Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2190, de 9 de março de 1983
Nº 2190/1983
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados os Convênios ICM 02/83 a 10/83, introduz alterações aos Decretos que menciona, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto na Lei Complementar nº. 24, de 07 de janeiro de 1975, nos arts. 49 e 63, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, na redação do art. 3º , da Lei nº. 8.042, de 18 de dezembro de 1975 e do art. 1º da Lei nº. 8.450, de 18 de maio de 1978, respectivamente, e tendo em vista o que consta do Processo nº.
DECRETA:
- Vide Decreto nº 2.236/83, que altera o Decreto nº. 2.167/82, citado neste artigo.
"Art. 9º - Ficam isentos do ICM os automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), compreendidos no código 87.02.01.03, da Tabela de Incidência do IPI ( TIPI ), aprovada pelo Decreto federal nº. 84.338, de 26 de dezembro de 1979, a partir da saída do estabelecimento industrial e operações subseqüentes, quando destinados a (convênio ICM 13/82):"
"Art. 9º -.........................................................
2 - 31 de agosto de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o item anterior".
"Art. 1º-..........................................................
LX - as saídas, para o território do Estado, até 30 de junho de 1983, de carne verde de bovinos, bufalinos, caprinos, ovinos e suínos, e as de outros produtos comestíveis resultantes do abate, promovidas por estabelecimentos varejistas, quando as respectivas entradas tiverem sido oneradas pelo imposto, exceto (Convênio ICM 35/77, Cláusula décima, Convênio ICM 30/81, Convênio ICM 19/82 e Convênio ICM 06/83):"
-Vide Decretos nºs. 2.236/83, 2.237/83 e 2.291/83, que alteram o Decreto nº. 2.063/82, citando neste artigo.
"Art. 59 - Até 30 de junho de 1983, poderão lançar como crédito fiscal, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM 35/77, Cláusula oitava, Convênio ICM 30/81, Cláusula segunda, Convênio ICM 19/82 e Convênio ICM 06/83):"
"Art. 7º - O prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste decreto não poderá ultrapassar a data de 30 de junho de 1983 (Convênio ICM 30/77, Convênio ICM 32/82 e Convênio ICM 07/83)."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de março 1983, 95º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
David Barbosa Ribeiro
(D.O. de 11-03-1983)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-03-1983.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.