Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3207, de 5 de julho de 1989
Nº 3207/1989
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados e aprovados os convênios, Ajustes/SINIEF e protocolos que menciona, introduz alterações no decreto nº. 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outra providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº. 5382866 e nos termos da Lei nº. Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com a ressalva do art. 48 da Lei nº 10.720, de 19 de dezembro de 1988
DECRETA:
1. Protocolo ICM 01/89, de 02 de janeiro de 1989, celebrando entre os estados de Goiás e do Tocantins, prevendo a possibilidade de prestação de mútua assistência entre ambos, para a fiscalização dos tributos e permuta de informações de natureza econômico - fiscal, objetivando a dinamização e o aprimoramento de seus sistemas de tributação, fiscalização e arrecadação;
2. Protocolo ICM 02/89, de 21 e fevereiro de 1989 celebrando entre os Estados de Goiás e do Tocantins, prevendo a possibilidade de se efetuarem remessas de grãos, com suspensão do ICMS para depósito, em nome do remetente, em unidades armazenadoras situadas em seus territórios;
3. Protocolo ICM 03/89, de 21 de fevereiro de 1989, celebrando entre os estados de Goiás e da Bahia , prevendo a possibilidade de se efetuarem remessas de grãos, com suspensão do ICMS, para depósito, em nome do remetente, em unidades armazenadoras situadas em seus territórios;
4. Protocolo ICMS 07/89, de 28 de março de 1989, celebrado entre os Estados de Goiás e Minas Gerais, estabelecendo, na hipótese indicada , normas de controle da isenção do ICMS nas operações de remessas de sementes de soja não limpas ou não beneficiadas oriundas do Estado de Goiás para unidade de beneficiamento situado no estado de Minas Gerais;
5. Protocolo ICMS 08/89, de 28 de março de 1989, celebrado entre o estado de Goiás e o Distrito Federal, que dispõe sobre remessas de produtos primários, com suspensão do ICMS, para depósitos ou industrialização nas unidades de federação acordantes;
6. Protocolo ICMS 11/89, de 24 de abril de 1989, celebrado entre os Estados de Goiás e o Distrito Federal, introduzindo alteração no Protocolo ICM 08/89, de 28 de março de 1989;
7. Protocolo ICMS 12/89, de 24 de abril de 1989 celebrando entre os Estados de Goiás e Mato Grosso, que dispõe sobre remessas de grãos, com suspensão do ICMS para depósito nos estados acordantes, dentro do prazo e das condições que indica;
8. Protocolo ICMS 15/89, de 24 de abril de 1989 celebrando entre os Estados do Paraná, santa Catarina, São Paulo, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, e Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a adesão, dos estados nominados ao Protocolo ICMS 10/89;
9. Protocolo ICMS 17/89 de 24 de abril de 1989, celebrado entre os Estados do Acre, Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Rondônia e o Distrito Federal, que estende ao Estado do Acre as disposições contidas no Protocolo ICM 20/87, de 18 de agosto de 1987, com as alterações constantes do Protocolo ICM 08/89, de 29 de maio de 1988 e dá nova redação à Cláusula quinta daquele Protocolo.
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1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou composto, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado á alimentação animal;
2. estabelecimento estabelecimento produtor agrícola devidamente cadastrado;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;
4. outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;
1. inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas (Convênio ICM 16/89 e Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, inciso II);
2. vacinas contra febre aftosa (Convênio ICMS 16/89, Cláusula segunda, inciso II);
3. adubos simples ou compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 1º, deste artigo (Convênio ICM 17/89, Cláusula primeira, inciso II e Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, inciso III);
4. calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo (Convênio ICM 04/89 e Convênio ICMS 04/89, Cláusula terceira);
5. rações para animais, fabricadas por industria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, exceto quando se tratar de alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro, desde que (Convênio ICM 18/89 e Convênio 25/89 ,Cláusula segunda, inciso IV ) :
1. mudas de plantas (Convênio ICM 21/89, Cláusula primeira, inciso I, Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, inciso VI, Convênio ICMS 48/89 Cláusula primeira, inciso I, e Convênio ICMS 60/89, Cláusula primeira );
2. pintos de um dia (Convênio ICM 21/89 , Cláusula primeira, inciso II, Convênio ICMS 48/89, Cláusula segunda, inciso VI, Convênio ICMS 48/89, Cláusula primeira inciso I, e Convênio ICMS 60/89, Cláusula primeira );
1.farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso e de sangue;
2. farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
3. farelo de casca e de semente de uvas;
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura;
2. o número do registro exigido no item anterior seja indicado no documento fiscal de venda;
3. haja o respectivo rótulo ou etiqueta de identificação do produto;
4. o produto se destine, exclusivamente, a uso na pecuária e avicultura;
5. sejam observadas as definições do § 2º deste artigo;
1. televisão e radiodifusão sonora (Convênio ICMS 21/89);
2. serviços locais de difusão sonora - altofalantes - (Convênio ICMS 08/89);
XVIII - ......................................................
1. embarcações construídas no País, exceto:
2. peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações cujas saídas tenham sido beneficiadas pela isenção prevista neste inciso;
XXIII - .......................................................
XXVII - ....................................................
XXVIII - as prestações, até a data de 31 de dezembro de 1989, de serviços de transporte de passageiros, deste que com características de transporte urbano ou metropolitano, com cobrança de tarifas reduzidas (Convênio ICM 24/89, Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, inciso VII, e Convênio ICMS 37/89, Cláusula primeira);
1. saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos financeiros oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89, Cláusula primeira, inciso I, Convênio 25/89, Cláusula segunda, Convênio 48/89, Cláusula segunda e Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso VI);
2. entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos financeiros provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89, Cláusula primeira, inciso II, Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda, Convênio ICMS 48/89, Cláusula segunda e Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso VI);
XXXII - .......................................................
XXXIII - as saídas de mercadorias, até 31 de maio de 1989, promovidas por microempresas, assim definidas pelo art. 2º da Lei nº 9.722, de 5 junho de 1985, na redação do art. 2º da lei nº 10.456, de 28 de janeiro de 1988 (Convênio ICM 40/89, Cláusula primeira, Convênio ICMS 25/89, Cláusula primeira, inciso VII e Convênio ICMS 48/89, Cláusula primeira, inciso III);
XXXIV - as saídas de mercadorias, até 31 de março de 1989, com alienação fiduciária em garantia, bem como as saídas decorrentes da operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuadas pelo credor em razão de inadimplemento do devedor (Convênio ICM 42/89);
XXXVI - as saídas, até 30 de abril de 1989, de indústria de construção e reparos navais, quando promovidas por empresa existente e 28 de fevereiro de 1967, cuja instalação tenha sido implantada por projeto provado pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval - GEIN, absorvido, posteriormente, pela Comissão de Marinha Mercante, hipótese em que não se exigirá a anulação dos créditos fiscais relativos ás entradas para utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem (Convênio ICM 44/89 e Convênio ICMS 25/89, Cláusula primeira, inciso VIII );
XXXVII - ...............................................................
XXXVIII - as prestações, até 30 de abril de 1989, de serviços de transporte anteriormente insetos ou não sujeitos à incidência do Imposto sobre Transporte, de competência da União, vigente até a data de 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICM 46/89, Cláusula primeira, parágrafo único, inciso II, e Convênio ICMS 25/89, Cláusula primeira, inciso X);
XXXIX - ...............................................................
XL - ...........................................
XLI - .........................................
XLII - ...............................................................
XLIII - ..............................................................
XLIV - o recebimento ou a entrada, até 31 de agosto de 1989, no estabelecimento importador, conforme o caso, de mercadoria importada sob o regimento "drawback", observado o disposto no § 9º deste artigo, deste que (Convênio ICMS 36/89, cláusula primeira e Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso XI):
1. a operação seja contemplada com suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;
2. seja entregue, pelo importador, até 10 (dez) dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma cópia da correspondente declaração de Importação - DI;
3. o industrial importador interessado obtenha prévia autorização da Secretaria da Fazenda;
XLV - ........................................................
XLVI - .......................................................
XLVII - ......................................................
XLVIII - .....................................................
XLIX - .......................................................
L - ...........................................................
LI - ...........................................................
LII - as operações de entrada, até 31 de dezembro de 1989, das seguintes mercadorias estrangeiras, deste que a respectiva importação esteja, simultaneamente, isenta do Imposto de Importação, de competência da União e amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BENFLIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989: máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial (Convênio ICMS 03/89 e Convênio ICMS 41/89);
LIII - as entradas, até 30 de abril de 1989, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e de industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, deste que estas operações sejam realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, condicionando este benefício à concessão, pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênio ICMS 24/89);
LIV - as saídas, a partir de 1º de março de 1989, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização na Zona Franca de Manaus, deste que o adquirente/destinatário seja estabelecido no Município de Manaus, Capital do Estado do amazonas, e se observem, ainda, as seguintes condições indispensáveis (Convênio ICM 65/88):
1. a isenção não alcançada as saídas de armas e munições, perfumes, fumos e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
2. para efeito de fruição da isenção prevista neste inciso, o estabelecimento remetente deverá, na nota fiscal, abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício fiscal;
3. a isenção somente prevalecerá se houver comprovação inequívoca da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
4. fica assegurada ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada neste inciso a manutenção dos créditos relativos ás matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens objeto da isenção nele prevista;
5. a manutenção de crédito prevista no item anterior não se aplica aos produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de crédito;
6. as mercadorias originárias do Estado de Goiás, beneficiadas pela isenção prevista neste inciso, quando saírem da Zona Franca de Manaus perderão o direito ao benefício fiscal, hipótese em que o imposto devido e não pago será cobrado pelo Fisco goiano, salvo se o produto tiver sido industrializado em Manaus:
7. compete ao estado do amazonas, em conjunto ou não com outra unidade federada, exercer o controle das entradas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus;
LV - as saídas, até a data de 31 de agosto de 1989, de produtos industrializados de origem nacional, com as exclusões do inciso anterior, destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, deste que observadas as condições ali impostas para as remessas isentas para a Zona Franca de Manaus e mais o seguinte (Convênio ICM 45/89 e Convênio ICMS 25/89, Cláusula primeira, inciso IX, Convênio ICMS 44/89, Convênio ICMS 48/89, Cláusula primeira, inciso IV e Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso VII):
1. a isenção não se aplica ás operações com produtos industrializados que tenham similares produzidos nos Estados mencionados neste inciso, arrolados em protocolos complementares ao Convênio ICM 45/89;
2. a isenção não alcança as operações realizadas entre vendedores e compradores situados nos Estados indicados neste inciso;
3. o controle das entradas dos produtos nos territórios dos Estados indicados neste inciso será feito por estes, em conjunto ou não com outro Estado;
4. os Estados destinatários dos produtos beneficiados pela isenção prevista neste inciso autorizam os Estados remetentes a manter , em seus territórios e com o seu apoio, servidores ou repartições fiscais, para o exercício do controle das entradas, de que trata o item anterior;
5. a isenção prevista neste inciso não se aplica, em relação (Convênio ICMS 44/89):
LVI - ..........................................................
LVII - ..........................................................
LVIII - as saídas, até 30 de abril de 1989, de combustíveis e lubrificantes nas hipóteses seguintes (Convênio ICM 37/89, Convênio ICMS 06/89 e Convênio ICMS 25/89, Cláusula primeira, inciso V):
1. óleo diesel para consumo de empresa concessionária de geração de energia termoelétrica;
2. óleos diesel e lubrificantes utilizados por embarcações de navegação de cabotagem;
3. óleos diesel e lubrificante utilizados por embarcações de navegação de longo curso;
4. óleo diesel utilizado por embarcações de pesca de empresa exportadora de pescado;
5. combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela empresa ITAIPU BINACIONAL, para seu uso ou consumo próprio;
6. óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificantes usados, através de destilação, refinação e filtragem;
7. óleo lubrificante básico, derivado de petróleo, destinado à utilização como matéria-prima para produção de óleos brancos;
8. combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos de propriedade de embaixadas estrangeiras, registrados no Ministério das Relações Exteriores;
9. combustíveis e lubrificantes utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de Bandeira Brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;
LIX - ......................................................
LX - as saídas, até 31 de dezembro de 1989, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimentos re-refinadores ou coletores-revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP (Convênio ICM 37/89, Convênio ICMS 25/89, Cláusula segunda);
LXI - .......................................................
LXII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o equivalente a 60.000 (sessenta mil ) BTN - Bônus do tesouro nacional - Convênio ICM 47/89);
LXIII as entradas, decorrentes de importação, das seguintes mercadorias, observado o disposto no § 10 deste artigo (Convênio ICM 05/85, Cláusula primeira, incisos I e II):
1.frisa, filme, chapas e demais matérias-primas e produtos intermediários importados do exterior por empresas jornalísticas e editoras de livros quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais e periódicos Convênio ICM 45/85);
2. matérias-primas e demais insumos destinados à fabricação de papel de imprensa;
LXIV - as saídas,até 30 de abril de 1989, do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas, destinadas a Unidades de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra Unidade da Federação que venha a ser identificada como semente, observando o§ 11 deste artigo (Convênio ICM 20/82, Cláusula primeira, Convênio ICM 21/89, Cláusula segunda);
LXV - ......................................................
LXVI - .....................................................
LXVII - as saídas, até 30 de abril de 1989, de álcool carburante, promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas pela empresa Petróleo Brasileiros S.A - PETROBRÁS (Convênio ICM 38/89, Cláusula segunda e Convênio ICMS 25/89, Cláusula primeira, inciso VI);
LXVIII - as prestações de serviços de telecomunicações efetuadas a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de empresas operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no anexo I do Convênio ICM 04/89 e deste decreto, inclusive Telecomunicação Brasileiras S.A - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais (Convênio ICM 04/89, Cláusula sexta, inciso I);
LXIX - as saídas seguintes, de estabelecimento de empresa operadora de serviços públicos de telecomunicação (Convênio ICM 04/89, Cláusula sexta, inciso II):
1. de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
2.de bens destinados à utilização por outra empresa operadora, deste que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da remetente;
3. de bens referidos no item 2, em retorno ao estabelecimento de origem;
LXX - as entradas de equipamentos gráficos importados do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados, até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS 16/89);
LXXI - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita e programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89).
1. RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
2. CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos, em que proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3. SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vista minas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
1.pelo estabelecimento exportador, situado neste Estado, que promover a respectiva exportação; ou
2. pelo último estabelecimento remetente que tiver promovido a saída para fora do Estado, se a exportação tiver sido efetuada por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.
1. nas operações interestaduais a isenção não prevalecerá se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente deste, ou, ainda, que atenda a esse padrão oficial, tenha ela outro destino que não seja a semeadura;
2. fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, em relação ás entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes - UBS, de sementes não limpas ou não beneficiadas, produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados no Estado, que vierem a ser aprovados como sementes, tal como definidas no inciso XI, deste artigo.
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......................................................
§§ 4º a 7º - REVOGADOS.
1. gasolina automotiva e óleo diesel....................11,20%;
2. gases liquefeitos de petróleo............................2,35%;
3. querosene e signal oil .....................................3,14%;
4. aguarrás mineral e sucedâneos........................0,45%;
5. nafta para geração de gás................................3,25%;
6. nafta para outros fins ......................................8,18%;
7. óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos,
a granel ou embalados no País..........................14,00%;
8. óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos,
importados já embalados .................................14,00%;
9. diluentes petroquímicos derivados de petróleo não
incorporáveis ao produto final, bem como solvente para
borracha e sucedâneos e hexanos ......................0,34%;
1. com aves vivas:
2. com aves abatidas e com produtos resultantes do abate destas, em estado natural, resfriado ou congelado, ou simplesmente temperado:
1. o crédito presumido é concedido uma única vez, numa das operações mencionadas neste inciso;
2. a base de cálculo do crédito presumido terá como limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato do Secretário da Fazenda, com base no preço do mercado regional de suínos;
3. a concessão do crédito presumido é condicionado ao cumprimento, pelo contribuinte beneficiário, de obrigações tributárias e instruções expedidas pelo Fisco;
1. nas prestações internas, 64,71% (sessenta e quatro, vírgula setenta e um por cento) do imposto devido ou debitado;
2.nas prestações interestaduais, 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido ou debitado;
1. água mineral ..................................................25%;
2. areia, pedra britada e seixos .............................45%;
3. sal de cozinha .................................................15%
1. operações internas ...........................................5,89%;
2. operações interestaduais ...................................8,34%;
1.AVIÕES
com qualquer tipo de motor ou propulsão ........................................30%;
2.HELICÓPTEROS .......................................................50%;
3. PLANADORES OU MOTOPLANADORES, com qualquer peso bruto ..............................................................30%;
4. PARAQUEDAS GIRATÓRIAS ................................................... 50%;
5. OUTRAS AERONAVES .......................................................... 50%;
6. SIMULADORES DE VÔO BEM COMO SUAS PARTE
E PEÇAS SEPARADAS ....................................................... 50%;
7. PARAQUEDAS E SUAS PARTES, PEÇAS E
ACESSÓRIOS ............................................. 50%;
8. CATAPULTAS E OUTRAS ENGENHOS DE LANÇAMENTOS
SEMELHANTES E SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS
.......................................... 50%;
9. PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES SEPARADOS
DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 e
12 .............................................................. 50%;.
10. EQUIPAMENTOS, GABARITOS, FERRAMENTAL E MATERIAIS DE USO OU CONSUMO EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE AERONAVES E SIMULADORES .......................................... 50%;
11. AVIÕES MILITARES:
12. HELICÓPTEROS MILITARES, MONOMOTORES OU MULTIMOTORES, COM QUALQUER PESO BRUTO E QUALQUER TIPO DE MOTOR .............. 50%;
13. PARTES, PEÇAS, MATÉRIAS-PRIMAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES, SEPARADOS PARA FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 e 12, NA IMPORTAÇÃO POR EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA ....................... 20%;
1. petróleo, gasolina de aviação, querosene de aviação, óleo combustível, nafta para recondicionamento de petróleo, nafta para indústria petroquímica, gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas, nafta para fertilizantes, gás de nafta e gás natural ......................... zero %;
2.gasolina automotiva e óleo diesel ................ 65,88%;
3. gases liquefeitos de petróleo ..................... 13,82%;
4. querosene e signal oil ............................... 18,47%;
5. aguarrás mineral e sucedâneos ................. 2,64%;
6. nafta para geração de gás ........................ 19,11%;
7. nafta para outros fins ................................ 48,11%;
8. óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País ou importados já embalados ..................... 82,35%;
9.diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final, solvente para borracha e sucedâneos e hexanos ...2,00%;
1. óleo diesel .................................. 70,58%;
2. gasolina e querosene de aviação ..................................... 58,80%;
3. gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta .................... 35,26%;
1. nas operações internas ...................... 55,77%;
2. nas operações interestaduais .............. 79,00%;
1. ferro-nióbio - (Código 72.0293 da NBM/SH) .................... 10%;
2. ferro níquel - (Código 7202.60 da NBM/SH) ..................... 15%;
3. amianto - (Código 2524.00 da NBM/SH) ......................... 20%;
1. no mês de maio de 1989 .......................................... 40%;
2. nos meses de junho, julho e agosto de 1989 ............... 50%;
1. vacinas de uso exclusivo na avicultura e na pecuária;
2. gesso de uso exclusivamente na agricultura, como recuperador de solo;
3. sementes certificadas ou fiscalizadas inclusive as importadas, observando, quanto aos padrões de qualidade e germinação e à destinação, o disposto no item 1 do § 4º do art. 1º, deste decreto.
1. jóias;
2. perfumes, classificados nas posições 33.03.00.01.00 e 33.03.00.02.00, da NBM/SH;
3. bebidas alcóolicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes;
4. armas e munições;
5. motocicletas acima de 180 cilindradas;
6. embarcações de esporte e recreação;
XVIII - nas saídas internas, de 1º de março a 31 de dezembro de 1989, de cervejas, chopes, aguardentes e refrigerantes, tributadas pela alíquota de 25% (art. 21, inciso II da Lei nº 10.720/88), a base de cálculo é 68% (sessenta e oito por cento) do valor real da operação (Convênio ICM 34/89, Convênio ICMS 25/89, cláusula primeira, inciso IV , Convênio ICMS 17/89 e convênio ICMS 34/89);
1. nos meses de março e abril de 1989 ................. 68%;
2. no mês de maio de 1989 ................................. 72%;
3. no mês de junho de 1989 ................................. 88%;
1. nas prestações sujeitas à alíquota de 17%:
2. nas prestações sujeitas à alíquota de 12%:
2º - ...................................................
3º - As operações de circulação de mercadorias, com ouro em todas as suas formas, a partir de 13 de maio de 1989, excetuadas aquelas que se enquadrarem nas condições especificadas na Lei federal nº 7.766, de 11 de maio de 1989, são tributadas sem nenhuma redução da base de cálculo do ICMS.
"Art. 5º - Nas saídas, interestaduais e nas exportações de café em coco e de café cru, realizadas a partir de 1º de agosto de 1989, por intermédio de porto de embarque localizado em outra unidade da Federação, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será pago mediante documento de arrecadação próprio,em separado, antes de iniciada a remessa (Convênio ICM 22/88, Convênio ICM 44/88, Convênio ICM 57/88, Convênio ICM 54/89 e Convênio ICMS 62/89, Cláusula primeira, inciso VIII)."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS , Goiânia , 05 de julho de 1989 , 101º da Republica
HENRIQUE SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 12-07-1989)
Os Convênios que acompanham este, estão publicados no D.O de 12-07-1989.
ANEXO I
RELAÇÃO DAS EMPRESAS OPERADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO A QUE SE REFERE O INCISO LXVIII, DO ART. 1º.
SEQ ENTIDADE NAT SEDE 01 Empresa Brasileira de telecomunicações S.A. - EMBRATEL 01 Rio de Janeiro 02 Telecomunicações do Acre S.A - TELEACRE 02 Rio Branco 03 Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON 02 Porto velho 04 Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELEAMAZON 02 Manaus 05 Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA 02 Boa Vista 06 Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ 02 Belém 07 Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEMAPÁ 02 Macapá 08 Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA 02 São Luís 09 Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA 02 Teresinha 10 Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ 02 Fortaleza 11 Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN 02 Natal 12 Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA 02 João Pessoa 13 Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE 02 Recife 14 Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA 02 Maceió 15 Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE 02 Aracaju 16 Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA 02 Salvador 17 Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG 02 Belo Horizonte 18 Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST 02 Vitória 19 Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ 02 Rio de Janeiro 20 Companhia telefônica do Rio de Janeiro S.A. - CETEL/RJ 02 Rio de Janeiro 21 Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP 02 São Paulo 22 Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC 02 Santo André - SP 23 Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR 02 Curitiba 24 Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT 02 Ponta Grossa - PR 25 Companhia Telefônica de ParanaguáCOTELPA 02 Paranaguá -PR 26 Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC 02 Florianópolis 27 Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CIMR 02 Pelotas - RS 28 Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT 02 Cuibá 29 telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS 02 Campo Grande 30 Telecomunicações de Goiás S.A. TELEGOIÁS 02 Goiânia 31 Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA 02 Brasília 32 Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT 03 Porto Alegre 33 Companhia de Telefones do Brasil Central 04 Uberlândia 34 Empresa Telefônica de Uberaba S.A. 04 Uberaba 35 Empresa Telefônica de Ituiutaba S.A. 04 Uberlândia 36 Companhia Telefônica de Pará de Minas 04 Uberlândia
SEQ ENTIDADE NAT SEDE 37 CETER - Centrais telefônicas de Ribeirão Preto 05 Ribeirão Preto 38 SERCOMTEL - Serviços de Com. telefônicas de Londrina 06 Londrina 39 Prefeitura Municipal de Belo Vale 06 Belo Vale - MT 40 Prefeitura Municipal de Aiuba 07 Aiuba - CE 41 Prefeitura Municipal de Antonia do Norte 07 Ant. do Norte - CE 42 Prefeitura Municipal de Apuiarés 07 Apuiarés - CE 43 Prefeitura Municipal de Aracati 07 Aracati - CE 44 Prefeitura Municipal de Capistrano 07 Capistrano - CE 45 Prefeitura Municipal de Cascavel 07 Cascavel - CE 46 Prefeitura Municipal de Caridade 07 Caridade - CE 47 Prefeitura Municipal de Catarina 07 Catarina - CE 48 Prefeitura Municipal de Chaval 07 Chaval - CE 49 Prefeitura Municipal de Frecheirinha 07 Frecheirinha - CE 50 Prefeitura Municipal de Genero Sampaio 07 Gen. Sampaio - CE 51 Prefeitura Municipal de Groairas 07 Groairas - CE 52 Prefeitura Municipal de Iracema 07 Iracema - CE 53 Prefeitura Municipal de Itaiçaba 07 Itaiçaba - CE 54 Prefeitura Municipal de Itapiuna 07 Itapiuna - CE 55 Prefeitura Municipal de jaguaribara 07 Jaguaribara - CE 56 Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira 07 L.da Mangabeira - CE 57 Prefeitura Municipal de Martinópole 07 Martinópole - CE 58 Prefeitura Municipal de Massapê 07 Massapê - CE 59 Prefeitura Municipal de Moraújo 07 Moraújo - CE 60 Prefeitura Municipal de Mulungu 07 Mulungu - CE 61 Prefeitura Municipal de Pacajus 07 Pacajus - CE 62 Prefeitura Municipal de Pacoti 07 Pacoti - CE 63 Prefeitura Municipal de Pacujá 07 Pacujá - CE 64 Prefeitura Municipal de Paramoti 07 Paramoti - CE 65 Prefeitura Municipal de Pedra Branca 07 Pedra Banca - CE 66 Prefeitura Municipal de Pereiro 07 Pereiro - CE 67 Prefeitura Municipal de Saboeiro 07 Saboeira - CE 68 Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú 07 S. de Acaraú - CE 69 Prefeitura Municipal de São Luíz do Curú 07 S. L. do Curú - CE 70 Prefeitura Municipal de Uruoca 07 Uruoca - CE 71 Prefeitura Municipal de Varjota 07 Varjota - CE
NATUREZA:
01 - Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRÁS;
02 - Sociedade Anônima controlada pela TELEBRÁS;
03 - Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRÁS;
04 - Sociedade Anônima - empresa privada;
05 - Empresa Pública Municipal;
06 - Autarquia Municipal;
07 - Administração direta Municipal.
ANEXO II
LISTA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA EFEITO DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS NA EXPORTAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 11.
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM 0401 0402 10 0100 0402 21 0101, 0102 e 0200 0402 29 0101, 0102 e 0200 0402 9 0403 a 0406 0901 21 0200 0902 10 0902 30 e 40 1508 90 1509 90 1510 00 9900 1512 19 1512 29 1513 19 1514 90 1515 19,29 1515 30 9900 1515 40 9900 1515 50 9900 1515 60 9900 1515 90 99 1701 91 1704 1806 10 1806 20 0101, 0102, 0200, 0300, 0400, 9900 1806 3 1806 90 1901 a 1905 2001 a 2007 2008
1, 20, 30, 40, 50,
60, 70, 80, 92, 99 2101 20 0101, 0201 2101 30 2103 a 2106 2201 a 2206
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM 2208 e 2209 2309 10 2309 90 0100, 0200, 03, 05 e 06 2402 2501 00 0102 2523 2710 02, 06, 99 2715 a 2716 3001 a 3006 3101 a 3105 3208 a 3215 3303 a 3307 3401 a 3407 3506 3601 a 3606 3701 a 3707 3801 a 3804 3805 20,90 3808 a 3823 3916 a 3926 4007 a 4016 4201 a 4206 4303 e 4304 4414 a 4421 4503 e 4504 4601 e 4602 4801 a 4823 4901 a 4911 5006 e 5007 5109 5111 a 5113 5204 5207 a 5212 5309 a 5311 5401 5406 a 5408 5501 e 5502 5508 5511 a 5516 5601 a 5609 5701 a 5705 5801 a 5811 5901 a 5911
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM 6001 e 6002 6101 a 6117 6201 a 6217 6301 a 6310 6401 a 6406 6501 a 6507 6601 a 6603 6701 a 6704 6801 a 6815 6901 a 6914 7001 a 7020 7113 a 7118 7217 7301 a 7326 7411 a 7419 7507 e 7508 7605 7608 a 7616 7805 e 7806 - 7906 e 7907 8006 e 8007 8201 a 8215 8301 a 8311 8401 a 8485 8501 a 8548 8601 a 8609 8701 a 8716 8801 a 8805 8901 a 8908 9001 a 9033 9101 a 9114 9201 a 9209 9301 a 9307 9401 a 9406 9501 a 9508 9601 a 9618 9701 a 9706
ANEXO III
LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS, PARA EFEITO DE EXPORTAÇÃO TRIBUTADA PELO ICMS A QUE SE REFERE O INCISO XI, DO ART. 12.
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual da base de
cálculo do ICMS (%) 0201 a 0202 92, 30 0203 zero 0204 40 0205 00 01 zero 0205 00 0200 e 0300 100 0206 40 0206 10 92, 30 0206 2 92, 30 0207 a 0209 zero 0210 1 zero 0210 20 92, 30 0210 90 40 0302 a 0307 80 0402 10 0200 e 9900 zero 0402 21 0103 e 0199 zero 0402 29 0103 e 0199 zero 0408 zero 0501 a 0503 20 0504 40 0505 a 0510 20 0511 91 0101 50 0511 91 0104 a 0300 20 0511 99 20 0603 90 20 0604 20 0710 a 0714 zero 0801 10 0200 80 0801 20 0200, 0300 e 9900 100 0802 12, 22 e 32 80 0802 40 0200 80 0803 00 0200 zero 0804 10 0200 zero 0804 20 0200 zero 0805 zero 0806 20 zero 0811 a 0814 zero
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual da base de
cálculo do ICMS (%) 0901 12 100 0901 21 0100 100 0901 22, 30 e 40 100 0902 20 9900 zero 0903 30 0904 100 0905 100 0906 20 100 0907 00 0200 100 0908 a 0910 100 1006 20 a 40 100 1101 e 1102 100 1103 11 e 12 100 1103 13 0000 46, 15 1103 14 a 29 100 1104 a 1109 100 1201 100 1202 10 0200 e 9900 100 1202 20 100 1203 a 1207 100 1208 10 100 1208 90 60 1210 20 zero 1211 a 1214 100 1301 zero 1302 60 1401 a 1403 zero 1404 10 zero 1404 20 100 1404 90 zero 1501 a 1506 zero 1507 10 61, 55 1508 10 zero 1509 10 zero 1510 00 0100 zero 1511 10 65 1512 11, 21 zero 1513 11, 21 zero 1514 10 zero 1515 11, 21 zero
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual da base de
cálculo do ICMS (%) 1515 30 0100 89, 375 1515 40 0100 zero 1515 50 0100 zero 1515 60 0100 zero 1515 90 01 zero 1516 10 zero 1516 20 0101 zero 1516 20 0199 e 9900 zero 1517 a 1520 zero 1521 10 01100 60 1521 10 9900 zero 1521 90 zero 1522 zero 1701 11 0200, 0300 e 9900 100 1701 12 0200, 0300 e 9900 100 1701 99 0200 e 9900 100 1702 e 1703 100 1801 00 0200 100 1802 00 0000 100 1803 a1805 85,58 1806 20 0103 e 0199 100 2009 1 a 50 65 2009 60 30,76 2009 70 a 90 65 2101 20 0199 e 0299 zero 2102 zero 2301 30 2302 10 a 40 38, 46 2302 50 85, 39 2303 zero 2304 85, 39 2305 38, 46 2306 10 a 60 38, 46 2306 90 01 46, 15 2306 90 02, 03 e 9900 38, 46 2307 zero 2308 40 2309 90 04 40
* a base de cálculo nos meses de março de abril de 1989, dos produtos constantes dos códigos a seguir:
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual da base de
cálculo do ICMS (%) 2401 e 2403 65 2501 00 0101 e 0199 80 2501 00 02 e 04 80 2502 e 2503 30 2504 55 2505 e 2506 30 2507 55 2508 10 100 2508 20 a 70 30 2509 a 2514 30 2515 e 2516 100 2517 a 2522 30 2524 a 2530 30 2601 100 2602 a 2615 55 2616 30 2617 a 2621 55 2701 a 2709 zero 2710 00 05 zero 2712 a 2714 zero 2801 a 2814 zero 2815 1 100 2815 20 e 30 zero 2816 e 2817 zero 2818 25 2819 zero 2820 40 2821 a 2851 zero 2901 e 2902 zero 2903 11 a 14 zero 2903 15 100 2903 16 a 69 zero 2904 e 2905 zero 2906 11 0000 61,54 2906 12 a 29 zero 2907 a 2937 zero 2938 10 40 2938 90 zero 2939 10 a 70 zero 2939 90 0100 e 0200 zero
* com exceção dos produtos a que se refere a posição 2524.00
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual da base de
cálculo do ICMS (%) 2939 90 0300 40 2939 90 0400 a 9900 zero 2940 a 2942 zero 3201 10 a 30 zero 3201 90 30 3202 a 3207 zero 3301 11 a 26 65 3301 29 0100 a 1000 65 3301 29 1100 100 3301 29 9900 65 3301 30 e 90 65 3302 65 3501 a 3503 zero 3504 30 3505 e 3507 zero 3805 10 65 3806 e 3807 65 3901 a 3915 zero 4001 100 4002 30 4003 100 4004 a 4006 30 4017 zero 4101 a 4103 100 4104 10 0100, 02 30,77 4104 10 0301 15,39 4104 10 0302 30,77 4104 10 0303 23,08 4104 10 0304, 0305 15,39 4104 10 0399, 9900 30,77 4104 2 30,77 4104 31 0100 e 0201 30,77 4104 31 0202 23,08 4104 31 0203 15,39 4104 31 0299, 9900 30,77 4104 39 0100 30,77 4104 39 0201 15,39 4104 39 0299, 9900 30,77 4105 1 30,77 4105 20 0100 15,39 4105 20 9900 30,77
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual da base de
cálculo do ICMS /%) 4106 1 30,77 4106 20 0100 15,39 4106 20 9900 30,77 4107 30,77 4108 a 4111 15,39 4301 100 4302 15,39 4401 a 4409 100 4501 e 4502 zero 4701 zero 4702 a 4706 70 4707 zero 5001 a 5003 100 5004 e 5005 38,46 5101 a 5104 100 5105 a 5108 20 5110 20 5201 a 5203 100 5505 a 5206 zero 5301 100 5305 1 a 91 100 5305 99 0101 zero 5306 a 5308 20 5402 a 5405 20 5503 a 5507 20 5509 a 5510 20 7101 a 7107 20 7108 1 20 7108 a 7112 20 7201 40 7202 100 7203 a 7207 60 7208 a 7212 50 7213 40 7214 a 7216 30 7218 a 7229 50 7401 a 7410 zero 7501 a 7506 zero 7601 a 7604 25 7606 a 7607 zero 7801 a 7804 zero 7901 a 7905 zero
* com exceção dos produtos a que se refere as posições 72.02.60 e 72.02.93
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual da base de
cálculo do ICMS (%) 8001 20 8002 a 8005 zero 0101 a 0110 zero 8111 40 8112 e 8113 zero
NOTAS:
(01) Na posição 0303, excluam-se os peixes frescos;
(02) Nas posições 0306 e 0307, excluam-se os crutáceos vivos e os frescos;
(03) Na posição 0604, excluam-se folhagens, folhas, ramos, e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos líquens, para boquês (ramos) ou para ornamentação frescos;
(04) Na posição 0714, excluam-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;
(05) Nas posições 0801 e 0805, excluam-se os frescos;
(06) Nas posições 1201 e 1207 excluam-se os grãos;
(07) Nas posições 2009, incluam-se tão somente os sucos concentrados;
(08) Na posição 5110, excluam-se os produtos acondicionados para venda e retalho;
(09) No capítulo81, excluam-se as obras.
(10) Na posição 5308, excluam-se a subposição 53089002 (fios de sisal).
ANEXO I
Operadoras de serviços públicos de telecomunicações.
SEQ.
ENTIDADE
NAT. SEDE 01 Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. EMBRATEL
01 Rio de Janeiro 02 Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE 02 Rio Branco 03 Telecomunicações de Rondônia S.A. TELERON 02 Porto Velho 04 Telecomunicações do Amazonas S.A. TELAMAZON 02 Manaus 05 Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA 02 Boa Vista 06 Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ 02 Belém 07 Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEMAPÁ 02 Macapá 08 Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA 02 são Luís 09 Telecomunicações do Piauí S.A.- TELEPISA 02 Teresina 10 Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ 02 Fortaleza 11 Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN
02 Natal 12 Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA 02 João Pessoa 13 Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE 02 Recife 14 Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA 02 Maceió 15 Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE 02 Aracaju 16 Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA 02 Salvador 17 Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG 02 Belo Horizonte 18 Telecomunicações do Espírito Santo S.A.- TELEST 02 Vitória 19 Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. TELERJ 02 Rio de Janeiro 20 Companhia Telefônica do rio de Janeiro S.A. - CETEL/RJ
02 Rio de Janeiro 21 Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP 02 São Paulo 22 Companhia telefônica da Borda do Campo - CTBC 02 Santo André 23 Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR 02 Curitiba 24 Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT
02 Ponta Grossa - PR 25 Companhia Telefônica de Paranaguá - COTELPA 02 Paranaguá - PR 26 Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC
02 Florianópolis 27 Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR
02 Pelotas - RS 28 Telecomunicações de Mato Grosso S>A> - TELEMAT
02 Cuiabá 29
Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS
02 Campo Grande
ANEXO I
Operadora de serviços públicos de telecomunicações.
SEQ. ENTIDADE NAT. SEDE 30 Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS 02 Goiânia 31 Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA 02 Brasília 32 Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT 03 Porto Alegre 33 Companhia de Telefones do Brasil Central 04 Uberlândia 34 Empresa Telefônica de Uberaba S.A. 04 Uberaba 35 Empresa Telefônica de Ituiutaba S.A. 04 Uberlândia 36 Companhia Telefônica de Pará de Minas 04 Uberlândia 37 CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão
Preto 05 Ribeirão Preto 38 SERCOMTEL - Serviços de Com. Telefônicas de
Londrina 06 Londrina 39 Prefeitura Municipal de Belo vale 07 Belo Vale - MG 40 Prefeitura Municipal de Aiuaba 07 Aiuba - CE 41 Prefeitura Municipal de Antonina do Norte 07 Ant. do Norte - CE 42 Prefeitura Municipal de Apuiarés 07 Apuiarés - CE 43 Prefeitura Municipal de Aracati 07 Aracati - CE 44 Prefeitura Municipal de Capistrano 07 Capistrano - CE 45 Prefeitura Municipal de Cascavel 07 Cascavel - CE 46 Prefeitura Municipal de Caridade 07 Caridade - CE 47 Prefeitura Municipal de Catarina 07 Catarina - CE 48 Prefeitura Municipal de Chaval 07 Chaval - CE 49 Prefeitura Municipal de Frecheirinha 07 Frecheirinha - CE 50 Prefeitura Municipal de General Sampaio 07 Gen Sampaio - CE 51 Prefeitura Municipal de Groairas 07 Groairas - CE 52 Prefeitura Municipal de Iracema 07 Iracema - CE 53 Prefeitura Municipal de Itaiçaba 07 Itaiçaba - CE 54 Prefeitura Municipal de Itapiuna 07 Itapiuna - CE 55 Prefeitura Municipal de Jaguaribara 07 Jaguaribara - CE 56 Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira 07 L da Mangabeira - CE 57 Prefeitura Municipal de Martinópole 07 Martinópole - CE 58 Prefeitura Municipal de Massapê 07 Massapê - CE 59 Prefeitura Municipal de Moraújo 07 Moraújo - CE 60 Prefeitura Municipal de Mulungu 07 Mulungu - CE 61 Prefeitura Municipal de Pacajus 07 Pacajus - CE
ANEXO I
Operadoras de serviços públicos de telecomunicações.
SEQ. ENTIDADE NAT. SEDE 62 Prefeitura Municipal de Pacoti 07 Pacoti - CE 63 Prefeitura Municipal de Pacujá 07 Pacujá - CE 64 Prefeitura Municipal de Paramoti 07 Paramoti - CE 65 Prefeitura Municipal de Pedra Branca 07 Pedra Branca - CE 66 Prefeitura Municipal de Pereiro 07 Pereiro - CE 67 Prefeitura Municipal de Saboeiro 07 Saboeiro - CE 68 Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú 07 S. do Acaraú - CE 69 Prefeitura Municipal de São Luís do Curú 07 S. L. do Curú - CE 70 Prefeitura Municipal de Uruoca 07 Uruoca - CE 71 Prefeitura Municipal de Varjota 07 Varjota - CE
NATUREZA:
01 - Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRÁS;
02 - Sociedade Anônima controlada pela TELEBRÁS;
03 - Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRÁs;
04 - Sociedade Anônima - empresa privada;
05 - Empresa Pública Municipal;
06 - Autarquia Municipal;
07 - Administração Direta Municipal;
LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS - A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICM 07/89
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual de Redução na
base de cálculo do ICMS (%) 0201 e 0202 60 0203 100 0204 60 0205 00 01 100 0205 00 0200 e 0300 0 0206 60 0207 e 0209 100 0210 1 100 0210 20 e 90 60 0302 a 0307 20 0402 10 0200 e 9900 100 0402 21 0103 e 0199 100 0402 29 0103 e 0199 100 0408 100 0501 a 0503 80 0504 60 0505 a 0510 80 0511 91 0101 50 0511 91 0104 a 0300 80 0511 99 80 0603 90 80 0604 80 0710 a 0714 100 0801 10 0200 20 0801 20 0200, 0300 e 9900 0 0802 12, 22 e 32 20 0802 40 0200 20 0803 00 0200 100 0804 10 0200 100 0804 20 0200 100 0805 100 0806 20 100
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual de redução na
base de cálculo do ICMS (%) 0811 a 0814 100 0901 12 0 0901 21 0100 0 0901 22, 30 e 40 0 0902 20 9900 100 0903 70 0904 0 0905 0 0906 20 0 0907 00 0200 0 0908 a 0910 20 a 40 0 1006 0 1101 e 1102 0 1103 11 e 12 0 1103 13 0000 53,85 1103 14 a 29 0 1104 a 1109 0 1201 0 1202 10 0200 e 9900 0 1202 20 0 1203 a 1207 0 1208 10 0 1208 90 40 1210 20 100 1211 a 1214 0 1301 100 1302 40 1401 a 1403 100 1404 10 100 1404 20 0 1404 90 100 1501 a 1506 100 1507 10 38,45 1508 10 100
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual de redução na
base de cálculo do ICMS (%) 1509 10 100 1510 00 0100 100 1511 10 35 1512 11, 21 100 1513 11, 21 100 1514 10 100 1515 11,21 100 1515 30 0100 100 1515 40 0100 100 1515 50 0100 100 1515 60 0100 100 1515 90 01 100 1516 10 100 1516 20 0101 18,27 1516 20 0199 e 9900 100 1517 a 1520 100 1521 10 0100 40 1521 10 9900 100 1521 90 100 1522 100 1701 11 0200, 0300 e 9900 0 1701 12 0200, 0300 e 9900 0 1701 99 0200 e 9900 0 1702 e 1703 0 1801 00 0200 100 1802 a 1805 10 1806 20 0103 e 0199 0 2009 1 a 50 35 2009 60 69,24 2009 70 a 90 35 2101 20 0199 e 0299 100 2102 100 2301 70
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual de redução na
base de cálculo do ICMS (%) 2302 10 a 40 61,54 2302 50 14,61 2303 100 2304 14,61 2305 61,54 2306 10 a 60 61,54 2306 90 01 53,85 2306 90 02, 03 e 9900 61,54 2307 100 2308 60 2309 90 04 60 2401 a 2403 35 2501 00 0101 e 0199 20 2501 00 02 e 9900 20 2502 e 2503 70 2504 45 2505 e 2506 70 2507 45 2508 10 0 2508 20 a 70 70 2509 a 2514 70 2515 e 2516 0 2517 a 2522 70 2524 a 2530 70 2601 0 2602 a 2615 45 2616 70 2617 a 2621 45 2701 a 2709 100 2710 00 100 2712 a 2714 100 2801 a 2814 100 2815 1 0 2815 20 e 30 05 100 2816 e 2817 100
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual de redução na
base de cálculo do ICMS (%) 2818 75 2819 100 2820 60 2821 a 2851 100 2901 e 2902 100 2903 11 a 14 100 2903 15 0 2903 16 a 69 100 2904 e 2905 100 2906 11 0000 38,46 2906 12 a 29 100 2907 a 2937 100 2938 10 60 2938 90 100 2939 10 a 70 100 2939 90 0100 e 0200 100 2939 90 0300 60 2939 30 9900 100 2940 a 2942 100 3201 10 a 30 100 3201 90 70 3202 a 3207 100 3301 11 a 26 35 3301 29 0100 a 1000 35 3301 29 1100 0 3301 29 9900 35 3301 30 e 90 35 3302 35 3501 a 3503 100 3504 70 3505 e 3507 100
3805
10 35
3806 e 3807
35
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual de redução na
base de cálculo do ICMS (%) 3901 a 3915 100 4001 0 4002 70 4003 0 4004 a 4006 70 4017 100 4101 a 4103 0 4104 10 0100, 02 69,23 4104 10 0301 84,61 4104 10 0302 69,23 4104 10 0303 76,92 4104 10 0304, 0305 84,61 4104 10 0399, 9900 69,23 4104 2 69,23 4104 31 0100 e 0201 69,23 4104 31 0202 76,92 4104 31 0203 84,61 4104 31 0299, 9900 69,23 4104 39 0100 69,23 4104 39 0201 84,61 4104 39 0299, 9900 69,23 4105 1 69,23 4105 20 0100 84,61 4105 20 9900 69,23 4106 1 69,23 4106 20 0100 84,61 4106 20 9900 69,23 4107 69,23 4108 a 4111 84,61 4301 0 4302 69,23 4401 a 4409 0 4501 e 4502 100
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual de redução na
base de cálculo do ICMS (%) 4701 100 4702 a 4706 30 4707 100 5001 a 5003 0 5004 e 5005 61,54 5101 a 5104 0 5105 a 5108 80 5110 80 5201 a 5203 0 5205 a 5206 100 5301 1 a 91 0 5305 99 0101 0 5305 100 5306 a 5308 80 5402 a 5405 80 5503 a 5507 80 5509 a 5510 80 7101 a 7107 80 7108 80 7109 a 7112 80 7201 60 7202 0 7203 a 7207 40 7208 a 7212 50 7213 60 7214 a 7216 70 7218 a 7229 50 7401 a 7410 100 7501 a 7506 100 7601 a 7604 75 7606 e 7607 100
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM Percentual de redução na
base de cálculo do ICMS (%) 7801 a 7804 100 7901 a 7905 100 8001 80 8002 a 8005 100 8110 a 8110 100 8111 60 8112 e 8113 100
NOTAS:
(01) Na posição 0303, excluam-se os peixes frescos;
(02) Nas posições 0306 e 0307, excluam-se os crustáceos vivos e os frescos;
(03) Na posição 0604, excluam-se folhagens, folhas, ramos, e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para boques (ramos) ou para ornamentação frescos;
(04) Na posição 0714, excluam-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;
(05) Nas posições 0801 e 0805, excluam-se os frescos;
(06) Nas posições 1201 e 1207 excluam-se os grãos;
(07) Nas posições 2009, incluam-se tão somente os sucos concentrados;
(08) Na posição5110, excluam-se os produtos acondicionados para venda a retalho;
(09) No capítulo 81, excluam-se as obras.
(10) Na posição 5308, exclua-se a subposição 53089002 (fios de sal).
LISTA A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICM 09/89
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM 0401 0402 10 0100 0402 21 0101, 0102 e 0200 0402 29 0402 9 0403 a 0406 0901 21 0200 0902 10 0902 30 e 40 1508 90 1509 90 1510 00 9900 1512 19 1512 29 1513 19 1514 90 1515 19,29 1515 30 9900 1515 40 9900 1515 50 9900 1515 60 9900 1515 90 99 1701 91 1704 10 1806 20 1806 3 0101, 0102, 0200, 0300
0400, 9900 1806 90 1806 1901 a 1905 2001 a 2007 2008 1, 20, 30, 40, 50 2101 60, 70, 80, 92, 99 2101 20 2103 a 2106 30 0101, 0201 2201 a 2206 2208 e 2209 2309 10 2309 90 0100, 0200, 03, 05 e 06 2402 2501 00 0102 2523 2710 00 02,06,99 2715 e 27163001 a 3006
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM 3101 a 3105 3208 a 3215 3303 a 3307 3401 a 3407 3506 3601 a 3606 3701 a 3707 3801 a 3804 3805 20,90 3808 a 3823 3916 a 3926 4007 a 4016 4201 a 4206 4303 e 4304 4414 a 4421 4503 a 4504 4601 a 4602 4801 a 4823 4901 a 4911 5006 e 5007 5109 5111 a 5113 5204 5207 a 5212 5309 a 5311 5401 5406 a 5408 5501 e 5502 5508 5511 a 5516 5601 a 5609 5701 a 5705 5801 a 5811 5901 a 5911 6001 e 6002 6101 a 6117 6201 a 6217 6301 a 6310 6401 a 6406 6501 a 6507 6601 a 6603 6701 a 6704 6801 a 6815 6901 a 6914 7001 a 7020 7113 a 7118 7217 7301 a 7326 7411 a 7419 7507 e 7508
7605
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUNITEM 7608 a 7616 7805 e 7806 7906 e 7907 8006 e 8007 8201 a 8215 8301 a 8311 8401 a 8485 8501 a 8548 8601 a 8609 8701 a 8716 8801 a 8805 8901 a 8908 9001 a 9033 9101 a 9114 9201 a 9209 9301 a 9307 9401 a 9406 9501 a 9508 9601 a 9618 9701 a 9706
Es te texto não substitui o publicado no D.O. de 13-07-1989.
| SEQ | ENTIDADE | NAT | SEDE |
| 01 | Empresa Brasileira de telecomunicações S.A. - EMBRATEL | 01 | Rio de Janeiro |
| 02 | Telecomunicações do Acre S.A - TELEACRE | 02 | Rio Branco |
| 03 | Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON | 02 | Porto velho |
| 04 | Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELEAMAZON | 02 | Manaus |
| 05 | Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA | 02 | Boa Vista |
| 06 | Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ | 02 | Belém |
| 07 | Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEMAPÁ | 02 | Macapá |
| 08 | Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA | 02 | São Luís |
| 09 | Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA | 02 | Teresinha |
| 10 | Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ | 02 | Fortaleza |
| 11 | Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN | 02 | Natal |
| 12 | Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA | 02 | João Pessoa |
| 13 | Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE | 02 | Recife |
| 14 | Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA | 02 | Maceió |
| 15 | Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE | 02 | Aracaju |
| 16 | Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA | 02 | Salvador |
| 17 | Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG | 02 | Belo Horizonte |
| 18 | Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST | 02 | Vitória |
| 19 | Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ | 02 | Rio de Janeiro |
| 20 | Companhia telefônica do Rio de Janeiro S.A. - CETEL/RJ | 02 | Rio de Janeiro |
| 21 | Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP | 02 | São Paulo |
| 22 | Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC | 02 | Santo André - SP |
| 23 | Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR | 02 | Curitiba |
| 24 | Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT | 02 | Ponta Grossa - PR |
| 25 | Companhia Telefônica de ParanaguáCOTELPA | 02 | Paranaguá -PR |
| 26 | Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC | 02 | Florianópolis |
| 27 | Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CIMR | 02 | Pelotas - RS |
| 28 | Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT | 02 | Cuibá |
| 29 | telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS | 02 | Campo Grande |
| 30 | Telecomunicações de Goiás S.A. TELEGOIÁS | 02 | Goiânia |
| 31 | Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA | 02 | Brasília |
| 32 | Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT | 03 | Porto Alegre |
| 33 | Companhia de Telefones do Brasil Central | 04 | Uberlândia |
| 34 | Empresa Telefônica de Uberaba S.A. | 04 | Uberaba |
| 35 | Empresa Telefônica de Ituiutaba S.A. | 04 | Uberlândia |
| 36 | Companhia Telefônica de Pará de Minas | 04 | Uberlândia |
| SEQ | ENTIDADE | NAT | SEDE |
| 37 | CETER - Centrais telefônicas de Ribeirão Preto | 05 | Ribeirão Preto |
| 38 | SERCOMTEL - Serviços de Com. telefônicas de Londrina | 06 | Londrina |
| 39 | Prefeitura Municipal de Belo Vale | 06 | Belo Vale - MT |
| 40 | Prefeitura Municipal de Aiuba | 07 | Aiuba - CE |
| 41 | Prefeitura Municipal de Antonia do Norte | 07 | Ant. do Norte - CE |
| 42 | Prefeitura Municipal de Apuiarés | 07 | Apuiarés - CE |
| 43 | Prefeitura Municipal de Aracati | 07 | Aracati - CE |
| 44 | Prefeitura Municipal de Capistrano | 07 | Capistrano - CE |
| 45 | Prefeitura Municipal de Cascavel | 07 | Cascavel - CE |
| 46 | Prefeitura Municipal de Caridade | 07 | Caridade - CE |
| 47 | Prefeitura Municipal de Catarina | 07 | Catarina - CE |
| 48 | Prefeitura Municipal de Chaval | 07 | Chaval - CE |
| 49 | Prefeitura Municipal de Frecheirinha | 07 | Frecheirinha - CE |
| 50 | Prefeitura Municipal de Genero Sampaio | 07 | Gen. Sampaio - CE |
| 51 | Prefeitura Municipal de Groairas | 07 | Groairas - CE |
| 52 | Prefeitura Municipal de Iracema | 07 | Iracema - CE |
| 53 | Prefeitura Municipal de Itaiçaba | 07 | Itaiçaba - CE |
| 54 | Prefeitura Municipal de Itapiuna | 07 | Itapiuna - CE |
| 55 | Prefeitura Municipal de jaguaribara | 07 | Jaguaribara - CE |
| 56 | Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira | 07 | L.da Mangabeira - CE |
| 57 | Prefeitura Municipal de Martinópole | 07 | Martinópole - CE |
| 58 | Prefeitura Municipal de Massapê | 07 | Massapê - CE |
| 59 | Prefeitura Municipal de Moraújo | 07 | Moraújo - CE |
| 60 | Prefeitura Municipal de Mulungu | 07 | Mulungu - CE |
| 61 | Prefeitura Municipal de Pacajus | 07 | Pacajus - CE |
| 62 | Prefeitura Municipal de Pacoti | 07 | Pacoti - CE |
| 63 | Prefeitura Municipal de Pacujá | 07 | Pacujá - CE |
| 64 | Prefeitura Municipal de Paramoti | 07 | Paramoti - CE |
| 65 | Prefeitura Municipal de Pedra Branca | 07 | Pedra Banca - CE |
| 66 | Prefeitura Municipal de Pereiro | 07 | Pereiro - CE |
| 67 | Prefeitura Municipal de Saboeiro | 07 | Saboeira - CE |
| 68 | Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú | 07 | S. de Acaraú - CE |
| 69 | Prefeitura Municipal de São Luíz do Curú | 07 | S. L. do Curú - CE |
| 70 | Prefeitura Municipal de Uruoca | 07 | Uruoca - CE |
| 71 | Prefeitura Municipal de Varjota | 07 | Varjota - CE |
| POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM |
0401
| 0402 | 10 | 0100 |
| 0402 | 21 | 0101, 0102 e 0200 |
| 0402 | 29 | 0101, 0102 e 0200 |
| 0402 | 9 |
0403 a 0406
| 0901 | 21 | 0200 |
| 0902 | 10 | |
| 0902 | 30 e 40 | |
| 1508 | 90 | |
| 1509 | 90 | |
| 1510 | 00 | 9900 |
| 1512 | 19 | |
| 1512 | 29 | |
| 1513 | 19 | |
| 1514 | 90 | |
| 1515 | 19,29 | |
| 1515 | 30 | 9900 |
| 1515 | 40 | 9900 |
| 1515 | 50 | 9900 |
| 1515 | 60 | 9900 |
| 1515 | 90 | 99 |
| 1701 | 91 |
1704
| 1806 | 10 | |
| 1806 | 20 | 0101, 0102, 0200, 0300, 0400, 9900 |
| 1806 | 3 | |
| 1806 | 90 |
1901 a 1905
2001 a 2007
| 2008 | 1, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 92, 99 | |
| 2101 | 20 | 0101, 0201 |
| 2101 | 30 |
2103 a 2106
2201 a 2206
| POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM |
2208 e 2209
| 2309 | 10 | |
| 2309 | 90 | 0100, 0200, 03, 05 e 06 |
2402
| 2501 | 00 | 0102 |
2523
| 2710 | 02, 06, 99 |
2715 a 2716
3001 a 3006
3101 a 3105
3208 a 3215
3303 a 3307
3401 a 3407
3506
3601 a 3606
3701 a 3707
3801 a 3804
| 3805 | 20,90 |
3808 a 3823
3916 a 3926
4007 a 4016
4201 a 4206
4303 e 4304
4414 a 4421
4503 e 4504
4601 e 4602
4801 a 4823
4901 a 4911
5006 e 5007
5109
5111 a 5113
5204
5207 a 5212
5309 a 5311
5401
5406 a 5408
5501 e 5502
5508
5511 a 5516
5601 a 5609
5701 a 5705
5801 a 5811
5901 a 5911
| POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM |
6001 e 6002
6101 a 6117
6201 a 6217
6301 a 6310
6401 a 6406
6501 a 6507
6601 a 6603
6701 a 6704
6801 a 6815
6901 a 6914
7001 a 7020
7113 a 7118
7217
7301 a 7326
7411 a 7419
7507 e 7508
7605
7608 a 7616
7805 e 7806 -
7906 e 7907
8006 e 8007
8201 a 8215
8301 a 8311
8401 a 8485
8501 a 8548
8601 a 8609
8701 a 8716
8801 a 8805
8901 a 8908
9001 a 9033
9101 a 9114
9201 a 9209
9301 a 9307
9401 a 9406
9501 a 9508
9601 a 9618
9701 a 9706
| POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM | Percentual da base de cálculo do ICMS (%) |
| 0201 a 0202 | 92, 30 | ||
| 0203 | zero | ||
| 0204 | 40 | ||
| 0205 | 00 | 01 | zero |
| 0205 | 00 | 0200 e 0300 | 100 |
| 0206 | 40 | ||
| 0206 | 10 | 92, 30 | |
| 0206 | 2 | 92, 30 | |
| 0207 a 0209 | zero | ||
| 0210 | 1 | zero | |
| 0210 | 20 | 92, 30 | |
| 0210 | 90 | 40 | |
| 0302 a 0307 | 80 | ||
| 0402 | 10 | 0200 e 9900 | zero |
| 0402 | 21 | 0103 e 0199 | zero |
| 0402 | 29 | 0103 e 0199 | zero |
| 0408 | zero | ||
| 0501 a 0503 | 20 | ||
| 0504 | 40 | ||
| 0505 a 0510 | 20 | ||
| 0511 | 91 | 0101 | 50 |
| 0511 | 91 | 0104 a 0300 | 20 |
| 0511 | 99 | 20 | |
| 0603 | 90 | 20 | |
| 0604 | 20 | ||
| 0710 a 0714 | zero | ||
| 0801 | 10 | 0200 | 80 |
| 0801 | 20 | 0200, 0300 e 9900 | 100 |
| 0802 | 12, 22 e 32 | 80 | |
| 0802 | 40 | 0200 | 80 |
| 0803 | 00 | 0200 | zero |
| 0804 | 10 | 0200 | zero |
| 0804 | 20 | 0200 | zero |
| 0805 | zero | ||
| 0806 | 20 | zero | |
| 0811 a 0814 | zero | ||
| POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM | Percentual da base de cálculo do ICMS (%) |
| 0901 | 12 | 100 | |
| 0901 | 21 | 0100 | 100 |
| 0901 | 22, 30 e 40 | 100 | |
| 0902 | 20 | 9900 | zero |
| 0903 | 30 | ||
| 0904 | 100 | ||
| 0905 | 100 | ||
| 0906 | 20 | 100 | |
| 0907 | 00 | 0200 | 100 |
| 0908 a 0910 | 100 | ||
| 1006 | 20 a 40 | 100 | |
| 1101 e 1102 | 100 | ||
| 1103 | 11 e 12 | 100 | |
| 1103 | 13 | 0000 | 46, 15 |
| 1103 | 14 a 29 | 100 | |
| 1104 a 1109 | 100 | ||
| 1201 | 100 | ||
| 1202 | 10 | 0200 e 9900 | 100 |
| 1202 | 20 | 100 | |
| 1203 a 1207 | 100 | ||
| 1208 | 10 | 100 | |
| 1208 | 90 | 60 | |
| 1210 | 20 | zero | |
| 1211 a 1214 | 100 | ||
| 1301 | zero | ||
| 1302 | 60 | ||
| 1401 a 1403 | zero | ||
| 1404 | 10 | zero | |
| 1404 | 20 | 100 | |
| 1404 | 90 | zero | |
| 1501 a 1506 | zero | ||
| 1507 | 10 | 61, 55 | |
| 1508 | 10 | zero | |
| 1509 | 10 | zero | |
| 1510 | 00 | 0100 | zero |
| 1511 | 10 | 65 | |
| 1512 | 11, 21 | zero | |
| 1513 | 11, 21 | zero | |
| 1514 | 10 | zero | |
| 1515 | 11, 21 | zero | |
| POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM | Percentual da base de cálculo do ICMS (%) |
| 1515 | 30 | 0100 | 89, 375 |
| 1515 | 40 | 0100 | zero |
| 1515 | 50 | 0100 | zero |
| 1515 | 60 | 0100 | zero |
| 1515 | 90 | 01 | zero |
| 1516 | 10 | zero | |
| 1516 | 20 | 0101 | zero |
| 1516 | 20 | 0199 e 9900 | zero |
| 1517 a 1520 | zero | ||
| 1521 | 10 | 01100 | 60 |
| 1521 | 10 | 9900 | zero |
| 1521 | 90 | zero | |
| 1522 | zero | ||
| 1701 | 11 | 0200, 0300 e 9900 | 100 |
| 1701 | 12 | 0200, 0300 e 9900 | 100 |
| 1701 | 99 | 0200 e 9900 | 100 |
| 1702 e 1703 | 100 | ||
| 1801 | 00 | 0200 | 100 |
| 1802 | 00 | 0000 | 100 |
| 1803 a1805 | 85,58 | ||
| 1806 | 20 | 0103 e 0199 | 100 |
| 2009 | 1 a 50 | 65 | |
| 2009 | 60 | 30,76 | |
| 2009 | 70 a 90 | 65 | |
| 2101 | 20 | 0199 e 0299 | zero |
| 2102 | zero | ||
| 2301 | 30 | ||
| 2302 | 10 a 40 | 38, 46 | |
| 2302 | 50 | 85, 39 | |
| 2303 | zero | ||
| 2304 | 85, 39 | ||
| 2305 | 38, 46 | ||
| 2306 | 10 a 60 | 38, 46 | |
| 2306 | 90 | 01 | 46, 15 |
| 2306 | 90 | 02, 03 e 9900 | 38, 46 |
| 2307 | zero | ||
| 2308 | 40 | ||
| 2309 | 90 | 04 | 40 |
| POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM | Percentual da base de cálculo do ICMS (%) |
| 2401 e 2403 | 65 | ||
| 2501 | 00 | 0101 e 0199 | 80 |
| 2501 | 00 | 02 e 04 | 80 |
| 2502 e 2503 | 30 | ||
| 2504 | 55 | ||
| 2505 e 2506 | 30 | ||
| 2507 | 55 | ||
| 2508 | 10 | 100 | |
| 2508 | 20 a 70 | 30 | |
| 2509 a 2514 | 30 | ||
| 2515 e 2516 | 100 | ||
| 2517 a 2522 | 30 | ||
| 2524 a 2530 | 30 | ||
| 2601 | 100 | ||
| 2602 a 2615 | 55 | ||
| 2616 | 30 | ||
| 2617 a 2621 | 55 | ||
| 2701 a 2709 | zero | ||
| 2710 | 00 | 05 | zero |
| 2712 a 2714 | zero | ||
| 2801 a 2814 | zero | ||
| 2815 | 1 | 100 | |
| 2815 | 20 e 30 | zero | |
| 2816 e 2817 | zero | ||
| 2818 | 25 | ||
| 2819 | zero | ||
| 2820 | 40 | ||
| 2821 a 2851 | zero | ||
| 2901 e 2902 | zero | ||
| 2903 | 11 a 14 | zero | |
| 2903 | 15 | 100 | |
| 2903 | 16 a 69 | zero | |
| 2904 e 2905 | zero | ||
| 2906 | 11 | 0000 | 61,54 |
| 2906 | 12 a 29 | zero | |
| 2907 a 2937 | zero | ||
| 2938 | 10 | 40 | |
| 2938 | 90 | zero | |
| 2939 | 10 a 70 | zero | |
| 2939 | 90 | 0100 e 0200 | zero |
| POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM | Percentual da base de cálculo do ICMS (%) |
| 2939 | 90 | 0300 | 40 |
| 2939 | 90 | 0400 a 9900 | zero |
| 2940 a 2942 | zero | ||
| 3201 | 10 a 30 | zero | |
| 3201 | 90 | 30 | |
| 3202 a 3207 | zero | ||
| 3301 | 11 a 26 | 65 | |
| 3301 | 29 | 0100 a 1000 | 65 |
| 3301 | 29 | 1100 | 100 |
| 3301 | 29 | 9900 | 65 |
| 3301 | 30 e 90 | 65 | |
| 3302 | 65 | ||
| 3501 a 3503 | zero | ||
| 3504 | 30 | ||
| 3505 e 3507 | zero | ||
| 3805 | 10 | 65 | |
| 3806 e 3807 | 65 | ||
| 3901 a 3915 | zero | ||
| 4001 | 100 | ||
| 4002 | 30 | ||
| 4003 | 100 | ||
| 4004 a 4006 | 30 | ||
| 4017 | zero | ||
| 4101 a 4103 | 100 | ||
| 4104 | 10 | 0100, 02 | 30,77 |
| 4104 | 10 | 0301 | 15,39 |
| 4104 | 10 | 0302 | 30,77 |
| 4104 | 10 | 0303 | 23,08 |
| 4104 | 10 | 0304, 0305 | 15,39 |
| 4104 | 10 | 0399, 9900 | 30,77 |
| 4104 | 2 | 30,77 | |
| 4104 | 31 | 0100 e 0201 | 30,77 |
| 4104 | 31 | 0202 | 23,08 |
| 4104 | 31 | 0203 | 15,39 |
| 4104 | 31 | 0299, 9900 | 30,77 |
| 4104 | 39 | 0100 | 30,77 |
| 4104 | 39 | 0201 | 15,39 |
| 4104 | 39 | 0299, 9900 | 30,77 |
| 4105 | 1 | 30,77 | |
| 4105 | 20 | 0100 | 15,39 |
| 4105 | 20 | 9900 | 30,77 |
| POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM | Percentual da base de cálculo do ICMS /%) |
| 4106 | 1 | 30,77 | |
| 4106 | 20 | 0100 | 15,39 |
| 4106 | 20 | 9900 | 30,77 |
| 4107 | 30,77 | ||
| 4108 a 4111 | 15,39 | ||
| 4301 | 100 | ||
| 4302 | 15,39 | ||
| 4401 a 4409 | 100 | ||
| 4501 e 4502 | zero | ||
| 4701 | zero | ||
| 4702 a 4706 | 70 | ||
| 4707 | zero | ||
| 5001 a 5003 | 100 | ||
| 5004 e 5005 | 38,46 | ||
| 5101 a 5104 | 100 | ||
| 5105 a 5108 | 20 | ||
| 5110 | 20 | ||
| 5201 a 5203 | 100 | ||
| 5505 a 5206 | zero | ||
| 5301 | 100 | ||
| 5305 | 1 a 91 | 100 | |
| 5305 | 99 | 0101 | zero |
| 5306 a 5308 | 20 | ||
| 5402 a 5405 | 20 | ||
| 5503 a 5507 | 20 | ||
| 5509 a 5510 | 20 | ||
| 7101 a 7107 | 20 | ||
| 7108 | 1 | 20 | |
| 7108 a 7112 | 20 | ||
| 7201 | 40 | ||
| 7202 | 100 | ||
| 7203 a 7207 | 60 | ||
| 7208 a 7212 | 50 | ||
| 7213 | 40 | ||
| 7214 a 7216 | 30 | ||
| 7218 a 7229 | 50 | ||
| 7401 a 7410 | zero | ||
| 7501 a 7506 | zero | ||
| 7601 a 7604 | 25 | ||
| 7606 a 7607 | zero | ||
| 7801 a 7804 | zero | ||
| 7901 a 7905 | zero | ||
| POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM | Percentual da base de cálculo do ICMS (%) |
| 8001 | 20 | ||
| 8002 a 8005 | zero | ||
| 0101 a 0110 | zero | ||
| 8111 | 40 | ||
| 8112 e 8113 | zero | ||
| SEQ. | ENTIDADE | NAT. | SEDE |
| 01 | Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. EMBRATEL | 01 | Rio de Janeiro |
| 02 | Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE | 02 | Rio Branco |
| 03 | Telecomunicações de Rondônia S.A. TELERON | 02 | Porto Velho |
| 04 | Telecomunicações do Amazonas S.A. TELAMAZON | 02 | Manaus |
| 05 | Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA | 02 | Boa Vista |
| 06 | Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ | 02 | Belém |
| 07 | Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEMAPÁ | 02 | Macapá |
| 08 | Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA | 02 | são Luís |
| 09 | Telecomunicações do Piauí S.A.- TELEPISA | 02 | Teresina |
| 10 | Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ | 02 | Fortaleza |
| 11 | Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN | 02 | Natal |
| 12 | Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA | 02 | João Pessoa |
| 13 | Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE | 02 | Recife |
| 14 | Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA | 02 | Maceió |
| 15 | Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE | 02 | Aracaju |
| 16 | Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA | 02 | Salvador |
| 17 | Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG | 02 | Belo Horizonte |
| 18 | Telecomunicações do Espírito Santo S.A.- TELEST | 02 | Vitória |
| 19 | Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. TELERJ | 02 | Rio de Janeiro |
| 20 | Companhia Telefônica do rio de Janeiro S.A. - CETEL/RJ | 02 | Rio de Janeiro |
| 21 | Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP | 02 | São Paulo |
| 22 | Companhia telefônica da Borda do Campo - CTBC | 02 | Santo André |
| 23 | Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR | 02 | Curitiba |
| 24 | Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT | 02 | Ponta Grossa - PR |
| 25 | Companhia Telefônica de Paranaguá - COTELPA | 02 | Paranaguá - PR |
| 26 | Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC | 02 | Florianópolis |
| 27 | Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR | 02 | Pelotas - RS |
| 28 | Telecomunicações de Mato Grosso S>A> - TELEMAT | 02 | Cuiabá |
| 29 | Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS | 02 | Campo Grande |
| SEQ. | ENTIDADE | NAT. | SEDE |
| 30 | Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS | 02 | Goiânia |
| 31 | Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA | 02 | Brasília |
| 32 | Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT | 03 | Porto Alegre |
| 33 | Companhia de Telefones do Brasil Central | 04 | Uberlândia |
| 34 | Empresa Telefônica de Uberaba S.A. | 04 | Uberaba |
| 35 | Empresa Telefônica de Ituiutaba S.A. | 04 | Uberlândia |
| 36 | Companhia Telefônica de Pará de Minas | 04 | Uberlândia |
| 37 | CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto | 05 | Ribeirão Preto |
| 38 | SERCOMTEL - Serviços de Com. Telefônicas de Londrina | 06 | Londrina |
| 39 | Prefeitura Municipal de Belo vale | 07 | Belo Vale - MG |
| 40 | Prefeitura Municipal de Aiuaba | 07 | Aiuba - CE |
| 41 | Prefeitura Municipal de Antonina do Norte | 07 | Ant. do Norte - CE |
| 42 | Prefeitura Municipal de Apuiarés | 07 | Apuiarés - CE |
| 43 | Prefeitura Municipal de Aracati | 07 | Aracati - CE |
| 44 | Prefeitura Municipal de Capistrano | 07 | Capistrano - CE |
| 45 | Prefeitura Municipal de Cascavel | 07 | Cascavel - CE |
| 46 | Prefeitura Municipal de Caridade | 07 | Caridade - CE |
| 47 | Prefeitura Municipal de Catarina | 07 | Catarina - CE |
| 48 | Prefeitura Municipal de Chaval | 07 | Chaval - CE |
| 49 | Prefeitura Municipal de Frecheirinha | 07 | Frecheirinha - CE |
| 50 | Prefeitura Municipal de General Sampaio | 07 | Gen Sampaio - CE |
| 51 | Prefeitura Municipal de Groairas | 07 | Groairas - CE |
| 52 | Prefeitura Municipal de Iracema | 07 | Iracema - CE |
| 53 | Prefeitura Municipal de Itaiçaba | 07 | Itaiçaba - CE |
| 54 | Prefeitura Municipal de Itapiuna | 07 | Itapiuna - CE |
| 55 | Prefeitura Municipal de Jaguaribara | 07 | Jaguaribara - CE |
| 56 | Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira | 07 | L da Mangabeira - CE |
| 57 | Prefeitura Municipal de Martinópole | 07 | Martinópole - CE |
| 58 | Prefeitura Municipal de Massapê | 07 | Massapê - CE |
| 59 | Prefeitura Municipal de Moraújo | 07 | Moraújo - CE |
| 60 | Prefeitura Municipal de Mulungu | 07 | Mulungu - CE |
| 61 | Prefeitura Municipal de Pacajus | 07 | Pacajus - CE |
| SEQ. | ENTIDADE | NAT. | SEDE |
| 62 | Prefeitura Municipal de Pacoti | 07 | Pacoti - CE |
| 63 | Prefeitura Municipal de Pacujá | 07 | Pacujá - CE |
| 64 | Prefeitura Municipal de Paramoti | 07 | Paramoti - CE |
| 65 | Prefeitura Municipal de Pedra Branca | 07 | Pedra Branca - CE |
| 66 | Prefeitura Municipal de Pereiro | 07 | Pereiro - CE |
| 67 | Prefeitura Municipal de Saboeiro | 07 | Saboeiro - CE |
| 68 | Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú | 07 | S. do Acaraú - CE |
| 69 | Prefeitura Municipal de São Luís do Curú | 07 | S. L. do Curú - CE |
| 70 | Prefeitura Municipal de Uruoca | 07 | Uruoca - CE |
| 71 | Prefeitura Municipal de Varjota | 07 | Varjota - CE |
| POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM | Percentual de Redução na base de cálculo do ICMS (%) |
| 0201 e 0202 | 60 | ||
| 0203 | 100 | ||
| 0204 | 60 | ||
| 0205 | 00 | 01 | 100 |
| 0205 | 00 | 0200 e 0300 | 0 |
| 0206 | 60 | ||
| 0207 e 0209 | 100 | ||
| 0210 | 1 | 100 | |
| 0210 | 20 e 90 | 60 | |
| 0302 a 0307 | 20 | ||
| 0402 | 10 | 0200 e 9900 | 100 |
| 0402 | 21 | 0103 e 0199 | 100 |
| 0402 | 29 | 0103 e 0199 | 100 |
| 0408 | 100 | ||
| 0501 a 0503 | 80 | ||
| 0504 | 60 | ||
| 0505 a 0510 | 80 | ||
| 0511 | 91 | 0101 | 50 |
| 0511 | 91 | 0104 a 0300 | 80 |
| 0511 | 99 | 80 | |
| 0603 | 90 | 80 | |
| 0604 | 80 | ||
| 0710 a 0714 | 100 | ||
| 0801 | 10 | 0200 | 20 |
| 0801 | 20 | 0200, 0300 e 9900 | 0 |
| 0802 | 12, 22 e 32 | 20 | |
| 0802 | 40 | 0200 | 20 |
| 0803 | 00 | 0200 | 100 |
| 0804 | 10 | 0200 | 100 |
| 0804 | 20 | 0200 | 100 |
| 0805 | 100 | ||
| 0806 | 20 | 100 | |
| POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM | Percentual de redução na base de cálculo do ICMS (%) |
| 0811 a 0814 | 100 | ||
| 0901 | 12 | 0 | |
| 0901 | 21 | 0100 | 0 |
| 0901 | 22, 30 e 40 | 0 | |
| 0902 | 20 | 9900 | 100 |
| 0903 | 70 | ||
| 0904 | 0 | ||
| 0905 | 0 | ||
| 0906 | 20 | 0 | |
| 0907 | 00 | 0200 | 0 |
| 0908 a 0910 | 20 a 40 | 0 | |
| 1006 | 0 | ||
| 1101 e 1102 | 0 | ||
| 1103 | 11 e 12 | 0 | |
| 1103 | 13 | 0000 | 53,85 |
| 1103 | 14 a 29 | 0 | |
| 1104 a 1109 | 0 | ||
| 1201 | 0 | ||
| 1202 | 10 | 0200 e 9900 | 0 |
| 1202 | 20 | 0 | |
| 1203 a 1207 | 0 | ||
| 1208 | 10 | 0 | |
| 1208 | 90 | 40 | |
| 1210 | 20 | 100 | |
| 1211 a 1214 | 0 | ||
| 1301 | 100 | ||
| 1302 | 40 | ||
| 1401 a 1403 | 100 | ||
| 1404 | 10 | 100 | |
| 1404 | 20 | 0 | |
| 1404 | 90 | 100 | |
| 1501 a 1506 | 100 | ||
| 1507 | 10 | 38,45 | |
| 1508 | 10 | 100 | |
| POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM | Percentual de redução na base de cálculo do ICMS (%) |
| 1509 | 10 | 100 | |
| 1510 | 00 | 0100 | 100 |
| 1511 | 10 | 35 | |
| 1512 | 11, 21 | 100 | |
| 1513 | 11, 21 | 100 | |
| 1514 | 10 | 100 | |
| 1515 | 11,21 | 100 | |
| 1515 | 30 | 0100 | 100 |
| 1515 | 40 | 0100 | 100 |
| 1515 | 50 | 0100 | 100 |
| 1515 | 60 | 0100 | 100 |
| 1515 | 90 | 01 | 100 |
| 1516 | 10 | 100 | |
| 1516 | 20 | 0101 | 18,27 |
| 1516 | 20 | 0199 e 9900 | 100 |
| 1517 a 1520 | 100 | ||
| 1521 | 10 | 0100 | 40 |
| 1521 | 10 | 9900 | 100 |
| 1521 | 90 | 100 | |
| 1522 | 100 | ||
| 1701 | 11 | 0200, 0300 e 9900 | 0 |
| 1701 | 12 | 0200, 0300 e 9900 | 0 |
| 1701 | 99 | 0200 e 9900 | 0 |
| 1702 e 1703 | 0 | ||
| 1801 | 00 | 0200 | 100 |
| 1802 a 1805 | 10 | ||
| 1806 | 20 | 0103 e 0199 | 0 |
| 2009 | 1 a 50 | 35 | |
| 2009 | 60 | 69,24 | |
| 2009 | 70 a 90 | 35 | |
| 2101 | 20 | 0199 e 0299 | 100 |
| 2102 | 100 | ||
| 2301 | 70 | ||
| POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM | Percentual de redução na base de cálculo do ICMS (%) |
| 2302 | 10 a 40 | 61,54 | |
| 2302 | 50 | 14,61 | |
| 2303 | 100 | ||
| 2304 | 14,61 | ||
| 2305 | 61,54 | ||
| 2306 | 10 a 60 | 61,54 | |
| 2306 | 90 | 01 | 53,85 |
| 2306 | 90 | 02, 03 e 9900 | 61,54 |
| 2307 | 100 | ||
| 2308 | 60 | ||
| 2309 | 90 | 04 | 60 |
| 2401 a 2403 | 35 | ||
| 2501 | 00 | 0101 e 0199 | 20 |
| 2501 | 00 | 02 e 9900 | 20 |
| 2502 e 2503 | 70 | ||
| 2504 | 45 | ||
| 2505 e 2506 | 70 | ||
| 2507 | 45 | ||
| 2508 | 10 | 0 | |
| 2508 | 20 a 70 | 70 | |
| 2509 a 2514 | 70 | ||
| 2515 e 2516 | 0 | ||
| 2517 a 2522 | 70 | ||
| 2524 a 2530 | 70 | ||
| 2601 | 0 | ||
| 2602 a 2615 | 45 | ||
| 2616 | 70 | ||
| 2617 a 2621 | 45 | ||
| 2701 a 2709 | 100 | ||
| 2710 | 00 | 100 | |
| 2712 a 2714 | 100 | ||
| 2801 a 2814 | 100 | ||
| 2815 | 1 | 0 | |
| 2815 | 20 e 30 | 05 | 100 |
| 2816 e 2817 | 100 | ||
| POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM | Percentual de redução na base de cálculo do ICMS (%) |
| 2818 | 75 | ||
| 2819 | 100 | ||
| 2820 | 60 | ||
| 2821 a 2851 | 100 | ||
| 2901 e 2902 | 100 | ||
| 2903 | 11 a 14 | 100 | |
| 2903 | 15 | 0 | |
| 2903 | 16 a 69 | 100 | |
| 2904 e 2905 | 100 | ||
| 2906 | 11 | 0000 | 38,46 |
| 2906 | 12 a 29 | 100 | |
| 2907 a 2937 | 100 | ||
| 2938 | 10 | 60 | |
| 2938 | 90 | 100 | |
| 2939 | 10 a 70 | 100 | |
| 2939 | 90 | 0100 e 0200 | 100 |
| 2939 | 90 | 0300 | 60 |
| 2939 | 30 | 9900 | 100 |
| 2940 a 2942 | 100 | ||
| 3201 | 10 a 30 | 100 | |
| 3201 | 90 | 70 | |
| 3202 a 3207 | 100 | ||
| 3301 | 11 a 26 | 35 | |
| 3301 | 29 | 0100 a 1000 | 35 |
| 3301 | 29 | 1100 | 0 |
| 3301 | 29 | 9900 | 35 |
| 3301 | 30 e 90 | 35 | |
| 3302 | 35 | ||
| 3501 a 3503 | 100 | ||
| 3504 | 70 | ||
| 3505 e 3507 | 100 | ||
| 3805 | 10 | 35 | |
| 3806 e 3807 | 35 | ||
| POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM | Percentual de redução na base de cálculo do ICMS (%) |
| 3901 a 3915 | 100 | ||
| 4001 | 0 | ||
| 4002 | 70 | ||
| 4003 | 0 | ||
| 4004 a 4006 | 70 | ||
| 4017 | 100 | ||
| 4101 a 4103 | 0 | ||
| 4104 | 10 | 0100, 02 | 69,23 |
| 4104 | 10 | 0301 | 84,61 |
| 4104 | 10 | 0302 | 69,23 |
| 4104 | 10 | 0303 | 76,92 |
| 4104 | 10 | 0304, 0305 | 84,61 |
| 4104 | 10 | 0399, 9900 | 69,23 |
| 4104 | 2 | 69,23 | |
| 4104 | 31 | 0100 e 0201 | 69,23 |
| 4104 | 31 | 0202 | 76,92 |
| 4104 | 31 | 0203 | 84,61 |
| 4104 | 31 | 0299, 9900 | 69,23 |
| 4104 | 39 | 0100 | 69,23 |
| 4104 | 39 | 0201 | 84,61 |
| 4104 | 39 | 0299, 9900 | 69,23 |
| 4105 | 1 | 69,23 | |
| 4105 | 20 | 0100 | 84,61 |
| 4105 | 20 | 9900 | 69,23 |
| 4106 | 1 | 69,23 | |
| 4106 | 20 | 0100 | 84,61 |
| 4106 | 20 | 9900 | 69,23 |
| 4107 | 69,23 | ||
| 4108 a 4111 | 84,61 | ||
| 4301 | 0 | ||
| 4302 | 69,23 | ||
| 4401 a 4409 | 0 | ||
| 4501 e 4502 | 100 | ||
| POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM | Percentual de redução na base de cálculo do ICMS (%) |
| 4701 | 100 | ||
| 4702 a 4706 | 30 | ||
| 4707 | 100 | ||
| 5001 a 5003 | 0 | ||
| 5004 e 5005 | 61,54 | ||
| 5101 a 5104 | 0 | ||
| 5105 a 5108 | 80 | ||
| 5110 | 80 | ||
| 5201 a 5203 | 0 | ||
| 5205 a 5206 | 100 | ||
| 5301 | 1 a 91 | 0 | |
| 5305 | 99 | 0101 | 0 |
| 5305 | 100 | ||
| 5306 a 5308 | 80 | ||
| 5402 a 5405 | 80 | ||
| 5503 a 5507 | 80 | ||
| 5509 a 5510 | 80 | ||
| 7101 a 7107 | 80 | ||
| 7108 | 80 | ||
| 7109 a 7112 | 80 | ||
| 7201 | 60 | ||
| 7202 | 0 | ||
| 7203 a 7207 | 40 | ||
| 7208 a 7212 | 50 | ||
| 7213 | 60 | ||
| 7214 a 7216 | 70 | ||
| 7218 a 7229 | 50 | ||
| 7401 a 7410 | 100 | ||
| 7501 a 7506 | 100 | ||
| 7601 a 7604 | 75 | ||
| 7606 e 7607 | 100 | ||
| POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM | Percentual de redução na base de cálculo do ICMS (%) |
| 7801 a 7804 | 100 | ||
| 7901 a 7905 | 100 | ||
| 8001 | 80 | ||
| 8002 a 8005 | 100 | ||
| 8110 a 8110 | 100 | ||
| 8111 | 60 | ||
| 8112 e 8113 | 100 | ||
| POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM |
0401
| 0402 | 10 | 0100 |
| 0402 | 21 | 0101, 0102 e 0200 |
| 0402 | 29 | |
| 0402 | 9 |
0403 a 0406
| 0901 | 21 | 0200 |
| 0902 | 10 | |
| 0902 | 30 e 40 | |
| 1508 | 90 | |
| 1509 | 90 | |
| 1510 | 00 | 9900 |
| 1512 | 19 | |
| 1512 | 29 | |
| 1513 | 19 | |
| 1514 | 90 | |
| 1515 | 19,29 | |
| 1515 | 30 | 9900 |
| 1515 | 40 | 9900 |
| 1515 | 50 | 9900 |
| 1515 | 60 | 9900 |
| 1515 | 90 | 99 |
| 1701 | 91 | |
| 1704 | 10 | |
| 1806 | 20 | |
| 1806 | 3 | 0101, 0102, 0200, 0300 0400, 9900 |
| 1806 | 90 |
1806
1901 a 1905
2001 a 2007
| 2008 | 1, 20, 30, 40, 50 | |
| 2101 | 60, 70, 80, 92, 99 | |
| 2101 | 20 | |
| 2103 a 2106 | 30 | 0101, 0201 |
2201 a 2206
2208 e 2209
| 2309 | 10 | |
| 2309 | 90 | 0100, 0200, 03, 05 e 06 |
2402
| 2501 | 00 | 0102 |
2523
| 2710 | 00 | 02,06,99 |
2715 e 27163001 a 3006
| POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM |
3101 a 3105
3208 a 3215
3303 a 3307
3401 a 3407
3506
3601 a 3606
3701 a 3707
3801 a 3804
| 3805 | 20,90 |
3808 a 3823
3916 a 3926
4007 a 4016
4201 a 4206
4303 e 4304
4414 a 4421
4503 a 4504
4601 a 4602
4801 a 4823
4901 a 4911
5006 e 5007
5109
5111 a 5113
5204
5207 a 5212
5309 a 5311
5401
5406 a 5408
5501 e 5502
5508
5511 a 5516
5601 a 5609
5701 a 5705
5801 a 5811
5901 a 5911
6001 e 6002
6101 a 6117
6201 a 6217
6301 a 6310
6401 a 6406
6501 a 6507
6601 a 6603
6701 a 6704
6801 a 6815
6901 a 6914
7001 a 7020
7113 a 7118
7217
7301 a 7326
7411 a 7419
7507 e 7508
7605
| POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUNITEM |
7608 a 7616
7805 e 7806
7906 e 7907
8006 e 8007
8201 a 8215
8301 a 8311
8401 a 8485
8501 a 8548
8601 a 8609
8701 a 8716
8801 a 8805
8901 a 8908
9001 a 9033
9101 a 9114
9201 a 9209
9301 a 9307
9401 a 9406
9501 a 9508
9601 a 9618
9701 a 9706
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.