Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2829, de 30 de setembro de 1987
Nº 2829/1987
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados os convênios ICM que menciona, aprova os Ajustes/SINIEF, Convênios ICM e Protocolos ICM que indica, introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976, e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 3249743 e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973,
DECRETA:
"Art. 16 - .....................................................................
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"Art. 1º - ...................................................................
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1 - abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, alho, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta em tubérculo, azedim, arruda;
2 - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
3 - cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha em folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo;
4 - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha verde, espinafre, escarola, endívia, espargo;
5 - funcho, frutas frescas, com exceção, em relação a estas, de amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, nozes, peras e uvas finas de mesa, cujas saídas estão sujeitas à tributação normal;
6 - ............................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ........................................................................
9 - .........................................................................
10 - .......................................................................
11 - ......................................................................
12 - ......................................................................
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1 - embarcações construídas no País, exceto as recreativas e esportivas e as com menos de três toneladas brutas de registro, nestas últimas não incluídas as de madeira, utilizadas na pesca artesanal;
2 - ......................................................................
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1. 30% (trinta por cento), no mês de setembro de 1987;
2. 20% (vinte por cento), no mês de outubro de 1987, e
3. 10% (dez por cento), no mês de novembro, extinguindo-se a partir de 1º de dezembro de 1987.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 30 de setembro de 1987, 99º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 07-10-1987)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-10-1987.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.