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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2190, de 9 de março de 1983

Nº 2190/1983

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Art. 1.
- São considerados ratificados os Convênios ICM 02/83 a 10/83, firmados pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, em data de 22 de fevereiro do ano em curso.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera ratificados os Convênios ICM 02/83 a 10/83, introduz alterações aos Decretos que menciona, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto na Lei Complementar nº. 24, de 07 de janeiro de 1975, nos arts. 49 e 63, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, na redação do art. 3º , da Lei nº. 8.042, de 18 de dezembro de 1975 e do art. 1º da Lei nº. 8.450, de 18 de maio de 1978, respectivamente, e tendo em vista o que consta do Processo nº.

DECRETA:

Art. 2.
- Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM:
Ia entrada em estabelecimento do importador, de 60.000.00 (sessenta milhões) de doses de vacinas contra a poliomielite a serem importadas pela PETROBRÁS - Comércio Internacional S.A. ( INTERBRÁS ) e a subseqüente saída para a CEMECentral de Medicamentos, do Ministério da Previdência e Assistências Social e destinadas a campanhas de vacinação pública ( Convênio ICM 05/83);
IIas entradas, no estabelecimento do importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos (Convênio ICM 08/83).
Art. 3.
- O "caput" do art. 9º do Decreto nº. 2.167, de 30 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

- Vide Decreto nº 2.236/83, que altera o Decreto nº. 2.167/82, citado neste artigo.

"Art. 9º - Ficam isentos do ICM os automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), compreendidos no código 87.02.01.03, da Tabela de Incidência do IPI ( TIPI ), aprovada pelo Decreto federal nº. 84.338, de 26 de dezembro de 1979, a partir da saída do estabelecimento industrial e operações subseqüentes, quando destinados a (convênio ICM 13/82):"

Art. 4.
- O parágrafo único do art. 9º, do Decreto nº. 2.167, de 30 de dezembro de 1982 é transformado em § 1º ficando acrescentado ao mesmo artigo o § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 9º -.........................................................

I.................................................................
II................................................................
§ 1º- ............................................................
§ 2º- A isenção prevista neste artigo vigorará até a data de (Convênio ICM 09/83):
I30 de junho de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

2 - 31 de agosto de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o item anterior".

Art. 5.
- O "caput" do inciso LX do art. 1º do Decreto nº. 2.063, de 23 junho de 1982, alterado pelo art. 4º do Decreto nº. 2.167, de 30 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-..........................................................

LX - as saídas, para o território do Estado, até 30 de junho de 1983, de carne verde de bovinos, bufalinos, caprinos, ovinos e suínos, e as de outros produtos comestíveis resultantes do abate, promovidas por estabelecimentos varejistas, quando as respectivas entradas tiverem sido oneradas pelo imposto, exceto (Convênio ICM 35/77, Cláusula décima, Convênio ICM 30/81, Convênio ICM 19/82 e Convênio ICM 06/83):"

Art. 6.
- O "caput" do art. 59 do Decreto nº. 2.063, de 23 de junho de 1982, alterado pelo art.16 do Decreto nº. 2.167, de 30 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

-Vide Decretos nºs. 2.236/83, 2.237/83 e 2.291/83, que alteram o Decreto nº. 2.063/82, citando neste artigo.

"Art. 59 - Até 30 de junho de 1983, poderão lançar como crédito fiscal, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM 35/77, Cláusula oitava, Convênio ICM 30/81, Cláusula segunda, Convênio ICM 19/82 e Convênio ICM 06/83):"

Art. 7.
- O art. 7º do Decreto nº. 1.338, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - O prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste decreto não poderá ultrapassar a data de 30 de junho de 1983 (Convênio ICM 30/77, Convênio ICM 32/82 e Convênio ICM 07/83)."

Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de ratificação nacional dos convênios mencionados no art.1º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de março 1983, 95º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

David Barbosa Ribeiro

(D.O. de 11-03-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-03-1983.

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