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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2649, de 4 de dezembro de 1986

Nº 2649/1986

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.649, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1986.

- Vide Decreto nº 2.693, de 28-02-1989, art. 141.

Considera ratificado o Convênio ICM que menciona, aprova o Ajuste/SINIEF mº 02/86, introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976, e 2.063, de 23 de junho de 1982, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e tendo em vista o que consta do Processo nº 222 8289/86,

DECRETA:

Art. 1.
- É considerado ratificado e com este publicado o Convênio ICM 024/86, celebrado na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986.
Art. 2.
- Fica aprovado o Ajuste/SINIEF 02/86, de 17 de junho de 1968, celebrado entre o Estado de Goiás, o Ministério da Fazenda e as demais unidades da Federação e que, com este, é publicado.

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO DE MÁQUINA REGISTRADORA

SEÇÃO I

DA UTILIZAÇÃO E FINALIDADES

Art. 3.
- O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado que explorar ramo de atividade especificado em ato do Secretário da Fazenda, desde que usuário de máquina registradora, deve substituir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pelo Cupom Fiscal ela emitido.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 4.
- A máquina registradora pode ser utilizada para fins fiscais ou não fiscais.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Parágrafo único- Entende-se por fins fiscais o registro, em máquina registradora, de operações relativas á circulação de mercadorias e, por fins não fiscais, o registro das demais operações, inclusive as de controle interno do estabelecimento.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

SEÇÃO II

DA MÁQUINA REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS

Art. 5.
- A máquina registradora utilizada para fins fiscais deve ter no mínimo as seguintes característica:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Ivisor ao público do registro de operação;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IItotalizar geral irreversível, ou na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

a)em máquina mecânica e eletromecânica, de 6 (seis) dígitos; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

b)em máquina eletrônica, de 8 (oito) dígitos;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIIcontador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IVnumerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Vnúmero de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em planeta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIemissor de Cupom Fiscal;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIIemissor de Fita Detalhe;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIIIcapacidade de impressão, no Cupom Fiscal e na Fita Detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, ou, se for o caso, nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em ""X"" e/ou de redução em ""Z"";

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IXbloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Xdispositivo assegurador da inviolabilidade destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

XIdispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar ou de outros eventos.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

XIIcontador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

XIIIdispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentos e vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

XIVdispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese do término da bobina destinada á impressão da Fita Detalhe.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- Entende-se como leitura ""X"" o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe no zeramento ou na diminuição desses valores.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

1 - permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total); e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

2 - vedada em relação ás máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 3º- Para os efeitos deste decreto, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

1 - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

2 - no caso de máquina mecânica e eletromecânica:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

a)a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis, ou

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

b)o valor acumulado no totalizador irreversível, quanto dotada de totalizadores parciais reversíveis.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 4º- Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando, então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultantes de soma algébrica.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 5º-É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 ( dez ) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 6º- O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais, reversíveis, deve ser acumulado simultâneamente no totalizador geral.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 7º- No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 8º- No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 9º- O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica ás maquinas eletrônicas.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 10º- Sem prejuízo das exigências previstas neste artigo, a máquina registradora pode conter dispositivo para chancela ou autenticação de documento, com capacidade para imprimir, no mínimo data números de ordem da operação e da máquina e valor total da operação.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 6.
- A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Iimpeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na Fita Detalhe;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIimpossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIIpossibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o Cupom Fiscal.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 7.
- A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 8.
- O estabelecimento deve utilizar a máquina registradora para fins fiscais e, caso venha utilizar também aquela prevista para os registros de operações de controle interno, deve obedecer o mesmo procedimento de autorização da primeira, além de fazer contar no cupom a ser emitido, se for o caso, a expressão ""SEM VALOR FISCAL"".

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

SEÇÃO III

DA MAQUINA REGISTRADORA PARA FINS NÃO FISCAIS

Art. 9.
- O estabelecimento que utilizar máquina registradora para fins não fiscais, conforme definido no parágrafo único do art. 4º, deve emitir a ""COMUNICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA NÃO FISCAL"", modelo MR-8, a ser entregue na Delegacia Fiscal a que estiver vinculado, via AGENFA, no dia imediato ao do recebimento do equipamento, especificando a finalidade a que é destinado e os elementos identificativos: marca, modelo e número de fabricação.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- A comunicação deve ser instruída com os seguintes documentos:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

1 - cópia da Nota Fiscal relativa á aquisição e, se for o caso, do documento de locação da máquina registradora; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

2 - Fita detalhe e, se for o caso, cupom correspondente á leitura dos totalizadores.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- Caso seja emitido cupom, este deve conter a expressão: ""SEM VALOR FISCAL"".

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 3º- Na máquina utilizada para fins não fiscais deve ser afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo da utilização, modelo MR-7, com a seguinte expressão: ""MÁQUINA UTILIZADA PARA FINS NÃO FISCAIS"".

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 4º- A ""Comunicação de Utilização de Máquina Registradora Não Fiscal"" deve ser emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

1 - 1a. via, á COFA/DRT, para controle;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

2 - 2a. via, á Delegacia Fiscal de vinculação do usuário;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

3 - 3a. via, ao estabelecimento emitente, como comprovante da entrega.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I

DO CUPOM FISCAL

Art. 10.
- O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Idenominação ""CUPOM FISCAL"";

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IInome e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIIdata da emissão: dia, mês e ano;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IVnúmero de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Vnúmero de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIsinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIIvalor de cada unidade de mercadoria saída ou produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIIIvalor total da operação.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Parágrafo único- As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 11.
- Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral ou, se for o caso, dos totalizadores parciais, observado o seguinte:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Inas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em ""Z"" ou, quando inativas, em ""X""; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IInas máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura em ""X""

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas deve ser aposto manuscritamente, no verso do cupom de leitura, o número indicado no contador de ultrapassagem.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- O cupom de leitura emitido na forma deste artigo serve de base para o lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dias, mês e ano e mantido á disposição do Fisco, pelo prazo 5 (cinco) anos.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

SEÇÃO II

DA FITA DETALHE

Art. 12.
- A Fita Detalhe deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Idenominação ""FITA DETALHE"";

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IInúmero de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIIdata da emissão: dias, mês e ano;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IVnúmero de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Vsinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora, atribuída pelo estabelecimento;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIsinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIIvalor de cada unidade de mercadoria saída ou produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIIIvalor total da operação; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IXleitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- Deve ser efetuada leitura em ""X"" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- As bobinas das Fitas Detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prazo de 3 ( três ) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 41.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 3º- Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III (permitindo-se a exclusiva enumeração do período) e V, no caso de máquinas mecânicas e eletromecânicas.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 13.
- O estabelecimento usuário de máquina registradora para fins fiscais deve manter talonário de Nota Fiscal de Vendo a Consumidor, modelo 2, bem como demais modelos para emissão nas situações previstas no Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Parágrafo único- Na falta de máquina registradora e talonário de Nota Fiscal durante o período em que o equipamento não estiver em condição de funcionamento, ao Fisco é facultado o arbitramento das saídas de mercadorias do estabelecimento.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 14.
- A recusa, por parte do contribuinte, de apresentar quaisquer documentos relacionados com máquina registradora, será considerada como embaraço á fiscalização e, como tal, motivo para aplicação da penalidade cabível.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 15.
- É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais fazendo prova apenas em favor do Fisco, o Cupom Fiscal ou a Fita Detalhe que:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Iomitir indicação.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IInão seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIInão guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Decreto;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IVcontenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Vseja emitido por máquina registradora não autorizada pelo Fisco.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Parágrafo único- Relativamente aos documentos a que alude este capítulo, é permitido o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 16.
- As bobinas destinadas á emissão dos documentos previstos neste capítulo devem conter, em destaque, ao falar pelo menos um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

CAPÍTULO III

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

SEÇÃO I

DOS DOCUMENTOS

Art. 17.
- A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma prevista no art. 11, observando-se o seguinte:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Ina coluna "" Documento Fiscal "":

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

a)como espécie, a sigla ""CMR"";

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

b)como série e subsérie, o numero de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

c)como números, inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IInas colunas ""Valor Contábil"" e ""Base de Cálculo"" de ""Operações com Débito do Imposto"", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual á diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior no grande total;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIIna coluna ""Observações"", o valor do grande total, percebido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, o número de redução dos totalizadores parciais.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar pelo ""MAPA RESUMO DE CAIXA"", modelo MR-9, anexo, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

1 - denominação ""MAPA RESUMO DE CAIXA"";

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

2 - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999, reiniciada quando atingido este limite;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

4 - data: dia, mês e ano;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

5 - número de ordem da máquina, registradora, atribuído pelo estabelecimento;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

6 - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

7 - grande total do início e do fim do dia;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

8 - valor dos cancelamentos do dia;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

9 - valor das saídas do dia;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

10 - no caso de máquina registradora eletrônica, o número indicado no contador de redução dos totalizadores parciais;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

11 - total geral de cancelamentos e de saídas do dia;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

12 - observações; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

13 - assinatura do responsável do responsável pelo estabelecimento.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- Os valores apurados no ""MAPA RESUMO DE CAIXA"" devem ser escriturados no livro Registro de Saídas da seguinte forma:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

1 - na coluna ""Documento Fiscal"":

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

a)como espécie, a sigla ""MRC"";

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

b)como série e subsérie, o número de ordem seqüencial do documento; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

c)como números, aqueles atribuídos ás máquinas registradoras, pelo estabelecimento;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

2 - nas colunas ""Valor Contábil"" e ""Base de Calculo"" das ""Operações com o Débito do Imposto"", o total geral de saídas do dia.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 3º- O ""Mapa Resumo de Caixa"" deve ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

SEÇÃO II

DA MODALIDADE DE ESCRITURAÇÃO

Art. 18.
- Os valores registrados em máquina registradora, salvo disposição expressa em contrário, são considerados tributados.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 19.
- O usuário de máquina registradora pode deduzir do total mensal da base de cálculo a que se refere o inciso II ou número 2 do § 2º do art. 17, a importância correspondente a 115% (cento e quinze por cento) do valor das entradas de mercadorias isentas e não tributadas.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- Tratando-se de mercadorias com redução da base de cálculo, aplica-se o disposto neste artigo, relativamente á parcela reduzida.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- Para a escrituração das operações de que trata este artigo será adotado o seguinte procedimento:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

1 - lançar, conforme o caso, a Nota Fiscal do fornecimento ou a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, na coluna ""Isentas ou Não Tributadas"", das ""Operações sem Crédito do Imposto"", do livro Registro de Entradas;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

2 - lançar a respectiva Nota Fiscal, no mês em que o correr a entrada, na coluna ""Isentas ou não tributadas"", das"" Operações sem Débito do Imposto"", do livro Registro de Saídas, pelo valor apurado na forma estabelecida no ""caput"" deste artigo, demonstrado na Nota Fiscal;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

3 - escriturar o montante diário das operações da máquina registradora na coluna ""Valor Contábil"" do livro Registro de Saídas; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

4 - no final do mês, escriturar na coluna ""Base de Cálculo"", de ""Operações com Débito do Imposto"", do livro Registro de Saídas, a diferença entre os valores totais das colunas mencionadas nos números 3 e 2.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 3º- Será emitida Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, quando houver aquisição de:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

1 - mercadoria isenta ou não tributada de produtor agropecuário, fazendo constar necessariamente o número e data de emissão da nota fiscal do produtor, podendo ser englobadas, numa única Nota Fiscal, as aquisições do mês; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

2 - mercadoria com redução da base de cálculo, relativamente á parcela reduzida, fazendo constar necessariamente o número e a data de emissão da Nota Fiscal do remetente.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 4º- É vedada a dedução prevista no ""caput"" deste artigo quando a operação referida no número 1 do parágrafo anterior não estiver acompanhada da Nota Fiscal de Produtor.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 20.
- O usuário de máquina registradora para fins fiscais pode deduzir do montante das operações de saída de determinado mês o total das entradas, ocorridas no mesmo mês, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido na operação anterior.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Parágrafo único- Para o registro das operações a que se refere este artigo observar-se-á o seguinte:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

1 - lançar a Nota Fiscal do remetente na coluna ""Outras"", das ""Operações sem Crédito do Imposto"", do livro Registro de Entradas;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

2 - lançar na coluna ""Outras"" das ""Operações sem Débito do Imposto"" do livro Registro de Saídas, no mês em que ocorrer a entrada, a Nota Fiscal do remetente pelo valor que serviu de base de cálculo para retenção do imposto nela mencionado.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

3 - lançar o montante diário das operações de máquina registradora na coluna ""Valor Contábil"" do livro Registro de Saídas, a diferença entre os valores totais das colunas mencionadas nos números 3 e 2.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 21.
- O usuário de máquina registradora que praticar simultaneamente as operações descritas nos arts. 19 e 20, deve lançar no final do mês, na coluna ""Base de Cálculo"", das ""Operações com Débito do Imposto"", o valor obtido mediante a dedução, na coluna ""Valor Contábil"", da soma das colunas ""Isentas ou não Tributadas"" e ""Outras"", do livro Registro de Saídas.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 22.
- Para a dedução prevista nos arts. 19 ou 20 e 21, o usuário deve considerar como montante da coluna ""Valor Contábil"", do livro Registro de Saídas, a soma dos lançamentos provenientes de operações exclusivamente registrada em máquina registradora.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 23.
- A adoção de escrituração prevista nesta seção importa na obrigatoriedade do registro na máquina registradora de todas as operações de saídas, tributadas ou não, excetuadas as transferências e devoluções, observado o disposto no art. 24.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 24.
- Relativamente ás transferências e devoluções, deve ser emitida Notas Fiscal própria pelo valor real da saída, nela consignando, além dos destaques normais, o valor de aquisição acrescido de percentual de 15% (quinze por cento) ou o valor que serviu de base de cálculo para retenção, quando da entrada, e ainda, o valor correspondente ao débito do imposto, para assim compensar as deduções previstas nos arts. 19 e 20.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Parágrafo único- A Nota Fiscal própria de que trata este artigo deve ser escriturada no livro registro de Saídas, da seguinte forma;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

1 - na coluna ""Valor Contábil"", o valor real da saída;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

2 - na coluna ""Base de Cálculo"" das ""Operações com Débito do Imposto"", o valor de aquisição com o devido acréscimo ou o valor que serviu de base de cálculo para retenção;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

3 - na coluna ""Alíquota"" das ""Operações com Débito do Imposto"", o destaque da alíquota interna vigente; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

4 - na coluna ""Imposto Debitado"" das ""Operações com Débito do Imposto"", o valor correspondente ao débito.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 25.
- Tendo em vista a modalidade de escrituração prevista nos arts. 19 e 20, deve ser escriturado no campo ""Débito do Imposto"", ""003-Estornos de Créditos"", do livro Registro de Apuração do ICM, dentro do mesmo período o valor apurado das mercadorias isentas, não tributas, com imposto retido e com redução de base de cálculo, relativamente á parcela reduzida, nos casos de perecimento, deterioração, furto, roubo ou incêndio.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 26.
- Na hipótese de uso de máquina registradora para registro exclusivo de operações com mercadorias isentas ou não tributadas, fica dispensada a adoção da modalidade de escrituração prevista nesta seção, observando-se, no que couber, o disposto no art. 17, escriturando-se na coluna ""Isentas ou não tributadas"" de ""Operações sem Débito do Imposto"".

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

SEÇÃO III

DOS ESTOQUES

Art. 27.
- O estabelecimento que pretenda utilizar máquina registradora para fins fiscais, adotando a modalidade de escrituração prevista na seção anterior, deve, antes de encaminhar o pedido, tomar as seguintes providências:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Irelacionaras mercadorias isentas, não tributadas, com imposto retido e com base de cálculo reduzida, existentes no estabelecimento na data da solicitação;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIfazer constar da relação, além dos dados previstos no §3º do art. 144 do Decreto 969, de 15 de julho de 1976, o número e a data da última Nota Fiscal de aquisição da mercadoria relacionada;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIIrelacionadas as mercadorias pelo preço de aquisição, adicionar, conforme o caso, o Índice de Valor Agregado (IVA) estabelecido, quando o imposto tenha sido retido, ou o percentual fixo de 15% (quinze por cento) para as demais mercadorias, e indicar, sinteticamente, o valor apirado de cada modalidade de operação, observado o respectivo IVA; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IVao montante apurado de cada modalidade de operação, aplicar a alíquota interna vigente e escriturar o resultado no campo ""Crédito do Imposto"", ""008 - Estornos de Débitos"", do livro Registro de Apuração do ICM, no mês da solicitação para autorização de funcionamento da máquina registradora.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Parágrafo único- Para efeito do estorno e débito previsto neste artigo, em relação a mercadorias com redução da base de cálculo, considerar-se-á somente a parcela reduzida.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 28.
- Qunado da cessação de uso da máquina registradora, o estabelecimento usuário adotará os procedimentos indicados nos incisos I, II e III do art. 27, e ainda, sobre o montante apurado de todas as modalidades de operações, aplicará a alíquota interna vigente, escriturando o resultado no campo ""Débito do Imposto"", ""002 - Outros Débitos"" do livro Registro de Apuração do ICM, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da cessação.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

CAPÍTULO IV

DOS SISTEMAS ESPECIAIS

SEÇÃO I

DO REGISTRO EM MÁQUINA REGISTRADORA DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL

Art. 29.
- As prerrogativas para uso da máquina registradora prevista neste decreto não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, assim como vedam a emissão de Nota Fiscal em Função da natureza da operação.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Parágrafo único- A operação de venda acobertada emitido os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

2 - serão indicados na coluna ""Observações"" do Livro Registro de Saídas apenas o número e a série do documento; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

3 - será o Cupom Fiscal anexado á via fixa do documento emitido.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

SEÇÃO II

DA ENTREGA A DOMICÍLIO

Art. 30.
- É permitida a entrega a domicílio, no mesmo município, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal, desde que nele sejam escritas as seguintes indicações:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Iendereço do emitente; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IInome e endereço do destinatário;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

SEÇÃO III

DO CANCELAMENTO DE ITEM NO CUPOM FISCAL

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 31.
- É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Ise refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIa máquina registradora possua:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

a)totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

b)função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIIa máquina registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1ºO totalizador de que trata a alínea ""a"" do inciso II deve ser reduzido a zero diariamente.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- Na hipótese de adoção da faculdade prevista neste artigo, o usuário fica obrigado a elaborar o ""Mapa Resumo de Caixa"" Referido no § 1º do art. 17.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

SEÇÃO IV

DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL

Art. 32.
- Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou quando as devoluções de mercadorias, em virtude de garantia de fábrica e da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve cumulativamente:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Iemitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo ás mercadorias efetivamente comercializadas; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIemitir, diariamente, uma ou mais Notas Fiscais de Entrada, modelo 3, globalizando os cancelamentos do dia, lançando-as na coluna ""ICM - Valores Fiscais"" de ""Operações com Crédito do Imposto"", operações internas, do livro Registro de Entradas.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- Em qualquer hipótese de cancelamento, o Cupom Fiscal deve ser anexado á via fixa do talonário de Notas Fiscais de Entrada.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- A Nota Fiscal de Entrada deve conter a data, os números de operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, quando cancelado em decorrência de erro de registro, e o nome e endereço do destinatário quando da entrega não realizada, parcial ou total das mercadorias.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 33.
- A critério do Fisco, para a garantia do funcionamento e da inviolabilidade das máquinas registradoras para fins fiscais, bem como para nelas efetuar qualquer intervenção, podem ser credenciados:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Ios fabricantes de máquinas registradoras;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIos revendedores autorizados pelos fabricantes; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIIdemais interessados, desde que possuidores de atestado de capacitação técnica fornecido pelos fabricantes.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- O atestado de capacitação técnica pode ser suprido pelo Fisco.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- O Secretário da Fazenda pode estabelecer normas que autorizem os credenciados e praticarem atos concernentes ao funcionamento e á inviolabilidade a que se refere este artigo, durante parte ou todo o período de utilização da máquina registradora.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 34.
- Para o credenciamento como empresa lacradora de máquinas registradoras, deve o interessado encaminhar requerimento ao Diretor do Departamento da Receita Tributária, contendo:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Inome da razão social e a denominação do estabelecimento;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIendereços e números de inscrição estadual e no CGC, de todos os seus estabelecimentos interessados no credenciamento;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIIcapital social da empresa;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IVobjeto do pedido;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Vinformação se é fabricante ou não;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VImarcas e respectivos modelos de máquinas registradoras nas quais está habilitado tecnicamente a intervir;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIInomes, espécies e números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIIInome, endereço e números da Carteira de Identidade e do CPF do signatário do requerimento, juntando-se prova de representação, se for o caso;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IXdata e assinatura da pessoa indicada no inciso anterior.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

1 - cópia reprográfica da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC da empresa;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

2 - contrato social;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

3 - certidão negativa de débito de tributos estaduais, em nome da empresa e dos sócios;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

4 - atestados de idoneidade comercial fornecidos por duas empresas comerciais, ou industriais, ou financeiras em atividade no Estado há pelo menos 5 ( cinco ) anos;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

5 - atestados de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VII, expedidos pelo fabricante em papel timbrado, assinados por pessoa regularmente habilitada;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

6 - cópia do documento probatório de vinculação dos técnicos á empresa interessada;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

7 - manuais de instruções e de programação do fabricante, para as marcas e modelos de máquinas registradores mencionadas no inciso VI;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

8 - personalização dos cupons de leitura em ""X"" e de redução em ""Z"", com a indicação de todos os símbolos utilizados na máquina registradora e seu respectivo significado; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

9 - ""fac-simile"" do ""Atestado de intervenção em Máquina Registradora"", a ser emitido na forma do art. 50.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- Antes do pedido ser submetido á consideração do Diretor do Departamento da Receita Tributária, o Coordenador do Sistema de Fiscalização, ouvida a seção própria, emitirá parecer conclusivo sobre o mesmo.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 3º- É vedado o credenciamento, como lacradora de máquinas registradoras, de empresa não inscrita regularmente no Cadastro de Contribuintes do Estado.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 35.
- Deferido o pedido, será lavrado o ""Termo de Credenciamento para Intervenção em Máquina Registradora"", que será assinado pelo Diretor do Departamento da Receita Tributária e pelo representante legal da empresa.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- Do termo de que trata este artigo devem constar as marcas e modelos das máquinas registradoras em que o credenciado pode intervir e os nomes das pessoas tecnicamente habilitadas.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- O ""Termo de Credenciamento para Intervenção em Máquina Registradora"", assinado pelas partes, será publicado no Diário Oficial do Estado e o processo arquivado na seção própria da Coordenação do Sistema de Fiscalização - COFA.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 3.
- As atualizações relacionadas com credenciamento serão feitas mediante aditamentos, observando-se as normas estabelecidas nesta seção, dispensada a apresentação de peças de instrução já existentes no processo originário.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 36.
- O credenciamento será suspenso:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Itotalmente, quando ocorrer a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIparcialmente, quando ocorrer, para determinada marca e modelo de máquina registradora, a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 37.
- Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Iatestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas neste decreto;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIinstalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o dispositivo indicado no inciso X do art. 5º;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIIintervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos de espécie; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IVmanter sob sua guarda, de forma a evitar a indevida utilização, os dispositivos asseguradores da inviolabilidade ( lacres ), fabricados por sua conta e ordem, ainda não utilizados.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- Outro credenciado para a mesma marca e modelo pode deslacrar máquina registradora em uso para fins fiscais, desde que deferido o pedido pertinente e ocorra uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 53.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

CAPÍTULO VI

DA HABILITAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DE LACRES

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 38.
- Serão habilitadas pelo Diretor do Departamento da Receita Tributária as empresas que se dispuserem a fabricar o dispositivo assegurador da inviobilidade de que trata o inciso X do art. 5º, para lacração de máquinas registradoras, de acordo com este decreto.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. 39.
- Para a habilitação como empresa fabricante de lacres para máquinas registradoras, o interessado apresentará requerimento contendo:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Inome da razão social e a denominação do estabelecimento;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIendereços e números de inscrição estadual e no CGC, de todos os seus estabelecimentos interessados na habilitação;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIIobjeto do pedido;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IVespecificações técnicas do seu produto;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Vdeclarado pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações deste decreto, respeitados o nome do adquirinte, a quantidade e a sequência numérica indicados na autorização de que trata o art. 47;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIdeclaração de que assume o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIInome, endereço e números da Carteira de Identidade e do CPF do signatário do requerimento, juntando-se prova de representação, se for o caso; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIIIdata e assinatura da pessoa indicada no inciso anterior.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Parágrafo único- O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

1 - cópia reprografica da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC da empresa;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

2 - contrato social;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

3 - certidão negativa de débito de tributos estaduais, em nome da empresa e dos sócios.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

4 - cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial referente ao lacre ou equivalente; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

5 - protótipo do lacre.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 40.
- Deferido o pedido, será lavrado o ""Termo de Habilitação para Fabricação de Lacres", que será assinado pelo Diretor do Departamento da Receita Tributária e pelo representante legal da empresa.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- O termo de que trata este artigo será publicado no Diário Oficial do Estado e o processo arquivado na seção própria da Coordenação do Sistema de Fiscalização-COFA.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- Somente terão validade fiscal os lacres fabricados por empresas habilitadas nos termos deste capítulo.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

CAPÍTULO VII

DAS INTERVENÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 41.
- Intervenção em máquina registradora é a ocorrência de qualquer dos eventos previstos nos incisos II e III do art. 37, feita pelo credenciado.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- Qualquer intervenção na máquina registradora deve ser, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de 4 ( quatro ) cupons de leitura ""X"" dos totalizadores.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- Na impossibilidade de emissão dos cupons de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 42.
- Para realização das intervenções previstas neste capítulo, a máquina registradora poderá ser retirada do estabelecimento usuário para o estabelecimento do credenciado, desde que:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Iseja emitida, pelo usuário, a Nota Fiscal própria, consignando como natureza da operação: ""Remessa para Intervenção"";e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIda mesma forma, o credenciado emitirá Nota Fiscal, consignando como natureza da operação: ""Retorno de Intervenção"".

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Parágrafo único- A Nota Fiscal emitida nos termos dos incisos I e II deste artigo deve conter marca, modelo e número de fabricação do equipamento, números dos respectivos dispositivos asseguradores da inviolabilidade (lacres).

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

SEÇÃO II

DA LACRAÇÃO E DA DESLACRAÇÃO

Art. 43.
- As máquinas registradoras para fins fiscais e as de controle interno devem ter os gabinetes lacrados por pessoa credenciada pelo Fisco, a fim de que seja assegurada a integridade de suas funções de registros e de acumulação de dados.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Parágrafo único- O credenciado deve aplicar tantos lacres quantos forem necessários de maneira que somente seja acessível a abertura para colocação de bobinas e de tinta no dispositivo impressor, sem que haja violação dos mesmos.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 44.
- A remoção de lacres de máquina registradora deve ser feita nas seguintes hipóteses:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Imanutenção, reparação ou adaptação ou instalação de dispositivos que implique nessas medidas;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIdeterminação do Fisco;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIIcessação definitiva de seu uso no estabelecimento quando deferido o pedido pertinente; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IVoutras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 45.
- Ressalvadas as hipóteses dos arts. 64, 66, 67, 69 e 70, a máquina registradora que tenha lacre violado em circunstâncias não previstas no artigo anterior deve ser retirada de uso, podendo ser relacrada somente mediante vistoria do agente do Fisco da Delegacia Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Parágrafo único- Procedidas as diligências necessárias para comprovação do evento, o mesmo credenciado da última intervenção será autorizado a relacrar a máquina registradora.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

SEÇÃO III

DO LACRE

Art. 46.
- Lacre em máquina registradora é o dispositivo assegurador da inviolabilidade previsto no inciso X do art. 5º, com as seguintes caracterítiscas:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Iconfeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIaplicado conjuntamente com fio de náilon, fio metálico ou material similar, não deslizante;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIIcor de livre escolha da empresa credenciada;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IVfechadura constituída por cápsula oca com travas internas, na qual se encaixa juntamente com o material do inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Vdas faces da cápsula oca a expressão ""MR/GO"", seguida de numeração com 7 (sete) dígitos, correspondendo:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

a)o 1º e o 2º, ao número de ordem do ""Termo de Habilitação para Fabricação de Lacres"";

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

b)o 3º e o 4º, ao número de ordem do ""Termo de Credenciamento para Intervenção em Máquina Registradora"";

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

c)o 5º, o 6º e o 7º, ao número de ordem da ""Autorização para Confecção de Lacres"";

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIna outra face da cápsula oca o logotipo do credenciado;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIIlâmina ligada á cápsula oca para o número de ordem, obedecido o limite da numeração constante da autorização.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Parágrafo único- A gravação de informações na cápsula oca deve ser feita em alto relevo.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 47.
- A confecção de lacres será encomendada por conta e ordem do credenciado, mediante a emissão do documento denominado ""AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE LACRES"", modelo MR-4, anexo, encaminhando diretamente á COFA/DRT, contendo os seguintes dados:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Idenominação ""AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE LACRES"";

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIespaço para o número de ordem, aposto quando do deferimento, de 1 a 999, reiniciada a numeração após atingido este limite;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIInome, endereço e números de inscrição estadual no CGC do credenciado;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IVnúmero do ""Termo de Credenciamento para Intervenção em Máquina Registradora"";

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Vnome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento fabricante do lacre:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VInúmero do ""Termo de Habilitação para Fabricação de Lacre"", ou do protocolo pertinente, se o fabricante situar-se em outra unidade da Federação;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIInúmeros, inicial e final, quantidade e cor dos outros lacres a serem confeccionados;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIIInomes, espécies e números dos respectivos documentos de identidade dos signatários do credenciado e do fabricante;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IXdatas do documento, da autorização COFA/DRT e da entrega dos lacres confeccionados, esta coincidente com a data de saída aposta na Nota Fiscal emitida pelo fabricante; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Xassinaturas do credenciado, do fabricante e da autoridade fiscal da COFA/DRT.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- A ""Autorização para Confecção de Lacres ""deve ser emitida em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

1 - 1a. via - á COFA/DRT para controle;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

2 - 2a. via - ao credenciado; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

3 - 3a. via - ao fabricante.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- A empresa fabricante dos lacres deve discriminar na Nota Fiscal os números, inicial e final, constantes da ""Autorização para Confecção de Lacres"".

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 3º- No caso de o estabelecimento fabricante situar-se em unidade da Federação que não a do domicílio do credenciado, a autorização será requerida por ambas as partes ás repartições fiscais respectivas.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 4º- Quando do recebimento do lacres e nos caos de perda, extravio ou outros eventos, o credenciado lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e termos de Ocorrência e apresentará na seção própria da COFA/DRT, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrada no estabelecimento ou, das demais ocorrência, para vistoria, consignando, no mínimo, o seguinte:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

1 - série e subsérie, número e datas de emissão e de saída na Nota Fiscal emitida pelo fabricante;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

2 - número e data da ""Autorização para Confecção de Lacres"";

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

3 - quantidade e números, inicial e final, dos lacres;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

4 - descrição dos fatos, quando de outros eventos;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

5 - data da lavratura; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

6 - nome, identificação e assinatura do credenciado.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 5º- Juntamente com o livro mencionado no parágrafo anterior, serão apresentados os seguintes documentos:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

1 - 1a. via da Nota Fiscal;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

2 - 2a. via da ""Autorização para Confecção de Lacres"";

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

3 - na ocorrência de outros eventos, conforme o caso:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

a)cópia reprográfica da ocorrência policial; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

b)exemplar de jornal ou periódico com a necessária publicação.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 48.
- Na hipótese de descredenciamento, de cessação de atividade ou de qualquer alteração nos dados gravados no lacre, o credenciado deve entregar na COFA/DRT, para inutilização, o estoque de lacres existentes, bem como apresentar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

SEÇÃO IV

DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 49.
- O credenciado deve emitir, em formulário próprio, o documento denominado ""ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA"", modelo MR-2, anexo, nos seguintes casos:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Iquando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade (lacre), na hipótese prevista no art. 43 deste decreto; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIem qualquer hipótese em que houver remoção do dispositivo de segurança e inviolabilidade.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 50.
- O ""Atestado de Intervenção em Máquina Registradora"" deve conter:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Idenominação ""ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA"";

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IInúmero de ordem e número da via;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIIdata de emissão;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IVnome do credenciado e endereço e números de inscrição estadual, municipal e no CGC do estabelecimento emitente do atestado;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Vnome da razão social, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento de Atividade Econômica, do estabelecimento usuário da máquina registradora;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VImarca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso das máquinas mecânicas e eletromecânicas, dos totalizadores parciais e números de fabricação e de ordem da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento usuário e a data do último cupom emitido;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIIimportância acumulada em cada totalizador, bem como número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica =, e grande total, no caso de máquina eletrônica;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIIImotivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IXdatas, inicial e final, da intervenção na máquina;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Xnúmeros dos lacres, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada na máquina;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

XInome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data de respectivo ""Atestado de Intervenção em Máquina Registradora"";

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

XIItermo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende as exigência previstas na legislação que disciplina a espécie;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

XIIInome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na máquina, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

XIVdeclaração assinada pelo usuário ou seus representante legal quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam ou requisitos legais; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

XVnome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e números da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 3º- Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração atingido este limite.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 4º- Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar formulários destinadas á emissão do atestado, mediante prévia autorização da AGENFA a que estiver vinculado o estabelecimento do credenciado e de conformidade com a Seção II do Capítulo I do Decreto 969, de 15 de julho de 1976.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 5º- Quando a máquina registradora for lacrada para simples controle interno do estabelecimento, hipótese prevista pelo art. 6º, deverá ser citada a finalidade a que se destina no mesmo campo indicado para as informações de que trata o inciso VIII deste artigo.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 51.
- O ""Atestado de Intervenção em Máquina Registradora"" deve ser emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

I1a. via - ao estabelecimento usuário para entrega ao Fisco;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

II2a. via - ao estabelecimento usuário para exibição ao Fisco;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

III3a. via - ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IV4a. via - ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- As 3 (três) primeiras vias do atestado devem ser apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, á Delegacia Fiscal a que estiver vinculado, via AGENFA, que reterá as 1a. e 3a. vias, devolvendo a 2a. como comprovante de entrega.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- A Delegacia Fiscal ficará com a 3a. via e remeterá a 1a. á seção própria da COFA/DRT, para controle e fiscalização.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 3º- Cada uma das vias do ""Atestado de Intervenção em Máquina Registradora"" Deve estar acompanhada do cupom de leitura mencionado no § 1º do art. 41, ressavalda a hipótese do seu
§ 2º§ 2º

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

CAPÍTULO VIII

DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

SEÇÃO I

DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 52.
- A autorização para uso de máquina registradora deve ser solicitada pelo interessado ao Coordenador do Sistema de Fiscalização, em requerimento denominado ""PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA"", modelo MR-1, anexo entregue na AGENFA de vinculação do estabelecimento e remetido á Delegacia Fiscal, em três vias, instruído em relação a cada máquina com os seguintes documentos:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

I1a. e 3a. vias do ""Atestado de Intervenção em Máquina Registradora"";

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIcópia da Nota Fiscal de aquisição ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou, em existindo, de contrato, conforme o caso, relativo á entrada da máquina no estabelecimento;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIIfolha demonstrativa acompanhada de:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

a)Cupom Fiscal com o valor mínimo da capacidade de acumulação registrado em cada totalizador parcial;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

b)cupom de redução a zero dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

c)cupom de leitura após a redução, visualizando o grande total irredutível;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

d)Fita Detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser, sempre, registradas consecutivamente, e com o carimbo previsto significado;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IVMapa Resumo de Caixa devidamente preenchido, inclusive com os dados das alíneas ""a"", ""b"" e ""c"" do inciso anterior, para simples comprovação de sua utilização, quando necessária;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Vcópia reprográfica do ""Pedido para uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora"", apresentado por ocasião da última cessação de uso, quando se tratar de máquina usada;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIvalor do grande total correspondente á data de autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIIquando se tratar de máquina registradora eletrônica, número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento (somente para instruir o pedido de uso); e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIIIse for o caso, cópia da relação a que se refere o art. 27.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- As vias do pedido devem ter a seguinte destinação:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

1 - 1a. via - á COFA/DRT, via processo;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

2 - 2a. via - ao interessado, devidamente visada, como comprovante da entrega do pedido; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

3 - 3a. via - á Delegacia Fiscal, juntamente com a 3a. via do ""Atestado de Intervenção em Máquina Registradora"", para controle e arquivo.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- Do contrato previsto no inciso II deve constar, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual a máquina só poderá ser retirada do estabelecimento com anuência do Fisco, bem como estar acompanhado de cópia reprográfica da respectiva Nota Fiscal de aquisição pelo arrendante.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

SEÇÃO II

DA VISTORIA EM MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 53.
- No interesse do Fisco, a máquina registradora pode ser vistoriada a qualquer momento, independente da presença ou não do credenciado.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- Quando da autorização inicial, da cessação de uso, da mudança de endereço, da razão social ou do ramo de atividade e da troca de credenciado, ou ainda, na ocorrência de outras hipóteses, a critério do Fisco, devem se fazer presentes, no estabelecimento do usuário, o agente do Fisco e o técnico responsável, para vistoria e intervenção na máquina registradora.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- Quando efetuada qualquer vistoria pelo Fisco, caso seja necessária o rompimento do lacre, o credenciado será comunicado para a remoção indicada no inciso II do
Art. 44.
- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.
Art. 54.
- Atendidos os requisitos exigidos no ""Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora"", a Delegacia Fiscal, através de seu setor próprio de controle, terá até 30 (trinta) dias, a partir da data da entrada, para o processamento e apreciação do pedido.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 55.
- Processado o pedido, o agente do Fisco designado para as diligências procederá á necessária vistoria da máquina registradora, mediante a emissão do documento denominado ""VISTORIA FISCAL EM MÁQUINA REGISTRADORA"", modelo MR-3, anexo, que será juntado ao processo e do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes requisitos mínimos:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Iidentificação do estabelecimento usuário;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IImarca, modelo, número de fabricação, capacidade acumulação e quantidade de totalizadores parciais da máquina registradora;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIIcapacidade máxima de acumulação do grande total;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IVnúmero de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Vfinalidade da utilização - fins fiscais ou fins não fiscais;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VInúmero e data do ""Atestado de Intervenção em Máquina Registradora"";

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIInúmeros dos lacres encontrados e/ou colocados na máquina registradora;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIIIdados do cupom de leitura em ""X"" após redução: data, número de ordem consecutiva, número de reduções dos totalizadores parciais e grande total (inclusive o número de ultrapassagem);

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IXlocal, data e assinatura do agente do Fisco que procedeu á vistoria; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Xnome e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Parágrafo único- Para determinação do período inicial de utilização da máquina registradora, devem ser consideradas como datas da lacração, da entrada em funcionamento e da autorização, respectivamente, aquelas referenciadas nos incisos VI, VIII e IX.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 56.
- No ato da vistoria, o agente do Fisco afixará na máquina registradora o cartaz indicativo da sua adoção, denominado ""MÁQUINA UTILIZADA PARA FINS FISCAIS"", modelo MR-6, anexo, que deve permanecer durante todo o período de utilização.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Parágrafo único- Em qualquer intervenção pelo credenciado, o usuário da máquina deve verificar se esta ainda conserva o cartaz citado no ""caput"" deste artigo, solicitando, na sua ausência, á Delegacia Fiscal a que estiver vinculado, a afixação de novo cartaz.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 57.
- Após a lavratura do termo de ""Vistoria Fiscal em Máquina Registradora"", na forma dos arts. 55 e 56, estando a máquina devidamente lacrada e em perfeitas, condições de funcionamento, de acordo com as exigências deste decreto, pode o contribuinte utilizá-la, independente de nova manifestação fiscal.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 58.
- O usuário deve anotar na primeira parte do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada máquina registradora:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Ino campo ""Espécie"", a sigla ""MR"";

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIno campo ""Finalidade da Utilização"", a expressão ""Fins Fiscais"" ou ""Fins não Fiscais"";

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIIna coluna ""Impressos"", a marca, modelo e número de fabricação do equipamento;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IVna coluna ""Impressos"", a marca, modelo e número de fabricação do equipamento;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Vna coluna ""Impressos"", a marca, modelo e número de fabricação do equipamento;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141. nas colunas ""Fornecedor"" e ""Recebimento"", respectivamente, nome, endereço, números de inscrição estadual e CGC do emitente e número e data da Nota Fiscal relativa á aquisição ou arrendamento; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIna coluna ""Observações"", a data da autorização e o grande total correspondente.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- Quando das intervenções em máquinas registradoras, o usuário deve lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, indicando, além dos dados previstos nos incisos II a VII e X do art. 55, o motivo, o local, data, nome e assinatura do técnico responsável, que procedeu á intervenção.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- O agente do Fisco, para as vistorias, ocasionais ou não, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 53, procederá na forma indicada no parágrafo anterior.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

SEÇÃO III

DO CERTIFICADO DE UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 59.
- Formalizado, o processo de utilização da máquina registradora será enviado á a COFA/DRT, que fornecerá ao usuário o competente ""Certificado de Utilização de Máquina Registradora"", emitido em 2 (duas) vias pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- Uma das vias do ""Certificado de Utilização de Máquinas Registradora"" será destinada ao estabelecimento usuário para exibição ao Fisco e a outra retida pela seção própria da Delegacia Fiscal, com o recibo do usuário, para controle e fiscalização.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- Emitido o ""Certificado de Utilização de Máquina Registradora"" encerra-se o processo, que permanecerá arquivado na seção própria do COFA/DRT;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

SEÇÃO IV

DA CESSAÇÃO DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 60.
- Na cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deve apresentar á Delegacia Fiscal a que estiver vinculado, via AGENFA, o pedido previsto no art. 52 acompanhado dos seguintes Elementos:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Icupom de leitura dos totalizadores;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIMapa Resumo de Caixa, quando houver, devidamente preenchido, comprovando o valor do grande total;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIIcópia do ""Certificado de Utilização de Máquina Registradora"";

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IVcópia da Nota Fiscal de saída e/ou, se for o caso, do contrato mencionado no § 2º do art. 52.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- Na data da emissão do cupom da leitura dos totalizadores, o usuário anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- No ""Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora"" Deverá ser indicado o motivo da solicitação.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 61.
- Instruído o pedido de cessação, o agente do Fisco procederá á vistoria para certificar-se de que, durante o período de utilização da máquina registradora, foram acionados somente as teclas, dispositivos ou funções permitidos de conformidade com este decreto e, em seguida, fará a liberação do equipamento, da seguinte forma:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Iemissão do documento ""Vistoria Fiscal em Máquina Registradora"";

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIprocedimento dos levantamentos fiscais necessários; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIIformalização do processo, remetendo-o á COFA/DRT para as devidas anotações.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- Constadas quaisquer irregularidades na máquina registradora, esta será apreendida e permanecerá na Delegacia Fiscal de vinculação do estabelecimento usuário até o cumprimento das devidas obrigações.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- A cópia do ""Certificado de Utilização de Máquina Registradora"" será devolvida pela COFA/DRT, com os dizeres em diagonal: ""CESSADA A UTILIZAÇÃO"", juntamente com a 3a. via do ""Pedido para Uso ou Cessação de Uso Máquina Registradora"", á Delegacia Fiscal, que, mediante recibo, as entregará ao usuário, servindo como comprovante da efetiva cessação.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

CAPÍTULO IX

DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Art. 62.
- O usuário de máquina registradora é obrigado a zelar pela conservação dos lacres aplicados, pelo seu perfeito funcionamento, permitindo intervenção somente por pessoa credenciada.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 63.
- O usuário de máquina registradora para fins fiscais ainda obrigado a:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Icomunicar ao credenciado ou ao Fisco qualquer irregularidade ocorrida na utilização da máquina registradora, até a 10º ( décimo ) dia subsequente ao fato, para a necessária intervenção;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIzelar pela perfeita clareza das indicações constantes do Cupom Fiscal e da Fita Detalhe;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIIconservar o visor do registro de operações voltado para o público;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IVmanter a máquina registradora, quando for eletrônica, ligada á rede elétrica estabilizada;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Vzelar pela conservação do cartaz indicativo da utilização da máquina registradora; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIconservar em pastas próprias todos os documentos relacionados com a utilização da máquina registradora.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 64.
- Através de levantamento fiscal próprio, será exigido do usuário o imposto acrescido das cominações legais quando:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IHouver diferença entre a soma dos lançamentos feitos no livro Registro de Saídas e a importância encontrada acumulada no grande total da máquina registradora;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIdo aproveitamento indevido dos estornos de débitos previstos nos arts. 19 e 20, pelas entradas de mercadorias no estabelecimento; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIIencontrada a máquina registradora autorizada em endereço diverso do indicado no ""Certificado de Utilização de Máquina Registradora"". ainda que em estabelecimento matriz ou filial da empresa.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Parágrafo único- O estabelecimento aonde se encontrar a máquina registradora na situação descrita no inciso III deste artigo fica sujeito ao recolhimento do imposto sobre o valor correspondentes á diferença encontrada de acordo com o inciso I, bem como ás penalidades cabíveis pela não emissão de Nota Fiscal.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 65.
- É vedada a utilização simultânea de máquinas registradoras lacradas no estabelecimento usuário.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 1º- As vendas feitas através de máquinas registradoras não lacradas serão lacradas serão consideradas como sonegação.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- Para a determinação da base de cálculo no imposto sobre as vendas a que se refere o parágrafo anterior, levar-se-ão em consideração os valores registrados no totalizador geral e no número acusado no contador de reduções, observada a capacidade de acumulação nos totalizadores parciais.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 66.
- O contribuinte encontrado efetuando vendas sem o competente registro na máquina registradora e em desacordo com as exigências deste decreto será responsabilizado na forma da lei, em caso de reincidência, terá cancelado seu ""Certificado de Utilização de Máquinas Registradoras"".

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 67.
- A falta de sequência do número de ordem das operações sujeita o contribuinte ao arbitramento do valor da operação relativa aos números faltosos.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 68.
- O estabelecimento com ramo de atividade relacionado no ato do Secretário da Fazenda a que se refere o art. 3º, usuário de máquina registradora não autorizada, terá esta apreendida e, na falta de emissão do documentário fiscal correspondente, poderá ter arbitradas as saídas de mercadorias na forma prevista no § 2º do art. 65.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 69.
- É considerada sonegação a diferença entre a soma dos lançamentos feitos no livro Registro de saídas e a importância relativa á capacidade máxima de acumulação do grande total, quando ocorrer a violação de lacres, que resulte na consecutivo das operações e no simultâneo desaparecimento da Fita Detalhe.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 70.
- O contribuinte que praticar outros atos não especificados, relacionados com a utilização de máquina registradora, em desacordo com as disposições deste decreto, poderá ter fixada, por arbitramento, a base de cálculo do imposto.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 71.
- O estabelecimento que comercializar máquina registradora a usuário final comunicar ao Fisco a entrega desse equipamento, até o dia 10 ( dez ) do mês subsequente ao da operação, através do formulário modelo MR-5, anexo, que deve conter os seguintes elementos:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Idenominação ""COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE MÁQUINA REGISTRADORA"";

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IImês e ano de referência;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IIInome, endereço e números de inscrição, estadual no CGC, do estabelecimento destinatário;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

IVnome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Vem relação a cada destinatário:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

a)número da Nota Fiscal do emitente;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

b)marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

c)finalidade da utilização (fins fiscais ou não fiscais); e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

VIlocal, data e assinatura do emitente.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- A ""Comunicação de Entrega de Máquina Registradora"" deve ser emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

1 - 1a. via - COFA/DRT;

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

2 - 2a. via - Delegacia Fiscal do destinatário; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

3 - 3a. via - estabelecimento emitente.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 3º- O estabelecimento alienante deve apresentar as 3 (três) vias da comunicação á AGENFA a que estiver vinculado, recebendo a última devidamente visada como comprovante, ressalvada a hipótese do
§ 5º§ 5º

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 4º- Por sua vez, a AGENFA deve remeter á COFA/DRT, via Delegacia Fiscal, as cópias recebidas, para controle e verificação da finalidade declarada.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 5º- Quando o estabelecimento destinatário situar-se em outra unidade da Federação, a 2a. via deverá ser visada pela AGENFA e entregue ao emitente para remessa á repartição fiscal de vinculação do usuário final.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 72.
- Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina registradora.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 73.
- A qualquer tempo, no interesse do fisco, o credenciamento e a habilitação para fabricação de lacres podem ser alterados, suspensos ou cassados.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 74.
- Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Parágrafo único- A competência estatuída neste artigo estende-se á solução dos casos omissos neste decreto.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 75.
- O uso de máquina registradora em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto poderá implicar na sua apreensão pelo Fisco, sem prejuízo das medidas fiscais cabíveis.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 76.
- Os contribuintes que já se utilizam de máquina registradora e os pretendentes à sua utilização deverão adequar o seu equipamento ás disposições deste decreto até o dia 31 de maio de 1987.

- Redação dada Decreto nº 2.693, de 15-04-1987.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141. - Os contribuintes que já utilizam máquina registradora e os demais interessados deverão adequar-se ás disposições deste decreto até o dia 31 de março de 1987.

§ 1º- Poderão continuar a ser utilizadas as máquinas registradoras autorizadas nos termos da legislação anterior:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

1 - relativamente ás eletrônicas, aquelas que não atendam apenas as exigências dos incisos IX e XIV do art. 5º; e

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

2 - relativamente ás eletrônicas, aquelas que não atendam apenas as exigências do inciso VII do art. 10 e do inciso VII do art. 12.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

§ 2º- Quando da adequação, deverá o contribuinte fazer prova de regularidade da máquina registradora.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 77.
- O fabricante deve bloquear ou seccionar dispositivo cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis em relação ás máquinas registradoras fornecidas a partir da vigência deste decreto.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 78.
- Os artigos 59 e 61 do Decreto 969, de 15 de julho de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

""Art. 59 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumido somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a 4% (quatro por cento) da Unidade Fiscal de Referência-UFR"".

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 61.
- A emissão da Nota Fiscal Simplificada somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a 4% (quatro por cento) da Unidade Fiscal de Referência - UFR"".

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 79.
- Aos infratores das disposições contidas neste decreto aplicam-se as penalidades estabelecidas pela legislação vigente.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 80.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 62 a 104 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976 e o art. 8º do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

Art. 81.
- Revogam-se as disposições em contrário.

- Revogado pelo Decreto nº 3.132, de 28-02-1989, art. 141.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 4 de dezembro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS

(D.O. de 16-12-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-12-1986.

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