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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2829, de 30 de setembro de 1987

Nº 2829/1987

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Art. 1.
- São considerados ratificados e com este publicados os Convênios ICM 27/87 a 43/87 e 46/87 a 48/87, celebrados na 47a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 18 de agosto de 1987.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera ratificados os convênios ICM que menciona, aprova os Ajustes/SINIEF, Convênios ICM e Protocolos ICM que indica, introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976, e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 3249743 e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973,

DECRETA:

Art. 2.
- Ficam aprovados e com este publicados:
Ios Convênios ICM 44/87, 45/87 e 49/87, celebrados na 47a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 18 de agosto de 1987, versando sobre matérias não disciplinadas pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
IIos Ajustes/SINIEF 02/87 a 04/87, celebrados na reunião, cidade e data mencionadas no inciso anterior;
IIIos Protocolos ICM 17/87 e 20/87, firmados pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, nas cidades de Canela, Estado do Rio Grande do Sul e Brasília, Distrito Federal, nos dias 8 e 18 de agosto de 1987, respectivamente.
Art. 3.
- Os dispositivos do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16 - .....................................................................

§ 1º- Dependerá, também, de autorização prévia, a impressão dos documentos fiscais realizada em tipografia do próprio usuário.
§ 2º- O Secretário da Fazenda poderá fixar prazo máximo, na fluência do qual os impressos e formulários de documentos fiscais poderão ser utilizados pelo contribuinte (Ajuste/SINIEF 02/87, Cláusula primeira).
Art. 20.
- .......................................................................

...................................................................................

XVIIa data limite para utilização do impresso (Ajuste/SINIEF 02/87, Cláusula segunda, I).
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, V, XVI e XVII serão impressas tipograficamente, devendo a subsérie respectiva ser indicada apenas pelo número designativo desta, aposto ao lado da letra indicativa da série (Ajuste/SINIEF 02/87, Cláusula segunda, II).

..................................................................................

Art. 22.
- ....................................................................

.................................................................................

§ 6º- A nota fiscal, modelo 1, poderá ser emitida, também, por Terminal Ponto de Venda - PDV, na forma estabelecida em convênio (Ajustes/ SINIEF 03/87 e 04/87, Cláusula primeira).
Art. 59.
- Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser autorizada a utilização e emissão de Nota Fiscal Simplificada ou de documento específico oriundo do uso de Máquina Registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV (Ajuste/SINIEF 04/87, Cláusula segunda).

................................................................................

Art. 61.
- A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de Nota Fiscal Simplificada somente será obrigatório se a operação for de valor igual ou superior a 4% (quatro por cento) da Unidade Fiscal de Referência - UFR.
§ 1º- No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal Simplificada, conforme o caso, englobando o total das operações de valores inferiores ao limite mínimo estabelecido neste artigo, em relação ás quais não tenham sido emitidos os referidos documentos fiscais, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas próprio.
§ 2º- A utilização de Nota Fiscal Simplificada não impede o contribuinte de emitir, quando necessite proceder à discriminação das mercadorias saídas de seu estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor de que trata o artigo 56, deste decreto.

...........................................................................

Art. 232.
- Nas aquisições efetuadas a produtor agropecuário, de mercadorias por este produzidas, independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor fiscal concedido pelo Fisco, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a sua comercialização final, a Companhia de Financiamento da Produção - CEP adotará o seguinte procedimento:
Ia alíquota aplicável sobre o preço mínimo de garantia, decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor, será a maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuintes, para comercialização ou industrialização;
IIo recolhimento do ICM, incidente sobre a saída anterior, promovida pelo produtor, será feito pela CFP por meio de documento de arrecadação, especial e específico, na qualidade de contribuinte substituto;
IIIo documento denominado "AGF" será lançado no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna: operações com crédito do imposto (Convênio ICM 40/87)."
Art. 4.
- Os dispositivos do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, a seguir enumerados, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 1º - ...................................................................

.................................................................................

VIIas saídas dos produtos a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados à industrialização e/ou ao exterior excetuados, quanto à exportação, os produtos indicados no inciso IX, deste artigo (Convênio ICM 44/75, Cláusula primeira, inciso I e § 1º, Convênio ICM 20/76, Convênio ICM 7/80, Cláusula primeira, Convênio ICM 29/83, Convênio ICM 30/87 e Convênio ICM 36/87):

1 - abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, alho, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta em tubérculo, azedim, arruda;

2 - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

3 - cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha em folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo;

4 - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha verde, espinafre, escarola, endívia, espargo;

5 - funcho, frutas frescas, com exceção, em relação a estas, de amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, nozes, peras e uvas finas de mesa, cujas saídas estão sujeitas à tributação normal;

6 - ............................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ........................................................................

9 - .........................................................................

10 - .......................................................................

11 - ......................................................................

12 - ......................................................................

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XXIIas saídas das seguintes mercadorias (Convênio ICM 33/77, Cláusula primeira, I e II, e parágrafo único e Convênio ICM 43/87):

1 - embarcações construídas no País, exceto as recreativas e esportivas e as com menos de três toneladas brutas de registro, nestas últimas não incluídas as de madeira, utilizadas na pesca artesanal;

2 - ......................................................................

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Art. 7.
- .............................................................

...........................................................................

XIpara as seguintes operações tributadas, efetuadas até a data de 31 de dezembro de 1987, por produtores avícolas ou suas cooperativas, cujo percentual absorverá todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos e somente poderá ser apropriado uma única vez (Convênio ICM 16/83; Convênio ICM 35/84, Cláusula primeira; Convênio ICM 16/85; Convênio ICM 48/85; Convênio ICM 18/87 e Convênio ICM 35/87):

.........................................................................

§ 11º- O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto no inciso XI, deste artigo, será pago, no período a seguir indicado, com as seguintes reduções do seu montante (Convênio ICM 16/83, Cláusula quinta;Convênio ICM 48/85, Cláusula segunda, e Convênio ICM 35/87, Cláusula terceira):

1. 30% (trinta por cento), no mês de setembro de 1987;

2. 20% (vinte por cento), no mês de outubro de 1987, e

3. 10% (dez por cento), no mês de novembro, extinguindo-se a partir de 1º de dezembro de 1987.

......................................................................

Art. 12.
- .........................................................

.......................................................................

VInas saídas dos seguintes insumos para fabricação de ração animal observado, quanto aos itens 3 e 4, o disposto no § 3º, deste artigo - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação até 30 de setembro de 1987; 80% (oitenta por cento) do valor da operação durante o mês de outubro de 1987; 90% (noventa por cento) do valor da operação durante o mês de novembro de 1987 (Convênio ICM 35/83; Convênio ICM 25/87 e Convênio ICM 48/87):

...........................................................................

Art. 19.
- .............................................................

.........................................................................

IIIo preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque, as exportações de café cru para o exterior (Convênio ICM 5/76; Convênio ICM 64/86; Convênio ICM 16/87; Convênio ICM 27/87);
IVo valor equivalente ao preço mínimo de registro, referido no inciso anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data da ocorrência do fato gerador, nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, deste artigo (Convênio ICM 5/76; Convênio ICM 1/85; Convênio ICM 7/86; Convênio ICM 64/86; Convênio ICM 16/87 e Convênio ICm 27/87);

....................................................................

§ 6º- Quanto a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período compreendido de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo.

......................................................................

Art. 59.
- até 31 de dezembro de 1987, nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento de contribuintes situados em território goiano, e nas saídas interestaduais de suínos, será concedido um crédito presumido de ICM (Convênio ICM 35/77, Cláusula oitava; Convênio ICM 49/85; Convênio ICM 18/87 e Convênio ICM 35/87, Cláusula primeira, II):

.............................................................................."

Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos III (Convênio ICM 32/87), XI (Convênio ICM 29/87), XII (Convênio ICM 33/87) XIII (Convênio ICM 33/87), XXXIII (Convênio ICM 34/87) e XXXVIII (Convênio ICM 38/87 e § 5º (Convênio ICM 36/87) do art. 1º, os incisos I (Convênio ICM 42/87) e IV (Convênio ICM 37/87) e §§ 1º a 4º (Convênio ICM 42/87 do art. 7º e o inciso I (Convênio ICM 38/87) do art. 12, todos do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Iquanto às alterações introduzidas no inciso XI e no § 11 do art. 7º, no inciso VI do art. 12 e no art. 59 do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, a partir de 1º de setembro de 1987;
IIquanto às demais disposições e alterações deste e dos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976, e 2.063, de 23 de junho de 1982, a partir de 1º de outubro de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 30 de setembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 07-10-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-10-1987.

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