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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2626, de 26 de setembro de 1986

Nº 2626/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera ratificados os Convênios que menciona, introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976 e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 outubro de 1973, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2121450/86,

DECRETA:

Art. 1.
- São consideradas ratificados e com este publicados os Convênios ICM 17/86, 21/86, 21/86, 25/86 e 26/86, celebrados na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária-CONFAZ, realizada em Brasília-DF., no dia 17 de junho de 1986.
Art. 2.
- O dispositivo do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, adiante especificado, passa a vigorar com a seguinte redação:

""Art. 7º - ..........................................................................

.......................................................................................

Vo valor resultante da aplicação da alíquota correspondente á operação de saída, sobre a base de cálculo prevista no inciso IV do art. 51 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730 de 30 de outubro de 1973, para os contribuintes que promoverem a primeira saída, no País, de carne bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja, de origem estrangeira, cuja importação de exterior esteja vinculada á Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB), e seja isenta do Imposto de Importação (Convênio ICM 17/86)"";
Art. 3.
- Os dispositivos do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, adiante enumerados, passam a viger com os seguintes acréscimos e alterações:

""Art. 175 - .........................................................................

.........................................................................................

IIIRelativamente aos registros correspondentes á Tabela de Códigos de Mercadorias e a item do Documento Fiscal, o prazo previsto neste artigo se estende até 31 de dezembro de 1987 (Convênio ICM 26/86).
Art. 180.
- Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Capítulo é permitida a escrituração em apartado manual ou datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e material de consumo, bem como a saídas nessas mesmas condições.
§ 1º- As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou pelo total mensal, segundo a natureza da operação.
§ 2º- Tratando-se de entradas de matérias de consumo, os documentos fiscais poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, ao fim do qual os totais do livro auxiliar serão transladados para as colunas próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período (Convênio ICM 25/86)"".
Art. 4.
- Fica concedida remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até o dia 28 de fevereiro de 1986, de responsabilidade da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - COOPA/DF.
Parágrafo único- É o Secretário da Fazenda autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários mencionados neste artigo, parcelamento em até sessenta (60) prestações mensais, iguais e sucessivas (Convênio ICM 21/86).
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 26 de setembro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Eurípedes Ferreira dos Santos

(D.O. de 02-10-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-10-1986.

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