Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2925, de 12 de abril de 1988
Nº 2925/1988
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova o Protocolo ICM 02/88, introduz alterações nos Decretos que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais,
DECRETA:
''Art. 6º - A atualização do valor monetário dos débitos fiscais relativos aos tributos estaduais, não recolhidos no mês em que deveriam ter sido pagos, será feita de conformidade com a norma do art. 191 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, observada a alteração introduzida pela Lei nº 10.147, de 29 de dezembro de 1986.
1. o mês do vencimento do prazo normal para pagamento, quando se tratar de:
2. o mês em que ocorreu o fato determinante da cobrança, nos demais casos.
''Art. 46 - .................................................
...............................................................
1. reduzida de conformidade com o disposto no art. 103, ''caput'', do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, nos casos do inciso I e II deste artigo;
2. a prevista no § 5º do art. 98 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, no caso do inciso II deste artigo, observadas as gradações ali previstas.''
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de abril de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 19-04-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-04-1988.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.