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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2925, de 12 de abril de 1988

Nº 2925/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Protocolo ICM 02/88, introduz alterações nos Decretos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado e com este publico o Protocolo ICM 02/88, celebrado entre as Secretarias de Fazenda dos Estados de Goiás e de Mato Grosso do Sul, que permite que produtores agrícolas, cadastrados em um dos Estados acordantes, depositem, transitoriamente, grãos de sua produção em armazéns credenciados, localizados no território do outro, sem o pagamento prévio do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, com garantia, ao Estado depositante, do direito de cobrar o imposto na etapa seguinte de circulação.
Parágrafo único- O Secretário da Fazendo fica autorizado a expedir as normas que se fizerem necessárias ao disciplinamento das operações de remessa e de recebimento de grãos, previstas neste artigo, podendo exigir do produtor agropecuário goiano a prestação das garantias tendentes a preservar a integralidade do recolhimento do imposto na operação subseqüente.
Art. 2.
- Os dispositivos do Decreto nº 2.432, de 17 de dezembro de 1984, adiante, passam a viger com as seguintes alterações:

''Art. 6º - A atualização do valor monetário dos débitos fiscais relativos aos tributos estaduais, não recolhidos no mês em que deveriam ter sido pagos, será feita de conformidade com a norma do art. 191 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, observada a alteração introduzida pela Lei nº 10.147, de 29 de dezembro de 1986.

Parágrafo único- Entende-se por ''mês em que os débitos deveriam ter sido pagos'':

1. o mês do vencimento do prazo normal para pagamento, quando se tratar de:

a)ICM declarado ou lançado nos livros próprios ou apurado pelo próprio contribuinte;
b)parcela de imposto devido por contribuinte sujeito ao regime de recolhimento do ICM por estimativa;
c)tributo espontaneamente denunciado pelo contribuinte, e, tratando-se de ICM, relativamente a fatos identificados na sua escrita;

2. o mês em que ocorreu o fato determinante da cobrança, nos demais casos.

Art. 7.
- Na hipótese de não ser possível a determinação do mês em que o tributo deveria ter sido pago, para efeito de aplicação da correção monetária, no caso de ICM, será utilizado pelo Fisco:
Io índice corresponde ao mês de dezembro, quando o período abrangido pela fiscalização coincidir com o ano civil ( exercício completo );
IIo índice correspondente ao mês do término da fiscalização, no caso desta não abranger exercício completo.''
Art. 3.
- O parágrafo único do art. 46 do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, passa a ter a seguinte redação:

''Art. 46 - .................................................

...............................................................

Parágrafo único- A multa, ressalvadas as hipóteses do art. 113 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, será:

1. reduzida de conformidade com o disposto no art. 103, ''caput'', do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, nos casos do inciso I e II deste artigo;

2. a prevista no § 5º do art. 98 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, no caso do inciso II deste artigo, observadas as gradações ali previstas.''

Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de fevereiro de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de abril de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 19-04-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-04-1988.

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