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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2844, de 16 de outubro de 1987

Nº 2844/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976, e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 3300170/87,

DECRETA:

Art. 1.
- O art. 43 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, revogados os seus §§ 1º e 2º, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 43 - Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte remetente emitirá Nota Fiscal, na qual, além das exigências previstas no art. 20 deste decreto, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas e entregas locais das mercadorias, com observância, ainda, das normas estipuladas no art. 217 deste decreto."

Art. 2.
- Os incisos VI e VII e o § 6º do art. 2º do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, ficam assim redigidos:

"Art. 2º - .................................................................

...............................................................................

VIas saídas de algodão em caroço, efetuadas por produtores agropecuários, destinadas a estabelecimentos deste Estado, beneficiadores do produto, observadas as disposições dos §§ 6º e 7º deste artigo (Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "a");
VIIas saídas de algodão em caroço, ou de produtores resultantes de seu beneficiamento, dos estabelecimentos beneficiadores mencionados no inciso VI, para outro estabelecimento pertencente à mesma empresa, neste Estado, observadas as disposições dos §§ 6º e 7º deste artigo (Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, III, "a").

.................................................................................

§ 6º- O imposto suspenso, nos termos previstos nos incisos VI e VII deste artigo, será pago, em nome do produtor, através de documento de arrecadação em separado, pelo estabelecimento beneficiador, na qualidade de contribuinte substituto, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao da saída do algodão, com caroço ou beneficiado, ou do caroço de algodão, devendo ser utilizado, como base de cálculo do tributo, o valor do algodão em caroço na data da saída da mercadoria do estabelecimento beneficiador."
Art. 3.
- Fica acrescentado o § 7º ao art. 2º do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, com a seguinte redação:

"Art. 2º - ........................................................................

.....................................................................................

§ 7º- Nas saídas de algodão em pluma e de caroço de algodão, o pagamento do imposto suspenso, na forma determinada no § 6º, será feito na proporção do respectivo aproveitamento ou rendimento da matéria-prima (algodão em caroço) utilizada, podendo a Superintendência da Receita Estadual estabelecer, em ato própria, os índices de produtividade reconhecidos pelos órgãos técnicos especializados do Governo Federal."
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de outubro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 22-10-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-10-1987.

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