
Art. 15.
pedido de registro dos rótulos e etiquetas deverá ser dirigido ao Diretor da DNAGRO, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
Iexemplares, em 3 (três) vias, de rótulos ou etiquetas;
IIrelação, em 3 (três) vias, da composição básica do produto.
§ 1ºOs interessados poderão pedir exame prévio dos croquis dos rótulos e etiquetas que pretendam utilizar, fazendo acompanhar os respectivos pedidos de clara indicação das cores a empregar a demais detalhes.
§ 2ºA concessão do registro de que trata este artigo terá validade de 5 (cinco) anos.
§ 3ºO interessado deverá requerer a revalidação do registro, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término da validade, considerando-se automaticamente, cancelado quando excedido esse prazo. (Revogado pelo Decreto nº 99.427, de 1990)
Art. 16.
Quando comercializarem produtos acabados, destinados à alimentação anual, deverão os importadores anexar, na embalagem original dos referidos produtos, etiquetas, em português, contendo índices de garantia, finalidade do produto, número de registro na DNAGRO, nome e endereço do importador.
Art. 17.
rótulo ou etiqueta só poderá ser usado no produto para o qual tenha sido registrado e nenhuma modificação poderá ser feita sem prévia aprovação do DNAGRO.
Art. 18.
Serão permitidas modificações das fórmulas de rações e concentrados aprovados, a juízo do técnico responsável, desde que não resultem em prejuízo de sua eficiência nutritiva e que não sejam alterados os seus níveis de garantia.
Art. 19.
As embalagens dos produtos elaborados pelos estabelecimentos remisturadores serão as mesmas aprovadas para os produtos finais do fabricante, com adaptações dos dados relativos aos itens II, III, VII, XII do artigo 13, que deverão ser aqueles do estabelecimento remisturador.

CAPÍTULO V

Das Garantias dos Produtos

Art. 20.
s produtos para alimentação animal somente poderão ser expostos à venda, quando contenham, em seus rótulos ou etiquetas, os níveis de garantia, observadas as especificações abaixo:
IRações e Concentrados
UmidadeMáximo
Proteína BrutaMínimo
Extrato EtéreoMínimo
Matéria FibrosaMáximo
Matéria Mineralmáximo
Cálciomáximo
Fósforomínimo
IIIngredientes de Origem Animal
Umidademáximo
Proteína Brutamínimo
Extrato Etéreomínimo
Cálciomáximo
Fósforomínimo

Acidez - ml de NaOH N/10 por 100 gr. do produto (máximo)

IIIIngredientes de Origem Vegetal
Umidademáximo
Proteínamínimo
Extrato Etéreomínimo
Matéria Fibrosamáximo
Mineralmáximo
§ 1ºOs suplementos minerais e sal mineralizado, com ou sem vitaminas, aminoácidos ou aditivos, deverão indicar as quantidades mínimas de sua composição, expressas em percentagem, grama miligrama ou p.p.m. de cada elemento, por quilograma do produto.
§ 2ºNos suplementos vitaminicos deverão ser indicadas as quantidades mínimas em U.I. para as vitaminas A e D, em micrograma, para a vitamina B-12 e, em miligramas, para as demais vitaminas, por quilograma do produto.
§ 3ºOs suplementos minerais deverão indicar a quantidade máxima de flúor.
Art. 21.
As farinhas protéicas de origem vegetal deverão indicar o processo de extração utilizado e o solvente empregado, quando for o caso, sendo que, para o farelo de soja, deverá ser indicado se o produto é ou não tostado, e qual seu valor em atividade ureática.
Art. 22.
Para os farelos suscetíveis ao ataque de micro-organismos toxinogênicos, deverá constar o respectivo teor de toxina, de acordo com instruções a serem expedidas.
Art. 23.
Para o caso de rações destinadas a ruminante, é permitido declarar a proteína digestível, bem como os nutrientes digestíveis totais ou seus valores energéticos.
Art. 24.
Nas rações para aves e suínos, poderá constar o valor energético, em energia metabolizável / quilo, facultando-se referência sobre a proteína animal empregada ou seu equivalente em aminoácidos essenciais.
Art. 25.
São ingredientes aceitáveis, em rações para ruminantes, a uréia, biureto e sai de amônio, derivados de ácido carbônico e fosfórico.
§ 1ºA percentagem máxima do valor, equivalente ao nitrogênio não protéico dos ingredientes de que trata este Artigo, deve aparecer na garantia química, logo abaixo da proteína bruta, e a substância nitrogenada não protéica, constará da lista dos ingredientes.
§ 2ºOs concentrados que contenham uréia, biureto e sais de amônio serão permitidos, desde que indiquem claramente seu uso apropriado.
Art. 26.
Nas rações, deverá constar a quantidade de componentes grosseiros, que não poderá ultrapassar a percentagem de 10% (dez por cento), sendo proibido o seu emprego em concentrado.
Art. 27.
Somente poderão ser declaradas, na composição de rações e concentrados, as quantidades de vitaminas, minerais menores e aminoácidos que tenham sido adicionados como suplemento, sendo que, no caso de vitamina A, a declaração poderá fazer-se em miligrama de caroteno, quando de fonte natural.
Art. 28.
s aminoácidos, aditivos e medicamentos também deverão ter seus níveis de garantia expressos em grama, miligrama ou p.p.m., por quilograma do produto.
Art. 29.
As rações medicamentosas deverão conter, nos rótulos, o termo "medicamentosa", em destaque, bem como as indicações e modo de usar, e serão elaboradas sob a responsabilidade exclusiva de Médico Veterinário.
Art. 30.
As rações e concentrados serão garantidos pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrega, desde que sejam conservados e manipulados convenientimente.
Art. 31.
A DNAGRO, baixará instruções especificas, estabelecendo definições, normas e padrões para os diversos ingredientes e aditivos, empregados na alimentação, de acordo com o que estabelece este Regulamento

CAPÍTULO VI

Das Embalagens

Art. 32.
s produtos destinados à alimentação animal só poderão ser acondicionados em embalagens aprovadas pela DNAGRO.
Art. 33.
As embalagens deverão estar perfeitamente secas e limpas, ser novas e de primeiro uso, devendo ser fechadas de modo a garantir sua inviolabilidade.
Art. 34.
Será tolerado o reaproveitamento de embalagens, desde que convenientemente esterilizadas, por processo aprovado pela DNAGRO.
Art. 35.
Na entrega, a granel, de ingredientes, concentrados, rações e suplementos, será aposta, na nota fiscal, a etiqueta do produto devidamente registrada na DNAGRO.

CAPÍTULO VII

Da Inspeção e Fiscalização

Art. 36.
A inspeção e a fiscalização de que trata o presente Regulamento serão realizados nas fábricas de rações, de suplementos, de sal mineralizado e de aditivos, nas cooperativas e órgãos públicos, nos portos marítimos, fluviais e postos de fronteiras, nos remisturadores, remanipuladores, armazéns, distribuidores, atacadistas e onde quer que se fabriquem, manipulem ou guardem, para fins comerciais, produtos destinados à alimentação animal.
§ 1º- O registro do estabelecimento, de que trata este Regulamento, dispensa qualquer outro para fins similares, quer de âmbito federal, estadual ou municipal.
§ 2º- A fiscalização dos importadores, distribuidores, atacadistas e varejistas terá por objetivo reinspecionar os produtos destinados à alimentação animal, previstos neste Regulamento.
§ 3º- A fiscalização e controle dos subprodutos, elaborados por estabelecimento, sob inspeção do DIPOA, ficarão a cargo daquele órgão.
Art. 37.
A inspeção industrial, bromatológica, e higiênico-sanitária dos produtos destinados à alimentação animal será exercida nos estabelecimentos constantes dos itens I, II, III e V do artigo 8º, abrangendo:
Io funcionamento e a higiene geral dos estabelecimentos;
IIo exame do produto acabado;
IIIos exames microbiológicos, biológicos, físicos e químicos das rações, ingredientes, concentrados, suplementos e sal mineralizado, coletados na fonte de produção ou comércio;
IVas fases de recebimento, conservação, manipulação, preparação, acondicionamento, transporte e estocagem de todos os produtos destinados à alimentação animal;
Va embalagem e rotulagem;
VIa classificação dos produtos, segundo a espécie animal e a sua finalidade.
Art. 38.
s servidores incumbidos da inspeção e da fiscalização, quando em serviço, ficam obrigados a exibir a carteira de identidade funcional, fornecida, para esse fim específico, pela DNAGRO.
§ 1º- Os servidores a que se refere o presente Artigo, no exercício de suas funções, terão livre trânsito em todas as dependências industriais do estabelecimento.
§ 2º- As fábricas de alimento para animais deverão ter um livro de ocorrência, com termo de abertura e páginas rubricadas, destinadas à anotação das visitas de inspeção, das ocorrências e das exigências feitas aos estabelecimentos pela respectiva fiscalização.

CAPÍTULO VIII

Da Análise Fiscal e Pericial

Art. 39.
A DNAGRO coletará amostras, para fins de análise fiscal, na fonte de produção ou no comércio, mediante auto, lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções por ela expedidos.
Parágrafo único- Uma via do auto será entregue ao interessado, contra recibo, e a outra acompanhará as amostras.
Art. 40.
As amostras, assim obtidas, serão misturadas, homogeneizadas e divididas em quatro partes, de aproximadamente 200 g cada uma, acondicionadas em embalagem inviolável e que só poderão ser abertas por ocasião da análise.
Art. 41.
auto de coleta deverá ser, obrigatoriamente assinado pelo proprietário, transportador ou depositário da mercadoria.
Parágrafo único- No caso de recurso de assinatura, o servidor mencionará o fato, que deverá ser testemunhado e assinado por duas pessoas.
Art. 42.
A coleta deverá ser feita de tal modo que a amostra seja representativa da partida fiscalizada.
§ 1º- As amostras serão colhidas de produtos contidos em embalagem original, não violada, salvo quando de produtos comercializados a granel.
§ 2º- Para produtos embalados, deverá ser observada a seguinte sistemática de amostragem:
Iquando a partida for de até 10 (dez) unidades, coletar 5 (cinco) amostras de unidades diferentes;
IIacima de 10 (dez) até 100 (cem) unidades, de 15% (quinze por cento) da partida, com um número mínimo de 10 (dez) unidades;
IIIquando superior a 100 (cem) unidades, de 5% (cinco por cento) da totalidade, com um número mínimo nunca inferior a 15 (quinze) unidades.
§ 3º- No caso de produto a granel, serão retiradas amostras, de igual quantidade, de diversos pontos da partida, de acordo com o volume.
Art. 43.
As análises de que trata este Capítulo, quando julgadas necessárias, poderão ser efetuadas através dos órgãos de pesquisa do Ministério da Agricultura, de Universidades ou das Secretarias de Agricultura, previamente credenciados pela DNAGRO.
Art. 44.
Para cada amostra analisada, o órgão da fiscalização emitirá um Certificado de análise, que concluirá, com base nos resultados analíticos obtidos, se o produto se encontra dentro dos níveis de garantia aprovados pela DNAGRO.
Art. 45.
s produtos destinados à alimentação animal, segundo os resultados das análises, são classificados em dentro do padrão, fora do padrão e impróprio para o consumo.
§ 1º- São considerados fora de padrão aqueles produtos cujos resultados da respectiva análise apresentem diferenças para mais ou para menos, sobre os níveis de garantia aprovados pela DNAGRO, assim classificados:
a)fora de padrão em primeiro grau - 10
b)fora do padrão em segundo grau - 15%
c)fora do padrão em terceiro grau - 20%
§ 2º- São considerados impróprios para o consumo animal os produtos cujos resultados das respectivas análises apresentem:
a)adulteração ou falsificação.
b)presença de substâncias tóxicas ou nocivas à saúde dos animais;
c)qualquer outra matéria estranha à composição do produto, que possa causar prejuízos à economia pecuária.
§ 3º- Quando a composição do que estabelecem as alíneas " a " e " b " do parágrafo anterior for julgada necessária, recorrer-se-á a provas biológicas.
Art. 46.
É facultado ao interessado, dentro do prazo de 15 (quinze) dia úteis, a contar da data em que receber o auto de infração, apresentar defesa e requerer à autoridade competente análise pericial.
§ 1º- O Diretor da DNAGRO designará uma Comissão, constituída do técnico que realizou a análise e de mais dois peritos, sendo um indicado pela parte interessada e, o outro, dentre os analistas dos laboratórios oficiais credenciados.
§ 2º- A Comissão terá plena independência de trabalho, podendo analisar, em conjunto ou separadamente, obedecendo sempre aos métodos analíticos consagrados.
§ 3º- A Comissão usará a amostra que se encontrar em poder do interessado, a qual deverá apresentar-se em embalagem inviolável, o que será verificado e atestado pela Comissão.
Art. 47.
Havendo divergências no resultado, caberá a decisão do Diretor da DNAGRO.
Art. 48.
As despesas decorrentes da realização da análise pericial correrão por conta do interessado.

CAPÍTULO IX

Das Proibições e Penalidades

Art. 49.
Fica proibida a comercialização, oferta, distribuição, propaganda e transporte de alimentos para animais, que não atendam as exigências constantes deste Regulamento.
Art. 50.
Por falta de cumprimento das exigências deste Regulamento, ficarão os infratores sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, às seguintes penalidades:
IAdvertência;
IIMulta;
IIIApreensão de matérias-primas e produtos acabados;
IVSuspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento;
VCassação ou cancelamento do registro ou licenciamento;
VIIntervenção.
Art. 51.
auto de infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e instruções expedidos, e assinado pelo servidor que verificar a infração e pelo proprietário ou seu representante legal.
§ 1ºSempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será feita a declaração no mesmo, remetendo-se, posteriormente, uma de suas vias ao estabelecimento infrator.
§ 2ºÀ vista do auto de infração, será constituído processo administrativo, pelo Diretor Estadual do Ministério da Agricultura, que decidirá sobre a penalidade cabível notificando o infrator.
Art. 52.
recurso deve ser interposto, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a penalidade, a qual, depois de o informar, providenciará seu encaminhamento ao Diretor da DNAGRO.
Parágrafo únicoNo caso de haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com a prova do respectivo depósito.
Art. 53.
valor do depósito ou da multa será recolhido, através de guias próprias, fornecidas ao interessado pelo órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias da data de emissão das respectivas guias, em qualquer Agência do Banco do Brasil S.A., em nome do Fundo Federal Agropecuário (FFAP).
Parágrafo únicoUma das vias da guia de recolhimento ou depósito será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia após a sua expedição.
Art. 54.
A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento), a critério da administração, se o infrator, renunciando ao recurso a recolher dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo únicoPara a expedição da guia, na hipótese prevista neste Artigo, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data de seu recebimento.
Art. 55.
A pena de advertência será imposta ao infrator primário, atendidas a natureza e a circunstância da infração.
Art. 56.
A pena de multa, prevista no item II, do artigo 50, será aplicada nos casos de reincidência, observada a seguinte gradação:
IMulta de até 2 (duas) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na alínea " a ", do parágrafo 1º, do artigo 45 deste regulamento;
IIMulta de até 4 (quatro) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo dom o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na alínea " b ", do parágrafo 1º, do Artigo 45 deste Regulamento;
IIIMulta de até 8 (oito) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na alínea " c ", do parágrafo 1º, do Artigo 45 deste Regulamento;
Art. 57.
Qualquer produto de que trata este Regulamento, encontrado à venda, sem ter o rótulo registrado na DNAGRO, será apreendido, ficando, ainda, o estabelecimento fabricante ou manipulador, sujeito à multa de até 3 (três) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975, aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 1ºDar-se-á, também, a apreensão, sempre que se verificar qualquer da hipóteses previstas no § 2º, do Artigo 45, deste Regulamento.
§ 2ºdo Infrator será depositário da mercadoria apreendida.
§ 3ºNa hipótese de desaparecimento do produto apreendido, o responsável pagará multa equivalente ao valor da mercadoria desaparecida.
Art. 58.
s produtos apreendidos poderão ser aproveitados para outros fins, a critério da DNAGRO.
Art. 59.
Será suspensa por 10 (dez) dias, a fabricação de qualquer produto, se o estabelecimento reincidir, por 3 (três) vezes, na infração prevista no § 1º, alínea "c ", do artigo 45, deste Regulamento.
Art. 60.
Será impedido de funcionar o estabelecimento que não estiver devidamente registrado na DNAGRO.
Parágrafo únicoAlém da penalidade de que trata este artigo, sofrerá o estabelecimento multa de 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 61.
Dar-se-á a interdição temporária sempre que o estabelecimento:
Inão apresentar condições higiênico-sanitárias satisfatórias, a critério da DNAGRO;
IIreincidir, por 3 (três) vezes, em qualquer das infrações previstas no § 2º, do artigo 45, deste Regulamento.
Art. 62.
Dar-se-á a interdição definitiva, que implicará no fechamento do estabelecimento, quando houver:
Ireincidência às infrações previstas no artigo 61;
IIrecusa ao cumprimento de penalidade imposta na forma deste Regulamento;
IIIviolação contumaz de disposições do presente Regulamento.
Art. 63.
A cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento ocorrerá, obrigatoriamente, no caso de interdição definitiva do estabelecimento.
Art. 64.
Dar-se-á a intervenção quando o estabelecimento concorrer, deliberadamente, para o colapso do abastecimento dos produtos destinados à alimentação animal, de que trata este Regulamento.
Parágrafo únicoAs condições e o prazo da intervenção serão fixados em ato próprio, baixado pelo Diretor-Geral do DNPA.
Art. 65.
Compete ao Direto da DNAGRO aplicar as penalidades previstas nos itens III, IV e V, do artigo 50, sendo da competência do Diretor Estadual do Ministério da Agricultura a aplicação das penalidades previstas nos itens I e II, do mesmo artigo.
Art. 66.
Quando forem verificadas irregularidades nos produtos vendidos em suas embalagens originais, não violadas, serão considerados responsáveis os seus fabricantes ou manipuladores, desde que dentro do prazo de validade aprovado pela DNAGRO.
Art. 67.
Sempre que julgar necessário, a DNAGRO poderá determinar a substituição ou reforma dos pisos e equipamentos, bem como a raspagem ou pintura das paredes e teto dos estabelecimentos registrados.
Art. 68.
As criações experimentais e biotérios, quando localizados na mesma área industrial, devem guardar distância e obedecer a cuidados gerais de isolamento, sobretudo em relação às salas de manipulação e aos depósitos de matéria-prima e produtos finais.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 69.
Será constituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão Especial de Alimentação Animal, composta de representantes da DNAGRO, DDSA, DIPOA, EMBRAPA do Sindicato da Indústria de Rações Balanceadas, do Sindicato da Indústria de Defensivos Animais e de associações de classe de criadores, com as seguintes atribuições:
a)fornecer subsídios para estabelecimento ou modificação de definições, normas e padrões;
b)sugerir medidas e providências visando ao aprimoramento da execução do presente Regulamento.
Art. 70.
s estabelecimentos que estejam realizando apenas o comércio estadual, na data da publicação deste Regulamento, deverão requerer o seu registro no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 71.
s produtos já registrados na DDSA, na data da publicação do presente Regulamento, terão a validade de sua licença assegurada até o final dos seus respectivos prazos.
Art. 72.
Ficam os estabelecimentos produtores de alimentos para animais obrigados a fornecer, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a DNAGRO, através das respectivas Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura, os dados estatísticos de produção do mês anterior.
Art. 73.
s trabalhos de inspeção e de fiscalização de produtos, destinados à alimentação animal, serão remunerados pelo regime de preços públicos, fixados pelo Ministro de Estado da Agricultura, que os atualizará sempre que necessário, e disporá sobre o respectivo recolhimento e utilização, na conformidade do disposto nos Artigos 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.
Art. 74.
As atribuições conferidas, por este Regulamento, aos Diretores Estaduais do Ministério da Agricultura, serão, no Distrito Federal, exercidas pelo Diretor da DNAGRO.
Art. 75.
s casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regulamento serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DNPA.
Art. 76.
Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1976

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